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Document 32003D0093

    Decisão do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que autoriza os Estados-Membros a assinarem, no interesse da Comunidade, a Convenção da Haia de 1996 relativa à jurisdição, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de responsabilidade parental e demedidas de protecção dos filhos

    JO L 48 de 21.2.2003, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/93(1)/oj

    Related international agreement

    32003D0093

    Decisão do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que autoriza os Estados-Membros a assinarem, no interesse da Comunidade, a Convenção da Haia de 1996 relativa à jurisdição, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de responsabilidade parental e demedidas de protecção dos filhos

    Jornal Oficial nº L 048 de 21/02/2003 p. 0001 - 0002


    Decisão do Conselho

    de 19 de Dezembro de 2002

    que autoriza os Estados-Membros a assinarem, no interesse da Comunidade, a Convenção da Haia de 1996 relativa à jurisdição, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de responsabilidade parental e de medidas de protecção dos filhos

    (2003/93/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 61.o e o seu artigo 300.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Comunidade está a desenvolver esforços no sentido da criação de um espaço judiciário comum baseado no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais.

    (2) A Convenção relativa à jurisdição, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de responsabilidade parental e de medidas de protecção dos filhos, celebrada na Haia em 19 de outubro de 1996, no quadro da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado (adiante designada por "convenção"), constitui um contributo valioso para a protecção dos filhos a nível internacional, sendo, pois, desejável que as suas disposições sejam aplicadas o mais rapidamente possível.

    (3) Alguns artigos da convenção têm implicações sobre o direito derivado comunitário relativo à jurisdição, ao reconhecimento e à execução das decisões, em especial o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal(1).

    (4) A Comunidade tem competência exclusiva relativamente às disposições pertinentes da convenção na medida em que os artigos em causa afectam a regulamentação comunitária aprovada na matéria. Os Estados-Membros devem manter a sua competência nas matérias abrangidas pela convenção que não afectam o direito comunitário.

    (5) Segundo a convenção, apenas Estados soberanos podem ser parte nela. Por esse motivo, a Comunidade não pode presentemente assinar, ratificar ou aderir à convenção.

    (6) Importa, pois, que o Conselho autorize os Estados-Membros, a título excepcional, a assinarem a convenção, no interesse da Comunidade, nas condições constantes da presente decisão.

    (7) Tendo em conta o disposto nos artigos 23.o, 26.o e 52.o da convenção, uma decisão proferida num Estado-Membro sobre matérias abrangidas pela convenção pode ser reconhecida e executada noutro Estado-Membro de acordo com a regulamentação interna pertinente do direito comunitário.

    (8) O Reino Unido e a Irlanda participam na aprovação e na aplicação da presente decisão.

    (9) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    1. O Conselho autoriza os Estados-Membros a assinarem, no interesse da Comunidade, a Convenção relativa à jurisdição, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de responsabilidade parental e de medidas de protecção dos filhos, celebrada na Haia em 19 de Outubro de 1996, sob reserva das condições fixadas nos artigos seguintes.

    2. O texto da convenção figura em anexo à presente decisão(2).

    3. Para efeitos da presente decisão, entende-se por "Estado-Membro" todos os Estados-Membros, com excepção da Dinamarca.

    Artigo 2.o

    Ao assinarem a convenção, os Estados-Membros farão a seguinte declaração:

    "Os artigos 23.o, 26.o e 52.o da convenção permitem às partes contratantes uma certa margem de flexibilidade para aplicarem um sistema simples e rápido de reconhecimento e execução das decisões. A regulamentação comunitária prevê um sistema de reconhecimento e execução pelo menos tão favorável como as regras constantes da convenção. Assim sendo, as decisões em matérias abrangidas pela convenção, quando proferidas por um tribunal de um Estado-Membro da União Europeia, serão reconhecidas e executadas em ...(3), aplicando-se a regulamentação interna pertinente do direito comunitário(4).".

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que a convenção seja assinada antes de 1 de Junho de 2003.

    Artigo 4.o

    Quando assinarem a convenção, os Estados-Membros informarão por escrito o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos de que a assinatura decorreu de acordo com a presente decisão.

    Os Estados-Membros são destinatários da presente decisão em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro 2002.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    L. Espersen

    (1) JO L 160 de 30.6.2000, p. 19. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1185/2002 (JO L 173 de 3.7.2002, p. 3).

    (2) Ver página 3 do presente Jornal Oficial.

    (3) Estado-Membro que emite a declaração.

    (4) O Regulamento (CE) n.o 1347/2000 desempenha um papel especial neste domínio, pois diz respeito à jurisdição, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal.

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