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Document 32002R0950
Commission Regulation (EC) No 950/2002 of 3 June 2002 amending Commission Regulation (EC) No 560/2002 imposing provisional safeguard measures against imports of certain steel products
Regulamento (CE) n.° 950/2002 da Comissão, de 3 de Junho de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 560/2002, que institui medidas de salvaguarda provisórias contra as importações de determinados produtos siderúrgicos
Regulamento (CE) n.° 950/2002 da Comissão, de 3 de Junho de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 560/2002, que institui medidas de salvaguarda provisórias contra as importações de determinados produtos siderúrgicos
JO L 145 de 4.6.2002, p. 12–13
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 28/09/2002
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modifies | 32002R0560 | alteração | artigo 3 | 05/06/2002 |
Regulamento (CE) n.° 950/2002 da Comissão, de 3 de Junho de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 560/2002, que institui medidas de salvaguarda provisórias contra as importações de determinados produtos siderúrgicos
Jornal Oficial nº L 145 de 04/06/2002 p. 0012 - 0013
Regulamento (CE) n.o 950/2002 da Comissão de 3 de Junho de 2002 que altera o Regulamento (CE) n.o 560/2002, que institui medidas de salvaguarda provisórias contra as importações de determinados produtos siderúrgicos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3285/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações e que revoga o Regulamento (CE) n.o 518/94(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2474/2001(2), Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 519/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1765/82, (CEE) n.o 1766/82 e (CEE) n.o 3420/83(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1138/98(4), Após consulta do Comité Consultivo instituído ao abrigo do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3285/94 e do Regulamento (CE) n.o 519/94, respectivamente, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 560/2002 da Comissão(5) estabelece contingentes pautais para as importações de determinados produtos siderúrgicos, estando as importações que excedam esses contingentes sujeitas ao pagamento de direitos adicionais. Nos termos do artigo 3.o do referido regulamento, a gestão dos contingentes pautais será assegurada em conformidade com as modalidades previstas nos artigos 308.oA, 308.oB e 308.o C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2002(7) o que implica, designadamente, que as autoridades aduaneiras são obrigadas a exigir a constituição de uma garantia com vista ao pagamento de dívidas aduaneiras relacionadas com os produtos em causa. (2) A experiência obtida durante o período de vigência das medidas revela que destas disposições resultou uma sobrecarga administrativa desnecessária no que respeita às importações desses produtos, dado que os contingentes pautais se encontram numa fase incipiente de utilização. Nestas circunstâncias, considera-se que a obrigação de constituir uma garantia contraria o objectivo das medidas que consiste em manter, no âmbito dos contingentes pautais, as condições comerciais anteriores. Por conseguinte, tendo em conta a necessidade de assegurar a liberdade de acesso ao benefício dos contingentes pautais, bem como a necessidade de garantir o pagamento das dívidas aduaneiras que possam ser eventualmente constituídas após o esgotamento dos contingentes pautais, a Comissão considera desejável desonerar as autoridades aduaneiras da constituição de uma garantia relacionada com esses produtos enquanto não tiver sido utilizada a percentagem de 75 % do volume inicial dos contingentes pautais. (3) Para a consecução deste objectivo, afigura-se necessário considerar que, enquanto não tiver sido utilizada uma percentagem de 75 % do seu volume inicial, o contingente pautal não está numa situação crítica na acepção do artigo 380.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 e deste modo suspender, até esta percentagem, a obrigação de constituir uma garantia, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 560/2002 é alterado do seguinte modo: 1. Antes da segunda frase é aditado o seguinte: "Todavia, para efeitos do artigo 248.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, enquanto não tiver sido utilizada uma percentagem de 75 % do seu volume inicial, cada contigente pautal será considerado como não estando numa situação crítica na acepção do artigo 308.oC do referido regulamento.". 2. Na segunda frase a palavra "gestão" é substituída por "disposição". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 3 de Junho de 2002. Pela Comissão Pascal Lamy Membro da Comissão (1) JO L 349 de 31.12.1994, p. 53. (2) JO L 286 de 11.11.2000, p. 1. (3) JO L 67 de 10.3.1994, p. 89. (4) JO L 159 de 3.6.1998, p. 1. (5) JO L 85 de 28.3.2002, p. 1. (6) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. (7) JO L 68 de 12.3.2002, p. 11.