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Document 32003D0745

    2003/745/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Outubro de 2003, relativa a uma ajuda financeira da Comunidade à Alemanha no âmbito da erradicação da peste suína clássica em 2002 [notificada com o número C(2003) 3584]

    JO L 269 de 21.10.2003, p. 18–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/745/oj

    32003D0745

    2003/745/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Outubro de 2003, relativa a uma ajuda financeira da Comunidade à Alemanha no âmbito da erradicação da peste suína clássica em 2002 [notificada com o número C(2003) 3584]

    Jornal Oficial nº L 269 de 21/10/2003 p. 0018 - 0023


    Decisão da Comissão

    de 13 de Outubro de 2003

    relativa a uma ajuda financeira da Comunidade à Alemanha no âmbito da erradicação da peste suína clássica em 2002

    [notificada com o número C(2003) 3584]

    (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

    (2003/745/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 3.o e o n.o 3 do seu artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Em 2002, registaram-se na Alemanha focos de peste suína clássica. O aparecimento desta doença representa um perigo grave para o efectivo comunitário.

    (2) Por forma a ajudar a erradicar a doença o mais rapidamente possível, a Comunidade pode participar financeiramente nas despesas elegíveis suportadas pelo Estado-Membro, nas condições previstas pela Decisão 90/424/CEE.

    (3) Nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum(3), as acções no domínio veterinário e fitossanitário executadas segundo as regras comunitárias serão financiadas pela secção "Garantia" do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola. Para efeitos de controlo financeiro, aplica-se o disposto nos artigos 8.o e 9.o do referido regulamento.

    (4) A participação financeira da Comunidade deve estar sujeita à condição de que as acções previstas se tenham efectivamente realizado e as autoridades apresentem todas as informações necessárias dentro dos prazos estabelecidos.

    (5) Em 19 de Junho de 2003, a Alemanha apresentou um pedido de reembolso oficial da totalidade das despesas efectuadas no seu território.

    (6) Enquanto se aguarda a realização dos controlos pela Comissão, é necessário fixar desde já o montante de um adiantamento a título da ajuda financeira da Comunidade. Este adiantamento deve ser de 50 % da participação da Comunidade estabelecida com base nas despesas apresentadas (1675000 euros) para a indemnização pelo abate dos suínos e limitando momentaneamente as "outras despesas" a 10 % do montante das indemnizações.

    (7) É conveniente clarificar a noção de "indemnização rápida e adequada dos criadores", utilizada no artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE, bem como as noções de "pagamentos razoáveis" e de "pagamentos justificados" e as categorias de despesas elegíveis em "outras despesas" associadas ao abate obrigatório.

    (8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Concessão de uma participação financeira da Comunidade à Alemanha

    Para efeitos da erradicação da peste suína clássica em 2002, a Alemanha pode beneficiar de uma participação financeira da Comunidade de 50 % das despesas efectuadas com:

    a) A indemnização rápida e adequada dos proprietários compelidos ao abate obrigatório dos seus animais ao abrigo das medidas de erradicação de focos de peste suína clássica surgidos em 2002, em conformidade com o disposto no n.o 2, sétimo travessão, do artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE e na presente decisão;

    b) As despesas de funcionamento ligadas às medidas de destruição dos animais e dos produtos contaminados, à limpeza e à desinfecção dos locais e à limpeza e desinfecção ou, sempre que necessário, à destruição dos equipamentos contaminados, nas condições previstas no n.o 2, primeiro, segundo e terceiro travessões, do artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE e na presente decisão.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

    a) "Indemnização rápida e adequada", o pagamento, no prazo de 90 dias após o abate dos animais, de uma indemnização correspondente ao seu preço de mercado imediatamente antes da sua contaminação ou do seu abate;

    b) "Pagamentos razoáveis", os pagamentos relativos à aquisição de materiais ou de serviços a preços proporcionais quando comparados com os preços de mercado em vigor antes do aparecimento da peste suína clássica;

    c) "Pagamentos justificados", os pagamentos relativos à aquisição de materiais ou de serviços cuja natureza e relação directa com o abate obrigatório de animais nas explorações estejam demonstradas, tal como referido no n.o 2 do artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE.

    Artigo 3.o

    Modalidades de pagamento da participação financeira

    1. Sob reserva, se necessário, do resultado dos controlos mencionados no artigo 6.o, é pago um adiantamento de 460000 euros, a título da participação financeira da Comunidade mencionada no artigo 1.o, com base nos documentos justificativos apresentados pela Alemanha relativos à indemnização rápida e adequada dos proprietários pelo abate obrigatório, à destruição dos animais e, se necessário, aos produtos utilizados para a limpeza, desinfecção e desinsectização da exploração e do material, bem como à destruição dos alimentos e materiais contaminados.

    2. A Comissão delibera, se necessário após a execução dos controlos referidos no artigo 6.o, sobre o saldo, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 41.o da Decisão 90/424/CEE.

    Artigo 4.o

    Despesas de funcionamento elegíveis cobertas pela participação financeira da Comunidade

    1. A inobservância por parte das autoridades alemãs do prazo de pagamento referido na alínea a) do artigo 2.o leva a uma redução dos montantes elegíveis, de acordo com as seguintes regras:

    - 25 % de redução para pagamentos efectuados entre 91 e 105 dias após o abate dos animais;

    - 50 % de redução para pagamentos efectuados entre 106 e 120 dias após o abate dos animais;

    - 75 % de redução para pagamentos efectuados entre 121 e 135 dias após o abate dos animais;

    - 100 % de redução para pagamentos efectuados para além de 136 dias após o abate dos animais.

    Todavia, em caso de aplicação de condições especiais de gestão a certas medidas, ou se a Alemanha apresentar justificativos fundamentados, a Comissão aplicará um escalonamento diferente e/ou taxas de redução inferiores ou nulas.

    2. A participação financeira da Comunidade mencionada na alínea b) do artigo 1.o refere-se apenas aos pagamentos justificados e razoáveis relativos às despesas elegíveis mencionadas no anexo I.

    3. A participação financeira da Comunidade, mencionada no artigo 1.o, exclui:

    a) O imposto sobre o valor acrescentado;

    b) As remunerações dos funcionários públicos;

    c) A utilização de materiais públicos, com excepção de produtos consumíveis.

    Artigo 5.o

    Condições de pagamento e documentos comprovativos

    1. A participação financeira da Comunidade, mencionada no artigo 1.o, será atribuída com base nos seguintes elementos:

    a) Um pedido apresentado, em conformidade com os anexos II e III, no prazo estabelecido no n.o 2 do presente artigo;

    b) Os documentos comprovativos referidos no n.o 1 do artigo 3.o, incluindo um relatório epidemiológico que abranja cada uma das explorações onde foram abatidos e destruídos animais, bem como um relatório financeiro;

    c) Os resultados, se necessário, dos controlos no local, mencionados no artigo 6.o, efectuados pela Comissão.

    Os documentos mencionados na alínea b) devem ser disponibilizados para as auditorias a realizar no local pela Comissão.

    2. O pedido mencionado na alínea a) do n.o 1 deve ser apresentado sob a forma de ficheiro informático, em conformidade com os anexos II e III, no prazo de trinta dias a contar da data de notificação da presente decisão. Em caso de não observância deste prazo, a participação financeira da Comunidade é reduzida em 25 % por cada mês de atraso.

    Artigo 6.o

    Controlos no local efectuados pela Comissão

    A Comissão, em colaboração com as autoridades alemãs competentes, pode efectuar controlos no local relativamente à aplicação das medidas referidas no artigo 1.o e às despesas com elas relacionadas.

    Artigo 7.o

    Destinatário

    A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2003.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

    (2) JO L 122 de 16.5.2003, p. 1.

    (3) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

    ANEXO I

    Despesas elegíveis referidas no n.o 2 do artigo 4.o

    1. Despesas ligadas ao abate dos animais:

    a) Salários e remunerações dos trabalhadores dos matadouros;

    b) Produtos consumíveis (balas, T61, tranquilizantes, etc.) e equipamento específico utilizado para o abate;

    c) Materiais utilizados para o transporte dos animais para o matadouro.

    2. Despesas ligadas à destruição dos animais:

    a) Transformação de subprodutos animais: transporte das carcaças para a unidade de transformação de subprodutos animais, tratamento das carcaças nessa unidade e destruição das farinhas;

    b) Enterramento: pessoal propositadamente contratado, materiais alugados especificamente para o transporte e enterramento das carcaças e produtos utilizados na desinfecção da exploração;

    c) Incineração: pessoal propositadamente contratado, combustíveis ou outros materiais utilizados, materiais alugados especificamente para o transporte das carcaças e produtos utilizados na desinfecção da exploração.

    3. Despesas ligadas à limpeza, desinfecção e desinsectização das explorações:

    a) Produtos utilizados para a limpeza, desinfecção e desinsectização;

    b) Salários e remunerações do pessoal propositadamente contratado.

    4. Despesas ligadas à destruição dos alimentos contaminados:

    a) Indemnização dos alimentos ao preço de compra;

    b) Destruição dos alimentos.

    5. Despesas ligadas à indemnização, a preço de mercado, pela destruição do equipamento contaminado. As despesas de indemnização para fins de reconstrução ou de renovação dos edifícios da exploração e as despesas relacionadas com infra-estruturas não são elegíveis.

    ANEXO II

    Pedido de participação para a indemnização das despesas efectuadas com os animais obrigatoriamente abatidos

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    ANEXO III

    Pedido de participação para a indemnização de outras despesas elegíveis pelo abate obrigatório

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