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Document 32002R1614

Regulamento (CE) n.° 1614/2002 da Comissão, de 6 de Setembro de 2002, que adapta ao progresso económico e técnico o Regulamento (CE, Euratom) n.° 58/97 do Conselho e altera os Regulamentos (CE) n.° 2700/98, (CE) n.° 2701/98 e (CE) n.° 2702/98

JO L 244 de 12.9.2002, p. 7–25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/04/2009; revog. impl. por 32009R0250 e 32009R0251

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1614/oj

32002R1614

Regulamento (CE) n.° 1614/2002 da Comissão, de 6 de Setembro de 2002, que adapta ao progresso económico e técnico o Regulamento (CE, Euratom) n.° 58/97 do Conselho e altera os Regulamentos (CE) n.° 2700/98, (CE) n.° 2701/98 e (CE) n.° 2702/98

Jornal Oficial nº L 244 de 12/09/2002 p. 0007 - 0025


Regulamento (CE) n.o 1614/2002 da Comissão

de 6 de Setembro de 2002

que adapta ao progresso económico e técnico o Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho e altera os Regulamentos (CE) n.o 2700/98, (CE) n.o 2701/98 e (CE) n.o 2702/98

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativo às estatísticas estruturais das empresas(1), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 410/98(2), e, nomeadamente, as alíneas i), ii), iii), vii) e viii) do seu artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1) É necessário actualizar regularmente a lista de características estabelecida pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97, bem como o nível de discriminação exigido para fazer face à variação das necessidades em função do progresso económico.

(2) As disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 em matéria de recolha e processamento estatístico de dados, e de processamento e transmissão de resultados devem ser adaptadas ao progresso económico e técnico.

(3) O aditamento de algumas características importantes e a eliminação de outras, cuja recolha é difícil e onerosa, deverá melhorar o equilíbrio entre estatísticas sectoriais e, especialmente, entre os sectores da indústria e dos serviços.

(4) Além disso, é adequado acrescentar algumas definições novas ao Regulamento (CE) n.o 2700/98 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1998, relativo à definição das características das estatísticas estruturais das empresas(3) e eliminar ou alterar algumas das definições existentes nesse regulamento, para as tornar mais pertinentes em relação às actividades em causa.

(5) A redução do nível de discriminação das séries por classe de dimensão previsto no Regulamento (CE) n.o 2701/98 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1998, relativo às séries de dados a produzir para as estatísticas estruturais das empresas(4) deverá atenuar a carga estatística e melhorar a qualidade das estatísticas fornecidas.

(6) O formato técnico dos dados relativos aos próximos anos previsto no Regulamento (CE) n.o 2702/98 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1998, relativo ao formato técnico para a transmissão das estatísticas estruturais das empresas(5) deve ser adaptado de modo a facilitar a referida transmissão.

(7) Assim, os regulamentos (CE) n.o 2700/98, (CE) n.o 2701/98 e (CE) n.o 2702/98 deverão ser alterados em conformidade.

(8) As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité do Programa Estatístico,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho é adaptado ao progresso económico e técnico em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 2700/98 da Comissão é alterado em conformidade como o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 2701/98 da Comissão é alterado em conformidade como o anexo III do presente regulamento.

Artigo 4.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 2702/98 da Comissão é alterado em conformidade como o anexo IV do presente regulamento.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável aos dados relativos ao ano de referência de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Setembro de 2002.

Pela Comissão

Pedro Solbes Mira

Membro da Comissão

(1) JO L 14 de 17.1.1997, p. 1.

(2) JO L 52 de 21.2.1998, p. 1.

(3) JO L 344 de 18.12.1998, p. 49.

(4) JO L 344 de 18.12.1998, p. 81.

(5) JO L 344 de 18.12.1998, p. 102.

ANEXO I

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho é alterado do seguinte modo:

1. O quadro da secção 4, n.o 4 do anexo 1 (módulo comum para as estatísticas estruturais anuais) é substituído pelo seguinte quadro:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

2. O anexo 2 (módulo comum para as estatísticas estruturais anuais) é alterado do seguinte modo:

a) No n.o 3 da secção 4: i) As seguintes característicassão eliminadas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ii) é dada uma nova designação à seguinte característica:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) O quadro da secção 4, n.o 4, é substituído pelo seguinte quadro:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

c) Na secção 7: i) o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

1. Os resultados estatísticos, exceptuando os relativos às características 18 11 0, 20 11 1, 20 11 2, 20 11 3, 20 11 4, 20 11 5, 20 11 6, 22 11 0 e 22 12 0 deverão ser discriminados ao nível de quatro dígitos da NACE Rev. 1 (classe).

As características 18 11 0, 20 11 1, 20 11 2, 20 11 3, 20 11 4, 20 11 5, 20 11 6, 22 11 0 e 22 12 0 deverão ser discriminadas ao nível de três dígitos da NACE Rev. 1 (grupo).

ii) o n.o 3 é eliminado.

3. O quadro da secção 4, n.o 3 do anexo 3 (módulo pormenorizado para as estatísticas estruturais do comércio) é substituído pelo seguinte quadro:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

4. O anexo 4 (módulo pormenorizado para estatísticas estruturais da construção) é alterado do seguinte modo:

a) No n.o 3 da secção 4: i) as seguintes característicassão eliminadas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ii) é dada uma nova designação à seguinte característica:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) O quadro da secção 4, n.o 4, é substituído pelo seguinte quadro:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

c) Na secção 7, i) o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

1. Os resultados estatísticos, exceptuando os relativos às características 18 11 0, 20 11 1, 20 11 2, 20 11 3, 20 11 4, 20 11 5, 20 11 6, 22 11 0, 22 12 0, 15 42 0, 15 44 1 e 15 44 2, deverão ser discriminados ao nível de quatro dígitos da NACE Rev. 1 (classe).

Os resultados relativos às características 18 11 0, 20 11 1, 20 11 2, 20 11 3, 20 11 4, 20 11 5, 20 11 6, 15 42 0, 15 44 1 e 15 44 2 deverão ser discriminados ao nível de três dígitos da NACE Rev. 1 (grupo).

Os resultados relativos às características 22 11 0 e 22 12 0 deverão ser discriminados ao nível de dois dígitos da NACE Rev. 1 (divisão)..

ii) o n.o 3 é eliminado.

ANEXO II

O Regulamento (CE) n.o 2700/98 da Comissão é alterado do seguinte modo:

1. São aditadas as seguintes definições:

Código: 20 11 1

Título: Compras de combustíveis sólidos (valor)

A compra de combustíveis sólidos durante o período de referência apenas deverá ser incluída nesta variável se os mesmos forem adquiridos para serem utilizados como combustível. Os combustíveis sólidos adquiridos como matérias-primas ou para revenda sem transformação devem ser excluídos.

Os combustíveis sólidos consistem em carvão de coque, carvão-vapor (outros carvões betuminosos e antracíticos), carvão sub-betuminoso, coque de forno, coque de gás, coque de lignite, alcatrão, aglomerados de hulha e outros combustíveis sólidos.

Ligação às contas das empresas

As compras de energia por produto não aparecem, isoladamente, nas contas das empresas. São parte das matérias-primas e de consumo.

Ligação com outras variáveis

Parte de 20 11 0 - Compras de produtos energéticos (valor).

Código: 20 11 2

Título: Compras de produtos petrolíferos (valor)

A compra de produtos petrolíferos durante o período de referência apenas deverá ser incluída nesta variável se os mesmos forem adquiridos para serem utilizados como combustível. Os produtos petrolíferos adquiridos como matérias-primas ou para revenda sem transformação devem ser excluídos.

Os produtos petrolíferos incluem os seguintes produtos:

gasolina para motor (com e sem chumbo),

gasóleo para motores diesel, utilizado nos transportes,

gasóleo de aquecimento e outro,

fuelóleo (de elevado ou baixo teor de enxofre),

gás de petróleo liquefeito (GPL),

outros produtos petrolíferos, como gasolina de aviação, carborreactores (jet fuel) do tipo gasolina, carborreactores (jet fuel) do tipo querosene e outros.

Ligação às contas das empresas

As compras de energia por produto não aparecem, isoladamente, nas contas das empresas. São parte das matérias-primas e de consumo.

Ligação com outras variáveis

Parte de 20 11 0 - Compras de produtos energéticos (valor).

Código: 20 11 3

Título: Compras de gás natural e derivado (valor)

A compra de gás natural e derivado durante o período de referência apenas deverá ser incluída nesta variável se o mesmo for adquirido para ser utilizado como combustível. O gás natural e derivado adquirido como matéria-prima ou para revenda sem transformação deve ser excluído.

O gás natural é um gás combustível rico em metano proveniente de jazidas naturais. Os gases derivados consistem em gás de coqueria (= gás recuperados como subproduto de coqueria), gás de alto-forno (= gás recuperado como subproduto de alto-forno) e gás produzido em fábricas (= gás obtido por carbonização, cracking, reforming, gaseificação ou simples mistura de gás e/ou ar nas fábricas de gás), e gás de forno de aciaria de oxigénio (= gás recuperado como subproduto da elaboração de aço num forno de oxigénio).

Ligação às contas das empresas

As compras de energia por produto não aparecem, isoladamente, nas contas das empresas. São parte das matérias-primas e de consumo.

Ligação com outras variáveis

Parte de 20 11 0 - Compras de produtos energéticos (valor).

Código: 20 11 4

Título: Compras de fontes de energia renováveis (valor)

A compra de fontes de energia renováveis durante o período de referência apenas deverá ser incluída nesta variável se as mesmas forem adquiridas para serem utilizadas como combustível. As fontes de energia renováveis adquiridas como matérias-primas ou para revenda sem transformação devem ser excluídas.

As fontes de energia renováveis incluem a biomassa, resíduos de biomassa ou outras fontes de energia renováveis.

Ligação às contas das empresas

As compras de energia por produto não aparecem, isoladamente, nas contas das empresas. São parte das matérias-primas e de consumo.

Ligação com outras variáveis

Parte de 20 11 0 - Compras de produtos energéticos (valor).

Código: 20 11 5

Título: Compras de calor (valor)

O calor é produzido por centrais térmicas que utilizam combustíveis fósseis, biomassa ou resíduos ou por centrais de PCCE (produção combinada de calor e electricidade) ou por exploração de reservatórios geotérmicos.

Ligação às contas das empresas

As compras de energia por produto não aparecem, isoladamente, nas contas das empresas. São parte das matérias-primas e de consumo.

Ligação com outras variáveis

Parte de 20 11 0 - Compras de produtos energéticos (valor).

Código: 20 11 6

Título: Compras de energia eléctrica (valor)

A electricidade é uma fonte de energia secundária gerada por combustíveis fósseis, centrais nucleares, biomassa, resíduos e outras fontes de energia renováveis (nomeadamente fontes de electricidade hidráulica, eólica, solar ou geotérmica).

Ligação às contas das empresas

As compras de energia por produto não aparecem, isoladamente, nas contas das empresas. São parte das matérias-primas e de consumo.

Ligação com outras variáveis

Parte de 20 11 0 - Compras de produtos energéticos (valor).

2. As seguintes definições são eliminadas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. A seguinte definição é alterada:

Código: 18 11 0

Título: Volume de negócios da actividade principal ao nível de três dígitos da NACE Rev. 1.

Definição

A parte do volume de negócios decorrente da actividade principal da unidade. A actividade principal da unidade é determinada de acordo com as normas estabelecidas no Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade(1).

Inclui-se o volume de negócios decorrente da venda de bens e serviços que tenham estado sujeitos a uma relação de subcontratação. Exclui-se o volume de negócios decorrente da revenda de bens e serviços para revenda sem transformação.

Ligação às contas das empresas

O volume de negócios da actividade principal ao nível de três dígitos da NACE Rev. 1 não aparece, isoladamente, nas contas das empresas. É parte do montante líquido do volume de negócios.

Ligação com outras variáveis

Parte de 12 11 0 - Volume de negócios.

(1) JO L 76 de 30.3.1993, p. 1.

ANEXO III

O Regulamento (CE) n.o 2701/98 da Comissão é alterado do seguinte modo:

1. As séries de dados relativos à indústria, construção, serviços e comércio são alteradas do seguinte modo:

O quadro relativo à série 1A é substituído pelo seguinte quadro:

"Série 1A

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

2. O quadro relativo à série 1B é substituído pelo seguinte quadro:

"Série 1B

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

3. As séries de dados relativos à indústria são alteradas do seguinte modo:

a) A série 2C relativa às estatísticas anuais das empresas por tipo de propriedade é eliminada do quadro de resumo das séries de dados sobre a indústria;

b) O quadro relativo à série 2A é substituído pelo seguinte quadro:

"Série 2A

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

c) A sétima linha do quadro relativo à série 2B é substituída pela seguinte linha:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

d) O quadro relativo à série 2C é eliminado;

e) A sétima linha do quadro relativo à série 2B é substituída pela seguinte linha:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

f) A sétima linha do quadro relativo à série 2K é substituída pela seguinte linha:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

g) O quadro relativo à série 2L é substituído pelo seguinte quadro:

"Série 2L

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

4. As séries de dados relativos ao comércio são alteradas do seguinte modo:

a) O quadro relativo à série 3B é substituído pelo seguinte quadro:

"Série 3B

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

b) A sétima linha do quadro relativo à série 3C é substituída pela seguinte linha:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5. As séries de dados relativos à construção são alteradas do seguinte modo:

a) A série 4C relativa às estatísticas anuais das empresas por tipo de propriedade é eliminada do quadro de resumo das séries de dados sobre a construção.

b) O quadro relativo à série 4A é substituído pelo seguinte quadro:

"Série 4A

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

c) O quadro relativo à série 4C é eliminado.

d) A sétima linha do quadro relativo à série 4D é substituída pela seguinte linha:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

e) A seguinte característica é eliminada da quinta linha do quadro relativo à série 4H:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

f) A sétima linha do quadro relativo à série 4K é substituída pela seguinte linha:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

g) O quadro relativo à série 4L é substituído pelo seguinte quadro:

"Série 4L

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ANEXO IV

O Regulamento (CE) n.o 2702/98 da Comissão é alterado do seguinte modo:

1. As seguintes séries são eliminadas do quadro do ponto 3.1 relativo ao tipo de série:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. A seguinte classe de dimensão é aditada ao quadro do ponto 3.3 relativo às classes de dimensão:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. O quadro do ponto 3.5 relativo à forma de propriedade ou identificação FATS é substituído pelo seguinte quadro:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

4. O quadro do ponto 3.7 relativo à variável é substituído pelo seguinte quadro:

"3.7. Variável

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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