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Document 32002R1429

    Regulamento (CE) n.° 1429/2002 da Comissão, de 2 de Agosto de 2002, que estabelece as modalidades de aplicação para os contingentes pautais de carnes de bovino previstos pelos Regulamentos (CE) n.° 1151/2002, (CE) n.° 1362/2002 e (CE) n.° 1361/2002 do Conselho para a Estónia, a Letónia e a Lituânia

    JO L 206 de 3.8.2002, p. 9–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/11/2011: This act has been changed. Current consolidated version: 01/07/2002

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1429/oj

    32002R1429

    Regulamento (CE) n.° 1429/2002 da Comissão, de 2 de Agosto de 2002, que estabelece as modalidades de aplicação para os contingentes pautais de carnes de bovino previstos pelos Regulamentos (CE) n.° 1151/2002, (CE) n.° 1362/2002 e (CE) n.° 1361/2002 do Conselho para a Estónia, a Letónia e a Lituânia

    Jornal Oficial nº L 206 de 03/08/2002 p. 0009 - 0013


    Regulamento (CE) n.o 1429/2002 da Comissão

    de 2 de Agosto de 2002

    que estabelece as modalidades de aplicação para os contingentes pautais de carnes de bovino previstos pelos Regulamentos (CE) n.o 1151/2002, (CE) n.o 1362/2002 e (CE) n.o 1361/2002 do Conselho para a Estónia, a Letónia e a Lituânia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2345/2001 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 32.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Os Regulamentos (CE) n.o 1151/2002, (CE) n.o 1362/2002 e (CE) n.o 1361/2002 do Conselho, respectivamente de 27 de Junho de 2002, de 22 de Julho de 2002 e de 22 de Julho de 2002, que estabelecem certas concessões sob forma de contingentes pautais para determinados produtos agrícolas e que prevêem a adaptação autónoma e transitória de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu, com, respectivamente, a Estónia(3), a Letónia(4) e a Lituânia(5), previram a abertura de contingentes pautais anuais de produtos à base de carne de bovino. As importações no âmbito desses contingentes beneficiam de uma isenção das taxas de direitos aduaneiros fixadas na Pauta Aduaneira Comum (PAC). É necessário adoptar modalidades de aplicação para esses contingentes, a título plurianual, para períodos de 12 meses, com início em 1 de Julho, a seguir denominados "ano de importação".

    (2) Para assegurar a regularidade das importações das quantidades fixadas, é adequado repartir essas quantidades por diversos períodos.

    (3) O risco de especulação inerente aos regimes em causa no sector da carne de bovino torna necessário fixar condições precisas para o acesso dos operadores a esses regimes. O controlo destas condições requer que os pedidos sejam apresentados no Estado-Membro em cujo registo do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) os importadores estão inscritos.

    (4) Para garantir a todos os operadores elegíveis maior igualdade de acesso aos referidos regimes, é necessário, para cada grupo de produtos de cada país báltico, limitar o número de pedidos por interessado, bem como fixar a quantidade máxima em que o pedido de certificado de importação deve incidir.

    (5) Para um pedido de certificado por grupo de produtos é também oportuno fixar uma quantidade mínima, para poder considerar a importação dessa quantidade como real e fiável.

    (6) É conveniente prever que as quantidades relativamente às quais os certificados de importação podem ser pedidos sejam atribuídas após um prazo de reflexão e mediante, se for caso disso, a aplicação de uma percentagem única de redução.

    (7) Sem deixar de lembrar as disposições dos acordos destinadas a garantir a origem do produto, é necessário prever que o regime seja gerido por intermédio de certificados de importação. Para tanto é necessário prever, nomeadamente, as normas de apresentação dos pedidos, bem como os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados, derrogando ou completando, se for caso disso, determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece as normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas(6), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 954/2002(7), bem como do Regulamento (CE) n.o 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/80(8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2492/2001(9).

    (8) Para evitar especulações é oportuno excluir a transmissibilidade dos certificados de importação.

    (9) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1. A título plurianual para períodos compreendidos entre 1 de Julho dum ano e 30 de Junho do ano seguinte, seguidamente denominados "ano de importação", podem importar-se produtos mencionados no anexo I, originários da Estónia, da Letónia e da Lituânia, com isenção das taxas aduaneiras fixadas na Pauta Aduaneira Comum, no âmbito dos contingentes pautais previstos nos Regulamentos (CE) n.o 1151/2002, (CE) n.o 1362/2002 e (CE) n.o 1361/2002, em conformidade com o disposto no presente regulamento.

    2. Para esses contingentes a quantidade anual dos produtos é indicada no anexo I, relativamente a cada ano de importação.

    Artigo 2.o

    1. As quantidades referidas no artigo 1.o serão escalonadas ao longo do ano de importação, da seguinte forma:

    - 50 % durante o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro,

    - 50 % durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho.

    2. Se, durante o ano de importação em causa, a quantidade objecto de pedidos de certificados de importação apresentados para o primeiro período especificado no número anterior for inferior à quantidade disponível, a quantidade restante será acrescentada à quantidade disponível para o período seguinte.

    Artigo 3.o

    1. Para usufruir dos contingentes de importação referidos no artigo 1.o o requerente de um certificado de importação deve ser uma pessoa singular ou colectiva que, à data da apresentação do pedido, deve prestar provas suficientes perante as autoridades competentes do Estado-Membro em causa, de que exerceu, no decurso dos últimos 12 meses, ao menos uma vez, uma actividade comercial no comércio de carne de bovino com países terceiros; o requerente deve estar inscrito num registo nacional do IVA.

    2. O pedido de certificado de importação só pode ser apresentado no Estado-Membro em que o requerente está inscrito num registo nacional do IVA.

    3. Para cada país de origem referido no anexo I:

    a) Só pode ser apresentado um pedido único por grupo de produtos, por interessado; no caso de apresentação pelo mesmo interessado de mais de um pedido por grupo, nenhum dos pedidos do mesmo relativos a esse grupo será admissível.

    b) Entende-se por grupo de produtos o conjunto de certos produtos referidos no anexo I, originários de um mesmo país.

    Para a Estónia são constituídos dois grupos, como segue:

    Grupo 1: códigos NC 0201, 0202,

    Grupo 2: código NC 1602 50 10.

    Para a Letónia e a Lituânia são constituídos cinco grupos, como segue:

    Grupo 1: códigos NC 0201, 0202,

    Grupo 2: códigos NC 0206 10 95, 0206 29 91,

    Grupo 3: código NC 0210 20,

    Grupo 4: códigos NC 0210 99 51, 0210 99 90,

    Grupo 5: código NC 1602 50.

    c) Para cada grupo de produtos o pedido de certificado de importação deve referir-se a uma quantidade mínima de 15 toneladas em peso de produtos, sem exceder 10 % da quantidade disponível.

    4. Do pedido de certificado e do certificado devem constar:

    a) Na casa 8 a menção do país de origem; o certificado obriga a importar do país indicado.

    b) Na casa 16 a indicação de um dos grupos de códigos da Nomenclatura Combinada indicados na alínea b) do n.o 3.

    c) Na casa 20 pelo menos uma das seguintes menções:

    - Reglamento (CE) n° 1429/2002

    - Forordning (EF) nr. 1429/2002

    - Verordnung (EG) Nr. 1429/2002

    - Kανονισμός (EK) αριθ. 1429/2002

    - Regulation (EC) No 1429/2002

    - Règlement (CE) n° 1429/2002

    - Regolamento (CE) n. 1429/2002

    - Verordening (EG) nr. 1429/2002

    - Regulamento (CE) n.o 1429/2002

    - Asetus (EY) N:o 1429/2002

    - Förordning (EG) nr 1429/2002.

    Artigo 4.o

    1. Os pedidos de certificados só podem ser apresentados nos 12 primeiros dias de cada período referido no artigo 2.o Contudo, para o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2002, os pedidos devem ser apresentados até 20 de Agosto de 2002.

    2. Após verificação dos documentos apresentados os Estados-Membros comunicarão à Comissão, o mais tardar no quinto dia útil seguinte ao do termo do prazo para apresentação dos pedidos, a lista dos requerentes e as quantidades pedidas por grupo de código NC atinente, para cada número de ordem.

    Todas as comunicações, incluindo as comunicações relativas à inexistência de pedidos, devem ser efectuadas por fax e utilizando os formulários constantes do anexo II.

    3. A Comissão decidirá, o mais rapidamente possível, em que medida os pedidos podem ser aceites. Se as quantidades a que os pedidos se referem excederem as quantidades disponíveis, a Comissão fixa uma percentagem única de redução das quantidades pedidas.

    4. Sob reserva da decisão de aceitação dos pedidos pela Comissão, os certificados serão emitidos o mais rapidamente possível.

    Artigo 5.o

    1. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, são aplicáveis as disposições dos Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 e (CE) n.o 1445/95.

    2. Em derrogação do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 os certificados de importação emitidos a título do presente regulamento são intransmissíveis e só podem conferir o direito ao benefício do contingente pautal se forem emitidos com os mesmos nomes que constam das declarações de introdução em livre prática que os acompanham.

    3. Em derrogação do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1445/95 os certificados de importação emitidos nos termos do presente regulamento serão válidos por um período de 180 dias a contar da data de emissão. Todavia, nenhum certificado permanecerá válido depois de 30 de Junho do ano de importação.

    4. Os certificados emitidos são válidos em toda a Comunidade.

    Artigo 6.o

    Os produtos beneficiarão dos direitos referidos no anexo I, mediante apresentação de um certificado de circulação EUR.1, emitido pelo país exportador, em conformidade com o disposto no protocolo n.o 3 anexo ao Acordo Europeu com, respectivamente, a Estónia(10), a Letónia(11) e a Lituânia(12), ou de uma declaração estabelecida pelo exportador, em conformidade com as disposições desse protocolo.

    Artigo 7.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Julho de 2002.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 2 de Agosto de 2002.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.

    (2) JO L 315 de 1.12.2001, p. 29.

    (3) JO L 170 de 29.6.2002, p. 15.

    (4) JO L 198 de 27.7.2002, p. 13.

    (5) JO L 198 de 27.7.2002, p. 1.

    (6) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

    (7) JO L 147 de 5.6.2002, p. 8.

    (8) JO L 143 de 27.6.1995, p. 35.

    (9) JO L 337 de 20.12.2001, p. 18.

    (10) JO L 68 de 9.3.1998, p. 2.

    (11) JO L 26 de 2.2.1998, p. 3.

    (12) JO L 51 de 20.2.1998, p. 3.

    ANEXO I

    As importações para a Comunidade dos seguintes produtos, originários dos países referidos infra, ficam sujeitas às concessões a seguir estabelecidas

    (NMF = direito aplicável à nação mais favorecida)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II

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