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Document 32003D0388

    2003/388/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Maio de 2003, que altera pela terceira vez a Decisão 2003/289/CE relativa a medidas de protecção contra a gripe aviária na Bélgica (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 1787]

    JO L 133 de 29.5.2003, p. 92–93 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/06/2003

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/388/oj

    32003D0388

    2003/388/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Maio de 2003, que altera pela terceira vez a Decisão 2003/289/CE relativa a medidas de protecção contra a gripe aviária na Bélgica (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 1787]

    Jornal Oficial nº L 133 de 29/05/2003 p. 0092 - 0093


    Decisão da Comissão

    de 28 de Maio de 2003

    que altera pela terceira vez a Decisão 2003/289/CE relativa a medidas de protecção contra a gripe aviária na Bélgica

    [notificada com o número C(2003) 1787]

    (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2003/388/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Conselho(2), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

    Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE(4), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

    Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano(5), e, nomeadamente, os nos 1 e 3 do seu artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Em 16 de Abril de 2003, as autoridades veterinárias belgas informaram a Comissão de uma forte suspeita de ocorrência de gripe aviária na província de Limburg, que veio depois a ser confirmada oficialmente.

    (2) As autoridades belgas aplicaram de imediato, antes da confirmação oficial da doença, as medidas previstas na Directiva 92/40/CEE do Conselho(6) que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária.

    (3) Por razões de clareza e transparência, e após consulta das autoridades belgas, a Comissão adoptou a Decisão 2003/275/CE, de 16 de Abril de 2003, relativa a medidas de protecção devido a uma forte suspeita de ocorrência de gripe aviária na Bélgica(7), que foi subsequentemente substituída pelas Decisão 2003/289/CE(8) e alterada pelas Decisões 2003/317/CE(9) e 2003/356/CE(10), reforçando assim as medidas tomadas pela Bélgica.

    (4) Não se registam, desde 27 de Abril, novos casos de gripe aviária na Bélgica, nem surgiram neste país novos casos suspeitos, pelo que se pode concluir que a doença foi devidamente controlada. A partir de 26 de Maio de 2003, e desde que não sejam comunicados novos focos, afigura-se adequado limitar as restrições comerciais em vigor às áreas previamente afectadas pela doença e a uma zona-tampão adequada em redor dessas áreas e permitir o comércio de aves de capoeira vivas e de produtos derivados do resto do território da Bélgica, que pode ser considerado indemne de gripe aviária.

    (5) Além disso, determinados movimentos de pintos do dia e de aves para abate devem ser autorizados para outras partes da Bélgica.

    (6) Tendo em conta a evolução positiva da doença, as medidas estabelecidas na Decisão 2003/289/CE devem ser prorrogadas até 11 de Junho de 2003.

    (7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2003/289/CE é alterada do seguinte modo:

    1. Ao artigo 1.o, é aditado o seguinte n.o 5:

    "5. a) Em derrogação do n.o 1 e das alíneas a) e b) do n.o 3, as autoridades competentes podem autorizar o transporte e a expedição, das províncias de Antwerpen e de Limburg, para outras partes da Bélgica:

    - de aves de capoeira para abate imediato para um matadouro designado pelas autoridades veterinárias competentes;

    - de pintos do dia, galinhas prontas para a postura e aves domésticas de criação, para uma exploração ou abrigo sob controlo oficial.

    b) As autoridades competentes velarão por que o transporte e a expedição em conformidade com a alínea a):

    - sejam efectuados com todas as medidas de biossegurança adequadas, em conformidade com os artigos 4.o e 5.o, por forma a evitar a propagação da gripe aviária,

    - sejam autorizados pelas autoridades competentes de expedição e de destino,

    - sejam efectuados num trajecto prescrito, directamente do local de carregamento para o local de destino, sem que sejam efectuados quaisquer outros carregamentos ou descarregamentos de aves de capoeira e outros materiais susceptíveis de propagar a doença.

    c) As aves de capoeira e os pintos do dia devem ser sujeitos a um exame clínico no local de expedição e no local de destino, em conformidade com os protocolos estabelecidos pelas autoridades competentes."

    2. No artigo 8.o, a hora e a data "até às 24 horas de 30 de Maio de 2003" são substituídas por "até às 24 horas de 11 de Junho de 2003."

    Artigo 2.o

    O Reino da Bélgica é o destinatário da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Maio de 2003.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

    (2) JO L 315 de 19.11.2002, p. 14.

    (3) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

    (4) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.

    (5) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

    (6) JO L 167 de 22.6.1992, p. 1.

    (7) JO L 99 de 17.4.2003, p. 57.

    (8) JO L 105 de 26.4.2003, p. 24.

    (9) JO L 115 de 9.5.2003, p. 82.

    (10) JO L 123 de 17.5.2003, p. 51.

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