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Document 32003D0235

    2003/235/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Abril de 2003, que altera, no que diz respeito à importação de coxas de rã do Egipto, a Decisão 94/278/CE que estabelece uma lista de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de determinados produtos abrangidos pela Directiva 92/118/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 1093]

    JO L 87 de 4.4.2003, p. 10–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2003

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/235/oj

    32003D0235

    2003/235/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Abril de 2003, que altera, no que diz respeito à importação de coxas de rã do Egipto, a Decisão 94/278/CE que estabelece uma lista de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de determinados produtos abrangidos pela Directiva 92/118/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 1093]

    Jornal Oficial nº L 087 de 04/04/2003 p. 0010 - 0011


    Decisão da Comissão

    de 3 de Abril de 2003

    que altera, no que diz respeito à importação de coxas de rã do Egipto, a Decisão 94/278/CE que estabelece uma lista de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de determinados produtos abrangidos pela Directiva 92/118/CEE do Conselho

    [notificada com o número C(2003) 1093]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2003/235/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/7/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Decisão 94/278/CE da Comissão, de 18 de Março de 1994, que estabelece uma lista de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de determinados produtos abrangidos pela Directiva 92/118/CEE do Conselho(3), estabelece a lista de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de coxas de rã destinadas ao consumo humano. Essa decisão foi alterada pela Decisão 95/134/CE da Comissão(4), a fim de incluir o Egipto na lista referida.

    (2) No entanto, a Decisão 2002/574/CE da Comissão(5), que constitui a última alteração da Decisão 94/278/CE, não inclui o Egipto na lista de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de coxas de rã destinadas ao consumo humano.

    (3) É, pois, necessário alterar a Decisão 94/278/CE a fim de reintroduzir o Egipto na lista e é também adequado actualizar e consolidar, na presente decisão, a lista de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de coxas de rã destinadas ao consumo humano.

    (4) A fim de evitar perturbações desnecessárias no comércio, a presente decisão deve ser aplicável três dias após a sua publicação no Jornal Oficial.

    (5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A parte XII do anexo da Decisão 94/278/CE é substituída pelo texto do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão é aplicável a partir de 7 de Abril de 2003.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 3 de Abril de 2003.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.

    (2) JO L 2 de 5.1.2001, p. 27.

    (3) JO L 120 de 11.5.1994, p. 44.

    (4) JO L 89 de 21.4.1995, p. 44.

    (5) JO L 181 de 11.7.2002, p. 23.

    ANEXO

    "PARTE XII

    Lista de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de coxas de rã destinadas ao consumo humano

    Todos os países terceiros indicados no anexo da Decisão 97/296/CE e os seguintes países:

    (BA) Bósnia - Herzegovina

    (EG) Egipto

    (HU) Hungria

    [MK(1)] Antiga República jugoslava da Macedónia.".

    (1) Código provisório sem qualquer prejuízo para a denominação definitiva do país, que será aprovada após a conclusão das negociações em curso sobre esta matéria no quadro das Nações Unidas.

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