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Document 32002R1964
Commission Regulation (EC) No 1964/2002 of 4 November 2002 amending Regulation (EC) No 1019/2002 on marketing standards for olive oil
Regulamento (CE) n.° 1964/2002 da Comissão, de 4 de Novembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 1019/2002 relativo às normas de comercialização do azeite
Regulamento (CE) n.° 1964/2002 da Comissão, de 4 de Novembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 1019/2002 relativo às normas de comercialização do azeite
JO L 300 de 5.11.2002, p. 3–3
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 02/02/2012; revogado por 32012R0029
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modifies | 32002R1019 | substituição | artigo 12.2 | 08/11/2002 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Repealed by | 32012R0029 |
Regulamento (CE) n.° 1964/2002 da Comissão, de 4 de Novembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 1019/2002 relativo às normas de comercialização do azeite
Jornal Oficial nº L 300 de 05/11/2002 p. 0003 - 0003
Regulamento (CE) n.o 1964/2002 da Comissão de 4 de Novembro de 2002 que altera o Regulamento (CE) n.o 1019/2002 relativo às normas de comercialização do azeite A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1996, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1513/2001(2), e, nomeadamente, o seu artigo 35.oA, Considerando o seguinte: (1) O n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1019/2002 da Comissão(3) estabelece que este regulamento é aplicável a partir de 1 de Novembro de 2002, excepto no que diz respeito aos produtos legalmente fabricados e rotulados na Comunidade Europeia ou legalmente importados para a Comunidade Europeia e colocados em livre prática antes de 1 de Agosto de 2002. (2) Verificou-se que os acondicionadores têm dificuldade em aplicar as novas exigências em matéria de rotulagem, devido às quantidades de rótulos ainda armazenados e tendo em conta a durabilidade dos produtos que contêm azeite que podem ser mantidos no mercado. (3) Além disso, determinados produtores têm dificuldades em se adaptar rapidamente à exigência, prevista no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1019/2002, de embalar os produtos em embalagens de dimensões reduzidas, munidas de um sistema de abertura adequado e de etiquetá-las em conformidade com os artigos 3.o a 6.o do referido regulamento. (4) A fim de conceder aos operadores um prazo suficiente para se adaptarem às novas condições de embalagem e rotulagem, é conveniente prorrogar o período de adaptação referido no n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1019/2002. (5) É conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 1019/2002 em conformidade. (6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o No artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1019/2002, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: "2. É aplicável a partir de 1 de Novembro de 2002, com excepção dos artigos 2.o, 3.o, 5.o e 6.o, que são aplicáveis a partir de 1 de Novembro de 2003. O artigo 11.o é aplicável a partir de 1 de Julho de 2002. Todavia, os produtos legalmente fabricados e rotulados na Comunidade ou legalmente importados para a Comunidade e colocados em livre prática antes de 1 de Novembro de 2003 podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 4 de Novembro de 2002. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO 172 de 30.9.1966, p.3025/66 (2) JO L 201 de 26.7.2001, p. 4. (3) JO L 155 de 14.6.2002, p. 27.