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Document 32003D0426

2003/426/CE: Decisão da Comissão, de 5 de Junho de 2003, que autoriza a colocação no mercado de "sumo de noni" (sumo do fruto Morinda citrifolia L.) como novo ingrediente alimentar na acepção do Regulamento (CE) n.° 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2003) 1789]

JO L 144 de 12.6.2003, p. 12–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/426/oj

32003D0426

2003/426/CE: Decisão da Comissão, de 5 de Junho de 2003, que autoriza a colocação no mercado de "sumo de noni" (sumo do fruto Morinda citrifolia L.) como novo ingrediente alimentar na acepção do Regulamento (CE) n.° 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2003) 1789]

Jornal Oficial nº L 144 de 12/06/2003 p. 0012 - 0012


Decisão da Comissão

de 5 de Junho de 2003

que autoriza a colocação no mercado de "sumo de noni" (sumo do fruto Morinda citrifolia L.) como novo ingrediente alimentar na acepção do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2003) 1789]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2003/426/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares(1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Tendo em conta o pedido da Morinda Inc. às autoridades competentes da Bélgica, de 25 de Abril de 2000, para colocação no mercado de "sumo de noni" (sumo do fruto da Morinda citrifolia L.) como novo alimento,

Tendo em conta o relatório de avaliação inicial elaborado pelas autoridades competentes da Bélgica,

Considerando o seguinte:

(1) No seu relatório de avaliação inicial o organismo de avaliação dos alimentos competente da Bélgica concluiu que era necessário uma avaliação suplementar.

(2) A Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial a todos os Estados-Membros em 18 de Setembro de 2001.

(3) Solicitou-se ao Comité Científico da Alimentação Humana (CCAH), em 4 de Dezembro de 2001, a apresentação de uma avaliação suplementar. O CCAH, no seu parecer de 4 de Dezembro de 2002, considerou o sumo Tahitian Noni, nos níveis de consumo preconizados, como aceitável. O comité assinalou também que os dados fornecidos e a informação disponível não lhe permitem concluir a existência de benefícios especiais para a saúde do "sumo de noni" superiores aos de outros sumos de fruto.

(4) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da cadeia alimentar e da saúde animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O "sumo de noni" (sumo do fruto Morinda citrifolia L.) pode ser colocado no mercado comunitário como um novo ingrediente alimentar a ser utilizado em bebidas pasteurizadas à base de fruta.

Artigo 2.o

A expressão "sumo de Noni" ou "sumo de Morinda citrifolia" deve constar do rótulo do produto, enquanto tal, ou da lista de ingredientes das bebidas à base de fruta que o contenham, em conformidade com a Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2).

Artigo 3.o

A empresa Morinda Inc. 333 W. River Park Drive Provo, UT 84604, USA é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 5 de Junho de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

(2) JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.

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