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Document 32002R1747

    Regulamento (CE, Euratom) n.° 1747/2002 do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que institui, no âmbito da modernização da instituição, medidas especiais relativas à cessação definitiva de funções de funcionários das Comunidades Europeias nomeados para um lugar permanente no Conselho da União Europeia

    JO L 264 de 2.10.2002, p. 5–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2004

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1747/oj

    32002R1747

    Regulamento (CE, Euratom) n.° 1747/2002 do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que institui, no âmbito da modernização da instituição, medidas especiais relativas à cessação definitiva de funções de funcionários das Comunidades Europeias nomeados para um lugar permanente no Conselho da União Europeia

    Jornal Oficial nº L 264 de 02/10/2002 p. 0005 - 0008


    Regulamento (CE, Euratom) n.o 1747/2002 do Conselho

    de 30 de Setembro de 2002

    que institui, no âmbito da modernização da instituição, medidas especiais relativas à cessação definitiva de funções de funcionários das Comunidades Europeias nomeados para um lugar permanente no Conselho da União Europeia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 283.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité do Estatuto,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

    Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça(2),

    Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas(3),

    Considerando o seguinte:

    (1) O Tratado da União Europeia ampliou o âmbito de actividades do Conselho tendo, por conseguinte, aumentado o papel e as funções do seu Secretariado-Geral.

    (2) O Secretariado-Geral do Conselho cobre uma parte significativa das suas necessidades através de medidas de racionalização e reafectação interna.

    (3) O Secretariado-Geral do Conselho toma as medidas necessárias para, nomeadamente pela formação, assegurar, da maneira mais satisfatória e eficaz possível, a readaptação do pessoal reafectado.

    (4) As qualificações de uma parte dos seus funcionários que tenham atingido 55 anos de idade e cumprido, pelo menos, quinze de serviço, estão, no entanto, demasiado afastadas das funções a desempenhar.

    (5) O Secretariado-Geral do Conselho tem necessidade de novos perfis de qualificação e de reequilibrar o quadro de efectivos, não sendo o número de passagens naturais à reforma suficiente para permitir, dentro de prazos satisfatórios e através do recrutamento de novos funcionários, a aquisição das competências necessárias.

    (6) Por conseguinte, é conveniente adoptar medidas especiais em matéria de cessação definitiva de funções, as quais serão completadas por disposições administrativas internas destinadas a controlar eficazmente a aplicação do presente regulamento.

    (7) Na medida do possível, essas medidas devem ser aplicadas no respeito do equilíbrio geográfico, nos termos do presente regulamento.

    (8) Essas medidas devem respeitar a neutralidade orçamental, convindo, para o efeito, prever um mecanismo de acompanhamento pela autoridade orçamental,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No interesse do serviço e para ter em conta as necessidades de renovação das competências decorrentes da recentragem da utilização dos seus recursos nas suas actividades prioritárias, o Secretariado-Geral do Conselho fica, até 31 de Dezembro de 2004, autorizado a tomar, em relação aos seus funcionários que tenham atingido a idade de 55 anos e cumprido, pelo menos, quinze anos de serviço, com excepção dos classificados nos graus A 1 e A 2, medidas de cessação definitiva de funções, na acepção do artigo 47.o do Estatuto, nas condições definidas no presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O número total de funcionários em relação aos quais podem ser tomadas as medidas referidas no artigo 1.o é fixado em 94 (12 A, 22 LA, 8 B, 44 C e 8 D).

    O respeito da neutralidade orçamental é acompanhado no âmbito do processo orçamental anual. Para o efeito, a entidade competente para proceder a nomeações apresenta, em tempo útil, à autoridade orçamental, um relatório em que assegure o preenchimento da condição de neutralidade orçamental, tendo em conta a relação entre o número de funcionários cujos lugares são libertados e o número de funcionários recrutados.

    Artigo 3.o

    Tendo em conta o interesse do serviço, o Secretariado-Geral do Conselho selecciona, dentro dos limites fixados no artigo 2.o e após consulta da Comissão Paritária, entre os funcionários que tenham requerido a aplicação de uma medida de cessação definitiva de funções ao abrigo do artigo 1.o, aqueles a quem aplicará a referida medida.

    O Secretariado-Geral do Conselho deve ter prioritariamente em consideração os funcionários afectados pelas medidas de reorganização e recentragem dos recursos nas actividades prioritárias, em especial a reafectação, cujas qualificações estejam demasiado afastadas das funções a desempenhar.O Secretariado-Geral do Conselho deve ter em conta o grau de formação necessário para as novas funções a desempenhar, a idade, a competência, o rendimento, a conduta no serviço, a situação familiar e a antiguidade de serviço.

    Artigo 4.o

    1. O antigo funcionário a quem seja aplicada a medida prevista no artigo 1.o tem direito a um subsídio mensal correspondente a uma percentagem do último vencimento-base, variando essa percentagem em função da idade e da antiguidade de serviço no momento da cessação de funções, segundo o quadro anexo ao presente regulamento (anexo). O último vencimento-base a considerar é o respeitante ao grau e ao escalão que o funcionário tinha no momento da cessação de funções, constante do quadro previsto no artigo 66.o do Estatuto, em vigor no primeiro dia do mês em que o subsídio deve ser pago.

    2. O antigo funcionário pode, a qualquer momento e a seu pedido, ser admitido ao benefício da pensão de aposentação nas condições do Estatuto. O benefício do subsídio cessa nesse momento; cessará, em qualquer caso, o mais tardar no último dia do mês em que o antigo funcionário atingir a idade de 65 anos, ou antes desta idade se o antigo funcionário reunir as condições para beneficiar do direito à pensão de aposentação máxima de 70 % (artigo 77.o do Estatuto).

    O antigo funcionário será então admitido automaticamente ao benefício da pensão de aposentação, que produz efeitos no primeiro dia do mês civil seguinte àquele em que o subsídio foi pago pela última vez.

    3. O subsídio previsto no n.o 1 é afectado do coeficiente de correcção fixado, nos termos do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 82.o do Estatuto, para o Estado-Membro das Comunidades Europeias em que o beneficiário prove ter a sua residência. Este último deve apresentar anualmente a prova do seu local de residência.

    Se o beneficiário fixar a sua residência fora das Comunidades, o coeficiente de correcção aplicável será igual a 100.

    O subsídio é expresso em euros e é pago na moeda do país de residência do beneficiário. Será, contudo, pago em euros quando seja afectado do coeficiente 100, nos termos do segundo parágrafo.

    O subsídio pago numa moeda diferente do euro é calculado com base nas taxas de câmbio referidas no segundo parágrafo do artigo 63.o do Estatuto.

    4. O montante dos rendimentos ilíquidos recebidos pelo interessado em quaisquer novas funções é deduzido do subsídio previsto no n.o 1, na medida em que esses rendimentos, cumulados com o subsídio, excedam a última remuneração global ilíquida do interessado, determinada com base no quadro dos vencimentos em vigor no primeiro dia do mês em que o subsídio deve ser pago. Essa remuneração é afectada do coeficiente de correcção referido no n.o 3.

    Os rendimentos ilíquidos e a última remuneração global ilíquida referidos no primeiro parágrafo entendem-se como sendo montantes tidos em conta após dedução dos encargos sociais e antes da dedução do imposto.

    O interessado compromete-se formalmente a apresentar as provas escritas que possam ser exigidas, nomeadamente um documento comprovativo dos seus rendimentos anuais sob a forma de uma folha de vencimento ou de contas certificadas, consoante o caso, e uma declaração sob a sua honra ou autenticada de que não aufere de qualquer outro rendimento a título de novas funções, e a notificar a instituição de qualquer outro elemento susceptível de alterar os seus direitos ao subsídio, sob pena de se expor às sanções previstas no artigo 86.o do Estatuto.

    5. Nas condições previstas no artigo 67.o do Estatuto e nos artigos 1.o, 2.o e 3.o do anexo VII do Estatuto, o abono de lar, o abono por filho a cargo e o abono escolar são pagos ao beneficiário do subsídio previsto no n.o 1 ou às pessoas a quem, por força de disposições legais ou decisões judiciais ou de autoridades administrativas competentes, tenha sido confiada a guarda dos filhos, sendo o montante do abono de lar calculado com base nesse subsídio.

    6. Desde que não beneficie de rendimentos de uma actividade profissional lucrativa, o beneficiário do subsídio tem direito, para si e para as pessoas abrangidas pelos seus direitos de seguro, às prestações garantidas pelo sistema de segurança social previsto no artigo 72.o do Estatuto, desde que o beneficiário pague a respectiva contribuição, calculada com base no montante do subsídio referido no n.o 1.

    7. No período durante o qual o direito ao subsídio estiver acessível, com o limite máximo de sessenta e cinco meses, o antigo funcionário continua a adquirir novos direitos à pensão de aposentação, com base no vencimento correspondente ao seu grau e ao seu escalão, sob reserva de, durante esse período, ter sido paga a contribuição prevista no Estatuto com base no referido vencimento e sem que o total da pensão possa exceder o montante máximo previsto no segundo parágrafo do artigo 77.o do Estatuto. Para efeitos do artigo 5.o do anexo VIII do Estatuto, esse período é considerado como sendo de serviço.

    8. Sob reserva do n.o 1 do artigo 1.o e do artigo 22.o do anexo VIII do Estatuto, o cônjuge sobrevivo de um antigo funcionário falecido enquanto beneficiava do subsídio mensal previsto no n.o 1, tem direito, desde que fosse seu cônjuge há, pelo menos, um ano no momento em que o interessado deixou de estar ao serviço da instituição, a uma pensão de sobrevivência igual a 60 % da pensão de aposentação a que, na falta de uma redução ao abrigo do artigo 9.o do anexo VIII do Estatuto, o antigo funcionário teria direito se tivesse podido reclamá-la na data do falecimento.

    O montante da pensão de sobrevivência prevista no primeiro parágrafo não pode ser inferior aos montantes estabelecidos no segundo parágrafo do artigo 79.o do Estatuto. Todavia, o montante dessa pensão nunca pode exceder o montante do primeiro pagamento da pensão de aposentação à qual o antigo funcionário teria direito se, tendo continuado vivo e esgotado os seus direitos ao subsídio acima referido, tivesse sido admitido ao benefício da pensão de aposentação.

    O requisito relativo à anterioridade do casamento, estabelecido no primeiro parágrafo, não se aplica se houver um ou mais filhos de um casamento do antigo funcionário, contraído antes da cessação da actividade, desde que o cônjuge sobrevivo proveja ou tenha provido às necessidades desses filhos.

    O mesmo se aplica se o falecimento do antigo funcionário resultar de uma das circunstâncias previstas no segundo parágrafo, in fine, do artigo 17.o do anexo VIII do Estatuto.

    9. Em caso de falecimento de um antigo funcionário que beneficie do subsídio previsto no n.o 1, os filhos reconhecidos como estando a seu cargo, na acepção do artigo 2.o do anexo VII do Estatuto, têm direito a uma pensão de órfão nas condições estabelecidas nos primeiro, segundo e terceiro parágrafos do artigo 80.o do Estatuto, assim como no artigo 21.o do anexo VIII do Estatuto.

    Artigo 5.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2002.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. S. Møller

    (1) Parecer emitido em 24 de Setembro de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2) Parecer emitido em 15 de Maio de 2002.

    (3) JO C 236 de 1.10.2002, p. 4.

    ANEXO

    PERCENTAGEM DE SUBSÍDIO

    A percentagem de subsídio referida no n.o 1 do artigo 4.o do presente regulamento é determinada, em função da idade e da antiguidade de serviço do funcionário no momento da cessação antecipada de funções, segundo o quadro seguinte:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Nível de subsídio consoante a idade e a antiguidade de serviço

    A idade e a antiguidade de serviço são consideradas em relação à data efectiva da cessação antecipada de funções do funcionário em causa.

    Aplicadas numa base ponderada à população dos funcionários em causa, estas condições correspondem a um nível de subsídio médio de 62,5 %, no máximo.

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