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Document 32003D0437

2003/437/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Dezembro de 2001, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° do Tratado CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/E-1/37.027 — Fosfato de zinco) [notificada com o número C(2001) 4237] (Texto relevante para efeitos do EEE.)

JO L 153 de 20.6.2003, p. 1–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/437/oj

32003D0437

2003/437/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Dezembro de 2001, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° do Tratado CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/E-1/37.027 — Fosfato de zinco) [notificada com o número C(2001) 4237] (Texto relevante para efeitos do EEE.)

Jornal Oficial nº L 153 de 20/06/2003 p. 0001 - 0039


Decisão da Comissão

de 11 de Dezembro de 2001

relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE

(Processo COMP/E-1/37.027 - Fosfato de zinco)

[notificada com o número C(2001) 4237]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, inglesa e francesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/437/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu,

Tendo em conta o Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85.o e 86.o do Tratado(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1216/1999(2), e, nomeadamente, os seus artigos 3.o e 15.o,

Tendo em conta a decisão da Comissão, de 2 de Agosto de 2000, de dar início a um processo relativo a este caso,

Tendo sido dada às empresas em causa a oportunidade de apresentarem as suas observações relativamente às objecções levantadas pela Comissão, nos termos do n.o 1 do artigo 19.o do Regulamento n.o 17 e do Regulamento (CE) n.o 2842/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, relativo às audições dos interessados directos em certos processos, nos termos dos artigos 85.o e 86.o do Tratado CE(3),

Após consulta do Comité Consultivo em Matéria de Acordos, Decisões e Práticas Concertadas e de Posições Dominantes,

Tendo em conta o relatório final do Auditor no presente processo(4),

Considerando o seguinte:

1. OS FACTOS

1.1. RESUMO DA INFRACÇÃO

(1) São destinatárias da presente decisão, que impõe coimas por infracção ao artigo 81.o do Tratado CE e ao artigo 53.o do Acordo EEE, as seguintes empresas:

- Britannia Alloys & Chemicals Limited ("Britannia"),

- Dr. Hans Heubach GmbH & Co. KG ("Heubach"),

- James M. Brown Limited ("James Brown"),

- Société Nouvelle des Couleurs Zinciques SA ("SNCZ"),

- Trident Alloys Limited ("Trident"),

- Waardals Kjemiske Fabrikker A/S ("Waardals").

(2) A infracção consiste na participação dos produtores de fosfato de zinco num acordo e/ou prática concertada contínuos, contrários ao n.o 1 do artigo 81.o do Tratado e ao n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE, abrangendo toda a Comunidade e a Noruega, a Áustria, a Suécia e a Finlândia, mediante os quais:

- fixaram o preço do produto,

- acordaram e utilizaram um mecanismo de aplicação de aumentos de preços,

- repartiram mercados e quotas de mercado,

- repartiram clientes específicos.

(3) As empresas participaram na infracção durante os períodos seguintes:

- Britannia: de 24 de Março de 1994 a 15 de Março de 1997,

- Heubach: de 24 de Março de 1994 a 13 de Maio de 1998,

- James Brown: de 24 de Março de 1994 a 13 de Maio de 1998,

- SNCZ: de 24 de Março de 1994 a 13 de Maio de 1998,

- Trident: de 15 de Março de 1997 a 13 de Maio de 1998,

- Waardals: de 24 de Março de 1994 a 13 de Maio de 1998.

1.2. O SECTOR DO FOSFATO DE ZINCO

1.2.1. O PRODUTO

(4) O presente processo diz respeito aos ortofosfatos de zinco. Embora possam ter fórmulas químicas ligeiramente diferentes (podendo ser "desidratados" ou "tetra-hidratados"), os ortofosfatos de zinco constituem um produto químico homogéneo, a seguir designado pelo termo genérico de "fosfato de zinco".

(5) O fosfato de zinco é obtido a partir do óxido de zinco e do ácido fosfórico. Trata-se de um produto não tóxico, habitualmente apresentado sob a forma de um pó branco não coesivo e micronizado.

(6) O fosfato de zinco é muito utilizado como pigmento mineral anti-corrosão nos sistemas de revestimento de protecção. Os fabricantes de tintas utilizam-no na produção de tintas industriais anti-corrosão, como as utilizadas nas indústrias automóvel, aeronáutica e naval.

1.2.2. OS PRODUTORES

(7) Tradicionalmente, o fosfato de zinco tem sido essencialmente fabricado na Europa. Cinco produtores sedeados na Europa Ocidental detêm praticamente a totalidade do mercado mundial deste produto, que nos últimos anos se tornou num produto de grande exportação. A produção remanescente reparte-se entre duas empresas situadas nos Estados Unidos da América (EUA) e vários pequenos produtores, na sua maioria localizados em países asiáticos.

1.2.2.1. Dr. Hans Heubach GmbH & Co. KG

(8) A empresa Dr. Heubach GmbH & Co. KG ("Heubach") está sedeada em Langelsheim (Baixa Saxónia), na Alemanha. A empresa emprega aproximadamente 1000 pessoas, fabricando e distribuindo pigmentos orgânicos e minerais especializados, sobretudo utilizados como ingredientes no fabrico de tintas de impressão, plásticos e outras tintas.

(9) O volume de negócios mundial da Heubach ascendeu a 71,02 milhões de euros em 2000.

(10) A Heubach vende fosfato de zinco, incluindo variedades modificadas do produto. O fosfato de zinco normal é comercializado com a designação "ZP10". As variedades modificadas são comercializadas com a marca "Heucophos". A produção de fosfato de zinco teve início em 1981.

1.2.2.2. James M. Brown Limited

(11) A James M. Brown Limited ("James Brown") é uma pequena empresa situada em Stoke-on-Trent, Staffordshire, no Reino Unido. Tem aproximadamente 100 trabalhadores.

(12) A James Brown produz pigmentos minerais como os pigmentos de cádmio, o óxido de zinco, os estearatos metálicos ou o fosfato de zinco. Embora a James Brown já produza óxido de zinco há muitos anos, a produção de fosfato de zinco tem uma importância secundária na sua actividade global. A empresa entrou neste mercado em 1990, depois de adquirir uma empresa denominada Diroval. O fosfato de zinco da James Brown é comercializado com a marca "Diroval".

(13) O volume de negócios mundial total da James Brown em 2000 foi de 7,38 milhões de libras esterlinas (12,12 milhões de euros).

(14) A James Brown fabrica apenas fosfato de zinco normal. O produto é vendido na sua forma corrente, micronizado ou sob a forma de "sistema aquático".

1.2.2.3. Société Nouvelle des Couleurs Zinciques SA

(15) A Société Nouvelle des Couleurs Zinciques ("SNCZ") está sedeada em Beauchamp (Val d'Oise), na França. A SNCZ, que conta actualmente com 40 trabalhadores, foi criada em 1984 através da compra da Société des Couleurs Zinciques ("SCZ"). A Société Chimique Prayon-Rupel SA ("Prayon"), um grupo químico belga, adquiriu uma participação de 50 % e gere actualmente a empresa (o resto das acções pertence a uma família de accionistas privados).

(16) A Prayon possui cerca de 20 filiais. É especializada em ácidos fosfóricos, derivados do fosfato, fertilizantes e pigmentos. Em conjunto com as suas dez filiais de produção e dez filiais de comercialização, a Prayon registou um volume de negócios consolidado de 11,32 mil milhões de francos belgas (278,80 milhões de euros) em 1998(5).

(17) A antiga empresa SCZ produzia óxido de zinco, pigmentos para tintas e poeira de zinco, possuindo um reconhecido saber-fazer nestas actividades. Actualmente, a SNCZ abandonou a produção de óxido de zinco e produz sobretudo fosfato de zinco e cromatos de zinco, estrôncio e bário. Todos estes produtos são pigmentos minerais anti-corrosão, utilizados na indústria das tintas e dos revestimentos.

(18) A SNCZ partilha os seus escritórios de Beauchamp com uma empresa "irmã" denominada Silar SA ("Silar") e controlada pela família que detém uma participação de 50 % na SNCZ. As duas empresas partilham o mesmo pessoal administrativo, embora tenham departamentos de vendas e marketing distintos. A principal actividade da Silar consiste em comercializar o óxido de zinco produzido pela Silox SA ("Silox"), uma filial da Prayon sedeada nas instalações belgas desta última.

(19) A SNCZ é, presentemente, o segundo maior produtor mundial de pigmentos anti-corrosão. O seu volume de negócios mundial atingiu 17,08 milhões de euros em 2000.

(20) A SNCZ produz variedades correntes e modificadas de fosfato de zinco. As variedades correntes são comercializadas com as denominações PZ20 (tetra-hidratado) e PZ W2 (desidratado). As variedades modificadas são comercializadas com as denominações Novinox PZ02; Phosphinal PZ04 e Phosphinox PZ06.

1.2.2.4. Trident Alloys Limited (antiga Britannia Alloys and Chemicals Ltd)

(21) As actividades no domínio do zinco actualmente desenvolvidas pela Trident Alloys Limited ("Trident") realizam-se há mais de um século nas instalações situadas em Bloxwich, próximo de Walsall, nas West Midlands do Reino Unido.

(22) Ao longo deste período, essas actividades sofreram várias mudanças de proprietário. Na década de oitenta, eram propriedade do grupo metalúrgico e mineiro australiano Rio Tinto Zinc Corporation plc ("RTZ"). Na RTZ, eram geridas pela ISC (Alloys) Ltd. Em 1990, parte da RTZ (incluindo as actividades no domínio do zinco) foi colocada na bolsa australiana e dissociada do grupo. Foi então adquirida pelo grupo australiano Pasminco e passou a denominar-se Pasminco Europe (ISC Alloys) Ltd ("Pasminco Europe-ISC Alloys"). Quando o grupo Pasminco se retirou da Europa no início da década de noventa, as actividades no domínio do zinco da Pasminco Europe-ISC Alloys foram vendidas, em Outubro de 1993, à MIM Holdings Ltd ("MIM"), outra empresa australiana, que a juntou à sua filial britânica a 100 % Britannia Alloys and Chemicals Ltd ("Britannia"). As actividades no domínio do zinco da Britannia foram postas à venda pela MIM em 1996. No início de 1997, a equipa dirigente da unidade de zinco da Britannia lançou uma operação de aquisição da empresa pela direcção, financiada pela Lloyds Development Capital, uma filial de capital de risco do grupo Lloyds TSB. A operação de aquisição pela direcção foi concluída com êxito em 15 de Março de 1997, através da aquisição das instalações de Bloxwich e das actividades conexas pela nova empresa Trident Alloys Limited(6).

(23) A Britannia, que assegurou as actividades de zinco em Bloxwich entre 29 de Outubro de 1993 e 15 de Março de 1997, existe ainda como uma filial a 100 % da MIM.

(24) A Trident é uma empresa independente. A sua equipa dirigente inicial contava com seis directores, que em conjunto detinham 45 % do capital social, pertencendo a maior parte do restante capital ao grupo Lloyds. Vários directores deixaram a empresa desde a operação de aquisição pela direcção. O actual director-geral entrou em funções em Fevereiro de 1999.

(25) A Trident produz matérias-primas a partir do zinco metal(7). Os seus três domínios de actividade são as ligas para a fundição em molde, os produtos de protecção catódica de ânodo sacrificial e os pigmentos à base de zinco, colectivamente designados pela expressão "produtos de zinco". Entre estes produtos incluem-se o óxido de zinco, a poeira de zinco, o fosfato de zinco e o pó de zinco.

(26) A Trident emprega actualmente 170 pessoas. A empresa registou um volume de negócios mundial consolidado de 48,75 milhões de libras esterlinas (76,07 milhões de euros), no exercício de 1999-2000(8).

(27) A Trident fornece quatro fórmulas de fosfato de zinco Delaphos: "D2", "D4" (com maior teor de água), D2 com baixo teor de chumbo e D2 micronizado. Estas quatro variedades são utilizadas como pigmentos para tintas, mas respondem a necessidades específicas do cliente. A Trident não produz variedades modificadas de fosfato de zinco.

1.2.2.5. Waardals Kjemiske Fabrikker A/S

(28) A Waardals Kjemiske Fabrikker A/S ("Waardals") está sedeada em Bergen, na Noruega. Foi fundada em 1947 e emprega actualmente cerca de 30 pessoas.

(29) No início, a Waardals produzia pigmentos orgânicos utilizados na indústria das tintas e tintas de impressão. Posteriormente, a empresa passou a produzir substâncias inorgânicas, principalmente cromato de zinco. Devido aos seus efeitos poluentes, a importância deste produto diminuiu progressivamente. Em 1975, a empresa começou a produzir fosfato de zinco e variedades modificadas deste produto. A Waardals também produz borato de zinco.

(30) O volume de negócios da empresa a nível mundial foi de 57,52 milhões de coroas norueguesas (7,09 milhões de euros) em 2000.

(31) A Waardals produz variedades correntes e modificadas de fosfato de zinco. As variedades correntes são denominadas ZP-BS-M e ZP-M. As variedades modificadas são comercializadas com as designações Wacor ZBP-M, Wacor ZBA e Wacor ZAP.

1.2.2.6. Outros produtores mundiais de fosfato de zinco

(32) Para além das empresas supramencionadas, há algumas empresas de pequena dimensão que vendem pequenas quantidades de fosfato de zinco a nível local(9). Estas vendas podem ser consideradas insignificantes ao nível do EEE.

(33) As empresas Mineral Pigments Limited e Wayne Pigment Limited, dos EUA, também produzem fosfato de zinco (nomeadamente variedades modificadas) mas as suas actividades estão essencialmente limitadas ao seu mercado interno.

(34) Entre os produtores asiáticos de fosfato de zinco incluem-se a Hanil (Coreia), a Kikuchi (Japão) e alguns produtores chineses. Em conjunto, estes produtores detêm uma quota insignificante do mercado de fosfato de zinco do EEE.

1.2.3. ASSOCIAÇÕES DO SECTOR

(35) Durante o período considerado na presente decisão, os cinco principais produtores europeus de fosfato de zinco trocaram informações e reuniram-se no âmbito de associações do sector. Estas associações recolhiam e compilavam os dados das vendas de cada empresa e informavam-nas, por seu turno, sobre a dimensão do mercado. As reuniões também tinham o objectivo de analisar vários temas de interesse comum, como a protecção do ambiente, o transporte e as questões de regulamentação.

1.2.3.1. A Associação de Produtores de Fosfato de Zinco ("ZIPHO").

(36) A Associação de Produtores de Fosfato de Zinco ("ZIPHO") foi informalmente criada em Maio de 1994, como um "subgrupo estatístico" da Associação de Produtores de Óxido de Zinco ("ZOPA"), um grupo sectorial do Conselho Europeu das Federações da Indústria Química ("CEFIC")(10). Um representante do CEFIC estava encarregado da ZIPHO como director de grupo sectorial.

(37) Inicialmente, a ZIPHO foi sobretudo criada para recolher e estudar os dados estatísticos relativos ao mercado do fosfato de zinco. A ZIPHO recolheu e tratou os dados estatísticos relativos a este produto até 1997, data em que os produtores de fosfato de zinco decidiram deixar de recorrer ao CEFIC.

(38) Os produtores de fosfato de zinco também se reuniam no âmbito da ZIPHO para debater assuntos de interesse comum. Durante o período considerado na presente decisão, foram organizadas três reuniões técnicas da ZIPHO, que se realizaram nos escritórios do CEFIC em Bruxelas(11). Os membros da ZIPHO debateram as consequências, para o fosfato de zinco, das iniciativas comunitárias destinadas a analisar os riscos dos produtos químicos existentes para os seres humanos e para o ambiente.

1.2.3.2. Verband der Mineralfarbenindustrie e.V ("VdMI")

(39) A Verband der Mineralfarbenindustrie e.V ("VdMI") é a associação alemã de produtores de pigmentos inorgânicos, tintas de impressão e aditivos para estas tintas, negro de carbono, cargas de reforço brancas, produtos químicos para esmaltes, vidro e cerâmica, cores para utilização artística e escolar e corantes alimentares. Está sedeada em Frankfurt, na Alemanha.

(40) A VdMI compila estatísticas internas para grande parte dos produtos supramencionados, tendo tratado os dados de vendas dos produtores de fosfato de zinco entre 1997 e 1999.

(41) Em 1998, a VdMI organizou três reuniões entre produtores de fosfato de zinco. As duas primeiras tiveram lugar em 31 de Julho de 1998 e 6 de Outubro de 1998 nos escritórios da VdMI. A terceira reunião realizou-se em Barcelona, Espanha, em 9 de Novembro de 1998. Nesta reunião, os produtores de fosfato de zinco discutiram a criação de uma nova organização profissional, denominada European Manufacturers of Zinc Phosphate (Fabricantes Europeus de Fosfato de Zinco - "EMZP").

1.2.3.3. Associação European Manufacturers of Zinc Phosphate ("EMZP")

(42) A associação foi criada em 31 de Julho de 1998 pela Heubach, a SNCZ, a Trident e a James Brown. De acordo com os seus Estatutos, a EMZP tem como objectivos "promover o bem-estar comum dos fabricantes de fosfatos de zinco, dos seus trabalhadores e dos seus clientes; promover a produção e a utilização seguras destes pigmentos e tomar todas as medidas legais e úteis no interesse dos seus membros e do sector"(12).

(43) A EMZP era gerida pela VdMI, cujo secretário era igualmente secretário da EMZP. Um representante da empresa Heubach era presidente da nova associação e um representante da Trident foi nomeado seu vice-presidente.

1.2.4. MERCADO RELEVANTE

1.2.4.1. Mercado do produto relevante

(44) No passado, o pigmento anti-corrosão mais eficaz e mais utilizado na indústria das tintas era o cromato de zinco. O consumo deste produto diminuiu fortemente nas duas últimas décadas, pois trata-se de uma substância tóxica e prejudicial para o ambiente. Sendo um substituto não tóxico e eficiente, o fosfato de zinco tem tido um êxito crescente no sector e substituiu progressivamente o cromato de zinco, que já não é praticamente utilizado nos países ocidentais, excepto na produção de tintas destinadas a exportação para os países do Extremo Oriente ou da América Latina.

(45) Há vários produtos minerais, ou mesmo orgânicos, que podem substituir parcialmente o fosfato de zinco na prevenção da corrosão(13). Actualmente, o principal substituto do fosfato de zinco é o fosfato de cálcio, cuja variedade utilizável nas tintas é aproximadamente 30 % mais barata do que o fosfato de zinco(14).

(46) Os fosfatos de zinco modificados (ou "activados")(15) também podem ser substituídos por fosfato de zinco normal. Estas variedades modificadas são geralmente 30 % a 60 % mais caras do que o fosfato de zinco normal(16), mas têm propriedades anti-corrosão superiores e podem ser adicionadas em menor quantidade às tintas para obter um resultado equivalente. As variedades modificadas de fosfato de zinco são produzidas em pequenas quantidades e não foram objecto dos comportamentos anto-concorrenciais objecto da presente decisão. Deste modo, salvo indicação em contrário, os valores e considerações seguintes referem-se exclusivamente ao fosfato de zinco normal.

1.2.4.2. O mercado geográfico relevante

(47) Como já foi dito, cinco produtores europeus controlam a quase totalidade da produção mundial de fosfato de zinco. A maior parte do produto é fabricada na Europa. Pode considerar-se, assim, que o mercado geográfico relevante tem uma dimensão mundial e que, em todo o caso, abrange pelo menos o território do EEE.

1.2.4.3. A oferta de fosfato de zinco

(48) Durante o período de cinco anos decorrido entre 1994 e 1998, o volume do mercado de fosfato de zinco normal no EEE rondou em média as 9400 toneladas métricas(17). O mercado mundial pode ser estimado em 13000 a 14000 toneladas(18) e o mercado dos EUA em 1600 toneladas. No mesmo período, o preço médio do produto no EEE rondava os 1600 ecus/tonelada, pelo que o valor total do mercado europeu ascende, assim, a cerca de 15 a 16 milhões de euros. A preços da Europa ocidental, o valor do mercado mundial eleva-se a cerca de 22 milhões de euros.

(49) O mercado europeu de fosfato de zinco atingiu a maturidade, não se tendo verificado qualquer crescimento significativo nos últimos anos.

(50) O quadro seguinte apresenta a dimensão global, em 2000, de cada um dos cinco produtores principais de fosfato de zinco, bem como uma indicação da sua importância relativa no mercado do fosfato de zinco do EEE, no último ano das respectivas infracções(19). Os valores apresentados baseiam-se nas respostas das empresas ao pedido de informações da Comissão(20).

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

1.2.4.4. A procura de fosfato de zinco

(51) Os compradores de fosfato de zinco são os grandes fabricantes de tintas. O mercado das tintas, embora seja muito especializado e segmentado, é dominado por um número reduzido de grupos químicos multinacionais. O sector sofreu recentemente um importante processo de concentração e, actualmente, dez grandes operadores controlam aproximadamente 80 % da produção mundial de tintas(21). A médio prazo, prevê-se que os dez principais produtores europeus aumentem consideravelmente a sua quota de mercado, passando dos actuais 50 % para uma concentração de quase 80 %.

(52) Na Europa ocidental, os principais produtores de tintas são, actualmente, as empresas Akzo Nobel, ICI, Dupont, BASF, SigmaKalon (pertencente à TotalFinaElf), Becker, Tikkurila, Jotun e Teknos.

(53) Em 1997, as vendas mundiais de tintas ascenderam a 25 milhões de toneladas, ou seja, um valor de mercado a nível mundial correspondente a cerca de 50 mil de milhões de ecus. Na Europa ocidental, o mercado das tintas foi estimado em 6,2 milhões de toneladas em 1997, o que corresponde a 17,7 mil de milhões de ecus(22).

1.3. ASPECTOS PROCESSUAIS

(54) Em 13 e 14 de Maio de 1998, a Comissão efectuou, sem prevenir, inspecções simultâneas nas instalações das empresas Heubach, SNCZ e Trident, nos termos do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento n.o 17.

(55) Em 13 a 15 de Maio de 1998, a pedido da Comissão em aplicação do n.o 3 do artigo 8.o do Protocolo n.o 23 ao Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização da EFTA efectuou simultaneamente, sem prevenir, uma inspecção nas instalações da empresa Waardals, nos termos do n.o 2 do artigo 14.o, capítulo II do Protocolo n.o 4 do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um órgão de fiscalização e de um Tribunal de Justiça.

(56) Durante estas inspecções foram encontrados documentos que indiciam que os produtores de fosfato de zinco participaram em acordos contrários ao artigo 81.o do Tratado CE e/ou ao artigo 53.o do Acordo EEE.

(57) A Waardals contactou a Comissão em 17 de Julho de 1998 e anunciou a sua intenção de cooperar plenamente com a Comissão nos termos da comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (a seguir denominada: "comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas")(23). Numa reunião realizada em 2 de Setembro de 1998, a empresa apresentou à Comissão uma declaração verbal sobre o cartel, que a Comissão registou. No dia 30 de Outubro de 1998, a empresa forneceu documentos adicionais. Por fax de 13 de Novembro de 1998, a Comissão enviou à Waardals o projecto de acta da reunião de 2 de Setembro de 1998. Por faxes de 23 de Dezembro de 1998 e 27 de Setembro de 1999, a Waardals formulou as suas observações sobre o projecto de acta. Em 3 de Dezembro de 1999, a Comissão recebeu da Waardals uma declaração sobre o conteúdo da acta.

(58) Em 5 de Março de 1999, a Comissão dirigiu pedidos de informações ao abrigo do artigo 11.o do Regulamento n.o 17 às empresas Heubach, James Brown, SNCZ e Trident. Os pedidos instavam as empresas em questão a fornecerem informações e documentos complementares.

(59) Depois de receber o pedido de informações, a Trident informou a Comissão, por carta de 12 de Abril de 1999, da sua intenção de cooperar plenamente com a investigação. A esta carta seguiu-se uma declaração datada de 23 de Abril de 1999 que completava a resposta da Trident ao pedido de informações da Comissão.

(60) Em 8 de Outubro de 1999, a Comissão dirigiu pedidos de informações complementares às empresas Heubach, James Brown, SNCZ, Trident e Waardals.

(61) Em 2 de Agosto de 2000, a Comissão deu início a um processo relativo ao presente caso e adoptou uma comunicação de objecções contra as empresas destinatárias da presente decisão. Todas as partes apresentaram observações por escrito em resposta às objecções da Comissão.

(62) A pedido de alguns destinatários da comunicação de objecções, realizou-se uma audição oral no dia 17 de Janeiro de 2001.

(63) Em 12 de Outubro de 2001, foram enviados pedidos de informação adicionais às empresas Britannia, Heubach, James Brown, SNCZ, Trident e Waardals, a fim de reunir dados complementares sobre os volumes de negócios.

1.4. O CARTEL

(64) A presente decisão baseia-se nas provas documentais descobertas nas instalações de algumas das empresas destinatárias, no decurso das inspecções efectuadas pela Comissão e a ESA, em documentos fornecidos pelas empresas em resposta aos pedidos de informações da Comissão, na declaração da Waardals e na declaração escrita apresentada pela Trident.

1.4.1. RESUMO DAS INFRACÇÕES VISADAS PELAS OBJECÇÕES DA COMISSÃO

(65) Existiu um cartel de cinco produtores de fosfato de zinco, designadamente Britannia (Trident a partir de 15 de Março de 1997), Heubach, James Brown, SNCZ e Waardals, entre 24 de Março de 1994 e 13 de Maio de 1998. O objectivo do cartel era eliminar a concorrência no mercado de fosfato de zinco em todo o Espaço Económico Europeu. Este objectivo deveria ser obtido através de um acordo de partilha do mercado (atribuição de quotas de mercado a cada produtor e observância das mesmas por todos eles), da fixação de preços mínimos e/ou preços "recomendados" e, em certa medida, da afectação de clientes específicos.

(66) A fixação de quotas de vendas constituía a pedra angular do cartel. As quotas de mercado respectivas foram inicialmente calculadas em 1994 com base nos valores dos anos de 1991 a 1993. Cada membro do cartel devia respeitar a quota de mercado que lhe tinha sido atribuída. As quotas de vendas eram em princípio atribuídas a nível europeu.

(67) Os membros do cartel também combinaram os preços "mínimos" ou "recomendados" para o fosfato de zinco. Em cada reunião era fixado um preço por tonelada em libras esterlinas para o Reino Unido e em marcos alemães para o mercado alemão. O preço alemão era depois convertido nas moedas dos outros países europeus. Cabia à empresa líder num dado território decidir, em última análise, qual o preço adequado para esse país, por exemplo, a Trident para o Reino Unido, a Heubach para a Alemanha e a SNCZ para a França. Esta indicação era de um modo geral respeitada(24).

(68) Durante as reuniões eram trocadas informações sobre determinados clientes, o que por vezes levava à repartição dos clientes. Verificaram-se, em especial, discussões regulares sobre o cliente finlandês Teknos Winter ("Teknos"), que foi sucessivamente "atribuído" aos diversos membros do cartel(25).

(69) A fim de garantir o cumprimento das quotas de mercado atribuídas, foi criado um sistema de vigilância. Cada produtor enviava mensalmente os seus dados relativos aos volumes de vendas para o CEFIC e depois para a VdMI, que compilavam esses dados e os enviavam aos cinco produtores envolvidos. Conhecendo a dimensão exacta do mercado, os produtores reuniam e comunicavam entre si os seus volumes de vendas individuais, verificando através deste intercâmbio de informações o respeito mútuo pelas quotas de mercado combinadas.

(70) De Março de 1994 até Maio de 1998, os membros do cartel realizaram reuniões multilaterais regulares. Durante este período, foram identificadas dezasseis reuniões dessa natureza.

(71) Os representantes habituais das empresas nas reuniões do cartel eram as seguintes pessoas(26):

- Heubach: o director executivo e um quadro de vendas,

- James Brown: o director executivo,

- SNCZ: os sucessivos presidentes e directores comerciais (um director comercial tornou-se director-executivo em 1995-1996),

- Britannia Alloys/Trident: o director-geral (1994-1997), que se tornou administrador executivo (1997-1998); o director de vendas e de marketing (1993-1997), que se tornou director comercial (1997-1998); o quadro comercial responsável pelas vendas dos produtos à base de zinco (1994-1997), que se tornou director de vendas destes produtos (1997-1998),

- Waardals: um director e o director das vendas internacionais.

(72) O acordo sobre as vendas e as quotas tinha o carácter de um "acordo de cavalheiros", na medida em que os membros do cartel não puseram em prática qualquer mecanismo específico de execução das decisões. O cumprimento das quotas de vendas era obtido através das pressões exercidas sobre os membros nas reuniões do cartel. A repartição dos clientes era utilizada como forma de compensação se uma empresa não tivesse esgotado a quota que lhe fora atribuída(27). Anualmente, as quotas de mercado efectivas dos cinco produtores seguiam de perto as quotas que lhes tinham sido atribuídas(28).

1.4.2. ANTECEDENTES E CONTACTOS ANTI-CONCORRENCIAIS ANTERIORES A 1994

(73) Antes de 1994, o mercado do fosfato de zinco passou por um período de preços baixos, reduções de preços agressivas e tentativas de desvio dos clientes tradicionais dos diversos concorrentes.

(74) A Waardals, por exemplo, que na década de oitenta possuía uma quota de 55 % do mercado do Reino Unido e uma quota de 80 % do mercado nórdico, foi confrontada, em 1990, com dois fenómenos simultâneos: uma redução do consumo de fosfato de zinco nos países nórdicos - pois muitas empresas escandinavas decidiram construir as suas fábricas de produção no Reino Unido - e uma recessão económica grave na Finlândia, após a queda da União Soviética. Além disso, a Pasminco Europe começara a implantar-se no mercado norueguês, em 1990, com preços muito baixos. A Waardals declara que fora, consequentemente, "obrigada a proteger o seu mercado"(29).

(75) Neste contexto, os concorrentes começaram a estabelecer contactos com vista a encontrar uma "solução" e a pôr fim às práticas de reduções dos preços.

(76) Segundo a declaração da Trident, entre 1989 e 1994 já existiam contactos regulares entre a Pasminco Europe-ISC Alloys e os seus concorrentes no mercado do fosfato de zinco. Um responsável de vendas da Pasminco Europe-ISC Alloys dispunha de uma linha telefónica directa que não passava pela central telefónica e que utilizava para contactar os concorrentes. A Trident pensa que estas conversas com os concorrentes incidiam normalmente sobre o estado do mercado e o nível dos preços(30).

(77) Também se pensa que o quadro de vendas da Pasminco Europe-ISC Alloys se reunia com os concorrentes individualmente. Um quadro de vendas da Trident, antigo empregado da Pasminco-Europe-ISC Alloys e depois da Britannia, recorda-se de ter participado numa reunião onde se encontrava um quadro superior da Heubach(31). O objectivo da reunião era a apresentação de uma queixa sobre o comportamento agressivo de um outro concorrente.

(78) Documentos descobertos durante a investigação também indicam que entre 1980 e 1994 já se tinham realizado contactos indevidos, anti-concorrenciais entre os produtores europeus de fosfato de zinco.

(79) Um "relatório de visita" encontrado durante a inspecção na Waardals mostra que já em 1980 se realizavam reuniões entre concorrentes, durante as quais eram trocadas informações sensíveis. O relatório, elaborado por um quadro comercial da Waardals depois de um encontro com o director executivo e o director de marketing da Pasminco Europe-ISC Alloys, diz o seguinte(32): "Relatório de visita à ISC Alloys - Visita 18.12.1980: - (...) A Alloys pediu-nos que não descêssemos abaixo das 630

- no primeiro trimestre de 1981, passando para 650-660

no segundo trimestre. Prometeram subir eles próprios para esse nível quando tiverem satisfeito contratos antigos. Se não aumentarmos os nossos preços, a Alloys baixará drasticamente os seus próprios preços em todos os mercados, incluindo a Escandinávia. Em troca do nosso aumento dos preços estão dispostos a fazer o seguinte: 1. comprar-nos 60 toneladas de FZ em 1981 2. comprar-nos 100 toneladas de FZ em 1982".

(80) Outro relatório, escrito em finais de 1991 e relativo a uma reunião realizada na feira de resinas e pigmentos em Novembro de 1991, em Bruxelas, revela a existência de contactos semelhantes, pois refere(33): "(...) Os nossos concorrentes em relação ao FZ: a Alloys, a SNCZ e a Heubach tinham os seus próprios stands e concordaram que os preços se situam a um nível inadmissivelmente baixo. Culpam-se uns aos outros e a conjuntura desfavorável em geral. Fiquei com a impressão de que defendem as suas quotas de mercado por todos os meios e que aguentariam o máximo de tempo possível. Pouco antes da feira, o FZ tinha sido vendido na Alemanha a 2 DM por kg, presumivelmente tanto pela Heubach como pela SNCZ. Em comparação, o preço que cobramos actualmente à [...]* é de [...]*. O [nome do presidente da SNCZ] manifestou uma profunda preocupação - talvez devido a problemas? Respondi que uma redução voluntária das quantidades produzidas era, na minha opinião, a única maneira de estabilizar o mercado - e, logo, de melhorar os preços. Ele pareceu concordar com este argumento e tomará a iniciativa de organizar uma reunião com os outros produtores.(...)".

1.4.3. PARTILHA DO MERCADO, FIXAÇÃO DOS PREÇOS E REPARTIÇÃO DOS CLIENTES ENTRE 1994 E MAIO DE 1998

(81) Segundo as informações de que a Comissão dispõe, o cartel do fosfato de zinco foi criado em Março de 1994. Realizaram-se, seguidamente, reuniões regulares entre os concorrentes durante um período de pelo menos quatro anos. Em Maio de 1998, as investigações da Comissão e da ESA levaram os membros do cartel a anular uma reunião prevista para Julho de 1998 em Amesterdão.

1.4.3.1. A criação do cartel em 1994

(82) Antes de 1994, não existiam instâncias organizadas em que os fabricantes de fosfato de zinco pudessem encontrar-se para analisar questões de interesse comum. Os fabricantes de poeira de zinco e de óxido de zinco dispunham de associações do sector organizadas pelo CEFIC, mas não havia um grupo sectorial equivalente para os fabricantes de fosfato de zinco.

(83) Segundo a Trident(34), não há certezas quanto às circunstâncias em que a primeira reunião dos cinco fabricantes se realizou, nem quanto à sua data. Aparentemente, um representante da Pasminco Europe-ISC Alloys sugeriu à James Brown, à SNCZ, à Waardals e à Heubach que se reunissem para discutir as vantagens da constituição de uma associação do sector. A primeira reunião realizou-se por volta de Outubro de 1993 e nela participaram representantes da Heubach, da James Brown, da Pasminco Europe-ISC Alloys, da SNCZ e da Waardals.

(84) A Trident afirma que o objectivo dessa reunião inicial era analisar a forma de introduzir alguma ordem no mercado, a fim de pôr termo às guerras de preços existentes. O representante da Pasminco-Europe-ISC Alloys sugeriu que, para isso, se criasse um sistema mediante o qual as empresas pudessem obter informações sobre as respectivas quotas de mercado. Sugeriu que se utilizasse um sistema semelhante ao que fora organizado pelo CEFIC para os produtores de poeira de zinco. O CEFIC desempenhava o papel de "intermediário imparcial" para estes produtores, que lhe forneciam, cada um deles, informações sobre os volumes produzidos e vendidos. O CEFIC reunia estas informações e fornecia aos produtores uma panorâmica do mercado global, a partir da qual cada um deles podia calcular seguidamente a sua própria quota de mercado.

(85) A Trident afirma ainda que o ponto de vista do representante da Pasminco-ISC Alloys, expresso nas reuniões iniciais realizadas em finais de 1993 e princípios de 1994, era de que, se os produtores conhecessem a sua própria quota de mercado e se nenhum deles perdesse uma quota de mercado significativa, os preços tenderiam naturalmente a subir, pois deixaria de existir a necessidade de conquistar agressivamente os clientes através de preços baixos. O acesso a informações precisas sobre a sua própria quota de mercado dissuadiria as empresas de adoptarem um comportamento agressivo baseado na falsa ideia de que teriam perdido quota de mercado.

(86) A Waardals nega ter participado na reunião de Outubro de 1993 e afirma ter sido contactada pelo director executivo da Heubach no início de 1994. O representante da Heubach convidou a Waardals para uma reunião informal em Londres para falarem sobre o fosfato de zinco. O convite foi igualmente endereçado em nome da Britannia(35).

1.4.3.2. O funcionamento do cartel: Março de 1994 a Maio de 1998

(87) Pelos elementos de prova documentais e pelas declarações da Waardals e da Trident foi possível determinar que a primeira reunião multilateral entre os cinco produtores de fosfato de zinco se realizou, o mais tardar, em 24 de Março de 1994.

(88) Realizaram-se reuniões regulares entre representantes da Britannia (Trident a partir de 15 de Março de 1997), da Heubach, da James Brown, da SNCZ e da Waardals entre 24 de Março de 1994 e 13 de Maio de 1998. Tal foi confirmado pelas cinco empresas em causa nas respectivas respostas aos pedidos de informação da Comissão e nas suas declarações. A Comissão identificou dezasseis reuniões multilaterais diferentes dos membros do cartel.

(89) A Waardals afirma que as informações trocadas se limitaram à Europa, pois o "clube" não estava preocupado com a situação no mercado norte-americano e no resto do mundo, regiões onde a sua influência seria limitada devido às condições de concorrência locais.

(90) Quanto ao teor destas reuniões, a Trident afirma que elas obedeciam essencialmente ao mesmo modelo. As reuniões duravam entre uma hora e uma hora e meia e consistiam numa comparação entre a quota do mercado da Europa ocidental detida por cada uma das empresas participantes(36) no último trimestre (ou no último ano, quando se tratava da primeira reunião de cada ano) e as quotas de mercado anteriores; um debate sobre o nível dos preços, em libras esterlinas no caso do mercado do Reino Unido e em marcos alemães no caso da Alemanha, sendo os preços alemães convertidos nas moedas locais dos outros países europeus; uma análise dos fornecimentos à Teknos e debates de carácter geral sobre as novidades do mercado, por exemplo, os novos importadores, os novos operadores ou os novos produtos concorrentes, como o fosfato dicálcico(37).

(91) As quotas de mercado de cada empresa foram definitivamente fixadas e atribuídas na reunião de 9 de Agosto de 1994. Em cada reunião subsequente, cada um dos participantes revelava a sua quota do mercado da Europa ocidental, a qual era comparada com o valor inicialmente combinado. As quotas anuais do mercado da Europa ocidental dos vários participantes eram analisadas na primeira reunião de cada ano (normalmente em Janeiro ou Fevereiro)(38).

(92) Os níveis dos preços eram também discutidos em cada reunião, sendo fixado um preço por tonelada em libras esterlinas para o mercado do Reino Unido e em marcos alemães para o mercado alemão. Nas primeiras reuniões foram fixados preços em moeda local para cada território. Subsequentemente, o preço em marcos alemães era convertido na moeda dos outros países europeus. Os preços de referência acordados eram aplicáveis a quantidades entre 1 e 5 toneladas e correspondiam ao preço "de entrega ao cliente" (ou seja, incluíam os custos de transporte). Em algumas reuniões, as discussões limitavam-se à manutenção da situação existente. A Trident afirma que as suas listas de preços internas reflectiam o preço combinado na reunião anterior(39).

(93) Segundo a Trident, o teor dos debates pouco variou ao longo dos anos, excepto no que se refere à fixação dos preços. Ultimamente, os membros do cartel consideravam que o nível dos preços tinha uma importância secundária, desde que as quotas de mercado não variassem. A Trident declara que este ponto de vista foi inicialmente avançado pelo representante da James Brown, não tendo sido contrariado pelos outros participantes. A Trident crê que esta mudança de atitude ocorreu durante 1997.

(94) A Waardals declara(40) que, ano após ano, o cartel teve como "resultados" uma maior coerência dos preços, excepto nos países nórdicos, pois nos países escandinavos os preços eram inferiores aos "recomendados". Os preços "recomendados" eram decalcados do mercado alemão e utilizados como preços uniformes "recomendados" para os restantes países.

(95) O conceito de preços "recomendados" visava prevenir o risco de grandes deslocações de produtos através das fronteiras nacionais. Havia um acordo implícito de que os preços deveriam estar de um modo geral alinhados com os preços alemães(41).

(96) A Trident declara que, nas reuniões, se discutia regularmente a partilha do cliente finlandês Teknos. Foi acordado que os produtores partilhariam este cliente. O preço que lhe seria cobrado foi objecto de acordo, tendo sido combinado que só o produtor a quem cabia a vez de fornecer este cliente lhe poderia cobrar um preço inferior ao que tinha sido acordado(42).

(97) De acordo com as declarações da Trident, este acordo surgiu porque historicamente a Teknos era um dos principais clientes da Waardals na Escandinávia e esta empresa não desejava perdê-lo, em especial a favor da Britannia. Assim, para evitar uma guerra de preços em torno da Teknos foi acordado que a Britannia, a Heubach, a SNCZ e a Waardals forneceriam este cliente rotativamente. Em cada reunião era designado o fornecedor para o período seguinte.

(98) A Waardals apresenta, pelo seu lado, uma versão ligeiramente diferente da partilha da Teknos. Afirma não ter participado inicialmente na partilha deste cliente, mas que suspeitava da colusão das outras três empresas. A Waardals declara que só após uma reunião realizada em 1995 "em que a Heubach, a [Britannia] e a SNCZ admitiram terem partilhado a Teknos, os fornecimentos à Teknos passaram a ser objecto de discussões regulares nas reuniões em que a Waardals participou"(43).

(99) A Waardals afirma ainda que só participou no acordo sobre a Teknos a título excepcional. Declara que "só uma vez as três empresas decidiram unilateralmente que a Waardals entregaria um contentor à Teknos a fim de que esta última não suspeitasse do acordo"(44).

(100) Esta última declaração é, em todo o caso, coerente com a da Trident de que "as empresas estavam cientes de que a Teknos poderia suspeitar da existência de uma colusão se fosse organizada uma rotação regular. As empresas participantes no cartel adoptaram, por isso, um sistema mais flexível; por exemplo, em dada altura a SNCZ foi designada fornecedora da Teknos três vezes consecutivas"(45).

(101) Entre 1994 e 1998, realizaram-se dois tipos de reuniões do cartel: "reuniões plenárias informais" e "reuniões ad hoc" de produtores. Os membros do cartel também se reuniam regularmente noutras instâncias legais, como as "reuniões técnicas do CEFIC". Os acordos de partilha do mercado, fixação dos preços e repartição dos clientes eram normalmente concluídos nas "reuniões plenárias informais".

1.4.3.3. Reuniões plenárias dos membros do cartel em 1994-1998

Ano de 1994

(102) Os produtores de fosfato de zinco lançaram as bases da partilha de mercados, da fixação dos preços e da repartição dos clientes em 1994. A primeira reunião do cartel (às vezes designado pelos seus membros como "o Clube") teve lugar em 24 de Março de 1994, em Londres, no Hotel Holiday Inn do aeroporto de Heathrow. Nela participaram representantes da Britannia, da Heubach, da James Brown, da SNCZ e da Waardals(46).

(103) Uma das razões que levaram à organização da reunião foi o facto de os baixos preços praticados nos países nórdicos e no Reino Unido terem começado a afectar toda a Europa, devido à crescente internacionalização dos preços e das políticas de compra.

(104) Durante o debate, foi decidido "congelar" as quantidades de fosfato de zinco fornecidas na Europa. Segundo a Waardals, o cartel assentava no princípio de "intervir apenas sobre as quantidades e não sobre os preços", mas também foi decidido que os preços não deviam ser demasiado diferentes de país para país, para que os produtos não atravessassem as fronteiras(47). Algumas notas manuscritas de reuniões ulteriores mostram claramente que os preços nacionais "recomendados" eram amplamente utilizados(48).

(105) Para controlar o sistema, foi decidido enviar todos os dados para o CEFIC, que agregaria os dados de vendas e enviaria em troca valores globais. As quotas de mercado de referência seriam acordadas com base nos valores de 1991-1993 relativos à Alemanha, ao Reino Unido, à Escandinávia e à França(49).

(106) Um relatório de 21 de Abril de 1994 escrito por um representante da Waardals sobre uma visita dessa empresa a clientes [...]*, em 11 a 13 de Abril de 1994, mostra igualmente a existência de contactos entre os produtores e menciona uma suspeita generalizada de cooperação em matéria de preços entre os produtores de zinco(50): "à pergunta directa sobre porque é que não podíamos oferecer [...],- entregues em [...]*, respondi que tal se devia ao facto de o preço de transporte ser mais elevado a partir de [...]* do que de [...]*. Esta explicação foi aceite. [...]* sublinhou que gostaria que a W. fosse o seu principal fornecedor de FZ desde que, evidentemente, fôssemos competitivos. Penso que isto se deve à suspeita generalizada de que existe um acordo de cooperação entre os produtores de zinco no que diz respeito aos preços. [...] É de referir, por último, que [...]* lança propositadamente os produtores uns contra os outros, mostrando cópias das ofertas dos concorrentes. Das conversações tidas com a Alloys e a J. Brown sei que as ofertas supramencionadas são verídicas".

(107) A reunião seguinte teve lugar em Londres, em 3 de Maio de 1994, no Hotel Excelsior do aeroporto de Heathrow. Nela participaram representantes da Britannia, da Heubach, da James Brown, da SNCZ e da Waardals.

(108) A decisão final de comunicar os dados de vendas ao CEFIC foi tomada, o mais tardar, nesta reunião, pois no dia seguinte, 4 de Maio de 1994, um representante da Britannia enviou um fax ao CEFIC confirmando que os produtores aceitavam as estimativas do CEFIC, dando os nomes e os dados de contacto dos cinco produtores e pedindo ao CEFIC para enviar a cada um deles questionários anuais em relação aos anos de 1991, 1992, 1993 e mensais para o ano de 1994(51).

(109) Por carta de 26 de Maio de 1994, dirigida aos representantes das empresas Britannia, Heubach, James Brown, SNCZ e Waardals, o CEFIC anunciou a criação do grupo estatístico "fosfato de zinco", no âmbito dos grupos sectoriais do CEFIC e solicitou o envio de "estatísticas históricas relativas a 1991, 1992 1993" até 15 de Junho de 1994(52). Nesta data, o CEFIC recordou à Waardals que devia fornecer as informações solicitadas em relação aos anos de 1991 a 1993 e aos meses de Janeiro a Maio de 1994(53).

(110) Os cinco produtores enviaram os seus dados ao CEFIC. Por exemplo, a Waardals fê-lo por fax em 15 de Junho de 1994 e a SNCZ por carta datada de 14 de Junho de 1994(54).

(111) Uma carta de 28 de Julho de 1994, dirigida aos representantes da Britannia, da Heubach, da James Brown, da SNCZ e da Waardals e intitulada "Estatísticas - estudo histórico 1991-1993" confirma que o CEFIC produzira uma análise da dimensão total do mercado em relação àqueles anos e a enviara aos cinco produtores de fosfato de zinco em finais de Junho de 1994(55).

(112) As quotas de mercado respectivas dos diversos membros do cartel foram atribuídas na reunião realizada em 9 de Agosto de 1994, em Londres, no Hotel Ramada do aeroporto de Heathrow. Na reunião estiveram presentes representantes da Britannia, Heubach, James Brown, SNCZ e Waardals(56).

(113) Nas notas contemporâneas de um representante da Britannia e de um representante da Waardals (ambas escritas em papel do Hotel Ramada) figura um quadro com as quotas de mercado de cada uma das empresas para os anos de 1991, 1992, 1993 e 1994. Para a atribuição das quotas de mercado, estes valores foram arredondados da seguinte forma: Heubach 24 %, Britannia 24 %, SNCZ [...]*, Waardals [...]* e James Brown 6 %. As semelhanças entre os dois documentos são particularmente evidentes:

Excerto do documento original n.o 1: notas manuscritas do representante da Britannia

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Excerto do documento original n.o 2: notas manuscritas do representante da Waardals

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(114) Na reunião de 9 de Agosto de 1994, o representante da Britannia expressou o ponto de vista de que, se todas as empresas estivessem satisfeitas com a sua quota de mercado na altura e visto que estas quotas se tinham mantido estáveis durante vários anos, não seria necessário utilizar a agressiva política de redução de preços dos anos anteriores, desde que estas quotas de mercado não se alterassem substancialmente(57).

(115) Segundo a Trident, este ponto de vista foi aceite por todos os participantes na reunião. As cinco empresas aceitaram, assim, utilizar as suas quotas de mercado históricas na Europa como referência para a sua posição futura no mercado(58).

(116) Em 25 de Novembro de 1994, realizou-se outra reunião do cartel em Londres, no Hotel Novotel do aeroporto de Heathrow, com a presença de representantes da Britannia, Heubach, James Brown, SNCZ e Waardals(59).

Ano de 1995

(117) No início de 1995, realizou-se uma reunião "trilateral" em 9 de Janeiro de 1995, no Hotel Forte Crest do aeroporto de Manchester (Reino Unido). Nesta reunião estiveram presentes representantes da James Brown, da Britannia e da Waardals. A James Brown tinha decidido organizar a reunião para tentar melhorar as relações entre a Britannia e a Waardals.

(118) A James Brown tentou negociar um acordo mediante o qual a Waardals aceitaria deixar de tentar aliciar clientes no Reino Unido através de preços baixos, designadamente a International Paint, e a Britannia Alloys limitaria as suas actividades na Escandinávia, em particular junto da Jotun, um cliente norueguês. Segundo a Trident, não foi possível chegar a esse acordo.

(119) A Waardals confirma a reunião e o seu teor, bem como a impossibilidade de obter o acordo pretendido. A Waardals acrescenta que, em consequência disto, "perdeu a Jotun, o seu maior cliente, em benefício da Britannia Alloys"(60).

(120) A primeira reunião "plenária" do cartel em 1995 teve lugar em Londres, no Hotel Novotel do aeroporto de Heathrow, em 27 de Março de 1995. A Waardals estava encarregada da sua organização(61). Na reunião participaram representantes da Britannia, da Heubach e da Waardals. Segundo a Waardals, também assistiram a todas as reuniões um representante da James Brown e outro da SNCZ(62). A James Brown afirma que o seu representante não estava presente nesta reunião(63) e a SNCZ não refere a presença do seu representante na mesma. Contudo, durante a inspecção da Comissão, foi encontrada nas instalações da SNCZ a ordem de trabalhos desta reunião do cartel(64). O documento revela muitos "rabiscos" que atestam a presença da pessoa que os fez na reunião onde o documento foi discutido. Pode concluir-se, portanto, que a SNCZ também esteve representada nesta reunião.

(121) A ordem do trabalhos da reunião diz o seguinte: "ORDEM DE TRABALHOS - REUNIÃO 27.03.95 - (1)1994: Vendas totais e quotas de mercado na Europa ocidental; (2) 1994: Vendas, concorrência, evolução dos preços na Alemanha, França, Benelux, Reino Unido, países nórdicos, EUA, Resto do mundo; (3) Evolução no primeiro trimestre de 1995 e perspectivas para o resto De -95; (4) Nova produção de fosfato na Austrália pela Larvik - capacidade?; (5) Perguntas/respostas; (6)Resumo; (7) Data da próxima reunião".

(122) Uma nota datada de 30 de Março de 1995(65) encontrada na Waardals e dirigida à direcção da empresa faz um relato da reunião e revela que a Waardals exigiu um aumento da quota de mercado que lhe fora atribuída. A nota afirma: "Na nossa última reunião, em 27.03.95, eles não estavam dispostos a discutir o aumento da quota de mercado da nossa empresa"(66). Nesta citação, a palavra "eles" refere-se evidentemente aos outros membros do cartel. Na verdade, aparentemente, a Waardals previra fazer o pedido seguinte: "(1) [...]*; (2) [...]*;(3) [...]*; (4) membro efectivo com atribuição de clientes; (5) nossa contribuição: redução da actividade tonelada por tonelada"(67). Estas palavras referem-se obviamente à possibilidade de vender à [...]*, à obtenção de [...]* da quota de mercado na Finlândia e uma quota de [...]* do mercado total, e a tornar-se membro efectivo do cartel com clientes atribuídos.

(123) Contudo, o pedido de aumento da quota de mercado deparou com a oposição dos outros participantes e as restantes propostas não foram apresentadas durante a reunião(68).

(124) A reunião e a atitude negativa das outras empresas deram à Waardals razões adicionais para concluir que a estavam a enganar. A Waardals afirma que na reunião de 27 de Março de 1995 foi explicitamente admitido que a Heubach, a Britannia e a SNCZ tinham partilhado o cliente finlandês Teknos, entregando cada fornecedor, rotativamente, as quantidades correspondentes a um trimestre(69). No apontamento tomado pelo representante da Waardals em 30 de Março de 1995 lê-se: "(3) A nossa quota de mercado, [...]*, é demasiado baixa. A Alloys, a Heubach e a SNCZ têm [...]* cada uma. Os restantes 6 % pertencem à James Brown. (4) Os nossos concorrentes, que são todos fabricantes de ZnO, beneficiam de uma cooperação interna dentro do 'clube'. Têm partilhado clientes e mercados entre si, à nossa custa. Eles próprios admitiram que esta cooperação funcionou nomeadamente na Finlândia, sendo também por esta razão que as três detêm [...]* %"(70).

(125) Na nota de 30 de Março de 1995, eram também avaliadas as vantagens (por exemplo, "obtivemos preços mais elevados no primeiro trimestre de 95") e as desvantagens (por exemplo: "Ilegal. Pode ter consequências negativas graves para nós, se formos descobertos.")(71) de ser membro do cartel. O ressentimento em relação aos outros produtores levou a Waardals a retirar-se temporariamente do cartel em Abril de 1995, altura em que anunciou ao CEFIC que não continuaria a comunicar-lhe os seus dados de vendas(72).

(126) Em dia 3 de Maio de 1995, o CEFIC informou os outros produtores de fosfato de zinco da decisão da Waardals de não lhe fornecer mais dados de vendas(73). A SNCZ enviou um fax(74) ao CEFIC em 2 de Junho de 1995, declarando que o informaria da sua decisão de continuar ou não a enviar as estatísticas em 13 de Junho de 1995, isto é, um dia após a data prevista para a reunião seguinte do cartel. Os elementos de prova documentais mostram que a SNCZ continuou a enviar informações para o CEFIC(75).

(127) Segundo a Trident, realizou-se outra reunião do cartel em Londres, em 12 de Junho de 1995, num Hotel do aeroporto de Heathrow, na qual participaram dois dos seus representantes(76).

(128) A Comissão dispõe de elementos de prova da presença de representantes da Waardals em Londres, no Hotel Novotel de Heathrow, em 11 e 12 de Junho de 1995(77). Segundo as notas que um funcionário da Waardals escreveu na sua agenda, nesta reunião também esteve presente um representante da Heubach.

(129) A Waardals confirma, na sua resposta à comunicação de objecções, que participou efectivamente numa reunião com um representante da Heubach em Londres, na data em questão, mas acrescenta que "nesse dia não assistiu a nenhuma reunião do clube"(78).

(130) Os elementos de prova documentais mostram que a Waardals acabou por enviar ao CEFIC os dados comerciais solicitados, relativos a 1995. A Waardals e os outros produtores enviaram ao CEFIC dados compilados para o período de Janeiro a Junho de 1995(79). A partir de Julho de 1995, os volumes de vendas voltaram a ser fornecidos mensalmente. Deste modo, a retirada da Waardals do cartel, se é que chegou a verificar-se, durou muito pouco tempo. Aliás, a Waardals reconhece-o, na sua resposta à comunicação de objecções.

(131) A Waardals também declara, porém, que "depois de se ter retirado do clube em Abril de 1995, a Waardals obteve, ela própria, uma encomenda da Teknos, fora do acordo de partilha estabelecido pelos outros, tendo fornecido um contentor à Teknos na décima sexta semana"(80).

(132) A reunião seguinte do cartel realizou-se em 15 de Setembro de 1995, em Londres, no Hotel Novotel do aeroporto de Heathrow. Nesta reunião participaram representantes da Waardals, da Britannia, da Heubach, da James Brown e da SNCZ(81).

Ano de 1996

(133) Em 1996, realizaram-se reuniões do cartel em 22 de Janeiro(82), em Paris, no Hotel Mercure, em 21 de Maio(83) e em 10 de Setembro(84), em Londres, no Hotel Novotel do aeroporto de Heathrow. Em todas elas participaram representantes da Britannia, da Heubach, da SNCZ e da Waardals. A James Brown esteve representada nas reuniões de 22 de Janeiro e 10 de Setembro de 1996(85). As discussões mantidas nestas reuniões seguiram o modelo habitual, incluindo, nomeadamente, a divulgação e a comparação das vendas individuais de cada participante, bem como a fixação de preços "recomendados"(86).

(134) Notas manuscritas(87) descobertas aquando da inspecção, num dossier intitulado "Cefic 21.5.96" apresentam um cálculo do volume de fosfato de zinco vendido pela Waardals em 1995 e terminam com a quantidade total de fosfato de zinco vendida por esta empresa na Europa [...]*. Apresentam, a seguir, a quantidade total de fosfato de zinco vendida pelo conjunto dos produtores na Europa nesse ano [...]* (a qual corresponde às estatísticas do CEFIC para 1995) e uma ventilação dos volumes vendidos por cada um dos cinco produtores, bem como uma indicação das respectivas quotas de mercado. Os valores mencionados antes de "SNCZ" e "(Alloys)" (Britannia) correspondem exactamente aos que estas empresas enviaram ao CEFIC relativamente ao ano de 1995(88). As notas também contêm os preços mínimos para diversos países europeus. Ao fundo da página figura uma data "21.5" (isto é, a data da reunião).

Excerto do documento original n.o 3(89): notas manuscritas do representante da Waardals

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(135) Em 1996, o CEFIC informou as empresas de que a ZIPHO, em cujo nome as estatísticas eram compiladas, necessitava de ser formalmente criada. As empresas não quiseram suportar esta despesa suplementar(90), o que as levou a procurar outras possibilidades de elaboração das estatísticas.

Ano de 1997

(136) A reunião seguinte do cartel fora inicialmente prevista para 22 de Janeiro de 1997: em 5 de Dezembro de 1996, a Waardals reservou uma sala de reuniões para oito pessoas no Hotel Novotel de Heathrow. Contudo, a reunião teve de ser adiada e a Waardals cancelou a reserva em 9 de Janeiro de 1997(91).

(137) A reunião realizou-se finalmente em 4 de Fevereiro de 1997, no Holiday Inn Crowne Plaza, em Londres, Heathrow(92). A sala de conferências foi reservada pela Britannia. Participaram na reunião representantes da Britannia, da Heubach, da James Brown, da SNCZ e da Waardals(93).

(138) Notas manuscritas em papel do Holiday Inn(94) revelam que se falou das vendas de fosfato de zinco na Europa em 1996 e se calcularam as quotas de mercado respectivas das empresas. Na declaração que fez durante a investigação, um representante da Waardals indicou que este documento fora provavelmente escrito em Londres em Janeiro de 1997, durante uma reunião com os cinco produtores de fosfato de zinco. Os valores mencionados a seguir a "SNCZ" e "BA" (Britannia) correspondem aos que estas empresas tinham enviado ao CEFIC relativamente ao ano de 1996(95).

Excerto do documento original n.o 4(96): notas manuscritas do representante da Waardals

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(139) Aparentemente, a SNCZ não vendeu o suficiente e a Teknos foi-lhe "atribuída" durante 6 meses. O preço que a SNCZ cobraria à Teknos deveria ser de [...]* e o da Waardals [...]*.

(140) Foram sugeridos preços mínimos para vários países europeus. Sugeriu-se a aplicação imediata na Alemanha de um preço de 3,30 marcos alemães/kg (3,40 marcos alemães/kg abaixo de 5 toneladas). No Reino Unido, o preço proposto era de 1,20 libras esterlinas (1,24 abaixo de 5 toneladas) e em França de 10,80 francos franceses (11,10 abaixo das 5 toneladas). Na Bélgica, deveria estabelecer-se de imediato o preço de 62 francos belgas e depois de 65 francos belgas, a partir do segundo trimestre. Do mesmo modo, nos Países Baixos, foi fixado o preço imediatamente aplicável de 3,35 florins (3,65 abaixo de 5 toneladas), que deveria ser aumentado para 3,50 florins (3,80 abaixo de 5 toneladas) no segundo trimestre. Enquanto o preço dinamarquês devia ser alinhado pelo preço alemão, o preço proposto para a Finlândia era de 10 markas finlandesas e para a Itália de 3000 liras italianas. Aparentemente, não foi proposto qualquer preço para a Noruega.

(141) Os preços indicados correspondem exactamente às instruções internas da Britannia em matéria de preços de Fevereiro de 1997(97), a respeito das vendas de fosfato de zinco para volumes "entre 1000 e 4999 kg" e "acima de 5000 kg". É igualmente indicado nestas instruções que os preços correspondem a "níveis de preços mínimos" e que "não devem ser reduzidos sem discussão prévia com [nome de funcionário]", neste caso a pessoa que participava nas reuniões do cartel em representação da Britannia.

(142) As notas manuscritas mostram que, para além das questões relacionadas com o fosfato de zinco, também foram discutidos outros temas, como os preços do fosfato de cálcio ou do óxido de zinco(98).

(143) Outra nota manuscrita, não datada(99), do representante da Waardals, respeitante a cálculos das quotas de mercado, igualmente descoberta durante a inspecção, foi escrita, muito provavelmente, na reunião ou pouco antes dela. Na nota, estabelece-se uma comparação entre a quota de mercado efectiva da Waardals em 1996 e a que lhe fora atribuída. O quadro apresenta primeiramente o total das vendas de fosfato de zinco em cada mês civil, juntamente com as vendas da Waardals, e depois mostra que a Waardals excedeu em 25 toneladas a quota de mercado de [...]*, que lhe fora atribuída na reunião de 9 de Agosto de 1994.

Excerto do documento original n.o 5(100): notas manuscritas do representante da Waardals

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(144) Depois de terem inicialmente fornecido "dados históricos" ao CEFIC em Junho de 1994, os produtores de fosfato de zinco enviaram-lhe regularmente dados relativos aos seus volumes de vendas de fosfato de zinco, pelo menos até Janeiro de 1997. Os prazos fixados pelo CEFIC para os produtores enviarem os seus dados mensais eram muito curtos. Em contrapartida, o CEFIC enviava-lhes os dados compilados muito rapidamente, a maior parte das vezes por volta do dia 20 do mês seguinte. Deste modo, os produtores de fosfato de zinco estavam sempre bem informados sobre os volumes vendidos no mercado.

(145) Os desacordos com o CEFIC que surgiram em 1996 a respeito do custo suplementar do seu serviço levaram um representante da Heubach a enviar, em 14 de Fevereiro de 1997, um fax à Britannia, à James Brown, à SNCZ e à Waardals informando-as de que a Heubach decidira deixar de transmitir dados ao CEFIC e pedindo aos outros produtores que fizessem o mesmo(101). Simultaneamente, a Heubach solicitou aos outros produtores a sua opinião sobre a possibilidade de confiar o trabalho de tratamento estatístico à VdMI. Estava previsto que um representante da Heubach e um representante da VdMI discutissem em pormenor este trabalho pouco tempo depois(102).

(146) Em 6 de Março de 1997, a Heubach enviou um fax ao CEFIC informando-o de que desejava cessar por completo as actividades na ZIPHO, tanto em termos estatísticos como no âmbito de um grupo sectorial e que, por isso, não enviaria quaisquer outros dados estatísticos a partir desse dia. Uma cópia deste fax foi enviada à Waardals, à Britannia, à SNCZ e à James Brown(103).

(147) A Trident informou o CEFIC, por fax de 25 de Março de 1997, que desejava cessar por completo as actividades na ZIPHO(104).

(148) Em 29 de Março de 1997, a Heubach enviou um fax à Waardals informando-a do endereço e do nome de um funcionário da VdMI, a organização para a qual os dados sobre o mercado deveriam passar a ser enviados. Os dados relativos ao primeiro trimestre de 1997 deviam ser-lhe entregues no início de Abril(105).

(149) O trabalho anteriormente realizado pelo CEFIC foi assumido pela VdMI em Abril de 1997. Logo no dia 1 de Abril de 1997, a VdMI pediu aos produtores, por fax, que lhe enviassem os seus dados relativos ao primeiro trimestre de 1997 até 14 de Abril de 1997(106).

(150) Em 14 de Abril de 1997, um representante da VdMI enviou um fax à Trident (com cópia para todos os outros produtores de fosfato de zinco), no qual apresentava a associação e explicava as suas funções(107).

(151) A reunião seguinte do cartel realizou-se em 22 de Abril de 1997, em Paris, no Hotel Novotel do aeroporto Roissy-Charles de Gaulle. A sala de conferências foi reservada em nome da "Silar", a empresa "irmã" da SNCZ. A Silar também reservou quartos para dois representantes da Waardals no Hotel Ibis do aeroporto Roissy-Charles de Gaulle(108). Na reunião participaram representantes da Heubach, da James Brown, da SNCZ, da Trident e da Waardals(109).

(152) Há apontamentos e documentos de viagem que mostram que os dois representantes da Waardals estiveram, nos dias 21 e 22 de Abril de 1997, no Hotel Ibis de Paris, onde se encontraram com representantes da Trident e da Heubach(110).

(153) Notas manuscritas(111) tomadas por um representante da Waardals e encontradas aquando da inspecção revelam que, durante esta reunião, foram trocadas informações sensíveis sobre as vendas. Os valores e as quotas de mercado referem-se a vendas realizadas no primeiro trimestre civil de 1997.

Excerto do documento original n.o 6: notas manuscritas do representante da Waardals

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(154) Na sua declaração a respeito destas notas, feita durante a investigação de 13 de Maio de 1998, um representante da Waardals confirmou que se referem a uma reunião realizada em Paris, no Hotel Novotel do aeroporto Charles de Gaulle, em 22 de Abril de 1997.

(155) Os dados indicados nestas notas para a "SNCZ", a "Trident" e a "Heubach" correspondem exactamente aos que estas empresas tinham enviado à VdMI para o trimestre correspondente, tendo em vista a compilação das estatísticas(112).

(156) Nas notas manuscritas de um representante da SNCZ, datadas de 6 de Março de 1997, pode ler-se "Reunião 22.04.97 de coordenação em Paris"(113).

(157) Em 17 de Julho de 1997, os produtores de fosfato de zinco reuniram-se no Hotel Skandinavia em Copenhaga(114). A reunião contou com a participação de representantes da Heubach, da James Brown, da SNCZ, da Trident e da Waardals(115).

(158) Um representante da Waardals apontara na sua agenda de 1997 as seguintes notas a respeito desta reunião(116):

(159) 16 de Julho de 1997: "Partida para Copenhaga, Hotel Skandinavia".

(160) 17 de Julho de 1997: "Reunião FZ em Copenhaga. Somos os anfitriões! Não há críticas.".

(161) Algumas notas manuscritas(117) mostram que, nesta reunião, foram trocados e discutidos dados de vendas sensíveis, e que foram fixados preços mínimos. As duas primeiras linhas das notas referem-se ao primeiro e segundo trimestres civis de 1997. Os volumes de vendas individuais para o mesmo ano indicado nestas notas após "H." [Heubach], "T.A." [Trident] e "SNCZ" correspondem exactamente aos que estas empresas tinham enviado à VdMI para a compilação das estatísticas(118).

Excerto do documento original n.o 7(119): notas manuscritas do representante da Waardals

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(162) As mesmas notas mostram que foram fixados preços mínimos para vários países europeus (Alemanha, França, Reino Unido, Países Baixos, Bélgica, Suécia, Noruega, Finlândia, Dinamarca e Itália). A primeira coluna de preços refere-se a volumes superiores a 5 toneladas.

Excerto do documento original n.o 8: notas manuscritas do representante da Waardals

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(163) As instruções internas da Trident em matéria de preços para Julho e Agosto de 1997 continham exactamente os mesmos preços(120). Nestas instruções é igualmente indicado que os preços correspondem a "níveis de preços mínimos" e que "não devem ser reduzidos sem discussão prévia com [nome do funcionário]", neste caso a pessoa que representava a Trident nas reuniões do cartel.

(164) De acordo com as mesmas notas, a Teknos foi atribuída à Heubach com o preço de 3,35 marcos alemães: "Teknos: Heub.: 3,35 marcos alemães".

(165) A última reunião do cartel de 1997 teve lugar em 16 de Outubro no Hotel Gavinchi do aeroporto de Hamburgo. Nela participaram representantes da Heubach, da James Brown, da SNCZ, da Trident e da Waardals(121).

(166) Uma nota manuscrita pelo representante da Waardals, incluída num dossier, refere: "Hamburgo, 16.10.97..."(122).

(167) Notas manuscritas(123) descobertas na inspecção mostram que os produtores trocaram informações sensíveis sobre as vendas. As notas comparam os dados de vendas de fosfato de zinco nos primeiros três trimestres civis de 1996 e 1997, inicialmente para a Waardals e depois a nível global. No fim do documento, figuram os volumes de vendas individuais de cada uma das cinco empresas no terceiro trimestre de 1997, juntamente com um cálculo da quota de mercado de cada uma delas. Os volumes de vendas individuais mencionados depois de "Trident" [Trident], "Heub" [Heubach] e "SNCZ" correspondem exactamente aos valores que estas empresas tinham enviado à VdMI para a compilação das estatísticas(124).

Excerto do documento original n.o 9(125): notas manuscritas do representante da Waardals

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Ano de 1998

(168) As reuniões do cartel continuaram, tendo a seguinte sido realizada em Londres, em 19 de Janeiro de 1998, no Hotel Jarvis do aeroporto de Heathrow. A Trident reservara uma sala de conferências, cuja factura foi passada em seu nome(126). A James Brown, a Heubach, a SNCZ, a Trident e a Waardals participaram na reunião(127).

(169) Numa nota da agenda do representante da Waardals, em 2 de Janeiro de 1998, pode ler-se: "Reunião em Londres, segunda-feira 19.1"(128). Em 12 de Janeiro de 1998, este representante informou outro representante da Waardals sobre esta reunião: "Reunião em Londres, segunda-feira, 19.1.98.... A reunião começa às 10 horas e a sala de reuniões está reservada em nome da Trident"(129).

(170) A nota manuscrita pelo representante da Waardals incluída num dossier indica: "...Londres 19.1.98..."(130).

(171) Na agenda de um representante da SNCZ, em 19 de Janeiro de 1998, lê-se: "Londres, coordenação"(131).

(172) A agenda de bolso de 1998 de um representante da Heubach apresenta a menção, em 19.1.1998: "Londres, Jarvis"(132). Noutra agenda, pode ler-se, em relação à mesma data, "RU"(133).

(173) Também foram trocadas informações sobre as quantidades de fosfato de zinco vendidas por cada empresa na Europa no quarto trimestre civil de 1997 e foi calculada a quota de mercado de cada concorrente. Um documento manuscrito em papel do hotel Jarvis(134) contém um cálculo das quotas de mercado relativas ao fosfato de zinco e aparentemente compara as quotas de mercado efectivas com as que tinham sido anteriormente acordadas. Os volumes de vendas individuais indicados após as menções "Trident" [Trident], "Heubach" e "SNCZ" correspondem exactamente aos valores que estas empresas tinham transmitido à VdMI para a compilação das estatísticas(135).

Excerto do documento original n.o 9(136): notas manuscritas do representante da Waardals

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(174) Outro documento manuscrito(137) encontrado durante a inspecção no gabinete do representante da Waardals diz o seguinte:

Excerto do documento original n.o 10(138):

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(175) A primeira coluna, na parte superior esquerda do documento, apresenta os volumes totais agregados de fosfato de zinco vendidos pelos cinco produtores em cada trimestre civil de 1997 e a quantidade total vendida pelo conjunto dos produtores durante o ano de 1997. A coluna à direita do quadro mostra os volumes correspondentes vendidos pela Waardals e a percentagem que estes representam no total das vendas.

(176) O quadro mostra que os cinco produtores venderam no total, em 1997 [...]* [toneladas]. A Waardals vendera [...]* [toneladas], ou seja [...]* do total. Segue-se depois um cálculo de [...]* do volume total [...]* equivalente a [...]*; e a seguinte conclusão "vendido a mais: 83 t".

(177) De acordo com o cálculo efectuado pelos membros do cartel na reunião de 9 de Agosto de 1994, foi atribuída à Waardals uma quota de mercado de [...]* %(139). Os [...]* mencionados nas presentes notas manuscritas referem-se a esse valor e conclui-se que a Waardals excedeu a sua quota em 83 toneladas [...]*.

(178) Os documentos encontrados durante a inspecção deixam igualmente claro que, nesta reunião, as empresas também fixaram preços mínimos para o fosfato de zinco em vários países europeus (Reino Unido, França, Suécia, Noruega, Finlândia, Dinamarca, Itália, Bélgica e Países Baixos). Notas manuscritas(140) encontradas na Waardals começam por mencionar que o mês de Janeiro foi instável:./. 0,20 marcos alemães, e depois enunciam preços mínimos:

Excerto do documento original n.o 11(141): notas manuscritas do representante da Waardals

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(179) As instruções internas da Trident em matéria de preços para Fevereiro de 1998(142) continham exactamente os mesmos preços que a nota da Waardals acima mencionada para a venda de fosfato de zinco de "1000 a 4999 kg" e "acima de 5000 kg". Essas instruções indicam igualmente que estes preços constituem "níveis de preços mínimos" e que "não devem ser reduzidos sem discussão prévia com [nome da pessoa]", neste caso o funcionário da Trident que participava nas reuniões do cartel.

(180) Nesta reunião também se procedeu à repartição de clientes; pequenos clientes e a International Paint foram atribuídos à James Brown (referência ao nome de um funcionário). O preço a aplicar a estas últimas também foi fixado (1240 libras esterlinas)(143), como mostra o documento: "Reino Unido - [pequenos clientes a](144) [nome de um funcionário] + Intern. 1240."

(181) A reunião seguinte do cartel realizou-se em 20 de Abril de 1998, em Paris, no Hotel Novotel do aeroporto Roissy-Charles de Gaulle. A reserva da sala de conferências foi feita em nome da Silar. Nesta reunião participaram a Heubach, a James Brown, a SNCZ, a Trident e a Waardals(145).

(182) Uma nota manuscrita incluída num dossier do representante da Waardals indica: "...Paris 20.4.98"(146).

(183) Uma agenda de bolso de 1998 pertencente a um representante da Heubach contém, na página de 20 de Abril de 1998, a menção: "Paris (Novotel)"(147) A agenda de outro representante habitual da Heubach indica também, na página de segunda-feira 20 de Abril de 1998: "WE + [nome do supramencionado representante da Heubach], Paris"(148).

(184) Notas manuscritas encontradas durante a inspecção contêm cálculos das quotas de mercado para o primeiro trimestre de 1998 e mostram que os produtores trocaram informações sensíveis entre si(149).

Excerto do documento original n.o 12: notas manuscritas do representante da Waardals

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(185) Os volumes de vendas individuais indicados após as menções "Trident" [Trident Alloys] e "SNCZ" correspondem exactamente aos valores que estas empresas enviaram à VdMI para a compilação das estatísticas(150).

(186) As mesmas notas revelam que foram fixados preços mínimos para vários países europeus (Reino Unido (primeira linha), Alemanha, França, Bélgica, Países Baixos, países nórdicos e Itália). A primeira coluna de preços refere-se a volumes superiores a cinco toneladas. Nos casos em que foram fixados dois preços, o último aplica-se às pequenas quantidades (1000-4999 kg).

Excerto do documento original n.o 13(151): notas manuscritas do representante da Waardals

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(187) Os preços mencionados correspondem exactamente às instruções internas da Trident, em matéria de preços para Maio de 1998(152), a respeito das vendas de fosfato de zinco para quantidades entre 1000 e 4999 kg e superiores a 5000 kg. Também é indicado nestas instruções que os preços correspondem a "níveis de preços mínimos" e que "não devem ser reduzidos sem discussão prévia com [nome da pessoa]", neste caso o funcionário da Trident que participava nas reuniões do cartel.

(188) Estava prevista uma reunião do cartel para 22 de Julho de 1998 em Amesterdão. A Waardals estava incumbida da organização e tinha reservado uma sala de reuniões no Hotel Hilton do aeroporto de Schiphol(153). Contudo, depois da realização das inspecções da Comissão e do Órgão de Fiscalização EFTA, a reserva foi cancelada(154).

2. APRECIAÇÃO JURÍDICA

2.1. COMPETÊNCIA

(189) Os acordos atrás descritos eram aplicáveis a todo o território do EEE, pois os membros do cartel realizaram vendas em praticamente todos os Estados-Membros e nos países da EFTA que eram partes no Acordo EEE(155).

(190) O Acordo EEE, que contém disposições relativas à concorrência análogas às do Tratado, entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1994. A presente decisão inclui, assim, a aplicação das regras de concorrência do Acordo EEE (nomeadamente do n.o 1 do artigo 53.o) aos acordos contestados(156).

(191) É aplicável o artigo 81.o do Tratado na medida em que os acordos afectaram significativamente a concorrência e o comércio entre os Estados-Membros. Na medida em que as actividades do cartel afectaram significativamente o comércio entre os países da EFTA que são partes no Acordo EEE e a Comunidade, é aplicável o artigo 53.o do Acordo EEE.

(192) Se um acordo ou prática apenas afecta o comércio entre os Estados-Membros, a Comissão tem competências, aplicando o artigo 81.o do Tratado. Por outro lado, se um acordo afecta apenas o comércio entre os Estados da EFTA, só o Órgão de Fiscalização da EFTA é competente e aplicará as regras de concorrência do EEE previstas no artigo 53.o do Acordo EEE(157).

(193) No caso presente, a Comissão é a autoridade competente para aplicar quer o n.o 1 do artigo 81.o do Tratado quer o n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE, com base no artigo 56.o desse acordo, uma vez que o cartel teve efeitos significativos no comércio entre os Estados-Membros da Comunidade(158).

2.2. APLICAÇÃO DO ARTIGO 81.o DO TRATADO CE E DO ARTIGO 53.o DO ACORDO EEE

2.2.1. N.o 1 DO ARTIGO 81.o DO TRATADO CE E N.o 1 DO ARTIGO 53.o DO ACORDO EEE

(194) O n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE e o n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE proíbem, respectivamente, como incompatíveis com o mercado comum e com o funcionamento do Acordo EEE, todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-Membros ou o comércio entre as partes contratantes e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum ou no território abrangido pelo Acordo EEE, designadamente as que consistam em fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda, ou quaisquer outras condições de transacção, limitar ou controlar a produção e a distribuição, ou repartir os mercados ou as fontes de abastecimento.

2.2.2. ACORDOS E PRÁTICAS CONCERTADAS

(195) O n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE e o n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE proíbem os acordos, decisões de associações e práticas concertadas.

(196) Pode dizer-se que existe um acordo quando as partes aderem a um plano comum que limite ou seja susceptível de limitar o seu comportamento comercial individual ao determinar as linhas de orientação da sua acção mútua, ou abstenção de acção, no mercado. Não é forçoso que seja feito por escrito; não são necessárias formalidades, nem quaisquer sanções contratuais ou medidas de execução. O facto do acordo pode estar expresso ou implícito no comportamento das partes.

(197) No seu acórdão relativo ao Processo PVC II, o Tribunal de Primeira Instância(159): declarou que "Segundo jurisprudência constante, para que haja acordo, na acepção do [n.o 1 do artigo 81.o] do Tratado, basta que as empresas em causa tenham manifestado a sua vontade comum de se comportar no mercado de um modo determinado"(160).

(198) Deste modo, um acordo para efeitos do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado ou do n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE não exige a mesma segurança que a que seria necessária para a execução de um contrato comercial de direito civil. Além disso, no caso de um cartel complexo de longa duração, o termo "acordo" pode ser adequadamente aplicado não só a qualquer plano global ou às condições expressamente acordadas, mas também à aplicação do que foi acordado com base nos mesmos mecanismos e na prossecução do mesmo propósito comum.

(199) O artigo 81.o do Tratado e o artigo 53.o do Acordo EEE estabelecem uma distinção entre "acordos entre empresas", "práticas concertadas" e "decisões de associações de empresas". O objectivo do conceito de prática concertada é incluir, na proibição estabelecida por esse artigo, uma forma de coordenação entre as empresas que, sem ter atingido o estádio de celebração de um acordo propriamente dito, substitui cientemente os riscos da concorrência por uma cooperação prática entre elas(161).

(200) Os critérios de coordenação e cooperação estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, longe de exigirem a elaboração de um verdadeiro plano, devem ser entendidos à luz do conceito inerente às disposições do Tratado CE e do Acordo EEE, segundo as quais cada operador económico deve determinar independentemente a política comercial que tenciona adoptar no mercado comum. Embora esse requisito de independência não prive as empresas do direito de se adaptarem inteligentemente ao comportamento efectivo ou previsível dos seus concorrentes, impede rigorosamente qualquer contacto directo ou indirecto entres elas com o objectivo ou efeito de influenciar o comportamento no mercado de um concorrente efectivo ou potencial, ou de revelar a tal concorrente o comportamento que elas próprias tenham decidido adoptar ou tencionem adoptar no mercado(162).

(201) Assim, o comportamento pode ser abrangido pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE ou do n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE, enquanto "prática concertada", mesmo nos casos em que as partes não subscreveram explicitamente um plano comum definindo a sua acção no mercado, se todavia tiverem adoptado ou aderido cientemente a mecanismos de colusão que facilitem a coordenação do seu comportamento comercial(163).

(202) Embora nos termos do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE e do n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE o conceito de prática concertada implique para além da concertação, um comportamento no mercado que seja consequente com essa concertação e um nexo de causalidade entre esses dois elementos pode presumir-se, sem prejuízo de prova em contrário, que as empresas que participam na concertação e que estão activas no mercado atendem às informações trocadas com os seus concorrentes para determinar o seu comportamento nesse mercado, principalmente quando a concertação ocorre regularmente durante um longo período(164).

(203) Não é necessário que a Comissão seja obrigada a caracterizar uma infracção como sendo exclusivamente um acordo ou uma prática concertada. Os conceitos são fluidos e podem sobrepor-se. Na verdade, até pode não ser possível, em termos realistas, estabelecer tal distinção, uma vez que uma infracção pode apresentar ao mesmo tempo características das várias formas de conduta proibida, embora consideradas isoladamente algumas das suas manifestações pudessem ser descritas, correctamente, como sendo uma e não outra. Seria, todavia, analiticamente artificial subdividir aquilo que é claramente uma infracção comum contínua, com um único objectivo geral, em várias infracções distintas. Um cartel pode ser, assim, simultaneamente, um acordo e uma prática concertada(165).

(204) Cada participante no acordo e/ou na prática concertada pode desempenhar o seu papel específico. Um ou mais participantes podem exercer um papel dominante como líderes. Podem verificar-se conflitos e rivalidades a nível interno, ou até mesmo haver "batota", mas isso não impedirá que o acordo constitua um acordo/prática concertada para efeitos do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE ou do n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE, sempre que exista um objectivo único, comum e contínuo. Um cartel complexo pode ser correctamente considerado como uma única infracção contínua durante o período em que tenha existido. O acordo pode ter variado de uma fase para outra, ou os seus mecanismos podem ter sido adaptados ou reforçados de modo a ter em conta a evolução da situação.

(205) Embora não conteste os factos expostos na comunicação de objecções, a Heubach argumenta na sua resposta escrita que a Comissão apresentou provas suficientes da existência de um acordo na acepção do artigo 81.o do Tratado CE e do n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE. Segundo a Heubach, a Comissão não demonstrou que as empresas em causa tinham a intenção de se comportarem de uma determinada forma do que resultou uma restrição da independência dessas empresas.

(206) Este argumento deve ser energicamente rejeitado. Os factos, que não foram contestados pela Heubach, nem por nenhum outro destinatário da presente decisão, demonstram claramente a existência, desde 24 de Março de 1994, de uma intenção comum explícita de cartelizar o mercado do fosfato de zinco e de agir em conformidade. Tal levou à aplicação concreta, ao longo de quatro anos, de um plano global destinado a eliminar a concorrência no mercado do produto o que, tal como será exposto mais adiante, constituiu uma infracção única e contínua.

2.2.3. NATUREZA DA INFRACÇÃO NO PRESENTE CASO

(207) Após os contactos preliminares efectuados no início da década de noventa, os cinco produtores de fosfato de zinco - Britannia, James Brown, Heubach, SNCZ e Waardals - reuniram-se em 24 de Março de 1994 em Londres e acordaram os princípios básicos que utilizariam para cartelizar o mercado europeu do fosfato de zinco. Voltaram a encontrar-se nos dias 3 de Maio e 9 de Agosto de 1994, na mesma cidade, e acordaram as modalidades de aplicação do cartel.

(208) Este plano, que todos subscreveram, foi executado durante um período superior a quatro anos, utilizando os mesmos mecanismos e perseguindo o mesmo objectivo comum de eliminar a concorrência.

(209) A concretização do plano em reuniões periódicas não deu origem a "acordos" separados, mas sim à execução do mesmo plano ilícito global.

(210) Dado o desígnio e objectivo comuns de eliminar a concorrência no sector do fosfato de zinco, que os produtores procuraram alcançar de forma contínua, a Comissão considera que o comportamento em questão constitui uma infracção única e contínua ao n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE e ao n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE.

2.2.4. RESTRIÇÃO DA CONCORRÊNCIA

(211) No presente caso, o acordo tinha por objecto e efeito restringir a concorrência.

(212) O n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE e o n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE mencionam expressamente como restritivos da concorrência os acordos que:

- fixem de forma directa ou indirecta os preços de venda ou quaisquer outras condições de transacção,

- limitem ou controlem a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico,

- repartam os mercados.

(213) São estes os objectivos e características essenciais dos acordos horizontais analisados no presente caso. Sendo o preço o principal instrumento da concorrência, em particular no que diz respeito a produtos homogéneos, os diversos acordos e mecanismos colusivos adoptados pelos produtores destinavam-se todos, em última análise, a aumentar os preços em seu benefício e acima do nível que seria determinado por condições de mercado não falseadas. Por definição, a repartição dos mercados e a fixação de preços restringem a concorrência, na acepção do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado e do n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE.

(214) O presente cartel deverá ser considerado na sua globalidade e à luz de todas as circunstâncias, mas os principais aspectos do complexo de acordos e disposições que podem ser classificados como restrições da concorrência são os seguintes:

- repartição de quotas de mercado,

- fixação de preços,

- afectação de clientes.

(215) Os principais meios utilizados pelos membros do cartel para aplicação destes aspectos foram os seguintes:

- concepção e aplicação de um sistema de informação e vigilância para garantir a execução dos acordos restritivos, nomeadamente através do intercâmbio recíproco de dados individuais sobre as vendas,

- adaptação do comportamento e dos preços de cada empresa a fim de garantir a manutenção das quotas combinadas,

- participação em reuniões regulares e estabelecimento de outros contactos a fim de chegar a acordo sobre as restrições supracitadas e aplicá-las ou alterá-las consoante as necessidades.

(216) O argumento avançado pela Heubach de que os objectivos do cartel não foram sistematicamente alcançados da forma como os participantes no cartel desejariam, e de que não tinha sido criado qualquer mecanismo de aplicação específico, para além das pressões mútuas exercidas pelos membros do cartel, deve ser considerado irrelevante. Mesmo que os membros do cartel nem sempre tenham respeitado o seu acordo, isso não significa que o acordo não tenha existido. Tal como o Tribunal de Justiça confirmou na sua jurisprudência, a participação de empresas em reuniões que tenham um objectivo anticoncorrencial tem de facto por efeito criar ou reforçar um cartel, e a circunstância de uma empresa não respeitar os resultados dessas reuniões não a isenta da sua responsabilidade pela participação no cartel, a menos que se tenha distanciado publicamente do conteúdo das decisões(166).

(217) De qualquer modo, no presente caso, os membros do cartel aplicaram, controlaram a aplicação e respeitaram o acordo celebrado.

2.2.5. EFEITO SOBRE O COMÉRCIO ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS E ENTRE AS PARTES CONTRATANTES DO ACORDO EEE

(218) O acordo contínuo entre os produtores teve um efeito apreciável no comércio entre os Estados-Membros e entre as partes contratantes do Acordo EEE.

(219) A Europa ocidental tem sido, ao longo do tempo, o mercado mais importante para o fosfato de zinco. As vendas na Europa representam mais de 60 % da produção mundial. À excepção da James Brown, que vende a maior parte da sua produção em três Estados-Membros, os outros quatro produtores europeus de fosfato de zinco vendem o seu produto em praticamente todos os países do EEE. A Heubach, a SNCZ e a Trident exportam todas elas mais de 60 % do seu volume de negócios total realizado com o fosfato de zinco(167). Sendo a Waardals um importante produtor de fosfato de zinco com uma quota superior a 20 % do mercado da Europa ocidental e vendas significativas em muitos Estados-Membros da Comunidade(168), existe também um comércio significativo de fosfato de zinco entre as partes contratantes do EEE.

(220) Do mesmo modo, entre os próprios membros do cartel, a atribuição de quotas de vendas deve ter resultado, ou era susceptível de resultar, no desvio automático dos padrões comerciais da orientação que teriam seguido se essa atribuição não tivesse existido.

(221) Consequentemente, no período considerado, o acordo de cartel contínuo entre os produtores de fosfato de zinco teve um efeito apreciável sobre o comércio entre os Estados-Membros e entre as partes contratantes do Acordo EEE.

2.2.6. DISPOSIÇÕES DAS REGRAS DE CONCORRÊNCIA APLICÁVEIS À ÁUSTRIA, À FINLÂNDIA, À ISLÂNDIA, AO LIECHTENSTEIN, À NORUEGA E À SUÉCIA

(222) No período entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1994, as disposições do Acordo EEE eram aplicáveis aos quatro Estados membros da EFTA que tinham aderido ao Espaço Económico Europeu, pelo que o cartel constituiu uma infracção ao n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE, bem como ao n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE, e a Comissão é competente para aplicar ambas as disposições. As actividades do cartel nesses quatro Estados da EFTA durante este período de um ano estão abrangidas pelo n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE.

(223) Após a adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia à Comunidade, em 1 de Janeiro de 1995, o n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE tornou-se aplicável ao cartel, na medida em que este afectava esses mercados. As actividades do cartel na Noruega continuaram a ser contrárias ao n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE.

(224) Na prática, tal significa que a actuação do cartel na Áustria, na Finlândia e na Suécia, constituiu uma violação das regras de concorrência do EEE nos primeiros meses de actividade do cartel (isto é, de Março de 1994 a 31 de Dezembro de 1994) e uma violação das regras de concorrência da Comunidade a partir de 1 de Janeiro de 1995.

2.2.7. DURAÇÃO DA INFRACÇÃO

(225) Embora existam indícios de que se efectuaram contactos anticoncorrenciais entre os produtores de fosfato de zinco antes da primeira reunião multilateral de 24 de Março de 1994, no presente caso a Comissão limitou a sua apreciação nos termos das regras de concorrência e a aplicação de eventuais coimas ao período entre 24 de Março de 1994, data da primeira reunião multilateral do cartel, e 13 de Maio de 1998, data das inspecções da Comissão e do Órgão de Fiscalização EFTA.

(226) A participação na infracção da Britannia (até 15 de Março de 1997, data em que foi substituída pela Trident), da Heubach, da James Brown, da SNCZ e da Waardals a partir de 24 de Março de 1994 é estabelecida pela participação, na primeira reunião multilateral do cartel, de quadros superiores destas empresas, incluindo presidentes, directores gerais, directores executivos e directores, consoante os casos (ver considerando 71).

(227) Em 24 de Março de 1994, foi decidido "congelar" as quantidades de fosfato de zinco fornecidas na Europa. Foi igualmente decidido que as quotas de mercado atribuídas seriam fixadas por referência aos dados de vendas de 1991-1993 e que seria criado um sistema de vigilância que permitiria controlar o cumprimento do acordo. Os participantes acordaram também que os preços não deveriam ser demasiado diferentes de país para país, para que o produto não atravessasse as fronteiras. Finalmente, ficou acordado que se organizaria outra reunião futuramente.

(228) A Comissão concluiu do atrás exposto que os destinatários da presente decisão concluíram um acordo anticoncorrencial em 24 de Março de 1994.

(229) O cartel perdurou pelo menos até às inspecções simultâneas da Comissão e do Órgão de Fiscalização EFTA, em 13 de Maio de 1998. Os cinco produtores estiveram presentes na última reunião identificada do cartel, em Abril de 1998. O facto de a reunião seguinte estar prevista para 22 de Julho de 1998, em Amesterdão, demonstra que a infracção continuou pelo menos até à data em que as inspecções tiveram lugar.

(230) A Waardals sustenta que se retirou do cartel em Abril de 1995 "e que não fez parte do clube durante cinco ou seis meses"(169). A empresa argumenta que a Comissão deve tomar este facto em consideração, embora "reconheça que a Waardals não levou muito tempo a concluir que tinha de cooperar, recomeçando a fornecer dados sobre os volumes de vendas"(170). Porém, a empresa alega ainda que "depois de se ter retirado do clube em Abril de 1995, a Waardals obteve, ela própria, uma encomenda da Teknos, fora do acordo de partilha estabelecido pelos outros, tendo fornecido um contentor à Teknos na décima sexta semana"(171).

(231) A Comissão considera que os argumentos adiantados pela Waardals a respeito da sua retirada temporária não são suficientes para permitir concluir que esta empresa não infringiu o n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE e o n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE durante esse período.

(232) Em primeiro lugar, a Waardals participou numa reunião com a Heubach em 12 de Junho de 1995, na mesma data de uma das reuniões do cartel, cuja existência não é contestada pelos restantes destinatários da presente decisão. Embora seja verdade que a data em questão corresponde ao período em que a Waardals diz ter estado retirada, a presença, em Londres, de um representante da empresa na mesma data e o facto de se ter encontrado com um representante da Heubach revelam que a Waardals não se retirou realmente do cartel.

(233) Em segundo lugar, a "retirada" da Waardals, se é que teve efectivamente lugar, foi em todo o caso de muito curta duração. A única reunião do cartel em que, alegadamente, a Waardals não participou foi a de 12 de Junho de 1995, uma vez que assistiu à reunião precedente (27 de Março de 1995) e à reunião subsequente (15 de Setembro de 1995) do cartel. Além disso, tal como já foi dito no ponto anterior, a sua não participação não foi real. Por outro lado, a empresa não provou que essa retirada tenha tido como resultado um comportamento comercial totalmente autónomo. O facto de saber que o cartel de fosfato de zinco continuava a existir deve ter influenciado, durante este período, as decisões comerciais tomadas pela Waardals.

(234) A Comissão conclui, assim, que a Waardals participou na infracção entre 24 de Março de 1994 e 13 de Maio de 1998.

2.2.8. DESTINATÁRIOS

(235) A fim de identificar os destinatários da presente decisão, é necessário determinar a que pessoas colectivas deve ser imputada a responsabilidade pela infracção.

2.2.8.1. Princípios aplicáveis

(236) Para determinar se uma empresa-mãe deve ou não ser responsabilizada pelo comportamento ilícito de uma filial, é necessário provar que a filial "não decide o seu comportamento no mercado de forma independente, mas executa, em todos os aspectos materiais, as instruções que lhe são dadas pela empresa-mãe"(172).

(237) Quando se conclui que foi cometida uma infracção ao n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE ou ao n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE, durante um dado período de tempo, é necessário identificar a pessoa singular ou colectiva que era responsável pela exploração da empresa na altura da infracção, para que possa responder por ela.

(238) Quando uma empresa comete uma infracção ao n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE ou ao n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE e depois aliena os activos que serviram de veículo para a infracção, retirando-se do mercado em causa, a empresa em questão continuará a ser responsabilizada, se ainda existir, pela infracção no período considerado(173).

(239) Se a empresa que comprou os activos continuar a infringir o n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE ou o n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE, a responsabilidade pela infracção deve ser partilhada entre o vendedor e o comprador dos activos envolvidos na infracção(174).

2.2.8.2. Destinatários

(240) A Heubach, a James Brown, a SNCZ e a Waardals participaram directamente no cartel em todo o período de referência utilizado para a determinação da infracção. Serão, por conseguinte, destinatárias da presente decisão.

(241) A partir de 15 de Março de 1997, a Trident participou activamente no cartel. Consequentemente, será destinatária da presente decisão.

(242) Até 15 de Março de 1997, a Britannia, empresa antecessora da Trident, participou activamente nas actividades do cartel. Embora a Britannia tenha vendido as suas actividades de fosfato de zinco em 15 de Março de 1997, a empresa continua a existir. Durante o período compreendido entre Março de 1994 e 15 de Março de 1997, as actividades de fosfato de zinco da Britannia não possuíam personalidade jurídica separada. A empresa não pode alegar, portanto, que desconhecia as actividades anticoncorrenciais em curso no sector do fosfato de zinco. Consequentemente, a Britannia será responsabilizada pela infracção entre Março de 1994 e 15 de Março de 1997, data em que as actividades de fosfato de zinco foram vendidas e adquiridas pela Trident.

(243) Na sua resposta à comunicação de objecções, a Britannia diz ter cessado todas as actividades económicas e comerciais depois de transferir os seus activos para a Trident. A Britannia afirma que continuou a existir como entidade com personalidade jurídica, mas que não passava de uma empresa "de fachada", não sendo uma entidade económica em pleno exercício. A empresa sustenta que, em conformidade com o princípio de "sucessão" aplicável a estes casos, nos termos da jurisprudência da Comunidade, é a sua sucessora económica e operacional, a Trident, que deve ser considerada responsável durante todo o período da infracção.

(244) A Britannia sugere ainda que qualquer conclusão em contrário da Comissão equivaleria a um tratamento injusto e desigual: se em vez de ter feito uma transferência de activos, a Britannia se tivesse fundido com a recém-criada Trident, a personalidade jurídica da Britannia teria desaparecido, transferindo assim a totalidade da responsabilidade para a Trident. Além disso, se a operação de aquisição pela direcção tivesse sido estruturada como uma venda de acções, com a compra das acções da Britannia pelos órgãos de direcção da actividade de fosfato de zinco, a Trident teria sido considerada responsável durante todo o período da infracção.

(245) A Trident contesta a análise da Britannia. Segundo a Trident, tendo em conta que a sua antecessora Britannia continuou a existir juridicamente e em conformidade com a jurisprudência actual do Tribunal de Justiça, a responsabilidade pela infracção deveria ser partilhada entre a Britannia e a Trident com base na duração da sua participação respectiva na infracção.

(246) A Trident afirma, no entanto, que mesmo que a Comissão decidisse que o montante básico de uma eventual coima devia ser fixado separadamente para a Trident e para a Britannia, "essa decisão seria injusta se tivesse como consequência que a soma das duas coimas fosse mais elevada do que a coima eventualmente imposta a um único proprietário para todo o período das alegadas infracções combinadas da Trident e da Britannia"(175).

(247) A Comissão deve rejeitar os argumentos expostos pela Britannia. A jurisprudência do Tribunal de Justiça indica claramente que o critério da "continuidade económica" só deve ser aplicado se a entidade que cometeu a infracção tiver deixado de existir juridicamente. Quando essa entidade continua a existir, deve ser responsabilizada pela infracção, seja qual for a natureza das suas actividades actuais no mercado.

(248) Durante o período em que a Britannia tomou activamente parte na infracção, a empresa e os seus accionistas beneficiaram do seu comportamento ilegal. Embora a Britannia tenha cessado a sua actividade comercial após 15 de Março de 1997, ainda possui activos. Deve, por conseguinte, ser responsabilizada pela infracção cometida durante o período relevante. O facto de a transferência dos activos envolvidos na infracção poder ter sido realizada de forma diferente, levando a conclusões diferentes quanto à atribuição da responsabilidade, em nada altera essa conclusão.

(249) O argumento da Trident, segundo o qual a soma das duas coimas que poderiam ser aplicadas não deveria ultrapassar a eventual coima individual que seria imposta a um único proprietário relativamente a toda a infracção, deve ser igualmente rejeitado. Quando fixa o montante de uma coima, a Comissão tem em conta o período durante o qual a infracção foi cometida por cada empresa. Além disso, quando duas empresas distintas cometem uma infracção, mesmo que uma delas seja sucessora da outra, devem assumir separadamente a responsabilidade pela infracção cometida e a coima aplicável a cada uma delas deve ser calculada em conformidade com a prática normal da Comissão. Qualquer "partilha" da coima entre as duas empresas conferir-lhes-ia uma vantagem injustificável.

(250) Quando foi concluída a operação de aquisição pela direcção das actividades de fosfato de zinco e a Trident foi criada, em 15 de Março de 1997, foi constituída uma nova entidade jurídica e definida uma estratégia comercial. A direcção da Trident poderia ter decidido pôr termo, nesse momento, à participação da empresa no cartel, mas não o fez. Foi tomada uma nova decisão, pelo menos implicitamente, de continuar com o comportamento ilegal. Tal justifica plenamente a aplicação de uma coima tanto à Britannia como à Trident.

(251) Com base nas considerações anteriores, a presente decisão tem como destinatárias as empresas seguintes:

- Britannia Alloys & Chemicals Limited,

- Dr. Hans Heubach GmbH & Co. KG,

- James M. Brown Limited,

- Société Nouvelle des Couleurs Zinciques SA,

- Trident Alloys Limited,

- Waardals Kjemiske Fabrikker A/S.

2.3. SOLUÇÕES

2.3.1. ARTIGO 3.o DO REGULAMENTO N.o 17

(252) Se a Comissão verificar uma infracção ao disposto no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE ou no n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE, pode obrigar as empresas em causa a pôr termo a essa infracção, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento n.o 17(176).

(253) No caso presente, os participantes no cartel envidaram esforços consideráveis para ocultar o seu comportamento ilegal. Praticamente todos os vestígios documentais das actividades do cartel foram eliminados: não se conservaram quaisquer actas, registos, listas de participantes ou convites.

(254) Os membros do cartel continuaram a fornecer informações estatísticas à associação do sector durante vários meses após a Comissão ter efectuado as suas inspecções. Quatro dos cinco membros do cartel (Heubach, SNCZ, Trident e James Brown), criaram uma nova associação em cujo âmbito se discutiam as perspectivas de evolução do mercado e as estatísticas.

(255) Nestas circunstâncias, a Comissão declarou, na sua comunicação de objecções, que não era possível afirmar com certeza que a infracção já tinha cessado relativamente a todos os participantes no cartel.

(256) Nas suas respostas à comunicação de objecções, a Heubach, a SNCZ e a Trident afirmam que deixaram de participar no cartel assim que as inspecções foram efectuadas. A Heubach e a SNCZ declaram igualmente que a reunião realizada a seguir à inspecção tinha objectivos perfeitamente legítimos, sendo totalmente legal.

(257) Apesar destas afirmações e para afastar qualquer dúvida, a Comissão deve exigir às empresas destinatárias da presente decisão que ponham termo à infracção, caso não o tenham feito já, e se abstenham doravante de qualquer acordo ou prática concertada cujo objectivo ou efeito seja idêntico ou semelhante.

2.3.2. N.o 2 DO ARTIGO 15.o DO REGULAMENTO N.o 17

2.3.2.1. Considerações gerais

(258) Nos termos do n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento n.o 17(177), a Comissão pode, mediante decisão, aplicar às empresas coimas no montante de mil a um milhão de euros, podendo este montante ser superior desde que não exceda 10 % do volume de negócios realizado, durante o exercício social anterior, por cada uma das empresas que tenha participado na infracção sempre que, deliberada ou negligentemente, cometam uma infracção ao disposto no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado ou no n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE.

(259) Para determinar o montante da coima, a Comissão deve ter em conta todas as circunstâncias pertinentes e, em especial, a gravidade e a duração da infracção, que são os dois critérios expressamente referidos no n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento n.o 17.

(260) O papel desempenhado por cada empresa participante na infracção será avaliado individualmente. Em especial, a Comissão fará reflectir na coima imposta quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes e aplicará, se for caso disso, a comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas ("comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas")(178).

2.3.2.2. Montante básico das coimas

(261) O montante básico é determinado de acordo com a gravidade e a duração da infracção.

Gravidade

(262) Ao apreciar a gravidade da infracção, a Comissão terá em conta a sua natureza, o seu impacto efectivo no mercado e a dimensão do mercado geográfico relevante.

Natureza da infracção

(263) Procede do que atrás foi dito que a presente infracção consistiu principalmente em práticas de partilha do mercado e de fixação dos preços, que são pela sua própria natureza infracções muito graves ao disposto no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado e no n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE.

(264) O cartel constituiu uma infracção deliberada ao disposto no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE e no n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE. Plenamente cientes de que os seus actos restringiam a concorrência, os produtores combinaram criar um sistema secreto e institucionalizado destinado a restringir a concorrência no mercado do fosfato de zinco. Em todo o caso, para que uma infracção possa ser considerada como tendo sido cometida deliberadamente, não é necessário que a empresa tenha tido consciência de infringir o n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE e o n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE(179), sendo suficiente que não tenha podido ignorar que o comportamento contestado tinha por objectivo restringir a concorrência. Foi, sem dúvida, o que aconteceu no cartel do fosfato de zinco.

(265) Os grandes operadores do EEE, sem excepção, participaram no cartel, que foi concebido, dirigido e incentivado a alto nível em cada uma das empresas participantes e funcionou em benefício exclusivo dos produtores participantes e em detrimento dos seus clientes.

(266) Nas suas respostas à comunicação de objecções, os destinatários da presente decisão apresentaram vários argumentos segundo os quais a Comissão deveria chegar à conclusão de que, tendo em conta a sua natureza, o acordo anticoncorrencial constituiu apenas uma infracção grave, mas não muito grave, às regras de concorrência.

(267) A Britannia, a Heubach e a Trident alegam que a Comissão deve tomar em consideração o facto de as quotas de mercado não terem sido atribuídas no EEE, país por país. A atribuição dos volumes assumiu a forma de quotas a nível da Europa ocidental, não se tendo verificado uma subdivisão para os diversos países europeus.

(268) A Heubach afirma que os membros do cartel só discutiram e fixaram os preços do produto a partir de 1996. Em apoio desta afirmação, a Heubach cita uma frase do ponto (99) da comunicação de objecções da Comissão, que diz o seguinte: "Notas manuscritas de reuniões posteriores revelam claramente que os preços nacionais 'recomendados' eram amplamente utilizados". Como os primeiros documentos contemporâneos citados pela Comissão que revelam a fixação de preços específicos país por país são notas manuscritas tomadas numa reunião realizada em 21 de Maio de 1996, a Heubach conclui precipitadamente que a fixação dos preços apenas começou a partir dessa data.

(269) A Britannia declara, por seu lado, que o cartel tinha o objectivo geral de fixar um preço de referência europeu, baseado no preço em marcos alemães, que era convertido nas moedas locais: "o objectivo geral era fixar um preço de referência europeu uniforme e não preços nacionais distintos"(180). Quanto à Trident, afirma que "os preços exactos do fosfato de zinco não eram fixados de forma rígida", embora admita "que os preços eram discutidos e fazia reflectir na sua tabela de preços interna os preços recomendados discutidos nas reuniões"(181).

(270) A Britannia, a Heubach e a Trident alegam também que a repartição de clientes não era uma característica sistemática do acordo de cartel e que esta prática só se verificou em relação a um cliente: a Teknos. A Heubach declara que este cliente foi partilhado por ser um cliente tradicional da Waardals, que não aceitava que os outros membros do cartel lhe vendessem os seus produtos. Contudo, a Trident afirma que a "afectação da Teknos nas reuniões se deveu em parte ao facto de esta empresa exigir preços particularmente baixos"(182).

(271) Por último, a Britannia, a Heubach, a SNCZ e a Trident declaram que não foi utilizado nenhum mecanismo de "execução das decisões" e que este facto deveria ser tido em conta na medida em que tornava mais fácil que alguns membros do cartel "enganassem" os outros.

(272) A Comissão rejeita a afirmação de que os elementos supramencionados devam levar à conclusão de que a infracção foi apenas "grave".

(273) É evidente que os cartéis cujo objectivo é a fixação dos preços e a partilha de mercados põem em perigo, pela sua própria natureza, o bom funcionamento do mercado único e constituem, por isso, uma das infracções mais graves ao direito de concorrência. Não se pode estabelecer qualquer distinção, do ponto de vista da sua gravidade, entre preços e quotas de venda fixados a nível transnacional ou europeu e os fixados a nível nacional.

(274) A afirmação da Heubach de que a fixação dos preços só se verificou a partir de 1996 deve ser rejeitada. Em primeiro lugar, a citação da frase da Comissão mencionada no considerando 268 visa claramente induzir em erro. A Comissão afirmou nessa frase que era possível encontrar exemplos concretos da prática de fixação dos preços em notas manuscritas contemporâneas das últimas reuniões do cartel. Isto em nada contradiz a conclusão da Comissão de que a discussão dos preços era, já em 1994, um dos elementos do acordo de cartel. Em segundo lugar, embora seja verdade que a motivação inicial do cartel era garantir aumentos de preços através do cumprimento das quotas de mercado atribuídas, a Waardals declara que logo na primeira reunião do cartel, em 24 de Março de 1994, ficara "decidido que os preços não deveriam ser demasiado diferentes de país para país, para que os produtos não atravessassem as fronteiras"(183). Quanto à Trident, afirma na sua declaração que "os níveis de preços também eram discutidos em cada reunião, sendo fixado um preço por tonelada de produto em libras esterlinas, para o mercado do Reino Unido e em marcos alemães para o mercado alemão. Nas primeiras reuniões, foram fixados preços em moeda local para cada território (...)"(184).

(275) O facto de os preços combinados nas reuniões do cartel terem podido ser, ocasionalmente, objecto de negociações com clientes não pode, de modo algum, levar à conclusão de que a infracção foi menos grave. A aplicação de um acordo de cartel, que consiste num plano para aumentar artificialmente os preços acima do nível que atingiriam em condições de concorrência normais suscita, pela sua própria natureza, a resistência dos clientes.

(276) A ausência de um mecanismo de execução das decisões não atenua a gravidade da infracção. Mesmo que o cartel tenha consistido num "acordo de cavalheiros", era óbvio que se esperava que os participantes respeitassem rigorosamente as suas quotas de mercado e foi criado um sistema bastante sofisticado, por meio de sucessivas organizações do sector, para permitir o controlo mútuo do comportamento de cada membro no mercado. O facto de a aplicação das quotas de vendas só ser obtida através da pressão exercida sobre os membros nas reuniões do cartel não permite concluir que a infracção foi menos grave.

(277) Por último, o facto de a afectação de clientes poder ter acontecido de forma esporádica, ou mesmo apenas no caso de um único cliente, não põe em causa a conclusão de que o acordo de cartel em questão teve uma natureza muito grave. Além disso, existem elementos de prova de que a afectação de clientes não aconteceu apenas no caso da Teknos. Por exemplo, como é dito no considerando 122, as notas da Waardals mostram que a afectação de clientes e a possibilidade de vender à Jotun foram discutidas na reunião em causa. Do mesmo modo, tal como é mencionado no considerando 180, as notas manuscritas tomadas na reunião do cartel de 19 de Janeiro de 1998 revelam que foram atribuídos à James Brown alguns pequenos clientes e a International Paint.

(278) A Comissão considera, por conseguinte, que a presente infracção constituiu, pela sua natureza, uma infracção muito grave ao disposto no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado e no n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE.

Impacto real da infracção no mercado do fosfato de zinco do EEE

(279) Nem sempre é possível quantificar de forma fiável o impacto real de um acordo anticoncorrencial no mercado. No caso de uma colusão que consiste, nomeadamente, numa estratégia de colaboração com vista a fixar preços mais elevados, o facto de vários factores externos poderem ter afectado simultaneamente a evolução dos preços do produto torna extremamente difícil extrair conclusões sobre a importância relativa de todos os efeitos causais possíveis.

(280) Em todo o caso, o impacto real de um conjunto de acordos no mercado depende, em primeiro lugar, de estes acordos serem ou não levados à prática e, em segundo lugar, de a aplicação dos acordos produzir ou não efeitos no mercado.

(281) Na medida em que o complexo de acordos em causa foi aplicado, a Comissão tem razões substantivas para considerar que teve um impacto real no mercado. Não é necessário quantificar em pormenor a amplitude deste impacto, quando tal não é possível tendo em conta os factos em causa.

(282) Na medida do possível, é estabelecida uma distinção entre a questão da execução dos acordos e a questão do seu impacto real no mercado. No entanto, existe, compreensivelmente, uma certa sobreposição entre os elementos de prova utilizados para chegar a conclusões sobre estes dois pontos.

Aplicação do sistema ilícito

(283) Os acordos de cartel atrás analisados foram minuciosamente executados.

(284) A partir de 9 de Agosto de 1994 (data em que as quotas de mercado foram atribuídas) e em cada uma das reuniões do cartel subsequentes, as vendas efectivas de cada empresa eram divulgadas e comparadas com as quotas inicialmente acordadas. Na primeira reunião de cada ano procedia-se à actualização da quota anual do mercado da Europa ocidental atribuída a cada membro do cartel.

(285) Os níveis dos preços eram discutidos em cada reunião do cartel, sendo fixado um preço por tonelada na moeda local de cada território relevante. Inicialmente, era fixado um preço para cada país, mas posteriormente passou simplesmente a converter-se o preço em marcos alemães, estabelecido para a Alemanha, nas moedas dos outros países. A Trident confirmou que a sua tabela de preços interna reflectia o preço acordado na reunião do cartel imediatamente anterior.

(286) Houve atribuição de pelo menos um cliente. As aquisições da empresa finlandesa Teknos foram efectivamente partilhadas entre os participantes no cartel (ver considerando 277).

(287) As partes conceberam e aplicaram um sistema pormenorizado de informação e vigilância para assegurar a aplicação das quotas. O nível de cumprimento de cada uma das empresas era regularmente controlado.

Efeito da infracção sobre o mercado do fosfato de zinco

(288) Tendo em conta o que foi dito e à luz dos esforços envidados por cada participante na organização do cartel, a eficácia da sua aplicação prática não pode ser questionada.

(289) Uma vez que foi executada de forma minuciosa, a Comissão considera que a infracção, cometida por empresas que, durante o período visado pela presente decisão, abrangiam mais de 90 % do mercado do EEE, teve um impacto real neste mercado. Como os acordos se destinavam especificamente a limitar as quantidades vendidas e a aumentar os preços para um nível superior ao que teriam de outro modo, bem como a restringir as vendas a determinados clientes, devem ter alterado o padrão normal do comportamento do mercado e, por conseguinte, tiveram um impacto real neste último.

(290) A Britannia e a Trident alegam, todavia, que a infracção teve um impacto muito limitado no mercado pois os membros do cartel não respeitaram o acordo de partilha do mercado.

(291) A Britannia, a Heubach, a SNCZ, a Trident e a Waardals também alegam que os preços fixados não foram cumpridos. Todas elas afirmam que não se verificou qualquer impacto no mercado, porque os preços fixados não foram respeitados e a concorrência continuou a prevalecer. A Waardals, em particular, declara que a sua guerra de preços com a Britannia (depois com a Trident) nunca cessou verdadeiramente.

(292) A Britannia, a Heubach e a Trident afirmam que a fixação dos preços do fosfato de zinco estava largamente dependente das variações do preço do zinco metal, utilizado como matéria-prima na produção de fosfato de zinco. Dado que a matéria-prima constitui cerca de 50 % do preço de venda, as fortes variações do preço do zinco metal teriam impedido um aumento artificial da margem sobre as vendas.

(293) A Britannia, a Heubach, a James Brown, a SNCZ e a Trident afirmam que os seus clientes, que são essencialmente empresas multinacionais, têm um forte poder de compra. Esta situação implicava, alegadamente, um efeito de limitação dos preços que tornava qualquer aumento praticamente impossível.

(294) A Trident afirma ainda que as flutuações das taxas de câmbio podem ter impedido o controlo dos preços.

(295) Segundo a Heubach, a infracção não teve impacto sobre os consumidores finais porque o fosfato de zinco é apenas um ingrediente secundário na composição das tintas.

(296) Por último, a SNCZ afirma que a substituibilidade potencial do fosfato de zinco por outros produtos prova que a infracção não teve um impacto real.

(297) Todos estes argumentos devem ser rejeitados. O facto de os resultados pretendidos pelos participantes no cartel não terem sido inteiramente alcançados não prova de forma alguma que a aplicação dos acordos do cartel não teve efeitos no mercado. Em particular, a substituibilidade potencial do fosfato de zinco por outros produtos não foi demonstrada. A SNCZ refere-se meramente ao facto de um cliente ter substituído o fosfato de zinco por fosfato de cálcio, mas não apoia esta afirmação em nenhum elemento concreto. A SNCZ reconhece até, simultaneamente, que embora a utilização do cálcio se esteja a desenvolver, ele ainda "é utilizado em quantidades relativamente pequenas"(185).

(298) Por último, é inconcebível que as partes tivessem, repetidamente, combinado reunir-se em diversos locais do mundo para atribuir quotas de venda, fixar preços e afectar clientes durante um período tão longo, tendo em conta, nomeadamente, os riscos envolvidos, se tivessem considerado que o cartel não tinha qualquer efeito, ou tinha apenas um efeito limitado no mercado do fosfato de zinco.

A dimensão do mercado geográfico relevante

(299) O cartel abrangia todo o território do EEE, que estava, na sua quase totalidade sob a influência da colusão. Para efeitos da determinação da gravidade da infracção, a Comissão considera, assim, que todo o EEE foi afectado pelo cartel.

Conclusão da Comissão sobre a gravidade da infracção

(300) Tomando em consideração a natureza do comportamento em análise e o seu impacto efectivo no mercado do fosfato de zinco, bem como o facto de abranger todo o mercado comum e, após a sua criação, todo o EEE, a Comissão considera que as empresas objecto da presente decisão cometeram uma infracção muito grave ao disposto no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado e no n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE.

(301) A Britannia, a Heubach, a SNCZ, a Trident e a Waardals sustentam, nas suas respostas, que o mercado do produto em causa tem uma dimensão muito pequena, com um valor anual de aproximadamente 15 a 16 milhões de euros. A Britannia, em particular, alega neste contexto que a infracção deveria ser considerada como grave e não como muito grave.

(302) A Comissão sublinha que deve fazer-se uma distinção muito clara entre a questão da dimensão do mercado do produto e a do impacto efectivo da infracção neste mercado. Não é prática da Comissão considerar a dimensão do mercado do produto como um factor relevante para apreciar a gravidade de uma infracção.

(303) No entanto, sem prejuízo de a natureza de uma infracção ser muito grave, a Comissão tomará em consideração, neste caso, a dimensão limitada do mercado do produto.

Tratamento diferenciado

(304) Embora se trate de uma infracção muito grave, a Comissão têm a possibilidade de aplicar um tratamento diferenciado às empresas, de modo a ter em conta a capacidade económica efectiva dos autores da infracção para prejudicar significativamente a concorrência, e de fixar a coima a um nível que garanta um efeito dissuasor suficiente.

(305) Nas circunstâncias deste caso, que envolve várias empresas, será necessário ter em conta, ao determinar o montante básico das coimas, o peso específico de cada empresa e, logo, o impacto real do comportamento ilícito de cada empresa sobre a concorrência.

(306) Para este efeito, as empresas podem ser divididas em duas categorias, segundo a sua importância relativa no mercado em causa.

(307) A Comissão considera adequado, no presente caso, utilizar o volume de negócios do produto a nível do EEE como base de comparação da importância relativa de uma empresa no mercado em questão. A comparação é feita com base no volume de negócios do produto a nível do EEE, durante o último ano da infracção.

(308) O quadro incluído no considerando 50 e as informações de que dispõe a Comissão mostram claramente que a Britannia (antes de 15 de Março de 1997), a Trident (a partir de Março de 1997), a Heubach, a SNCZ e a Waardals eram os principais produtores de fosfato de zinco no EEE, com quotas de mercado bastante semelhantes, superiores ou próximas de [...]* %. Serão, por isso, classificadas na primeira categoria. A James Brown, cuja quota de mercado no EEE era significativamente mais baixa, será colocada na segunda categoria.

(309) Com base no que atrás foi referido, o montante de base adequado para a coima, determinado em função da importância relativa no mercado em causa é o seguinte, para cada uma das categorias:

- Britannia, Heubach, SNCZ, Trident e Waardals: 3 milhões de euros,

- James M. Brown: 750000 euros.

Duração da infracção

(310) Tal como foi dito nos considerandos 225 a 229, a Comissão considera que a Heubach, a James Brown, a SNCZ e a Waardals cometeram uma infracção ao n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE e ao n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE, entre 24 de Março de 1994 e 13 de Maio de 1998. Cometeram uma infracção de duração média, de quatro anos e um mês. O montante de base das coimas determinado em função da gravidade é, pois, aumentado em 40 % para cada empresa.

(311) A Britannia cometeu uma infracção ao n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE e ao n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE entre 24 de Março de 1994 e 15 de Março de 1997. Cometeu uma infracção de duração média, de dois anos e onze meses. O montante de base da coima determinado em função da gravidade é, pois, aumentado em 25 %.

(312) A Trident cometeu uma infracção ao n.o do artigo 81.o do Tratado CE e ao n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE entre 15 de Março de 1997 e 13 de Maio de 1998. Cometeu uma infracção de duração média, de um ano e um mês. O montante de base da coima determinado em função da gravidade é, pois, aumentado em 10 %.

Conclusão sobre os montantes de base

(313) A Comissão fixa, em conformidade, os seguintes montantes de base para as coimas:

- Britannia: 3,75 milhões de euros,

- Heubach: 4,2 milhões de euros,

- James Brown: 1,05 milhões de euros,

- SNCZ: 4,2 milhões de euros,

- Trident: 3,3 milhões de euros,

- Waardals: 4,2 milhões de euros.

2.3.2.3. Circunstâncias agravantes

Papel de líder, ou de instigador, da infracção

(314) A Comissão está na posse de elementos que indicam que alguns dos destinatários da presente decisão tomaram iniciativas para lançar o cartel.

(315) Como foi dito no considerando 79, a Pasminco Europe-ISC Alloys, antecessora da Britannia, tinha aparentemente sugerido, já em 1980, que se concluíssem acordos anticoncorrenciais sobre os preços no mercado do fosfato de zinco. Parece igualmente, como foi referido no considerando 84, que a Pasminco Europe-ISC Alloys foi a instigadora da primeira reunião, em Outubro de 1993, cujo objectivo era pôr termo à guerra dos preços e impor alguma ordem no mercado.

(316) Por outro lado, num relatório escrito de uma reunião efectuada em finais de 1991, um funcionário da Waardals confessa ter dito ao Presidente da SNZ "que uma redução voluntária das quantidades produzidas era, na [sua] opinião, a única forma de estabilizar o mercado - e, logo, de melhorar os preços"(186).

(317) O mesmo documento refere que o Presidente da SNCZ teria então dito que "tomaria a iniciativa de organizar uma reunião com os outros produtores"(187).

(318) A Waardals afirma que, por seu turno, foi contactada pelo director executivo da Heubach no início de 1994, e que este último convidou representantes da Waardals em Londres para uma reunião informal (a reunião do cartel de 24 de Março de 1994) para falarem do fosfato de zinco. A Waardals especifica que "o convite também foi feito em nome da Britannia"(188).

(319) À luz do que foi dito, a Comissão considera que o cartel foi uma iniciativa conjunta da maior parte dos concorrentes do sector do fosfato de zinco sector, não sendo, assim, possível identificar um líder específico.

2.3.2.4. Circunstâncias atenuantes

Papel exclusivamente passivo, ou "de seguidor" na infracção

(320) A James Brown afirma que se encontrava "na situação de um produtor muito pequeno que fora contactado e pressionado para aderir à associação do sector" e que a Comissão deveria ter em conta "as repercussões evidentes que [a empresa] sofreria se não o tivesse feito"(189). Contudo, a James Brown não forneceu à Comissão quaisquer provas que mostrem ter sido sujeita a pressões ou a coerção por parte dos outros participantes no cartel.

(321) Do mesmo modo, a Comissão não tem motivos para considerar que a James Brown desempenhou um papel passivo ou de "seguidor" na infracção. A empresa participou na grande maioria das reuniões do cartel identificadas e tomou directa e activamente parte na infracção.

(322) Por exemplo, em 9 de Janeiro de 1995, a James Brown organizou uma reunião em Manchester com a Britannia e a Waardals, numa tentativa de fomentar melhores relações entre as duas empresas, que estavam frequentemente em conflito nas reuniões do cartel. Como já foi descrito no considerando 118, o representante da James Brown tentou persuadir a Waardals a deixar de aliciar clientes no Reino Unido, propondo-lhes preços baixos, ao passo que a Britannia restringiria as suas actividades na Escandinávia. Este facto não foi contestado pela James Brown.

(323) A Comissão conclui, por conseguinte, que a James Brown não pode beneficiar de uma redução da coima devido ao seu alegado papel puramente passivo e de "seguidor" no cartel.

Não aplicação na prática dos acordos ilícitos

(324) Como já foi dito nos considerandos 290 a 298, a Britannia, a Heubach, a SNCZ, a Trident e a Waardals alegam que não aplicaram integralmente os acordos do cartel, em particular no que diz respeito aos preços mínimos fixados, que, segundo afirmam, raramente foram respeitados.

(325) A SNCZ afirma ter mantido alguma "margem de manobra" ao longo de toda a duração do cartel e declara que subestimou deliberadamente, em cerca de 15 %, os dados de vendas comunicados às associações do sector(190).

(326) A Trident declara, por seu lado, que desde o início da sua actividade, em 15 de Março de 1997 (depois de concluída a operação de aquisição pela direcção), desenvolveu uma nova estratégia de aumento das vendas e deixou de estar limitada pelos acordos do cartel.

(327) Como foi dito atrás, mesmo que as partes no cartel nem sempre tenham praticado os preços mínimos acordados, tal não pode ser considerado como uma circunstância atenuante pela Comissão. É inerente a um cartel que os seus participantes não confiem inteiramente uns nos outros e, mesmo que se partisse do princípio de que algumas empresas venderam a um preço inferior ao recomendado, tal ilustraria simplesmente um desejo de maximizar individualmente os ganhos obtidos graças ao acordo ilícito.

(328) O facto de a SNCZ ter comunicado valores "inexactos" à associação incumbida de recolher os dados sobre as vendas, ou o facto de a Trident ter deixado de se sentir vinculada pelo acordo a partir de Março de 1997, também não podem ser considerados como circunstâncias atenuantes. Tal como o Tribunal de Primeira Instância salientou no seu acórdão Cascades, uma empresa que prossegue, apesar da concertação com os seus concorrentes, uma política mais ou menos independente no mercado pode simplesmente tentar utilizar o acordo em seu benefício(191).

Outras circunstâncias atenuantes

(329) A Trident alega que a sua participação no cartel não lhe trouxe benefícios significativos e que tal facto deverá constituir uma circunstância atenuante.

(330) A Comissão não considera, todavia, que de um modo geral, o facto de a participação num cartel não produzir benefícios económicos ou causar desvantagens económicas constitua uma circunstância atenuante na fixação de uma coima. O argumento da Trident deve ser, por conseguinte, rejeitado.

(331) A Britannia e a Trident argumentam que adoptaram programas de cumprimento da legislação anti-trust e que tal deve ser tido em conta como circunstância atenuante.

(332) A Comissão saúda o facto de as empresas supramencionadas terem instituído políticas de cumprimento da legislação anti-trust. Estas políticas, que constituem um instrumento de prevenção, não eximem todavia a Comissão do seu dever de sancionar a infracção às regras de concorrência que a Britannia e a Trident cometeram no passado.

(333) A Heubach argumenta que o fosfato de zinco pode prejudicar a saúde humana e o ambiente se não for adequadamente manuseado e que os produtores de fosfato de zinco têm de cumprir numerosas leis nesta matéria. Afirma ainda que esta situação obriga a contactos legítimos muito frequentes entre os concorrentes que operam no mercado, o que teria como consequência "ser fácil resvalar para contactos ilícitos"(192).

(334) A Comissão deve rejeitar este argumento energicamente. O facto de o sector ter o dever de cumprir a legislação relativa ao manuseamento de um dado produto não isenta de modo algum as empresas que operam no mercado da sua obrigação de respeitar rigorosamente as regras de concorrência existentes.

(335) A Trident declara, por último, que só participou na infracção entre Março de 1997 e Maio de 1998 e que, por isso, a sua participação teve um impacto insignificante no cartel e no mercado.

(336) A Comissão deve rejeitar este argumento. Em primeiro lugar, ao longo do período em questão, a Trident participou activamente no cartel e nas suas reuniões como membro efectivo. Em segundo lugar, a duração da infracção é devidamente tomada em consideração pela Comissão para o cálculo da coima, mas não pode, em caso algum, constituir uma circunstância atenuante.

2.3.2.5. Contexto económico específico

(337) A Heubach, a SNCZ e a Trident alegam que a Comissão deveria ter em conta, ao determinar as coimas que serão aplicadas, o difícil contexto económico em que a infracção ocorreu.

(338) A Heubach declara que o mercado do fosfato de zinco é um mercado que já atingiu a maturidade e que se encontra numa situação crítica, estando os produtores presentemente confrontados com importações baratas provenientes da Ásia, dos PECO(193) e da Austrália. A Heubach, a Trident e a SNCZ afirmam igualmente que as fortes flutuações do preço do zinco metal, combinadas com o poder de compra de multinacionais que adquirem o fosfato de zinco, tornam a situação ainda mais difícil, tanto mais que o fosfato de cálcio tende a concorrer cada vez mais com o fosfato de zinco enquanto o produto substituível. A Heubach e a Trident concluem que [...]* e a Heubach alega que a Comissão deveria tomar este facto em consideração, como fez na Decisão 98/247/CECA ("Sobretaxa de liga metálica")(194).

(339) A Comissão reconhece que, tendo em conta a maturidade do mercado, a sua forte dependência do preço do zinco metal e o poder de compra dos clientes, o contexto económico em que a infracção teve lugar era difícil.

(340) No entanto, a Comissão considera que alguns desses elementos não devem ser sobrestimados. Em primeiro lugar, segundo as declarações da Waardals, as importações provenientes de países terceiros ainda são limitadas, nomeadamente devido ao custo do transporte, e a qualidade do produto é significativamente inferior(195). Em segundo lugar, as flutuações do zinco metal durante o período da infracção não constituem, necessariamente, um argumento pertinente, na medida em que só se registou um aumento importante do preço do zinco metal em 1997, ao passo que o cartel esteve em actividade a partir de 1994.

(341) O argumento relativo ao mau contexto económico deve ser, por isso, rejeitado.

2.3.2.6. Características específicas das empresas em causa

(342) Todos os destinatários da presente decisão alegam ser empresas de muito pequena dimensão e que a Comissão devia tomar este facto em consideração ao determinar o montante das coimas.

(343) A Comissão rejeita este argumento. O facto de as destinatárias da presente decisão serem pequenas ou médias empresas não as exime do seu dever de cumprirem rigorosamente as regras de concorrência. A criação de um cartel não pode, em caso algum, ser considerada como um meio legítimo de compensar a dificuldade de negociar com clientes que têm um forte poder de compra.

Conclusão sobre os montantes das coimas antes da aplicação da comunicação da Comissão sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas

(344) Por conseguinte, a Comissão fixa os seguintes montantes para as coimas, antes da aplicação da comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas:

- Britannia: 3,75 milhões de euros,

- Heubach: 4,2 milhões de euros,

- James Brown: 1,05 milhões de euros,

- SNCZ: 4,2 milhões de euros,

- Trident: 3,3 milhões de euros,

- Waardals: 4,2 milhões de euros.

(345) Contudo, uma vez que os montantes finais calculados de acordo com método supramencionado não podem em caso algum exceder 10 % do volume de negócios mundial das empresas destinatárias (nos termos do n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento n.o 17), as coimas serão fixadas da seguinte forma, a fim de não ultrapassarem o limite admissível:

- Britannia: 3,75 milhões de euros(196),

- Heubach: 4,2 milhões de euros,

- James Brown: 1,05 milhões de euros,

- SNCZ: 1,7 milhões de euros,

- Trident: 3,3 milhões de euros,

- Waardals: 700000 euros.

2.3.2.7. Aplicação da comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas

(346) Alguns destinatários da presente decisão colaboraram com a Comissão, em diversas fases da investigação da infracção, com o objectivo de beneficiarem do tratamento favorável previsto na comunicação acima referida. A fim de dar resposta às expectativas legítimas das empresas em causa relativamente à não aplicação ou redução das coimas com base na sua colaboração, a Comissão analisa seguidamente se as partes em causa preenchem as condições estabelecidas na comunicação.

Oportunidade de apresentar um pedido ao abrigo da comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas

(347) A Britannia e a James Brown declaram que não foram informadas do processo antes de receberem a comunicação de objecções. Alegam, por isso, que não lhes foi dada a possibilidade de apresentar um pedido ao abrigo da comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas.

(348) Este argumento deve ser rejeitado. O facto de alguns dos destinatários da presente decisão terem sido objecto de inspecções in loco ou terem recebido pedidos de informações da Comissão não lhes conferiu qualquer vantagem, nem prejudicou o direito de defesa da Britannia ou da James Brown. As inspecções e os pedidos de informações são elementos de um processo de investigação e, enquanto tais, não devem constituir qualquer veículo específico de exercício, por uma empresa, do seu direito de defesa.

(349) A Britannia afirma igualmente que não podia ter conhecimento da infracção porque todas as pessoas envolvidas na infracção na altura em que a Britannia participou no cartel foram transferidas para a Trident em resultado da aquisição pela direcção.

(350) Este argumento também deve ser rejeitado. Como a Britannia correctamente afirma na sua resposta à comunicação de objecções, o objectivo da comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas é incentivar as empresas envolvidas em actividades de cartel a contactar a Comissão e cooperar voluntariamente. O argumento segundo o qual a empresa deixou de ter conhecimento da infracção não pode eximi-la das suas responsabilidades. Quando participou no cartel, a Britannia teve todas as oportunidades de apresentar um pedido ao abrigo da comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas.

Não aplicação ou redução muito substancial da coima ("ponto B")

(351) Durante as inspecções realizadas nos dias 13 e 14 de Maio de 1998, nos termos do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento n.o 17, a Comissão e o Órgão de Fiscalização da EFTA recolheram informações suficientes para provar a existência do cartel do fosfato de zinco.

(352) Nenhum dos destinatários da presente decisão preenche, por isso, a condição prevista na alínea b) do ponto B da comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas, que não é, assim, aplicável.

Redução substancial da coima ("ponto C")

(353) Como foi dito atrás, a Comissão recolheu provas decisivas da existência do cartel antes de qualquer empresa ter apresentado um pedido nos termos da comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas. Nenhuma das destinatárias da presente decisão preenchia, assim, a condição prevista na alínea b) do ponto B da referida comunicação. Deste modo, o seu ponto C também não é aplicável.

Redução significativa da coima ("ponto D")

Waardals

(354) A Waardals contactou a Comissão em 17 de Julho de 1998 e anunciou-lhe a sua intenção de colaborar plenamente, nos termos da comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas. Numa reunião realizada em 2 de Setembro de 1998, a Waardals apresentou à Comissão um relato verbal pormenorizado das actividades do cartel. A Comissão enviou à Waardals o projecto de acta da reunião, cujo conteúdo foi definitivamente confirmado por uma declaração escrita da Waardals em 3 de Dezembro de 1999.

(355) A descrição do cartel apresentada pela Waardals que incluía, nomeadamente, uma lista das reuniões do cartel realizadas entre 1994 e 1998, permitiu que a Comissão formasse uma ideia mais clara do historial e dos mecanismos do cartel e interpretasse de forma mais precisa os documentos que tinha em seu poder. As explicações fornecidas pela Waardals permitiram à Comissão enviar pedidos de informações muito pormenorizados aos outros membros do cartel.

(356) Com base no que precede, a Comissão conclui que a Waardals preenche as condições previstas no n.o 2, primeiro travessão, do ponto D da comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas e concede a esta empresa uma redução de 50 % da coima que lhe teria sido imposta se não tivesse colaborado com a Comissão.

Trident

(357) Só depois de ter recebido o primeiro pedido de informações enviado pela Comissão, com data de 5 de Março de 1999, é que a Trident informou a Comissão, por carta de 12 de Abril de 1999, da sua intenção de colaborar plenamente com a investigação nos termos da comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas. A Trident forneceu então à Comissão uma declaração escrita, contendo um relato pormenorizado das actividades do cartel, bem como vários documentos relevantes para o caso.

(358) A Comissão admite que a declaração e os documentos fornecidos pela Trident lhe permitiram confirmar as informações que tinha em seu poder e ficar com uma imagem mais clara de alguns aspectos factuais do cartel. A Comissão faz notar, no entanto, que a Trident só contactou a Comissão depois de ter recebido um pedido de informações nos termos do artigo 11.o do Regulamento n.o 17, enviado em 5 de Março de 1999. Esta relutância em contactar com a Comissão espontaneamente e antes de serem adoptadas outras medidas de investigação será tida em conta. A Comissão toma igualmente nota de que pelo menos um dos documentos fornecidos ao abrigo da comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas correspondia, de facto, ao tipo de informações que a Trident devia fornecer à Comissão em resposta ao pedido de informações de 5 de Março de 1999, nos termos do regulamento n.o 17(197).

(359) Com base no que precede, a Comissão conclui que a Trident preenche as condições previstas no n.o 2, primeiro travessão, do ponto D da comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas e concede a esta empresa uma redução de 40 % da coima que lhe teria sido imposta se não tivesse colaborado com a Comissão.

Britannia, Heubach, SNCZ

(360) A Britannia, a Heubach e a SNCZ declararam nas suas respostas escritas à comunicação de objecções que não contestam substancialmente os factos que nela são expostos.

(361) A Britannia declara que "a Trident cooperou com a Comissão a respeito das actividades desenvolvidas pela [Britannia] e depois pela Trident no seu conjunto, e [que a Britannia] deveria beneficiar desta cooperação e de uma redução da coima pelo menos equivalente à concedida à Trident"(198). Por sua vez, a Trident apresenta o mesmo argumento e declara que qualquer redução da coima decorrente da sua colaboração deveria beneficiar igualmente a Britannia, porque a colaboração da Trident também incidiu sobre o período de actividade da Britannia no mercado do fosfato de zinco(199).

(362) A Comissão deve rejeitar este argumento. O facto de a Trident ter fornecido à Comissão informações respeitantes ao envolvimento da Britannia no cartel não cria nenhum direito, por parte da Britannia, a beneficiar da mesma redução da coima que foi concedida à Trident. Como já foi dito, a Britannia teve a oportunidade de apresentar um pedido ao abrigo da comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas em qualquer momento e não o fez.

(363) A Britannia, a Heubach e a SNCZ beneficiarão, portanto, de uma redução de 10 % da sua coima em conformidade com o n.o 2, segundo travessão, do ponto D da comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas.

James Brown

(364) A correspondência recebida da James Brown não permite determinar com precisão se esta empresa contesta ou não os factos apresentados na comunicação de objecções. No entanto, a Comissão concluiu, após uma leitura cuidadosa da correspondência em questão, que as respostas da James Brown sugerem que esta empresa não contesta, efectivamente, os factos expostos na comunicação de objecções.

(365) A James Brown beneficiará, assim, de uma redução de 10 % da sua coima, nos termos do n.o 2, segundo travessão, do ponto D da comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas.

Conclusão sobre a aplicação da comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas

(366) Em conclusão, tendo em conta a natureza da sua cooperação e à luz das condições definidas na comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas, a Comissão concederá aos destinatários da presente decisão as seguintes reduções das coimas respectivas:

- Waardals: uma redução de 50 %,

- Trident: uma redução de 40 %,

- Britannia: uma redução de 10 %,

- Heubach: uma redução de 10 %,

- James Brown: uma redução de 10 %,

- SNCZ: uma redução de 10 %.

2.3.2.8. Capacidade de proceder ao pagamento

(367) [...]*(200).

(368) [...]*.

(369) [...]*.

2.3.2.9. Montantes finais das coimas aplicadas no presente processo

(370) Em conclusão, a Comissão fixa as seguintes coimas a serem aplicadas nos termos do n.o 2, alínea a), do artigo 15.o do Regulamento n.o 17:

- Britannia Alloys & Chemicals Limited: 3,37 milhões de euros,

- Dr. Hans Heubach GmbH & Co. KG: 3,78 milhões de euros,

- James M. Brown Limited: 940000 euros,

- Société Nouvelle des Couleurs Zinciques SA: 1,53 milhões de euros,

- Trident Alloys Limited: 1,98 milhões de euros,

- Waardals Kjemiske Fabrikker A/S: 350000 euros,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Britannia Alloys & Chemicals Limited, a Dr. Hans Heubach GmbH & Co. KG, a James M. Brown Ltd, a Société Nouvelle des Couleurs Zinciques SA, a Trident Alloys Ltd e a Waardals Kjemiske Fabrikker A/S cometeram uma infracção ao disposto no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE e no n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE ao participarem num acordo e/ou prática concertada contínuos no sector do fosfato de zinco.

A duração da infracção foi a seguinte:

a) No caso da Dr. Hans Heubach GmbH & Co. KG, da James M. Brown Limited, da Société Nouvelle des Couleurs Zinciques SA e da Waardals Kjemiske Fabrikker A/S: entre 24 de Março de 1994 e 13 de Maio de 1998;

b) No caso da Britannia Alloys & Chemicals Limited: entre 24 de Março de 1994 e 15 de Março de 1997;

c) No caso da Trident Alloys Limited: entre 15 de Março de 1997 e 13 de Maio de 1998.

Artigo 2.o

As empresas citadas no artigo 1.o porão imediatamente termo às infracções referidas nesse artigo, caso não o tenham feito já.

Abster-se-ão de repetir qualquer acto ou comportamento referido no artigo 1.o e de adoptar qualquer medida de objecto ou efeito equivalente.

Artigo 3.o

São aplicadas as seguintes coimas relativamente à infracção referida no artigo 1.o:

a) Britannia Alloys and Chemicals Limited: 3,37 milhões de euros;

b) Dr. Hans Heubach GmbH & Co. KG: 3,78 milhões de euros;

c) James M. Brown Limited: 940000 euros;

d) Société Nouvelle des Couleurs Zinciques SA: 1,53 milhões de euros;

e) Trident Alloys Limited: 1,98 milhões de euros;

f) Waardals Kjemiske Fabrikker A/S: 350000 euros.

Artigo 4.o

As coimas previstas no artigo 3.o serão pagas no prazo de três meses a contar da data de notificação da presente decisão, na seguinte conta:

Conta n.o 642-0029000-95

Comissão Europeia

Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (BBVA)

Código SWIFT: BBVABEBB Código IBAN: BE 76 6420 0290 0095

Avenue des Arts, 43

B-1040 Brussels.

Decorrido este prazo, serão automaticamente vencidos juros à taxa cobrada pelo Banco Central Europeu nas suas principais operações de refinanciamento no primeiro dia do mês em que a presente decisão foi adoptada, acrescidos de 3,50 pontos percentuais, ou seja, 6,77 %.

Artigo 5.o

São destinatárias da presente decisão:

a) Britannia Alloys & Chemicals Limited Botany Road,

Northfleet,

Gravesend,

Kent DA 11 9BG United Kingdom;

b) Dr. Hans Heubach GmbH & Co. KG Heubachstraße 7, D - 38685 Langelsheim Germany;

c) James M. Brown Limited Napier Street,

Fenton,

Stoke-on-Trent,

Staffordshire ST4 4NX United Kingdom,

d) Société Nouvelle des Couleurs Zinciques SA F - 59111 - Bouchain France;

e) Trident Alloys Limited Alloys House,

Willenhall Lane,

Bloxwich,

Wallsall

West Midlands WS3 2XW

United Kingdom;

f) Waardals Kjemiske Fabrikker A/S Strandgaten 223, N - 5004 Bergen Norway.

A presente decisão constitui título executório em conformidade com o do artigo 256.o do Tratado CE.

Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 2001.

Pela Comissão

Mario Monti

Membro da Comissão

(1) JO L 13 de 21.2.1962, p. 204/62.

(2) JO L 148 de 15.6.1999, p. 5.

(3) JO L 354 de 30.12.1998, p. 18.

(4) JO C 144 de 20.6. 2003.

(5) Relatório alargado sobre a empresa, realizado pela Dun & Bradstreet.

(6) Ver carta da Trident de 3.8.1999 [5769].

(7) Este produto é diariamente cotado na London Metal Exchange ("LME").

(8) Em 31.3.2000 (taxa de câmbio calculada com base na taxa de câmbio média mensal de Abril de 1999 a Março de 2000).

(9) Por exemplo, em 1992, foi noticiado que a Colores Hispanias (Espanha) e a ICS (Itália) venderam algumas centenas de toneladas nos respectivos mercados internos. Insp.13.5.1998 (SNCZ), doc. CRO22A [1801-1802].

(10) O CEFIC, criado em 1972, define a sua missão da seguinte forma: "proporcionar uma instância para a análise estruturada de questões supranacionais relativas às empresas da indústria química que exercem as suas actividades na Europa e ser porta-voz da indústria química relativamente a essas questões". Reunião da ZIPHO em 12.12.1995, insp. 13.5.1998 (Waardals), doc. JR1 [1062]. Os grupos sectoriais do CEFIC são instâncias especializadas por produto. Tal como é definida pelo CEFIC, a missão da ZOPA é "representar, promover e defender os sectores do óxido de zinco e da poeira de zinco, a nível nacional e internacional, e assegurar que estes sectores possam dar a sua opinião e colaborar com as autoridades competentes sobre todas as questões regulamentares relativas à saúde, à segurança, ao ambiente e ao comércio no domínio do óxido de zinco e da poeira de zinco".

(11) Respectivamente em 12.12.1995, 13.2.1996 e 11.3.1996

(12) Projecto de estatutos da EMZP, apensos à carta da VdMI de 6.7.1998 dirigida à Trident: Doc. 13, anexo IB à resposta da Trident de 15.4.1999 ao pedido de informações de 5.3.1999 [2981-2992].

(13) Por exemplo, os cromatos de zinco, os polifosfatos, os boratos e os silicatos.

(14) Ver declaração da Trident de 23.4.1999 [4977].

(15) Isto é, a sua fórmula química é modificada para melhorar algumas das propriedades do produto.

(16) Ver, por exemplo: declaração da Trident de 23.4.1999 [4976]; resposta da Waardals de 22.10.1999 ao pedido de informações de 8.10.1999 [5892]; Documentos sobre os preços recolhidos na SNCZ, nomeadamente documento recolhido na inspecção de 13.5.1998 ("Insp. 13.5.1998 doc") CRO13 A [1706] e CRO19A [1745-1746]; resposta da Heubach de 29.10.1999 ao pedido de informações de 8.10.1999 [5928].

(17) Estimativas calculadas a partir dos valores fornecidos pelas empresas Heubach, James Brown, SNCZ, Trident Alloys e Waardals.

(18) Todos as tonelagens a seguir indicadas são expressas em toneladas métricas.

(19) Como se verá mais adiante, 1998 é considerado como o último ano da infracção que é objecto da presente decisão, exceptuando o caso da Britannia, que cessou a infracção em Março de 1997. No que diz respeito à Britannia, 1996 é o último ano para o qual existem dados disponíveis numa base anual.

(20) Respostas aos pedidos de informações de 12 de Outubro de 2001: [7994], [8019-8020], [8029-8030], [8128], [8211], [8229-8232].

(21) Incluindo as tintas anti-corrosão e decorativas.

(22) European Chemical News, edição de 5-11 de Abril de 99, p. 22. (Fonte estatística: European Council of Printing Ink and Artist's Colour Industry).

(23) JO C 207 de 18.7.1996, p. 4.

(24) Declaração da Trident de 23.4.1999 [4984].

(25) Declaração da Trident de 23.4.1999 [4983]. Declaração verbal da Waardals de 2.9.1998 (ver acta da reunião, pontos 63 e 67 [5993].

(26) Resposta da Trident de 15.4.1999 ao pedido de informações de 5.3.1999 [2870-2872]; resposta da Heubach de 13.4.1999 ao pedido de informações de 5.3.1999 [2765-2767]; resposta da James Brown de 26.3.1999 ao pedido de informações de 5.3.1999 [2703]; resposta da SNCZ de 19.4.1999 ao pedido de informações de 5.3.1999 [5036-5037]; declaração da Waardals de 30.10.1998 [2620].

(27) Declaração verbal da Waardals de 2.9.1998: ver acta da reunião, ponto 67 [5993].

(28) Insp. 13.5.1998 (Waardals): em 1996 o maior desvio foi de 0,5 % (doc. BB2f [45]); em 1997 James Brown registou um défice de vendas de 1,3 % (doc. BB2e [44]).

(29) Declaração verbal da Waardals de 2.9.1998: ver acta da reunião, par. 39-42 [5989].

(30) Declaração da Trident de 23.4.1999 [4978].

(31) Declaração da Trident de 23.4.1999 [4979]

(32) Insp. 13.5.1998 (Waardals), doc. BB49 [762-763] (Traduzido do norueguês).

(33) Insp. 13.5.1998 (Waardals), doc. W7 [1395-1397] and BB49 [738-740] (Traduzido do norueguês).

(34) Declaração da Trident de 23.4.1999 [4979].

(35) Declaração verbal da Waardals de 2.9.1998: ver acta da reunião, ponto 44 [5990].

(36) A Comissão reuniu elementos de prova, como se mostra mais adiante, de que também foram trocados dados de vendas pormenorizados nas reuniões.

(37) Declaração da Trident de 23.4.1999 [4985].

(38) Declaração da Trident de 23.4.1999 [4982]. Declaração verbal da Waardals de 2.9.1998: ver actas da reunião, ponto 55 [5991].

(39) Declaração da Trident de 23.4.1999 [4984].

(40) Declaração verbal da Waardals de 2.9.1998: ver acta da reunião, pontos 73-74 [5994-5995]

(41) Declaração verbal da Waardals de 2.9.1998: ver actas das reuniões, ponto 74 [5995]

(42) Declaração da Trident de 23.4.1999 [4983].

(43) Resposta da Waardals à comunicação de objecções [7878]

(44) Declaração verbal da Waardals de 2.9.1998: ver acta da reunião, ponto 69 [5994] e resposta da Waardals à comunicação de objecções [7878]

(45) Declaração da Trident de 23.4.1999 [4983].

(46) Ver nota de pé de página 27.

(47) Declaração verbal da Waardals de 2.9.1998: ver acta da reunião, ponto 50-51 [5991].

(48) Ver, por exemplo, Insp. 13.5.1998 (Waardals), doc BB2a [38-39], BB13 [592], BB2f [45] e BB32 [677].

(49) Declaração verbal da Waardals de 2.9.1998: ver acta da reunião, ponto 51[5991].

(50) Insp. 13.5.1998 (Waardals), doc. BB 49 [751-752] R.W. são as iniciais do Director de Compras da International Paint (Traduzido do norueguês).

(51) Resposta da Trident de 15.4.1999 ao pedido de informações de 5.3.1999, anexo 6, parte I-B, N.o 152 [4131-4132]

(52) Resposta da SNCZ de 19.4.1999 ao pedido de informações de 5.3.1999, anexo à pergunta 8 [5304].

(53) Insp. 13.5.1998 (Waardals), doc. BB 50 [842].

(54) Insp. 13.5.1998 (Waardals), doc. BB 50 [857]. Também resposta da SNCZ de 19.4.1999, anexo à pergunta 8 [5293].

(55) Insp. 13.5.1998 (Waardals), doc. BB 50 [785].

(56) Ver nota de pé de página 27.

(57) Declaração da Trident de 23.4.1999 [4981].

(58) Declaração da Trident de 23.4.1999 [4982].

(59) Ver nota de pé de página 27.

(60) Resposta da Waardals à comunicação de objecções [7880].

(61) Insp. 13.5.1998 (Waardals), doc. BB31 [670].

(62) Resposta da Trident de 15.4.1999 ao pedido de informações de 5.3.1999 [2870-2872], resposta da Heubach de 13.4.1999 ao pedido de informações de 5.3.1999[2775-2777] e carta da Waardals de 30.10.1998 [2620].

(63) Resposta da James Brown de 26.3.1999 ao pedido de informações de 5.3.1999 [2703].

(64) Insp. 13.5.1998 (SNCZ), doc. CRO6B [1833].

(65) Insp. 13.5.1998 (Waardals), doc. BB50 [874].

(66) Idem.

(67) Insp. 13.5.1998 (Waardals), doc. BB31[670]: agenda de um funcionário da Waardals em 27.3.1995.

(68) Idem "1-5 não comunicado" (traduzido do norueguês).

(69) Declaração verbal da Waardals de 2.9.1998: ver acta da reunião, ponto 63 [5993].

(70) [...]*.

(71) Traduzido do norueguês.

(72) Insp. 13.5.1998 (Waardals), doc. BB50 [786]: fax de 24.4.1995.

(73) Resposta da SNCZ de 19.4.1999 ao pedido de informações de 5.3.1999, anexos à pergunta 8, declarações mensais [5282].

(74) Resposta da SNCZ de 19.4.1999 ao pedido de informações de 5.3.1999, anexos à pergunta 8, declarações mensais [5279].

(75) Resposta da SNCZ de 19.4.1999 ao pedido de informações de 5.3.1999, anexos à pergunta 8, declarações mensais [5258-5276].

(76) Resposta da Trident de 15.4.1999 ao pedido de informações de 5.3.1999 [2870].

(77) Declaração verbal da Waardals de 2.9.1998: ver acta da reunião, ponto 66 [5993]. Insp. 13.5.1998 (Waardals), doc. BB31 [671] (Traduzido do Norueguês.), doc. RA3 [918] e doc. RA4 [929]

(78) Resposta da Waardals à comunicação de objecções [7881].

(79) Insp. 13.5.1998 (Waardals), doc. BB7 [518].

(80) Resposta da Waardals à comunicação de objecções, [7881].

(81) Ver nota de pé de página 27. Um representante da Waardals esteve em Londres, no hotel Novotel do aeroporto de Heathrow, Insp. 13.5.1998 (Waardals), doc RA3 [915] (as despesas de viagem mencionam: "Hotel Novotel Heathrow"). Na sua agenda está escrito, em 15.9.1995, "Reunião Novotel". Insp. 13.5.1998 (Waardals), doc. BB31 [672].

(82) Os pedidos de reembolso das despesas de viagem dos funcionários da Waardals indicam que estiveram no Hotel Mercure em 21 e 22 de Janeiro. Insp. 13.5.1998 (Waardals), doc. RA3 [919-920]. O pedido de reembolso das despesas de viagem de um representante da Heubach indica que este último esteve em Paris em 22 de Janeiro, Insp. 13.5.1998 (Heubach), doc. EF18 [2538].

(83) A agenda do representante da Waardals menciona em 20.5.1996: "Partida para Londres, Hotel de Heathrow" e em 21.5.1996: "Reunião Londres". Insp. 13.5.1998 (Waardals), doc. BB30 [661]. No dia 10.9.96, a agenda do representante da Heubach tem a indicação "Londres!": Insp. 13.5.1998 (Heubach), doc EF6 [2239]. O pedido de reembolso das despesas de viagem confirma igualmente que essa pessoa esteve em Londres. Insp. 13.5.1998 (Heubach), doc. EF18 [2544].

(84) A agenda de um representante da Waardals indica em 9.9.1996 "Partida para Londres, Novotel" e em 10.9.1996: "Reunião Londres". Insp. 13.5.1998 (Waardals), doc. BB30 [662]. Os pedidos de reembolso das despesas de viagem dos dois representantes da Waardals indicam que estiveram no Hotel Novotel, Reino Unido, nos dias 9 e 10.9.1996; doc. RA4 [927-928] A agenda do representante da Heubach refere, em 10.9.1996: "Londres!". Um pedido de reembolso das despesas de viagem também prova a sua presença em Londres, em 10.9.1996. Insp. 13.5.1998 (Heubach), doc. EF6 [2239] e doc. EF18 [2550].

(85) Ver nota de pé de página 27.

(86) Ver declaração da Trident de 23.4.1999 [4981-4987] e declaração verbal da Waardals de 2.9.1998: ver acta da reunião, pontos 73-76 [5994-5995].

(87) Insp. 13.5.1998 (Waardals), doc. BB32 [676-677].

(88) Resposta da SNCZ de 19.4.1999, anexos à pergunta 8 [5270-5276]; resposta da Trident de 15.4.1999, anexo 6, dossier 3, parte 3, doc. 5 e 6 [4464-4476].

(89) Palavras entre parênteses rectos traduzidas do norueguês.

(90) Declaração da Trident de 23.4.1999 [4986]. Cartas do CEFIC: de 27.2.1996, Insp. 13.5.1998 (Waardals), doc BB7 [567]; de 2.7.1996, Insp. 13.5.1998 (Waardals), doc BB7 [547]; de 5.12.1996, Insp. 13.5.1998 (Waardals), doc. BB7 [535]. Fax de 9.7.1996 da Heubach para o CEFIC: resposta da SNCZ de 19.4.1999 ao pedido de informações de 5.3.1999, anexos à pergunta 2 [5393]; resposta da Trident de 15.4.1999 ao pedido de informações de 5.3.1999, anexo 6, dossier 2, doc. n.o 166 [4172].

(91) Insp. 13.5.1998 (Waardals), Dok. DBW6 (985) und DBW7 (986).

(92) Insp. 13.5.1998 (Waardals), doc. BB43 [702].

(93) Ver nota de pé de página 27. Despesas de viagem: o representante da Heubach esteve em Londres em 4.2.1997: Insp. 13.5.1998 (Heubach), doc. EF17 [2526].

(94) Insp. 13.5.1998 (Waardals), doc. BB2f [45].

(95) Resposta da SNCZ de 19.4.1999 ao pedido de informações de 5.3.1999, anexos à pergunta 8 [5258-5269]; resposta da Trident de 15.4.1999 ao pedido de informações de 5.3.1999 anexo 6, dossier 3, parte 3, doc. 12 [4511-4523]

(96) Palavras entre parênteses rectos traduzidas do norueguês.

(97) Insp. 13.5.1998 (Trident), doc. FWP11 [1520]

(98) Insp. 13.5.1998 (Waardals), doc. BB2f [45]

(99) Insp. 13.5.1998 (Waardals), doc. BB2c [42].

(100) Palavras entre parênteses rectos traduzidas do norueguês.

(101) Insp. 13.5.1998 (Waardals), doc. BB7 [532].

(102) Declaração verbal da Waardals de 2.9.1998: ver acta da reunião, ponto 78 [5995].

(103) Insp. 13.5.1998 (Waardals), doc. JR1 [1033].

(104) Reposta da Trident de 15.4.1999 ao pedido de informações de 5.3.1999, anexo 6, Dossier 2, doc. n.o172 [4182].

(105) Insp. 13.5.1998 (Waardals), doc. BB9 [585].

(106) Ver formulário utilizado pela VdMI para a recolha de dados de vendas.

(107) Insp. 13.5.1998 (Waardals), doc. BB9 [588].

(108) Insp. 13.5.1998 (SNCZ), doc. FPFA2 [1838] e doc. FPFC5 [2068].

(109) Ver nota de pé de página 27.

(110) Um pedido de reembolso de despesas menciona: "5 representasjon: Alloys; 5 representasjon: [nome de um funcionário da Heubach]. Insp. 13.5.1998 (Waardals), doc. BB2h [49], doc. DBW1 [942-943]; doc. DBW2 [954], doc. DBW4 [971]. Os pedidos de reembolso das despesas de viagem dos dois representantes da Heubach relativos a Abril de 1997 indicam" Paris "em 22.4.1997 (partida 17.30, regresso no mesmo dia). Insp. 13.5.1998 (Heubach), doc. EF17 [2532] e doc. EF18 [2554]."

(111) Insp. 13.5.1998 (Waardals), doc. BB2h [50]. A mesma informação também figura no doc. BB2a [38].

(112) Resposta da SNCZ de 19.4.1999 ao pedido de informações de 5.3.1999, anexos à pergunta 9 [5943]. Resposta da Heubach de 13.4.1999 ao pedido de informações de 5.3.1999, anexo 11 [2858]. Resposta da Trident de 15.4.1999 ao pedido de informações de 5.3.1999, anexo 7 parte B, doc 2 [4619].

(113) Insp. 13.5.1998 (SNCZ), doc CRO 1A [1629].

(114) A Waardals afirma que o nome do hotel era "Scandinavia", ao passo que a Trident diz que era "Scandic".

(115) Ver nota de pé de página 27. Pedidos de reembolso das despesas de viagem: um representante da Waardals esteve em Copenhaga em 16-20.7.1997: Insp. 13.5.1998 (Waardals), doc. DBW1 [946]. O representante da Trident esteve na Dinamarca em 16-17 de Julho de 1997: Insp. 13.5.1998 (Trident), doc. FWP3 [1480-1484]. O representante da Heubach esteve em Copenhaga em 17.7.1997: Insp. 13.5.1998 (Heubach), doc. EF18 [2565]. Um representante da SNCZ esteve em Copenhaga em 17.7.1997: Insp. 13.5.1998 (SNCZ), doc. FPFC7 [2070-2073]. Aparentemente (agenda: Insp. 13.5.1998 (Trident), doc. FWP5 [1489]) realizou-se uma reunião do CEFIC em 17.7.1997 em Copenhaga, no Hotel Dan Kastrup.

(116) Traduzido, original em norueguês. Insp. 13.5.1998 (Waardals), doc. BB29 [654]

(117) Insp. 13.5.1998 (Waardals), doc. BB2a [38-39]. Um funcionário da Waardals declarou aquando da inspecção que escrevera estas notas em finais de Julho de 1997, depois de ter recebido as "estatísticas".

(118) Resposta da Heubach de 13.4.1999 ao pedido de informações de 5.3.1999, anexo 11 [2858-2859]. Resposta da Trident de 15.4.1999 ao pedido de informações de 5.3.1999, anexo 7, Parte B, doc. 2 [4619-4620]. Resposta da SNCZ de 19.4.1999 ao pedido de informações de 5.3.1999, anexos à pergunta 9 [5492-5493].

(119) Palavras entre parênteses rectos traduzidas do norueguês.

(120) Insp. 13.5.1998 (Trident), doc. FWP11 [1514].

(121) Ver nota de pé de página 27. Pedido de reembolso das despesas de viagem: um representante da Waardals esteve em Hamburgo, no Hotel Reichshof em 15-19.10.1997: Insp. 13.5.1998 (Waardals), doc. DBW1 [947-bis].

(122) Insp. 13.5.1998 (Waardals), doc. BB51 [875].

(123) Insp. 13.5.1998 (Waardals), doc. BB10 [589].

(124) Insp. 13.5.1998 (Trident), doc. FWP8 [1500-1501]; resposta da Heubach de 13.4.1999 ao pedido de informações de 5.3.1999, anexo 11 [2860]. Resposta da SNCZ de 19.4.1999 ao pedido de informações de 5.3.1999, anexos à pergunta 9 [5491].

(125) Palavras entre parênteses rectos traduzidas do norueguês.

(126) Insp. 13.5.1998 (Trident), doc. FWP12 [1526]

(127) Ver nota de pé de página 27. Documentos de viagem: um representante da Waardals esteve em Londres em 18.1.1998 e 19.1.1998: Insp. 13.5.1998 (Waardals), doc. MH2 [889]. Também doc. JR25 [1289] e JR26 [1290]. Também esteve em Londres outro representante da Waardals em 18.1.1998: Insp. 13.5.1998 (Waardals), doc. DBW4 [974]. Um representante da Trident esteve em Londres em 19.1.1998: Insp. 13.5.1998 (Trident), doc. FWP12 [1521]. Um representante da Heubach esteve na mesma data numa missão de um dia que começou às 7 h e terminou às 22 h 30: Insp. 13.5.1998 (Heubach), doc. EF18 [2577].

(128) Traduzido, original em norueguês. Insp. 13.5.1998 (Waardals), doc. BB29 [655].

(129) Traduzido, original em norueguês. Insp. 13.5.1998 (Waardals), doc. BB12 [591], doc. JR27 [1291].

(130) Insp. 13.5.1998 (Waardals), doc. BB51 [875].

(131) Insp. 13.5.1998 (SNCZ), doc. CRO1B [1817].

(132) Insp. 13.5.1998 (Heubach), doc. EF4 [2223].

(133) Insp. 13.5.1998 (Heubach), doc. EF5 [2227].

(134) Insp. 13.5.1998 (Waardals), doc. BB2e [44].

(135) Resposta da Heubach de 13.4.1999 ao pedido de informações de 5.3.1999, anexo 11 [2861]. Resposta da Trident de 15.4.1999 ao pedido de informações de 5.3.1999, anexo 7, parte B, doc. 2 [4622]. Resposta da SNCZ de 19.4.1999 ao pedido de informações de 5.3.1999, anexos à pergunta 9 [5490].

(136) Palavras entre parênteses rectos traduzidas do norueguês.

(137) Insp. 13.5.1998 (Waardals), doc. BB2d [43]. Um funcionário da Waardals declarou na inspecção que tinha escrito este documento no início de Janeiro de 1998.

(138) Palavras entre parênteses rectos traduzidas do norueguês.

(139) Ver considerandos 112 a 115.

(140) Insp. 13.5.1998 (Waardals), doc. BB13 [592].

(141) Palavras entre parênteses rectos traduzidas do norueguês.

(142) Insp. 13.5.1998 (Trident) doc. FWP11 [1507].

(143) Insp. 13.5.1998 (Waardals), doc. BB2e [44].

(144) Palavras entre parênteses rectos traduzidas do norueguês.

(145) Ver nota de pé de página 27. Pedidos de reembolso das despesas de viagem: um representante da Waardals esteve na Dinamarca, em França e nos Países Baixos entre 17.4.1998 e 21.4.1998, factura do Hotel Novotel datada de 20.4.1998, o bilhete de avião e a factura do hotel provam que chegou a Paris, aeroporto Charles de Gaulle, em 19.4.1998 e partiu em 20.4.1998. Insp. 13.5.1998 (Waardals), doc. MH3 [890-894]. Um representante da Heubach esteve em missão durante um dia, em 20.4.1998, desde as 5h30 até às 22h30: Insp. 13.5.1998 (Heubach), doc. EF18 [2580]. Um representante da Trident esteve em França e na Holanda entre 19 e 22.4.1998: Insp. 13.5.1998 (Trident), doc. FWP2 [1474-1479]

(146) Insp. 13.5.1998 (Waardals), doc. BB51 [875].

(147) Insp. 13.5.1998 (Heubach), doc. EF4 [2225]..

(148) Insp. 13.5.1998 (Heubach), doc IK2 [2163]..

(149) Insp. 13.5.1998 (Waardals), doc. BB2b [410].

(150) Resposta da Trident de 15.4.1999 ao pedido de informações de 5.3.1999, anexo 7, parte B, doc. 7 [4643]. Resposta da SNCZ de 19.4.1999 ao pedido de informações de 5.3.1999, anexos à pergunta 9 [5489].

(151) Palavras entre parênteses rectos traduzidas do norueguês.

(152) Insp. 13.5.1998 (Trident), doc. FWP11 [1504].

(153) Insp. 13.5.1998 (Waardals), doc. JR42 [1325] e doc. BB 46 [718] (idêntico). Este documento consiste numa reserva de uma sala de reuniões no Hotel Hilton do aeroporto de Schiphol em 22.7.1998, para dez pessoas. Reservado em nome da Waardals.

(154) Declaração verbal da Waardals de 2.9.1998: ver acta da reunião, ponto 80 [5995].

(155) Ver formulários enviados ao CEFIC para a recolha dos dados de vendas.

(156) Ver Acto Final do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(157) Nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 56.o do Acordo EEE, e sem prejuízo da competência da Comissão das Comunidades Europeias sempre que o comércio entre os Estados-Membros da Comunidade é afectado, o Órgão de Fiscalização da EFTA decide igualmente dos casos em que o volume de negócios das empresas em causa no território dos Estados da EFTA seja igual ou superior a 33 % do seu volume de negócios no território do EEE.

(158) Ver infra "Efeito sobre o comércio entre os Estados-Membros e entre as partes contratantes do Acordo EEE".

(159) A jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância em relação à interpretação do artigo 81.o do Tratado é igualmente aplicável ao artigo 53.o do Acordo EEE.

(160) Processos apensos T-305/94 etc. Limburgse Vinyl Maatschappij NV e outros/Comissão das Comunidades Europeias, 20.4. 1999 Col. 1999, p. II-9831, ponto 715.

(161) Processo 48/69, Imperial Chemical Industries/Comissão das Comunidades Europeias Col. 1972, p. 619.

(162) Processos apensos 40-48/73, etc. Suiker Unie e outros/Comissão das Comunidades Europeias Col. 1975, p. 1663.

(163) Ver acórdão proferido no processo C-49/92 P Comissão das Comunidades Europeias/Anic Partecipazioni SpA Col. 1999, p. I-4125.

(164) Acórdão proferido no processo C-199/92 P Hüls AC/ Comissão das Comunidades Europeias, Col. 1999, p. I-4287, pontos 158-166.

(165) Ver acórdão proferido no Processo T-7/89 Hercules/Comissão das Comunidades Europeias, Col. 1991, p. II-1711, ponto 264.

(166) Processo T-141/89 Tréfileurope/Comissão das Comunidades Europeias, Col. 1995, p. II-791, ponto 85. Ver também, designadamente, processo T-334/94 Sarrió/Comissão das Comunidades Europeias, Col. II-1439, ponto 118. Acórdão confirmado pelo TJCE no processo C-291/98 P Sarrió/Comissão das Comunidades Europeias de 16.11.2000, Col. 2000, p. I-9991, ponto 50.

(167) Que é na sua maioria exportado para os países do EEE.

(168) Ver, por exemplo, resposta da Waardals de 22.10.99 ao pedido de informações de 8.10.99 [5892-5897]..

(169) Resposta da Waardals à comunicação de objecções [7881].

(170) Resposta da Waardals à comunicação de objecções [7881].

(171) Resposta da Waardals à comunicação de objecções [7881].

(172) Processo 48/69 Imperial Chemical Industries, Col. 1972, p. 619, pontos 132-133.

(173) Processo T-80/89 BASF e outros/Comissão das Comunidades Europeias (polipropileno), Col. 1995, p. II-729. Acórdão confirmado pelo TJCE no processo C-49/92 P Comissão/ Anic Partecipazioni SpA, Col. I-4125. Ver também processo T-327/94 SCA Holding/Comissão das Comunidades Europeias de 14.5.1998 Col. 1998, p. II-1373. Acórdão confirmado pelo TJCE no Processo C-297/98 P SCA Holding/Comissão das Comunidades Europeias de 16.11.2000 (ainda não publicado).

(174) Decisão da Comissão no processo PVC, de 21 de Dezembro de 1988, no processo IV.31.865, JO L 74 17.3.1989, p. 1 ponto 43.

(175) Resposta da Trident à comunicação de objecções [6814].

(176) JO L 13 21.2.1962, p. 204. Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, "são aplicáveis mutatis mutandis as normas comunitárias de execução dos princípios enunciados nos artigos 85.o e 86.o [actuais artigos 81.o e 82.o] do Tratado CE [...]" (JO L 305 de 30.11.1994, p. 6).

(177) Idem.

(178) JO C 207 de 18.7.1996, p. 4.

(179) Ver processos apensos T-305/94 etc. LVM/Comissão das Comunidades Europeias, Col. 1999, p. II-931, pontos 1111-1112; Processo T-143/89, Ferriere Nord/Comissão das Comunidades Europeias, Col. 1995, p. II-917, ponto 41; Processo 19/77, Miller, Col. 1978, p. 131, pontos 17-18; Processo 246/86, Belasco Col. 1989, p. 2117, ponto 41.

(180) Resposta da Britannia à comunicação de objecções [7033].

(181) Resposta da Trident à comunicação de objecções [6083].

(182) Resposta da Trident à comunicação de objecções [6084].

(183) Declaração verbal da Waardals de 2.9.1998: ver acta da reunião, ponto 51 [5991].

(184) Declaração da Trident de 23.4.1999, p. 19 [4984].

(185) Resposta da SNCZ à comunicação de objecções [7630]. Traduzido do francês.

(186) Insp. 13.5.98, Waardals, doc. BB49 [762-763]

(187) Idem.

(188) Declaração verbal da Waardals de 2.9.1998: ver acta da reunião, ponto 44 [5990].

(189) Carta da James Brown de 22 de Novembro de 2000 [6794].

(190) Resposta da SNCZ à comunicação de objecções [7627]. Traduzido do francês.

(191) Processo T-308-94 Cascades SA/Comissão das Comunidades Europeias Col. 1998, p. II-925, ponto 230.

(192) Resposta da Heubach à comunicação de objecções [7686]. Traduzido do alemão.

(193) Países da Europa Central e Oriental.

(194) JO L 100 de 1.4.1998, p. 55.

(195) Declaração verbal da Waardals de 2.9.1998: ver actas da reunião, ponto 33 [5988]

(196) Para calcular o limite máximo aplicável à coima da Britannia, a Comissão teve em conta o seu volume de negócios global para o exercício social findo em 30 de Junho de 1996, que é o último valor disponível que reflecte um ano inteiro de actividade económica normal.

(197) [5011]

(198) Resposta da Britannia à comunicação de objecções [7045-7047].

(199) Resposta da Trident à comunicação de objecções [6816].

(200) [...]*

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