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Document 32002R0947
Commission Regulation (EC) No 947/2002 of 3 June 2002 on the supply of cereals as food aid
Regulamento (CE) n.° 947/2002 da Comissão, de 3 de Junho de 2002, relativo ao fornecimento de cereais a título de ajuda alimentar
Regulamento (CE) n.° 947/2002 da Comissão, de 3 de Junho de 2002, relativo ao fornecimento de cereais a título de ajuda alimentar
JO L 145 de 4.6.2002, p. 3–6
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 947/2002 da Comissão, de 3 de Junho de 2002, relativo ao fornecimento de cereais a título de ajuda alimentar
Jornal Oficial nº L 145 de 04/06/2002 p. 0003 - 0006
Regulamento (CE) n.o 947/2002 da Comissão de 3 de Junho de 2002 relativo ao fornecimento de cereais a título de ajuda alimentar A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1292/96 do Conselho, de 27 de Junho de 1996, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar e das acções específicas de apoio à segurança alimentar(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1726/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, o n.o 1, alínea b), do seu artigo 24.o, Considerando o seguinte: (1) O citado regulamento estabelece a lista dos países e organismos susceptíveis de beneficiar da ajuda comunitária e determina os critérios gerais relativos ao transporte da ajuda alimentar para lá do estádio fob. (2) Após várias decisões relativas à distribuição da ajuda alimentar, a Comissão concedeu cereais a certos beneficiários. (3) É necessário efectuar esses fornecimentos de acordo com as regras previstas no Regulamento (CE) n.o 2519/97 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1997, que estabelece as regras gerais de mobilização de produtos a fornecer a título do Regulamento (CE) n.o 1292/96 do Conselho para a ajuda alimentar comunitária(3). É necessário precisar, nomeadamente, os prazos e condições de fornecimento para determinar as despesas daí resultantes, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o A título da ajuda alimentar comunitária, realiza-se, na Comunidade, a mobilização de cereais, tendo em vista fornecimentos aos beneficiários indicados no anexo, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 2519/97 e com as condições constantes do anexo. Considera-se que o proponente tomou conhecimento da totalidade das condições gerais e especiais aplicáveis e as aceitou. Qualquer outra condição ou reserva contida na sua proposta é considerada como não escrita. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 3 de Junho de 2002. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 166 de 5.7.1996, p. 1. (2) JO L 234 de 1.9.2001, p. 10. (3) JO L 346 de 17.12.1997, p. 23. ANEXO Notas: LOTE A 1. Acção n.o 241/01 2. Beneficiário(2): World Food Programme (PAM), Via Cesare Giulio Viola 68, I - 00148 Roma; tel.: (39-06) 65 13 29 88; fax: 65 13 28 44/3; telex: 626675 WFP I 3. Representante do beneficiário: a designar pelo beneficiário 4. País de destino: Guiné 5. Produto a mobilizar: sêmola de milho 6. Quantidade total (toneladas líquidas): 5000 7. Número de lotes: 1 8. Características e qualidade do produto(3)(5): ver JO C 312 de 31.10.2000, p. 1 (ponto A.14) 9. Acondicionamento(7): ver JO C 267 de 13.9.1996, p. 1 [pontos 2.2, A 1.d) e 2.d) e B.1] 10. Etiquetagem e marcação(6): ver JO C 114 de 29.4.1991, p. 1 (ponto II.B.3) - Língua a utilizar na marcação: francês - Indicações complementares: - 11. Modo de mobilização do produto: mercado da Comunidade 12. Estádio de entrega previsto(8): entregue no porto de desembarque, desembarcado 13. Estádio de entrega alternativo: entregue no porto de embarque - FOB estivado 14. a) Porto de embarque: - b) Endereço de carregamento: - 15. Porto de desembarque: Conacri 16. Local de destino: - porto ou armazém de trânsito: - - via de transporte terrestre: - 17. Período ou data-limite de entrega no estádio previsto: - primeiro prazo: 11.8.2002 - segundo prazo: 25.8.2002 18. Período ou data-limite de entrega no estádio alternativo: - primeiro prazo: 8. a 21.7.2002 - segundo prazo: 22.7 a 4.8.2002 19. Prazo para a apresentação das propostas (às 12 horas, hora de Bruxelas): - primeiro prazo: 18.6.2002 - segundo prazo: 2.7.2002 20. Montante da garantia do concurso: 5 euros por tonelada 21. Endereço para o envio das propostas e das garantias de concurso(1): M. Vestergaard, Commission européenne, Bureau: L 130 7/46, B - 1049 Bruxelles/Brussel; telex: 25670 AGREC B; fax: (32-2) 296 70 03/296 70 04 22. Restituição à exportação(4): restituição aplicável em 29.5.2002, fixada pelo Regulamento (CE) n.o 725/2002 da Comissão (JO L 112 de 27.4.2002, p. 9) LOTE B 1. Acções n.os: 220/00 (B1); 221/00 (B2) 2. Beneficiário(2): World Food Programme (PAM), Via Cesare Giulio Viola 68, I - 00148 Roma; tel.: (39-06) 65 13 29 88; fax: 65 13 28 44/3; telex: 626675 WFP I 3. Representante do beneficiário: a designar pelo beneficiário 4. País de destino: Haiti 5. Produto a mobilizar: arroz branqueado (códigos de produto 1006 30 96 99/00 ou 1006 30 98 99/00 ) 6. Quantidade total (toneladas líquidas): 2000 7. Número de lotes: 1 em 2 partes (B1: 1500 toneladas; B2: 500 toneladas) 8. Características e qualidade do produto(3)(5): ver JO C 312 de 31.10.2000, p. 1 (ponto A.7) 9. Acondicionamento(7): ver JO C 267 de 13.9.1996, p. 1 (pontos 1.0 A.1.c, 2.c e B.6) 10. Etiquetagem e marcação(6): ver JO C 114 de 29.4.1991, p. 1 (ponto II.A.3) - Língua a utilizar na marcação: francês - Indicações complementares: - 11. Modo de mobilização do produto: mercado da Comunidade 12. Estádio de entrega previsto: entregue no porto de desembarque, terminal de contentores 13. Estádio de entrega alternativo: entregue no porto de embarque 14. a) Porto de embarque: - b) Endereço de carregamento: -: 15. Porto de desembarque: B1: Cap Haïtien; B2: Port au Prince 16. Local de destino: - porto ou armazém de trânsito: - - via de transporte terrestre: - 17. Período ou data-limite de entrega no estádio previsto: - primeiro prazo: 4.8.2002 - segundo prazo: 18.8.2002 18. Período ou data-limite de entrega no estádio alternativo: - primeiro prazo: 8 a 21.7.2002 - segundo prazo: 22.7 a 4.8.2002 19. Prazo para a apresentação das propostas (às 12 horas, hora de Bruxelas): - primeiro prazo: 18.6.2002 - segundo prazo: 2.7.2002 20. Montante da garantia do concurso: 5 euros por tonelada 21. Endereço para o envio das propostas e das garantias de concurso(1): M. Vestergaard, Commission européenne, Bureau: L 130 7/46, B - 1049 Bruxelles/Brussel; telex: 25670 AGREC B; fax: (32-2) 296 70 03/296 70 04 22. Restituição à exportação(4): restituição aplicável em 29.5.2002, fixada pelo Regulamento (CE) n.o 725/2002 da Comissão (JO L 112 de 27.4.2002, p. 9) (1) Informações complementares: Torben Vestergaard [tel.: (32-2) 299 30 50; fax: (32-2) 296 20 05]. (2) O fornecedor contactará o beneficiário ou o seu representante, o mais rapidamente possível, com vista a determinar os documentos de expedição necessários. (3) O fornecedor apresentará ao beneficiário um certificado passado por uma instância oficial e que comprove que, para o produto a entregar, não foram ultrapassadas, no Estado-Membro em causa, as normas em vigor relativas à radiação nuclear. O certificado de radioactividade deve indicar o teor de césio 134 e 137 e de iodo 131. (4) O Regulamento (CE) n.o 259/98 da Comissão (JO L 25 de 31.1.1998, p. 39) é aplicável no que diz respeito à restituição à exportação. A data referida no artigo 2.o do regulamento atrás citado é a referida no ponto 22 do presente anexo. Chama-se a atenção do fornecedor para o n.o 1, último parágrafo, do artigo 4.o do referido regulamento. A cópia do certificado será transmitida logo após a aceitação da declaração de exportação [número de fax a utilizar: (32-2) 296 20 05]. (5) O fornecedor transmite ao beneficiário ou ao seu representante, aquando da entrega, os documentos seguintes: - certificado fitossanitário. (6) Em derrogação do JO C 114 de 29.4.1991, o ponto II.A.3.c) ou II.B.3.c) passa a ter a seguinte redacção: "A menção 'Comunidade Europeia'". (7) Com vista a uma eventual reensacagem, o adjudicatário deverá fornecer 2 % de sacos vazios, da mesma qualidade dos que contêm a mercadoria, com a inscrição seguida de um "R" maiúsculo. (8) Além do disposto no n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2519/97, os navios fretados não figurarão em nenhuma das quatro mais recentes listas de navios detidos, publicadas pelo Memorando de acordo de Paris para a inspecção de navios pelo Estado do porto [Directiva 95/21/CE do Conselho (JO L 157 de 7.7.1995, p. 1)].