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Document 32002R1346

    Regulamento (CE) n.° 1346/2002 do Conselho, de 25 de Julho de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 2465/96 relativo à interrupção das relações económicas e financeiras entre a Comunidade Europeia e o Iraque

    JO L 197 de 26.7.2002, p. 1–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 22/05/2003

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1346/oj

    32002R1346

    Regulamento (CE) n.° 1346/2002 do Conselho, de 25 de Julho de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 2465/96 relativo à interrupção das relações económicas e financeiras entre a Comunidade Europeia e o Iraque

    Jornal Oficial nº L 197 de 26/07/2002 p. 0001 - 0013


    Regulamento (CE) n.o 1346/2002 do Conselho

    de 25 de Julho de 2002

    que altera o Regulamento (CE) n.o 2465/96 relativo à interrupção das relações económicas e financeiras entre a Comunidade Europeia e o Iraque

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 60.o e 301.o,

    Tendo em conta a Posição Comum 2002/599/PESC de 22 de Julho de 2002, que completa a Posição Comum 96/741/PESC relativa às derrogações ao embargo ao Iraque(1),

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 2465/96 do Conselho de 17 de Dezembro de 1996, relativo à interrupção das relações económicas e financeiras entre a Comunidade Europeia e o Iraque(2) proíbe, salvo algumas excepções, a exportação para o Iraque de todos os bens e produtos originários e provenientes da Comunidade ou em trânsito no seu território. Este regime de exportação foi imposto na sequência das Resoluções 661(1990), 668(1991) e 986(1995) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

    (2) Na sequência da Resolução 986(1995) foi criada uma conta de garantia bloqueada, para o financiamento de certas exportações para o Iraque. Em 14 de Maio de 2002, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a Resolução 1409(2002) que estabelece novos procedimentos e normas para a aprovação das exportações para o Iraque, que serão financiadas a partir da referida conta. Esses procedimentos e normas têm sido aplicados desde 30 de Maio de 2002.

    (3) Em consequência, as exportações relativamente às quais é apresentado um pedido de financiamento a partir da conta de garantia bloqueada serão conferidas pela lista dos bens e produtos militares e pela Lista de Bens Revista (GRL) que o Conselho de Segurança também adoptou. A GRL compreende mercadorias, serviços e tecnologias que podem ser utilizados para fins civis e militares (bens de dupla utilização).

    (4) Se as exportações não figurarem nessas listas, o Gabinete para o Programa do Iraque (OIP) confirmará por escrito ao Estado que apresentou o pedido, que esse pedido não contém qualquer bem ou produto incluídos na lista. Se se obtiver essa confirmação, o pagamento da exportação pode ser efectuado através da conta de garantia bloqueada. Todavia, esse pagamento está subordinado ao preenchimento das condições fixadas na alínea a) do ponto 8 da Resolução 986(1995), que prevê que a exportação deva ser efectuada a pedido do Governo do Iraque, que o Iraque garanta efectivamente uma distribuição equitativa dos bens com base num plano apresentado e aprovado pelo Secretário-Geral, e que o secretário-geral receba uma confirmação autenticada de que os bens exportados chegaram ao Iraque.

    (5) Se um pedido incluir artigos constantes da GRL, o pedido será submetido ao Comité instituído pela Resolução 661(1990). As exportações só serão autorizadas se o Comité o aprovar. A este propósito, cumpre referir que o Comité pode aprovar as exportações de bens e produtos incluídos na GRL. Se o pedido contiver produtos militares, essa parte do pedido será insusceptível de aprovação.

    (6) Os pedidos de financiamento das exportações para o Iraque a partir da conta de garantia bloqueada devem ser apresentados ao OIP através das missões diplomáticas dos Estados e organizações internacionais acreditadas junto das Nações Unidas, segundo as modalidades determinadas pelo Conselho de Segurança.

    (7) É conveniente que as autoridades competentes da Comunidade confirmem rapidamente por escrito à pessoa, entidade ou organismo a pedido dos quais o pedido foi efectuado qualquer confirmação que recebam do OIP, bem como qualquer aprovação que recebam do referido Comité. Essa confirmação constitui prova bastante de que a exportação não infringe as disposições do Regulamento (CE) 2465/96 e que o Comité aprovou a exportação ou que esta não carece da aprovação do Comité. No entanto, essa confirmação não constitui uma autorização de exportação exigida nos termos da legislação comunitária aplicável, nomeadamente do Regulamento (CE) n.o 1334/2000 do Conselho, de 22 de Junho de 2000, que cria um regime comunitário de controlo da exportação de produtos e tecnologias de dupla utilização(3). No que respeita aos géneros alimentícios, a autoridade competente deverá confirmar por escrito que a exportação ou o trânsito foram notificados ao Comité, em cumprimento da Resolução 661/1990.

    (8) O Regulamento (CE) n.o 2465/96 deve ser alterado, a fim de reflectir o facto de que as exportações não violam o citado regulamento, se, de acordo com os novos procedimentos e normas, tiver sido confirmado que foram aprovados pelo Comité, ou que não carecem dessa aprovação.

    (9) A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2465/96 demonstrou que é necessária uma clarificação, em especial sobre os procedimentos administrativos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 2465/96 é alterado do seguinte modo:

    1. É aditado o seguinte considerando: "Considerando que o presente regulamento se destina unicamente a aplicar as Resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas,".

    2. O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 2.o

    1. As proibições constantes dos n.os 1, 3 e 5 do artigo 1.o não são aplicáveis à introdução no território aduaneiro da Comunidade de:

    a) Bens ou produtos originários ou provenientes do Iraque e exportados antes de 7 de Agosto de 1990;

    b) Petróleo e produtos petrolíferos originários do Iraque, desde que haja provas por escrito de que o comité instituído pela Resolução 661(1990) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (a seguir designado por Comité) aprovou a aquisição dos bens ou produtos em causa e que o pagamento do preço integral seja efectuado a partir da conta de garantia bloqueada estabelecida pelo secretário-geral das Nações Unidas de acordo com a Resolução 986(1995).

    2. As proibições constantes dos n.os 2 e 5 do artigo 1.o não são aplicáveis à exportação da Comunidade, ou ao trânsito no seu território com destino ao Iraque, de:

    a) Produtos destinados estritamente a fins médicos, desde que uma autoridade competente mencionada no anexo I tenha concedido uma autorização por escrito;

    b) Géneros alimentícios, desde que uma autoridade competente mencionada no anexo I tenha confirmado por escrito que a exportação ou o trânsito foram notificados ao Comité;

    c) Materiais e fornecimentos destinados a fins civis de primeira necessidade, desde que uma autoridade competente mencionada no anexo I tenha confirmado por escrito que a exportação ou o trânsito foram aprovados pelo comité;

    d) Peças e equipamento que sejam essenciais ao funcionamento seguro do oleoduto iraquiano de Kirkuk-Yumurtalik, desde que uma autoridade competente mencionada no anexo I tenha confirmado por escrito que a exportação ou o trânsito foram aprovados pelo comité, e estejam preenchidas as condições de pagamento determinadas pelo comité;

    e) Quaisquer outros bens ou produtos, desde que uma autoridade competente mencionada no anexo I tenha confirmado por escrito que o OIP do Secretariado-Geral das Nações Unidas notificou por escrito que a exportação desse bem ou produto pode ser efectuada sem aprovação prévia do Comité e pode ser paga a partir da conta bloqueada, após verificação por agentes da ONU, de que os produtos foram entregues ao Iraque;

    f) Quaisquer outros bens ou produtos, sob condição de uma autoridade competente constante do anexo I ter confirmado por escrito que a exportação foi aprovada pelo Comité.

    3. As proibições constantes dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 1.o não são aplicáveis:

    a) À prestação de serviços postais e de telecomunicação, de serviços médicos necessários ao funcionamento dos hospitais existentes ou de serviços não financeiros resultantes de contratos ou de alterações de contratos celebrados antes de 7 de Agosto de 1990, quando a sua execução se tiver iniciado antes dessa data;

    b) Aos voos aprovados pelo Comité ou destinados a actividades das Nações Unidas no Iraque, desde que uma autoridade competente mencionada no anexo I tenha confirmado por escrito que o voo foi aprovado pelo Comité, ou se destina a actividades das Nações Unidas no Iraque;

    c) Aos serviços, incluídas as transacções financeiras, subsidiários ou directamente relacionados com as actividades referidas nos n.os 1, 2 e 3.

    4. Exceptuando as notificações e pedidos apresentados por organizações internacionais acreditadas junto das Nações Unidas, todas as notificações ao Comité, todos os pedidos de aprovação pelo Comité e todos os pedidos de pagamento endereçados ao OIP do Secretariado-Geral das Nações Unidas, devem ser efectuados por intermédio da autoridade competente do Estado-Membro onde a pessoa, entidade ou organismo em causa sejam residentes ou estejam estabelecidos, tal como consta do anexo I. No que respeita às notificações, pedidos e pedidos de pagamento relativos às exportações para o Iraque, devem ser acompanhados pelo formulário intitulado Notification or Request to Ship Goods to Iraq (Notificação ou Pedido para expedir bens para o Iraque), devidamente preenchido, que figura no anexo II.

    5. A confirmação, por escrito, por uma autoridade competente mencionada no anexo I, tal como referida no presente artigo, é válida em toda a Comunidade.

    Ao receberem uma autorização do Comité ou uma notificação do OIP de que uma exportação não carece da aprovação do Comité, as autoridades competentes mencionadas no anexo I confirmarão rapidamente por escrito esse facto à pessoa, entidade ou organismo em causa.

    As autoridades competentes recordarão à pessoa, entidade ou organismo em causa que, quando ao abrigo da alínea a) do n.o 2 (a) ou de qualquer outra legislação comunitária aplicável, seja necessária uma autorização de exportação, a confirmação não dispensa essa pessoa, entidade ou organismo de apresentar um pedido de autorização da exportação antes de a exportação, previamente à realização desta.

    As autoridades competentes confirmarão por escrito, logo após ter sido efectuada, a notificação ao comité.

    6. A confirmação de uma autorização de exportação ou de trânsito para o Iraque ou de uma notificação referidas no n.o 5 será emitida gratuitamente num formulário correspondente ao modelo constante do anexo IV. Os Estados-Membros serão responsáveis pela impressão do formulário.

    O exportador apresentará esta confirmação às autoridades aduaneiras, conjuntamente com a declaração aduaneira.

    Poderá ser solicitada ao exportador uma tradução da confirmação para uma língua oficial do Estado-Membro em que a declaração de exportação é apresentada.

    7. Se a autorização por escrito referida na alínea a) do n.o 2 tiver sido emitida por uma autoridade competente constante do anexo I, será válida em toda a Comunidade. A autorização será emitida gratuitamente num formulário correspondente ao modelo constante do anexo V. Os Estados-Membros serão responsáveis pela impressão do formulário.

    O exportador apresentará esta autorização às autoridades aduaneiras conjuntamente com a declaração aduaneira.

    Poderá ser solicitada ao exportador uma tradução dessa autorização para uma língua oficial do Estado-Membro em que a declaração de exportação é apresentada.

    8. Os formulários referidos nos n.os 6 e 7 serão impressos de acordo com o n.o 9 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 3285/94 de 22 de Dezembro de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações(4). Em especial, a apresentação dos formulários deverá ser copiada com precisão e os formulários deverão apresentar um padrão de fundo em guilloche impresso a amarelo, de forma a revelarem qualquer falsificação por métodos mecânicos ou químicos.".

    3. O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 4.o

    Todos os pagamentos directos ou indirectos efectuados a partir da conta de garantia bloqueada estabelecida pelo secretário-geral das Nações Unidas nos termos da Resolução 986(1995) destinar-se-ão exclusivamente aos fins indicados no ponto 8 da citada resolução, tal como consta do anexo III, e não serão desviados para nenhum outro fim.".

    4. É aditado o seguinte parágrafo ao artigo 6.o: "A Comissão disporá de poderes para alterar o anexo II de forma a alinhá-lo pelas alterações que possam ser introduzidas pelo comité.".

    5. Os anexos I, II, III, IV e V que constam do anexo do presente regulamento são aditados ao Regulamento (CE) n.o 2465/96 do Conselho.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 2002.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. S. Møller

    (1) JO L 194 de 23.7.2002, p. 47.

    (2) JO L 337 de 27.12.1996, p. 1.

    (3) JO L 159 de 30.6.2000, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 880/2002 (JO L 139 de 29.5.2002, p. 7).

    (4) JO L 349 de 31.12.1994, p. 53, com a última redacção que foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2474/2000 (JO L 286 de 11.11.2000, p. 1).

    ANEXO

    "ANEXO I

    Lista das autoridades competentes referidas nos artigos 2.o e 4.o

    BÉLGICA

    Ministère des affaires économiques Administration des relations économiques

    Politique d'accès aux marchés

    Service: Licences

    60, Rue Général Leman B - 1040 Bruxelles Tél. 32 2 206 58 11 Fax 32 2 230 83 22 Ministerie van Economische Zaken Bestuur economische betrekkingen

    Marktordening

    Dienst: vergunningen

    60, Generaal Lemanstraat B - 1040 Brussel Tel.: 32 2 206 58 11 Fax: 32 2 230 83 22

    DINAMARCA

    Erhvervs- og Boligstyrelsen Dahlerups Pakhus

    Langelinie Allé 17

    DK - 2100 København Ø Tel.: 45 35 46 60 00 Fax: 45 35 46 60 01

    ALEMANHA

    Generaldirektor für Luft- und Raumfahrt Bundesministerium für Verkehr, Bau- und Wohnungswesen Postfach 20 01 00 D - 53170 Bonn Tel. 49 228 300 45 00 Fax 49 228 300 45 99 Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle Referat 214 Postfach 5160 D - 65726 Eschborn Tel. 49 6196 908 0 Fax 49 6196 908 905 Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung Referat 412 Postfach 18 02 03 D - 60322 Frankfurt a.M. Tel. 49 69 1564 0 Fax 49 69 1564 444

    GRÉCIA

    Υπουργείο Εθνικής Οικονομίας και Οικονομικών Γενική Γραμματεία Διεθνών Σχέσεων

    Γενική Διεύθυνση Πολιτικού Προγραμματισμού και Εφαρμογής

    Διεύθυνση Διεθνών Οικονομικών Θεμάτων

    Τηλ.: 301 03286021, 03286051 Φαξ: 301 03286094, 03286059 E-mail: e3c@dos.gr Ministry of Economy and Economics General Secretariat of International Relations

    General Directorate for Policy Planning and Implementation

    Directory for International Economy Issues

    Tel.: 301 03286021, 03286051 Fax: 301 03286094, 03286059 E-mail: e3c@dos.gr

    ESPANHA

    Ministerio de Economía Secretaría General de Comercio Exterior Paseo de la Castellana 162 E - 28046 Madrid Tel.: 34 91 3493904 Fax: 34 91 3493802 Ministerio de Fomento Dirección General de Aviación Civil Paseo de la Castellana 67 E - 28071 Madrid Tel.: 34 91 5977000 Fax: 34 91 5975357

    FRANÇA

    Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie Direction générale des douanes et droits indirects (DGDDI)

    Sous-direction du commerce international

    Bureau E/2 - Prohibitions, agriculture et protection du consommateur

    Cellule embargo

    23 bis, rue de l'Université F - 75700 Paris 07 SP Tél. 33 1 44 74 48 93 (ou 96) Fax 33 1 44 74 48 97

    IRLANDA

    Licensing Unit Department of Enterprise, Trade and Employment

    Block C

    Earlsfort Centre

    Hatch Street

    Dublin 2 Ireland Tel.: 353 1-6312534 Fax: 353 1-6312562

    ITÁLIA

    Ministero delle Attività Produttive D. G. per la Politica Commerciale e per la Gestione del Regime degli Scambi

    Divisione IV - UOPAT

    Viale Boston, 35 I - 00144 Roma Dirigente: Tel.: 39 06 59647534 Fax: 39 06 59647506 Collaboratori: Tel.: 39 06 59933295 Fax: 39 06 59932430

    LUXEMBURGO

    Ministère des affaires étrangères, du commerce extérieur, de la coopération, de l'action humanitaire et de la défense Direction des relations économiques internationales

    Office des licences

    BP 113 L - 2011 Luxembourg Tél. 352 478 23 70 Fax 352 46 61 38

    PAÍSES BAIXOS

    Para produtos agrícolas

    Ministerie van Landbouw Directie Juridische Zaken Postbus 20401 2500 EK Den Haag Nederland tel.: 31 70 378 4481 fax: 31 70 378 6127

    Para outras exportações

    Belastingdienst/Douane centrale dienst voor in- en uitvoer Postbus 30003 9700 RD Groningen Nederland tel.: 31 50 5239111 fax: 31 50 5260698 e-mailadres: cdiusgs@bart.nl

    Para vôos para o Iraque

    Ministerie van Verkeer en Waterstaat Directoraat Generaal Luchtvaart Postbus 90771 2509 LT Den Haag Nederland tel.: 31 70 351 7526 fax: 31 70 356 3450

    ÁUSTRIA

    Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit Abteilung C/2/2

    Außenwirtschaftsadministration

    Landstraßer Hauptstrasse 55-57 A - 1030 Wien Tel. 43 1 71100/8327 Fax 43 1 71100/8386

    PORTUGAL

    Ministério dos Negócios Estrangeiros Direcção Geral dos Assuntos Multilaterais

    Serviços das Organizações Políticas Internacionais

    Largo do Rilvas, P - 1399-030 Lisboa e-mail: mne_dgam_spm@hotmail.com Tel.: 351 21 3946702 Fax: 351 21 3946073

    FINLÂNDIA

    Ulkoasiainministeriö/Utrikesministeriet PL/PB 176 FIN - 00161 Helsinki/Helsingfors Tel.: 358 9 16 05 59 00 Fax: 358 9 16 05 57 07

    SUÉCIA

    Utrikesdepartementet Rättssekretariatet för EU-frågor S - 103 39 Stockholm Tel.: 46 8 405 1000 Fax: 46 8 723 1176

    REINO UNIDO

    Sanctions Licensing Unit Department for Trade and Industry (DTI)

    Bay 310

    4 Abbey Orchard Street London SW1P 2HT United Kingdom Tel.: 44 20 7215 0594 Fax: 44 20 7215 0593

    COMUNIDADE EUROPEIA

    Commission of the European Communities Directorate-general for External Relations

    Directorate CFSP

    Unit A.2/Mr A. de Vries

    Rue de la Loi/Wetstraat 200 B - 1049 Bruxelles/Brussel Tel.: 32 2 295 68 80 Fax: 32 2 296 75 63 E-mail: anthonius.de-vries@cec.eu.int

    ANEXO II

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    ANEXO III

    N.o 8 da Resolução 986(1995)

    tal como referido no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) N.o 2465/96

    8. Décide que les fonds déposés sur le compte séquestre seront utilisés par le secrétaire général pour répondre aux besoins humanitaires de la population iraquienne, ainsi qu'aux autres fins ci-après:

    a) Financer l'exportation vers l'Iraq, conformément aux modalités établies par le Comité créé par la résolution 661 (1990), des médicaments, fournitures médicales, denrées alimentaires et produits et fournitures de première nécessité pour la population civile visés au paragraphe 20 de la résolution 687 (1991), à condition que:

    i) Chaque exportation soit effectuée à la demande du gouvernement iraquien;

    ii) L'Iraq garantisse effectivement la distribution équitable des marchandises, sur la base d'un plan soumis au secrétaire général et approuvé par celui-ci, comprenant une description des marchandises concernées;

    iii) Le secrétaire général reçoive confirmation authentifiée que les marchandises exportées sont parvenues en Iraq;

    b) Compléter, eu égard aux conditions exceptionnelles qui existent dans les trois provinces mentionnées ci-après, la distribution par le gouvernement iraquien des marchandises importées en vertu de la présente résolution, de façon à assurer une distribution équitable des secours humanitaires à tous les groupes de la population iraquienne dans l'ensemble du pays, en virant tous les quatre-vingt-dix jours au Programme humanitaire interorganisations des Nations unies exécuté sur le territoire souverain de l'Iraq, dans les trois provinces d'Iraq du Nord de Dohouk, Arbil et Souleimaniyeh, une somme de 130 à 150 millions de dollars des États-Unis; toutefois, si la valeur du pétrole et des produits pétroliers vendus au cours de la période de quatre-vingt-dix jours est inférieure à 1 milliard de dollars des États-Unis, le secrétaire général pourra réduire en conséquence le montant du virement;

    c) Virer au Fonds d'indemnisation un pourcentage des fonds déposés au compte séquestre égal à celui fixé par le Conseil au paragraphe 2 de sa résolution 705 (1991) du 15 août 1991;

    d) Financer les dépenses afférentes aux inspecteurs indépendants et aux comptables publics agréés ainsi qu'aux activités associées à l'application de la présente résolution qui sont à la charge de l'ONU;

    e) Financer les dépenses de fonctionnement courantes de la Commission spéciale, en attendant le remboursement intégral des dépenses liées à l'accomplissement des tâches prévues à la section C de la résolution 687 (1991);

    f) Financer toutes dépenses raisonnables engagées en dehors de l'Iraq dont le Comité créé par la résolution 661 (1990) aura établi qu'elles sont directement liées à l'importation d'Iraq de pétrole et de produits pétroliers, conformément au paragraphe 1 ci-dessus, ou à l'exportation vers l'Iraq, ainsi qu'aux activités directement nécessaires à cet égard, des pièces et du matériel autorisés en vertu du paragraphe 9 ci-après;

    g) Réserver tous les quatre-vingt-dix jours un montant maximum de 10 millions de dollars des États-Unis sur les fonds déposés sur le compte séquestre aux fins des paiements envisagés au paragraphe 6 de la résolution 778 (1992) du 2 octobre 1992;

    ANEXO IV

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    ANEXO V

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