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Document 32002R1344
Commission Regulation (EC) No 1344/2002 of 24 July 2002 determining the extent to which applications submitted in July 2002 for import licences for the tariff quota for beef and veal provided for in Council Regulation (EC) No 2475/2000 for the Republic of Slovenia can be accepted
Regulamento (CE) n.° 1344/2002 da Comissão, de 24 de Julho de 2002, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Julho de 2002 para o contingente pautal de carne de bovino previsto no Regulamento (CE) n.° 2475/2000 do Conselho para a República da Eslovénia
Regulamento (CE) n.° 1344/2002 da Comissão, de 24 de Julho de 2002, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Julho de 2002 para o contingente pautal de carne de bovino previsto no Regulamento (CE) n.° 2475/2000 do Conselho para a República da Eslovénia
JO L 196 de 25.7.2002, p. 27–27
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 1344/2002 da Comissão, de 24 de Julho de 2002, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Julho de 2002 para o contingente pautal de carne de bovino previsto no Regulamento (CE) n.° 2475/2000 do Conselho para a República da Eslovénia
Jornal Oficial nº L 196 de 25/07/2002 p. 0027 - 0027
Regulamento (CE) n.o 1344/2002 da Comissão de 24 de Julho de 2002 que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Julho de 2002 para o contingente pautal de carne de bovino previsto no Regulamento (CE) n.o 2475/2000 do Conselho para a República da Eslovénia A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2673/2000 da Comissão, de 6 de Dezembro de 2000, que estabelece as normas de execução respeitantes ao contingente pautal de carne de bovino previsto no Regulamento (CE) n.o 2475/2000 do Conselho para a República da Eslovénia(1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 4.o, Considerando o seguinte: O n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2673/2000 fixou a quantidade de carne de bovino fresca ou refrigerada originária da Eslovénia que pode ser importada, em condições especiais, a título do período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2002. A quantidade de carne objecto de pedidos de certificados de importação permite a integral satisfação dos mesmos pedidos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Os pedidos de certificados de importação apresentados a título do período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2002, no âmbito do contingente referido no Regulamento (CE) n.o 2673/2000, serão satisfeitos na íntegra. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 25 de Julho de 2002. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2002. Pela Comissão J. M. Silva Rodríguez Director-Geral da Agricultura (1) JO L 306 de 7.12.2000, p. 19.