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Document 32002R1835

    Regulamento (CE) n.° 1835/2002 da Comissão, de 15 de Outubro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 1901/2000 que fixa certas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 3330/91 do Conselho relativo às estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros

    JO L 278 de 16.10.2002, p. 9–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2004

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1835/oj

    32002R1835

    Regulamento (CE) n.° 1835/2002 da Comissão, de 15 de Outubro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 1901/2000 que fixa certas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 3330/91 do Conselho relativo às estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros

    Jornal Oficial nº L 278 de 16/10/2002 p. 0009 - 0009


    Regulamento (CE) n.o 1835/2002 da Comissão

    de 15 de Outubro de 2002

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1901/2000 que fixa certas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3330/91 do Conselho relativo às estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3330/91 do Conselho, de 7 de Novembro de 1991, relativo às estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1624/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, o seu artigo 30.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 969/2002 da Comissão(4), autoriza os Estados-Membros a utilizar subposições que correspondam a necessidades nacionais, sempre que essas necessidades não possam ser satisfeitas a nível comunitário.

    (2) O Regulamento (CE) n.o 1901/2000 da Comissão(5), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2150/2001(6), autoriza os Estados-Membros que o desejem a recolher uma informação mais pormenorizada que a resultante da aplicação da Nomenclatura Combinada, desde que seja deixada ao responsável pelo fornecimento da informação a escolha de a fornecer segundo a Nomenclatura Combinada ou segundo subdivisões suplementares.

    (3) Alguns Estados-Membros podem considerar necessário recolher uma informação mais pormenorizada que a resultante da aplicação da Nomenclatura Combinada numa base obrigatória e obter, assim, informações estatísticas mais completas sobre sectores de interesse nacional.

    (4) A introdução desta flexibilidade permite satisfazer as necessidades específicas expressas a nível nacional sem ter de as repercutir sistematicamente a nível da Nomenclatura Combinada, possibilitando uma redução global do encargo dos operadores intracomunitários ao concentrar a obrigação estatística a nível nacional e ao dispensar dessa obrigação os operadores dos outros Estados-Membros.

    (5) Importa deixar aos Estados-Membros a escolha da realização dessa recolha e, se for o caso, da determinação das normas de aplicação da mesma.

    (6) Por consequência, o Regulamento (CE) n.o 1901/2000 deve ser alterado nesse sentido.

    (7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Estatísticas das Trocas de Bens entre Estados-Membros,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O texto do primeiro parágrafo do artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1901/2000 é substituído pelo seguinte texto: "Os Estados-Membros que desejem dispor de uma informação mais pormenorizada que a resultante da aplicação do artigo 21.o do regulamento de base podem, em derrogação do dito artigo, organizar a recolha desta informação.".

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 2002.

    Pela Comissão

    Pedro Solbes Mira

    Membro da Comissão

    (1) JO L 316 de 16.11.1991, p. 1.

    (2) JO L 187 de 26.7.2000, p. 1.

    (3) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

    (4) JO L 149 de 6.7.2002, p. 20.

    (5) JO L 228 de 8.9.2000, p. 28.

    (6) JO L 288 de 1.11.2001, p. 30.

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