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Document 32003D0443

2003/443/CE: Decisão da Comissão, de 17 de Junho de 2003, que altera pela quarta vez a Decisão 2003/290/CE relativa a medidas de protecção contra a gripe aviária nos Países Baixos (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 1935]

JO L 150 de 18.6.2003, p. 64–66 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/07/2003

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/443/oj

32003D0443

2003/443/CE: Decisão da Comissão, de 17 de Junho de 2003, que altera pela quarta vez a Decisão 2003/290/CE relativa a medidas de protecção contra a gripe aviária nos Países Baixos (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 1935]

Jornal Oficial nº L 150 de 18/06/2003 p. 0064 - 0066


Decisão da Comissão

de 17 de Junho de 2003

que altera pela quarta vez a Decisão 2003/290/CE relativa a medidas de protecção contra a gripe aviária nos Países Baixos

[notificada com o número C(2003) 1935]

(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/443/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE(4), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano(5), e, nomeadamente, os n.os 1 e 3 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) A partir de 28 de Fevereiro de 2003, os Países Baixos declararam a ocorrência de vários focos de gripe aviária altamente patogénica.

(2) Os Países Baixos tomaram imediatamente medidas em conformidade com a Directiva 92/40/CEE do Conselho, de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária(6), com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, antes da confirmação oficial da doença.

(3) Por razões de clareza e transparência, e após consulta das autoridades dos Países Baixos, a Comissão adoptou a Decisão 2003/153/CE, de 3 de Março de 2003, relativa a medidas de protecção devido a uma forte suspeita de ocorrência de gripe aviária nos Países Baixos(7), reforçando assim as medidas tomadas por este Estado-Membro.

(4) Subsequentemente, após consulta das autoridades neerlandesas e avaliação da situação com todos os Estados-Membros, foram adoptadas as Decisões 2003/156/CE(8), 2003/172/CE(9), 2003/186/CE(10), 2003/191/CE(11), 2003/214/CE(12), 2003/258/CE(13), 2003/290/CE(14), 2003/318/CE(15), 2003/357/CE(16) e 2003/387/CE(17).

(5) O último bando comercial infectado foi objecto de vazio sanitário em 29 de Abril; desde 7 de Maio, não foram registados quaisquer novos casos de gripe aviária nem surgiram suspeitas da mesma nos Países Baixos, podendo por isso concluir-se que a doença foi controlada com êxito. É, pois, adequado, na condição de não serem detectados novos focos da doença, limitar, a partir de 18 de Junho de 2003, o âmbito geográfico das restrições ao comércio e à movimentação actualmente em vigor às províncias anteriormente afectadas pela doença, permitindo, desta forma, o comércio de aves de capoeira e vivas e produtos à base de aves de capoeira das restantes províncias do território dos Países Baixos, que deverão ser consideradas indemnes de gripe aviária.

(6) Além disso, se não ocorrerem novos focos e a evolução da doença se revelar positiva, as medidas de restrição serão flexibilizadas a partir de 18 de Junho de 2003, de forma a permitir a movimentação de determinadas categorias de aves de capoeira vivas e ovos para incubação de zonas das províncias afectadas exteriores às zonas de vigilância e zonas-tampão para as províncias dos Países Baixos não sujeitas a restrições. Todavia, as referidas movimentações apenas deverão ocorrer na condição de as aves de capoeira e ovos para incubação originários das referidas províncias não serem comercializados na Comunidade, mas apenas no território dos Países Baixos.

(7) As medidas estabelecidas na Decisão 2003/290/CE devem ser prorrogadas até 11 de Julho de 2003 nas províncias em que tenha ocorrido a doença, em função da evolução positiva da mesma e atendendo à necessidade de precaução permanente.

(8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO

Artigo 1.o

A Decisão 2003/290/CE é alterada do seguinte modo:

1. É aditado um artigo 7.oA com a seguinte redacção:

"Artigo 7.oA

1. Todavia, se às 00.00 horas de 18 de Junho de 2003, os Países Baixos tiverem informado a Comissão e os Estados-Membros, em 17 de Junho de 2003, de que:

a) não foram comunicados novos focos de gripe aviária nos Países Baixos até às 17.00 horas de 17 de Junho de 2003, e

b) todos os exames laboratoriais efectuados nos Países Baixos, no respeitante às explorações e estabelecimentos infectados, foram concluídos e todos os exames clínicos e laboratoriais efectuados às explorações e/ou estabelecimentos suspeito(a)s de contaminação com gripe aviária apresentaram resultados negativos,

oartigo 1.o passará a ter a seguinte redacção:

'Artigo 1.o

1. Sem prejuízo das medidas adoptadas pelos Países Baixos, no quadro da Directiva 92/40/CEE do Conselho, nas zonas de vigilância e nas zonas-tampão descritas no anexo III as autoridades veterinárias neerlandesas devem assegurar que:

a) não sejam expedidos das províncias dos Países Baixos enumeradas no anexo I para outras partes dos Países Baixos, para outros Estados-Membros, nem para países terceiros, aves de capoeira vivas, ovos para incubação ou chorumes ou camas frescos, não-transformados e não-pasteurizados de aves de capoeira;

b) não sejam transportados aves de capoeira vivas nem ovos para incubação nas províncias enumeradas no anexo I.

2. Em derrogação do n.o 1, a autoridade competente poderá autorizar o transporte nas províncias enumeradas no anexo I, fora das zonas de vigilância e zonas-tampão, bem como a expedição para outras províncias dos Países Baixos, de:

a) aves de capoeira para abate imediato, incluindo galinhas poedeiras reformadas, para um matadouro previamente designado pela autoridade veterinária competente;

b) pintos do dia, galinhas prontas para a postura e aves domésticas de criação, para uma exploração ou um abrigo sob controlo oficial em que não sejam mantidas quaisquer outras aves de capoeira;

c) ovos para incubação, para um centro de incubação sob controlo oficial.

Se as aves de capoeira transportadas de acordo com as alíneas a) ou b) forem originárias de outro Estado-Membro ou de um país terceiro, o transporte terá de ser aprovado pela autoridade competente dos Países Baixos e pela autoridade competente do Estado-Membro ou país terceiro de expedição.

3. Em derrogação do n.o 1, a autoridade veterinária competente, adoptando todas as medidas de biossegurança adequadas para evitar a propagação da gripe aviária, pode autorizar o transporte para explorações situadas na zona descrita no anexo I, sob controlo oficial, de aves de capoeira vivas e ovos para incubação não proibidos pela Directiva 92/40/CEE do Conselho, nomeadamente no que respeita às movimentações de pintos do dia em conformidade com o disposto no n.o 4, alíneas a), b) e c), do artigo 9.o da mesma.'

2. Os certificados sanitários que acompanham as remessas de aves vivas e de ovos para incubação originários e/ou provenientes das províncias dos Países Baixos enumeradas no anexo II, a assinar a partir de 18 de Junho de 2003, desde que sejam respeitadas as condições estabelecidas no n.o 1, incluirão a menção: As condições sanitárias da presente remessa respeitam a Decisão 2003/443/CE.

3. No n.o 1 do artigo 3.o, os termos no anexo são substituídos pelos termos no anexo III.

4. O anexo da Decisão 2003/290/CE passa a ser designado anexo III e o texto constante do anexo da presente decisão é aditado como anexos I e II.".

2. No artigo 8.o, os termos até às 24 horas de 17 de Junho de 2003 são substituídos por até às 24 horas de 11 de Julho de 2003.

Artigo 2.o

Os Países Baixos são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(2) JO L 315 de 19.11.2002, p. 14.

(3) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(4) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.

(5) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(6) JO L 167 de 22.6.1992, p. 1.

(7) JO L 59 de 4.3.2003, p. 32.

(8) JO L 64 de 7.3.2003, p. 36.

(9) JO L 69 de 13.3.2003, p. 27.

(10) JO L 71 de 15.3.2003, p. 30.

(11) JO L 74 de 20.3.2003, p. 30.

(12) JO L 81 de 28.3.2003, p. 48.

(13) JO L 95 de 11.4.2003, p. 65.

(14) JO L 105 de 26.4.2003, p. 28.

(15) JO L 115 de 9.5.2003, p. 86.

(16) JO L 123 de 17.5.2003, p. 53.

(17) JO L 133 de 29.5.2003, p. 91.

ANEXO

"ANEXO I

No território dos Países Baixos, as províncias de:

Flevoland, Gelderland, Limburg, Noord-Brabant, Utrecht.

ANEXO II

No território dos Países Baixos, as províncias de:

Drenthe, Friesland, Groningen, Noord-Holland, Overijssel, Zeeland, Zuid-Holland."

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