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Document 32002R1344

Regulamento (CE) n.° 1344/2002 da Comissão, de 24 de Julho de 2002, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Julho de 2002 para o contingente pautal de carne de bovino previsto no Regulamento (CE) n.° 2475/2000 do Conselho para a República da Eslovénia

JO L 196 de 25.7.2002, p. 27–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1344/oj

32002R1344

Regulamento (CE) n.° 1344/2002 da Comissão, de 24 de Julho de 2002, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Julho de 2002 para o contingente pautal de carne de bovino previsto no Regulamento (CE) n.° 2475/2000 do Conselho para a República da Eslovénia

Jornal Oficial nº L 196 de 25/07/2002 p. 0027 - 0027


Regulamento (CE) n.o 1344/2002 da Comissão

de 24 de Julho de 2002

que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Julho de 2002 para o contingente pautal de carne de bovino previsto no Regulamento (CE) n.o 2475/2000 do Conselho para a República da Eslovénia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2673/2000 da Comissão, de 6 de Dezembro de 2000, que estabelece as normas de execução respeitantes ao contingente pautal de carne de bovino previsto no Regulamento (CE) n.o 2475/2000 do Conselho para a República da Eslovénia(1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

O n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2673/2000 fixou a quantidade de carne de bovino fresca ou refrigerada originária da Eslovénia que pode ser importada, em condições especiais, a título do período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2002. A quantidade de carne objecto de pedidos de certificados de importação permite a integral satisfação dos mesmos pedidos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os pedidos de certificados de importação apresentados a título do período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2002, no âmbito do contingente referido no Regulamento (CE) n.o 2673/2000, serão satisfeitos na íntegra.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Julho de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2002.

Pela Comissão

J. M. Silva Rodríguez

Director-Geral da Agricultura

(1) JO L 306 de 7.12.2000, p. 19.

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