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Document 32002R2057
Council Regulation (EC) No 2057/2002 of 11 November 2002 on the conclusion of the Agreement in the form of an Exchange of Letters on the extension of the Protocol setting out the fishing rights and the financial contribution provided for by the Agreement between the European Economic Community and the Government of the Republic of Angola on fishing off Angola for the period from 3 May to 2 August 2002
Regulamento (CE) n.° 2057/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República de Angola relativo à pesca ao largo de Angola, para o período compreendido entre 3 de Maio e 2 de Agosto de 2002
Regulamento (CE) n.° 2057/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República de Angola relativo à pesca ao largo de Angola, para o período compreendido entre 3 de Maio e 2 de Agosto de 2002
JO L 317 de 21.11.2002, p. 12–13
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 02/08/2002
Regulamento (CE) n.° 2057/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República de Angola relativo à pesca ao largo de Angola, para o período compreendido entre 3 de Maio e 2 de Agosto de 2002
Jornal Oficial nº L 317 de 21/11/2002 p. 0012 - 0013
Regulamento (CE) n.o 2057/2002 do Conselho de 11 de Novembro de 2002 respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República de Angola relativo à pesca ao largo de Angola, para o período compreendido entre 3 de Maio e 2 de Agosto de 2002 O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o, conjugado com o n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do seu artigo 300.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2), Considerando o seguinte: (1) A Comunidade Europeia e a República de Angola negociaram as alterações ou complementos a introduzir no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República de Angola relativo à pesca ao largo de Angola(3), no final do período de aplicação do protocolo anexo ao acordo. (2) Nessas negociações, as duas partes decidiram prorrogar o actual protocolo por um período de três meses, sob forma de trocas de cartas rubricadas em 26 de Abril de 2002, enquanto se aguarda a conclusão das negociações relativas às alterações do protocolo. (3) A aprovação da referida prorrogação é do interesse da Comunidade. (4) Há que confirmar a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros no âmbito do protocolo que caduca, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República de Angola relativo à pesca ao largo de Angola, para o período compreendido entre 3 de Maio e 2 de Agosto de 2002. O texto do acordo acompanha o presente regulamento(4). Artigo 2.o As possibilidades de pesca fixadas pro rata temporis no artigo 1.o são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Se os pedidos de licença destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro. Artigo 3.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 11 de Novembro de 2002. Pelo Conselho O Presidente B. Mikkelsen (1) Proposta de 10 de Julho de 2002 (ainda não publicada no Jornal Oficial). (2) Parecer emitido em 22 de Outubro de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO L 341 de 3.12.1987, p. 2. (4) Ver página 31 do presente Jornal Oficial.