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Document 32002R1501

Regulamento (CE) n.° 1501/2002 da Comissão, de 22 de Agosto de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 2848/98 no que respeita às disposições relativas às normas de execução do programa de resgate de quotas no sector do tabaco em rama

JO L 227 de 23.8.2002, p. 16–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1501/oj

32002R1501

Regulamento (CE) n.° 1501/2002 da Comissão, de 22 de Agosto de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 2848/98 no que respeita às disposições relativas às normas de execução do programa de resgate de quotas no sector do tabaco em rama

Jornal Oficial nº L 227 de 23/08/2002 p. 0016 - 0016


Regulamento (CE) n.o 1501/2002 da Comissão

de 22 de Agosto de 2002

que altera o Regulamento (CE) n.o 2848/98 no que respeita às disposições relativas às normas de execução do programa de resgate de quotas no sector do tabaco em rama

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 546/2002(2), e, nomeadamente, o seu artigo 14.oA,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2848/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho no que se refere ao regime de prémios, às quotas de produção e à ajuda específica a conceder aos agrupamentos de produtores no sector do tabaco em rama(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1005/2002(4), prevê, no âmbito do procedimento de resgate de quotas, um período, compreendido entre 1 de Setembro e 31 de Dezembro, durante o qual o Estado-Membro tornará públicas as intenções de venda de quotas por parte de produtores, por forma que outros produtores possam comprá-las antes de serem definitivamente resgatadas.

(2) Tendo a experiência mostrado que esse período de quatro meses é demasiado longo, é conveniente simplificá-lo reduzindo-o a metade, de modo a acelerar o procedimento de resgate e a torná-lo mais atractivo para os produtores, por redução do período de incerteza em relação à conclusão do processo de venda.

(3) Atendendo a que o período a alterar tem início em 1 de Setembro, as disposições do presente regulamento devem entrar imediatamente em vigor.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2848/98 é alterado do seguinte modo:

a) Nos n.os 1 e 2, a data de 1 de Setembro é substituída por 1 de Novembro.

b) O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: "3. Se, no termo do período de dois meses previsto no primeiro parágrafo do n.o 2, não tiverem sido compradas por produtores, as quotas serão definitivamente resgatadas.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Agosto de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 215 de 30.7.1992, p. 70.

(2) JO L 84 de 28.3.2002, p. 4.

(3) JO L 358 de 31.12.1998, p. 17.

(4) JO L 153 de 13.6.2002, p. 3.

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