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Document 32002R1331

Regulamento (CE) n.° 1331/2002 da Comissão, de 23 de Julho de 2002, relativo a um concurso permanente, a título da campanha de comercialização de 2002/2003, para a determinação de direitos niveladores e/ou de restituições à exportação de açúcar branco

JO L 195 de 24.7.2002, p. 6–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1331/oj

32002R1331

Regulamento (CE) n.° 1331/2002 da Comissão, de 23 de Julho de 2002, relativo a um concurso permanente, a título da campanha de comercialização de 2002/2003, para a determinação de direitos niveladores e/ou de restituições à exportação de açúcar branco

Jornal Oficial nº L 195 de 24/07/2002 p. 0006 - 0009


Regulamento (CE) n.o 1331/2002 da Comissão

de 23 de Julho de 2002

relativo a um concurso permanente, a título da campanha de comercialização de 2002/2003, para a determinação de direitos niveladores e/ou de restituições à exportação de açúcar branco

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 680/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 22.o, os n.os 5 e 15 do seu artigo 27.o, e o n.o 3 do seu artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1) Dada a situação do mercado do açúcar na Comunidade e no mercado mundial, é oportuno abrir, logo que possível, um concurso permanente para a exportação de açúcar branco, a título da campanha de comercialização de 2002/2003, que, atentas as possíveis flutuações dos preços mundiais, abra a possibilidade de determinar direitos niveladores de exportação e/ou restituições à exportação.

(2) As regras gerais do processo de concurso para a determinação das restituições à exportação de açúcar foram estabelecidas pelo artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

(3) Dada a especificidade da operação, é necessário adoptar disposições adequadas relativas aos certificados de exportação emitidos no âmbito do concurso permanente e, assim, derrogar ao Regulamento (CE) n.o 1464/95 da Comissão, de 27 de Junho de 1995, que estabelece regras especiais de aplicação do regime dos certificados de importação e de exportação no sector do açúcar(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 996/2002(4). Mantêm-se, no entanto, aplicáveis as disposições do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime dos certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2299/2001(6), bem como as do Regulamento (CEE) n.o 120/89 da Comissão, de 19 de Janeiro de 1989, que estabelece as regras comuns de aplicação dos direitos niveladores e encargos de exportação para os produtos agrícolas(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2194/96(8).

(4) O concurso permanente para a campanha de comercialização de 2001/2002 estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1430/2001 da Comissão(9), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 693/2002(10), fica aberto até uma data determinada posteriormente. Por conseguinte, é conveniente fixar a data do seu encerramento.

(5) O Comité de Gestão do Açúcar não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Procede-se a um concurso permanente para a determinação de direitos niveladores de exportação e/ou de restituições à exportação de açúcar branco do código NC 1701 99 10 e, durante este concurso permanente, a concursos parciais.

2. O concurso permanente fica aberto até 31 de Julho de 2003.

Artigo 2.o

O concurso permanente e os concursos parciais regem-se pelas disposições do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 e pelas disposições que se seguem.

Artigo 3.o

1. Os Estados-Membros estabelecem um anúncio de concurso. O anúncio de concurso é publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Além disso, os Estados-Membros podem também publicar ou mandar publicar o anúncio de concurso.

2. O anúncio de concurso indica, nomeadamente, as condições do concurso.

3. O anúncio de concurso pode ser alterado durante o concurso permanente. É alterado se, durante esse período, surgir uma alteração das condições de concurso.

Artigo 4.o

1. O prazo de apresentação das propostas para o primeiro concurso parcial:

a) Começa em 26 de Julho de 2002;

b) Termina às 10 horas de quinta-feira, 1 de Agosto de 2002.

2. Os prazos de apresentação das propostas para cada concurso parcial são os seguintes:

a) Começam no primeiro dia útil seguinte ao dia do termo do prazo precedente em causa;

b) Terminam às 10 horas de 1, 8, 22 e 29 de Agosto de 2002, 5, 12, 19 e 26 de Setembro de 2002, 3, 10, 17, 24 e 31 de Outubro de 2002, 7, 14, 21 e 28 de Novembro de 2002, 5 e 19 de Dezembro de 2002, 16 e 30 de Janeiro de 2003, 13 e 27 de Fevereiro de 2003, 13 e 27 de Março de 2003, 10 e 24 de Abril de 2003, 8 e 22 de Maio de 2003, 5, 12, 19 e 26 de Junho de 2003, 3, 10, 17 e 31 de Julho de 2003.

3. As horas-limite fixadas no presente regulamento são as horas da Bélgica.

Artigo 5.o

1. Os interessados participam no concurso quer por apresentação da proposta escrita no organismo competente de um Estado-Membro contra recibo, quer por carta registada ou telegrama, quer, ainda, por telex, fax ou correio electrónico, desde que o organismo competente aceite estas formas de comunicação, a endereçar ao referido organismo.

2. A proposta deve indicar:

a) A referência do concurso;

b) O nome e endereço do proponente;

c) A quantidade de açúcar branco a exportar;

d) O montante do direito nivelador de exportação ou, se for caso disso, o da restituição à exportação, por 100 quilogramas de açúcar branco, expresso em euros com três decimais;

e) O montante da garantia a constituir, pelo menos para a quantidade de açúcar referida na alínea c), expresso na moeda do Estado-Membro em que a proposta for feita.

3. Uma proposta só é válida se:

a) A quantidade a exportar for de, pelo menos, 250 toneladas de açúcar branco;

b) Antes do termo do prazo de apresentação das propostas, tiver sido apresentada a prova de que o proponente constituiu a garantia indicada na proposta;

c) Incluir uma declaração do proponente pela qual este se compromete, se se tornar adjudicatário, a pedir, no prazo referido na alínea b) do artigo 12.o, o ou os certificados de exportação para as quantidades de açúcar branco a exportar;

d) Incluir uma declaração do proponente pela qual este se compromete, se se tornar adjudicatário, a:

- completar a garantia pelo pagamento do montante referido no n.o 4 do artigo 13.o, se a obrigação de exportar decorrente do certificado de exportação referido na alínea b) do artigo 12.o não tiver sido cumprida, e

- informar o organismo que tiver emitido o certificado de exportação em causa, nos 30 dias seguintes ao do termo da eficácia do certificado, da ou das quantidades para as quais o certificado de exportação não tiver sido utilizado;

e) Mencionar todas as indicações referidas no n.o 2.

4. Uma proposta pode indicar que será considerada apresentada se:

a) For tomada uma decisão sobre o montante mínimo do direito nivelador de exportação ou, se for caso disso, sobre o montante máximo da restituição à exportação no dia do termo do prazo de apresentação das propostas em causa;

b) A adjudicação se referir a toda ou a uma parte determinada da quantidade proposta.

5. Não serão tidas em consideração as propostas que não sejam apresentadas em conformidade com as disposições do presente regulamento ou que contenham condições diferentes das previstas para o presente concurso.

6. As propostas apresentadas não podem ser retiradas.

Artigo 6.o

1. Cada proponente deve constituir uma garantia de 11 euros por 100 quilogramas de açúcar branco a exportar a título do presente concurso. Para os adjudicatários, esta garantia constitui, sem prejuízo do n.o 4 do artigo 13.o, a garantia do certificado de exportação aquando da apresentação do pedido referido na alínea b) do artigo 12.o

2. A garantia é constituída, à escolha do proponente, quer em numerário quer sob a forma de garantia dada por um estabelecimento que corresponda aos critérios fixados pelo Estado-Membro em que a proposta for feita.

3. Salvo em caso de força maior, a garantia referida no n.o 1 é liberada:

a) No que diz respeito aos proponentes, para a quantidade em relação à qual não tiver sido dado seguimento à proposta;

b) No que diz respeito aos adjudicatários que não tiverem pedido o certificado de exportação em causa no prazo referido na alínea b) do artigo 12.o, na proporção de 10 euros por 100 quilogramas de açúcar branco.

Todavia, esta parte de garantia liberável é reduzida do montante que representa a diferença existente, se for caso disso:

- entre o montante máximo da restituição à exportação fixado para o concurso parcial em causa e o montante máximo da restituição à exportação fixado para o concurso parcial seguinte, se este último montante for mais elevado que o primeiro, ou

- entre o montante mínimo do direito nivelador de exportação fixado para o concurso parcial em causa e o montante mínimo do direito nivelador de exportação fixado para o concurso parcial seguinte, se este último montante for menos elevado que o primeiro;

c) No que diz respeito aos adjudicatários, para a quantidade em relação à qual tiverem cumprido, na acepção da alínea b) do artigo 31.o e do n.o 1, subalínea i) da alínea b), do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a obrigação de exportar decorrente do certificado referido na alínea b) do artigo 12.o, nas condições do artigo 35.o do referido regulamento.

A parte da garantia ou a garantia que não for liberada fica perdida para a quantidade de açúcar em relação à qual as obrigações correspondentes não tiverem sido cumpridas.

4. Em caso de força maior, o organismo competente do Estado-Membro em causa adopta as medidas que julgar necessárias em função das circunstâncias invocadas pelo interessado.

Artigo 7.o

1. A abertura das propostas é efectuada pelo organismo competente em causa em local não público. As pessoas admitidas à abertura são obrigadas a dela guardar segredo.

2. As propostas são comunicadas sob forma anónima e devem ser recebidas pela Comissão, por intermédio dos Estados-Membros, o mais tardar uma hora e 30 minutos depois do termo do prazo de apresentação semanal das propostas previsto no anúncio de concurso.

Em caso de ausência de propostas, os Estados-Membros informarão do facto a Comissão no prazo previsto no parágrafo anterior.

Artigo 8.o

1. Em relação a cada concurso parcial, pode ser fixada uma quantidade máxima após exame das propostas recebidas.

2. Pode ser decidido não dar seguimento a um determinado concurso parcial.

Artigo 9.o

1. Tendo em conta, nomeadamente, a situação e a evolução previsível do mercado do açúcar, na Comunidade e no mercado mundial, proceder-se-á:

- quer à fixação de um montante mínimo do direito nivelador de exportação,

- quer à fixação de um montante máximo da restituição à exportação.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o, sempre que seja fixado um montante mínimo do direito nivelador de exportação, é declarado adjudicatário o ou os proponentes cuja proposta se situe ao nível do montante mínimo do direito nivelador de exportação ou a um nível superior a este.

3. Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o, sempre que seja fixado um montante máximo da restituição à exportação, é declarado adjudicatário o ou os proponentes cuja proposta se situe ao nível do montante máximo da restituição à exportação ou a um nível inferior, bem como qualquer proponente cuja proposta seja relativa a um direito nivelador de exportação.

Artigo 10.o

1. Sempre que tiver sido fixada uma quantidade máxima para um concurso parcial:

- no caso de ser fixado um direito nivelador mínimo, é declarado adjudicatário o proponente cuja proposta indique o direito nivelador de exportação mais elevado. Se a quantidade máxima não for totalmente esgotada por essa proposta, a adjudicação será feita até ao esgotamento da referida quantidade, por ordem de grandeza do montante do direito nivelador de exportação partindo do mais elevado,

- no caso de ser fixada uma restituição máxima, procede-se à adjudicação, em conformidade com as disposições do primeiro travessão e, em caso de esgotamento ou de ausência de propostas que indiquem um direito nivelador de exportação, são declarados adjudicatários os proponentes cujas propostas indiquem uma restituição à exportação, por ordem de grandeza do montante da restituição partindo do menos elevado até ao esgotamento da quantidade máxima.

2. Todavia, se a regra de atribuição prevista no n.o 1 conduzir, devido à tomada em consideração de uma proposta, à superação da quantidade máxima, o proponente em causa é declarado adjudicatário apenas em relação à quantidade que permita esgotar a quantidade máxima. As propostas que indiquem o mesmo direito nivelador de exportação ou a mesma restituição e que conduzam, em caso de aceitação da totalidade das quantidades que representem, à superação da quantidade máxima, são tomadas em consideração:

- quer proporcionalmente à quantidade total referida em cada uma das propostas,

- quer por adjudicatário, até se atingir uma tonelagem máxima a determinar,

- quer por sorteio.

Artigo 11.o

1. O organismo competente do Estado-Membro em causa informa imediatamente todos os proponentes do resultado da sua participação no concurso. Além disso, esse organismo envia aos adjudicatários uma declaração de adjudicação.

2. A declaração de adjudicação indica pelo menos:

a) A referência do concurso;

b) A quantidade de açúcar branco a exportar;

c) O montante, expresso em euros, do direito nivelador de exportação a cobrar ou, se for caso disso, a restituição à exportação a conceder por 100 quilogramas de açúcar branco para a quantidade referida na alínea b).

Artigo 12.o

O adjudicatário tem:

a) O direito à emissão, nas condições referidas na alínea b), e para a quantidade atribuída, de um certificado de exportação que mencione, conforme o caso, o direito nivelador de exportação ou a restituição referidos na proposta;

b) A obrigação de apresentar, em conformidade com as disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, um pedido de certificado de exportação para essa quantidade, não sendo esse pedido revogável e não sendo, nesse caso, aplicável o artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 120/89. A apresentação do pedido é efectuada em conformidade com as disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, o mais tardar:

- no último dia útil anterior ao do concurso parcial previsto para a semana seguinte, ou

- no último dia útil da semana seguinte, se não estiver previsto nenhum concurso parcial no decurso dessa mesma semana;

c) A obrigação de exportar a quantidade constante da proposta e de pagar, se essa obrigação não for cumprida, e se for caso disso, o montante referido no n.o 4 do artigo 13.o

Este direito e estas obrigações não são transmissíveis.

Artigo 13.o

1. As disposições do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1464/95 não são aplicáveis ao açúcar branco a exportar ao abrigo do presente regulamento.

2. Os certificados de exportação emitidos ao abrigo de um concurso parcial são eficazes a partir do dia da sua emissão até ao termo do quinto mês seguinte ao mês durante o qual esse concurso parcial tiver decorrido.

Todavia, os certificados de exportação emitidos ao abrigo dos concursos parciais efectuados a partir de 1 de Maio de 2003 só são eficazes até 30 de Setembro de 2003.

As autoridades competentes do Estado-Membro que tiver emititido o certificado de exportação podem, a pedido escrito do seu titular, prorrogar a sua eficácia, o mais tardar até 15 de Outubro de 2003, sempre que surgirem dificuldades técnicas que não permitam a realização da exportação até à data-limite de eficácia prevista no segundo parágrafo, e desde que tal operação não esteja sujeita ao regime previsto nos artigos 4.o ou 5.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80 do Conselho(11).

3. Os certificados de exportação emitidos ao abrigo dos concursos parciais efectuados entre 1 de Agosto de 2002 e 30 de Setembro de 2002 só são utilizáveis a partir de 1 de Outubro de 2002.

4. Salvo em caso de força maior, sempre que a obrigação de exportar decorrente do certificado de exportação referido na alínea b) do artigo 12.o não tenha sido cumprida e a garantia referida no artigo 6.o seja inferior:

a) Ao direito nivelador de exportação indicado no certificado, após diminuição do direito nivelador referido no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 em vigor no último dia de eficácia do referido certificado; ou

b) À soma do direito nivelador de exportação indicado no certificado com a restituição referida no n.o 2 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 em vigor no último dia de eficácia do referido certificado; ou

c) À restituição à exportação referida no n.o 2 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 em vigor no último dia de eficácia do certificado, após diminuição da restituição indicada no referido certificado,

é cobrado ao titular do certificado, para a quantidade em relação à qual a referida obrigação não tiver sido cumprida, um montante igual à diferença entre o resultado do cálculo referido, conforme o caso, nas alíneas a), b) ou c) e a garantia referida no n.o 1 do artigo 6.o

Artigo 14.o

O concurso permanente estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1430/2001 é encerrado em 26 de Julho de 2002.

Artigo 15.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1.

(2) JO L 104 de 20.4.2002, p. 26.

(3) JO L 144 de 28.6.1995, p. 14.

(4) JO L 152 de 12.6.2002, p. 11.

(5) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

(6) JO L 308 de 27.11.2001, p. 19.

(7) JO L 16 de 20.1.1989, p. 19.

(8) JO L 293 de 16.11.1996, p. 3.

(9) JO L 192 de 14.7.2001, p. 3.

(10) JO L 107 de 24.4.2002, p. 5.

(11) JO L 62 de 7.3.1980, p. 5.

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