Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32002R1966

    Regulamento (CE) n.° 1966/2002 da Comissão, de 4 de Novembro de 2002, relativo ao fornecimento de óleo vegetal a título de ajuda alimentar

    JO L 300 de 5.11.2002, p. 6–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1966/oj

    32002R1966

    Regulamento (CE) n.° 1966/2002 da Comissão, de 4 de Novembro de 2002, relativo ao fornecimento de óleo vegetal a título de ajuda alimentar

    Jornal Oficial nº L 300 de 05/11/2002 p. 0006 - 0008


    Regulamento (CE) n.o 1966/2002 da Comissão

    de 4 de Novembro de 2002

    relativo ao fornecimento de óleo vegetal a título de ajuda alimentar

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1292/96 do Conselho, de 27 de Junho de 1996, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar e das acções específicas de apoio à segurança alimentar(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1726/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, o n.o 1, alínea b), do seu artigo 24.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O citado regulamento estabelece a lista dos países e organismos susceptíveis de beneficiar da ajuda comunitária e determina os critérios gerais relativos ao transporte da ajuda alimentar para lá do estádio fob.

    (2) Após várias decisões relativas à distribuição da ajuda alimentar, a Comissão concedeu óleo vegetal a certos beneficiários.

    (3) É necessário efectuar esses fornecimentos de acordo com as regras previstas no Regulamento (CE) n.o 2519/97 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1997, que estabelece as regras gerais de mobilização de produtos a fornecer a título do Regulamento (CE) n.o 1292/96 do Conselho para a ajuda alimentar comunitária(3). É necessário precisar, nomeadamente, os prazos e condições de fornecimento para determinar as despesas daí resultantes.

    (4) A fim de garantir a realização dos fornecimentos para um dado lote, é conveniente prever a possibilidade de os proponentes mobilizarem óleo de colza ou óleo de girassol. O fornecimento de cada lote será atribuído à proposta de preço mais baixo,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A título da ajuda alimentar comunitária, realiza-se, na Comunidade, a mobilização de óleo vegetal, tendo em vista fornecimentos aos beneficiários indicados no anexo, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 2519/97 e com as condições constantes do anexo.

    O fornecimento diz respeito à mobilização de óleo vegetal produzido na Comunidade. A mobilização não pode dizer respeito a um produto fabricado e/ou acondicionado sob o regime do aperfeiçoamento activo.

    As propostas dizem respeito a óleo de colza ou a óleo de girassol. As propostas só são admissíveis se se indicar de forma precisa o tipo de óleo a que dizem respeito.

    Considera-se que o proponente tomou conhecimento da totalidade das condições gerais e especiais aplicáveis e as aceitou. Qualquer outra condição ou reserva contida na sua proposta é considerada como não escrita.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Novembro de 2002.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 166 de 5.7.1996, p. 1.

    (2) JO L 234 de 1.9.2001, p. 10.

    (3) JO L 346 de 17.12.1997, p. 23.

    ANEXO

    Notas:

    LOTE A

    1. Acção n.o: 2002TRO008

    2. Beneficiário(2): EuronAid, PO Box 12, NL-2501 CA Den Haag, Nederland; tel.: (31-70) 33 05 757; fax: 36 41 701; telex: 30960 EURON NL

    3. Representante do beneficiário: a designar pelo beneficiário

    4. País de destino: Paquistão

    5. Produto a mobilizar: óleo de colza refinado ou óleo de girassol refinado

    6. Quantidade total (toneladas líquidas): 558

    7. Número de lotes: 1

    8. Características e qualidade do produto(3)(4)(6): ver JO C 312 de 31.10.2000, p. 1 (ponto D.1 ou D.2)

    9. Acondicionamento(7): ver JO C 267 de 13.9.1996, p. 1 (pontos 10.8 A, B e C.2)

    Peso do bidão vazio: 135 g, no mínimo

    10. Etiquetagem e marcação(5): ver JO C 114 de 29.4.1991, p. 1 (ponto III.A.3)

    - Língua a utilizar na marcação: ingês

    - Indicações complementares: -

    11. Modo de mobilização do produto: mercado da Comunidade

    A mobilização não pode dizer respeito a um produto fabricado e/ou acondicionado sob o regime do aperfeiçoamento activo

    12. Estádio de entrega previsto(8): entregue no porto de embarque

    13. Estádio de entrega alternativo: -

    14. a) Porto de embarque: -

    b) Endereço de carregamento: -:

    15. Porto de desembarque: -

    16. Local de destino: - porto ou armazém de trânsito: -

    - via de transporte terrestre: -

    17. Período ou data-limite de entrega no estádio previsto: - primeiro prazo: 16 a 31.12.2002

    - segundo prazo: 1 a 19.1.2003

    18. Período ou data-limite de entrega no estádio alternativo: - primeiro prazo: -

    - segundo prazo: -

    19. Prazo para a apresentação das propostas (às 12 horas, hora de Bruxelas): - primeiro prazo: 19.11.2002

    - segundo prazo: 3.12.2002

    20. Montante da garantia do concurso: 15 EUR por tonelada

    21. Endereço para o envio das propostas e das garantias de concurso(1): M. Vestergaard, Commission européenne, Bureau: L 130, 7/46, B - 1049 Bruxelles; telex: 25670 AGREC B; fax: (32-2) 296 70 03/296 70 04

    22. Restituição à exportação: -

    (1) Informações complementares: Torben Vestergaard [tel.: (32-2) 299 30 50; fax: (32-2) 296 20 05].

    (2) O fornecedor contactará o beneficiário ou o seu representante, o mais rapidamente possível, com vista a determinar os documentos de expedição necessários.

    (3) O fornecedor apresentará ao beneficiário um certificado passado por uma instância oficial e que comprove que, para o produto a entregar, não foram ultrapassadas, no Estado-Membro em causa, as normas em vigor relativas à radiação nuclear. O certificado de radioactividade deve indicar o teor de césio 134 e 137 e de iodo 131.

    (4) O fornecedor transmite ao beneficiário ou ao seu representante, aquando da entrega, o documento seguinte:

    - certificado sanitário.

    (5) Em derrogação do JO C 114 de 29.4.1991, o ponto III.A.3.c) passa a ter a seguinte redacção: "A menção 'Comunidade Europeia'".

    Os bidões podem ser marcados através da aposição de rótulos.

    (6) As propostas só são admissíveis se se indicar de forma precisa o tipo de óleo a que dizem respeito.

    (7) A entregar em contentores de 20 pés. Condição: FCL/FCL. (C2: cada contentor deverá conter 15 toneladas net.)

    O fornecedor suportará os custos de colocação à disposição dos contentores, empilhados, no terminal de contentores no porto de embarque. O beneficiário suportará todos os custos de carregamento subsequentes, incluindo o custo de retirar os contentores do terminal de contentores.

    O fornecedor deve apresentar ao agente receptor uma relação do conteúdo de cada contentor, especificando o número de embalagens de caixas metálicas referentes a cada número de acção, tal como especificado no anúncio de concurso.

    O fornecedor deve selar cada contentor por meio de um sistema de fecho com numeração (ONESEAL SYSKO, Locktainer 180 seal ou dispositivos similares de selagem de alta segurança), cujo número deve ser fornecido ao representante do beneficiário.

    (8) Chama-se a atenção do proponente para o n.o 6, segundo parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2519/97.

    Top