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Document 32002R2264

    Regulamento (CE) n.° 2264/2002 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 1255/96 que suspende temporariamente os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para um certo número de produtos industriais, agrícolas e da pesca

    JO L 350 de 27.12.2002, p. 1–55 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2011; revogado por 32011R1344

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2264/oj

    32002R2264

    Regulamento (CE) n.° 2264/2002 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 1255/96 que suspende temporariamente os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para um certo número de produtos industriais, agrícolas e da pesca

    Jornal Oficial nº L 350 de 27/12/2002 p. 0001 - 0055


    Regulamento (CE) n.o 2264/2002 do Conselho

    de 19 de Dezembro de 2002

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1255/96 que suspende temporariamente os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para um certo número de produtos industriais, agrícolas e da pesca

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o seu artigo 26.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1) É do interesse da Comunidade suspender total ou parcialmente os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para um certo número de produtos que não figuram no anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96 do Conselho, de 27 de Junho de 1996, que suspende temporariamente os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para um certo número de produtos industriais, agrícolas e da pesca(1).

    (2) Os produtos, relativamente aos quais deixou de ser do interesse da Comunidade manter uma suspensão dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum ou cuja designação é necessário alterar para ter em conta o progresso técnico, devem ser eliminados da lista constante do anexo do citado regulamento.

    (3) Os produtos cuja designação deve ser alterada devem ser considerados novos.

    (4) Tendo em centa o elevado número de alterações que produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003, deverá, por motivos de clareza para o utilizador, efectuar-se a substituição total, com efeito a partir da data mencionada, do anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96.

    (5) O Regulamento (CE) n.o 1255/96 deve ser, por conseguinte, alterado.

    (6) Dada a importância económica do presente regulamento, há que invocar o motivo de urgência previsto no ponto I, n.o 3, do protocolo anexo ao Tratado da União Europeia e a aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, sobre o papel dos parlamentos nacionais na União Europeia.

    (7) O presente regulamento deverá ser aplicado a partir de 1 de Janeiro de 2003, pelo que deverá entrar em vigor imediatamente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2002.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    L. Espersen

    (1) JO L 158 de 29.6.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1120/2002 (JO L 171 de 29.6.2002, p. 1).

    ANEXO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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