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Document 32002R0680

    Regulamento (CE) n.° 680/2002 da Comissão, de 19 de Abril de 2002, que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.° 1260/2001 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar

    JO L 104 de 20.4.2002, p. 26–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2006; revog. impl. por 32006R0318

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/680/oj

    32002R0680

    Regulamento (CE) n.° 680/2002 da Comissão, de 19 de Abril de 2002, que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.° 1260/2001 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar

    Jornal Oficial nº L 104 de 20/04/2002 p. 0026 - 0027


    Regulamento (CE) n.o 680/2002 da Comissão

    de 19 de Abril de 2002

    que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(1), e, nomeadamente, o n.o 15 do seu artigo 27.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 1260/2001 prevê, no seu artigo 27.o, a concessão de restituições a certos produtos referidos nesse regulamento quando exportados sob a forma de mercadorias mencionadas no seu anexo V.

    (2) O Regulamento (CE) n.o 2031/2001 da Comissão, de 6 de Agosto de 2001, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum(2), prevê alterações da nomenclatura combinada, nomeadamente em relação a determinados produtos transformados à base de produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

    (3) Por conseguinte, é conveniente adaptar a lista das mercadorias prevista no anexo V do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

    (4) As referidas adaptações devem ser aplicáveis ao mesmo tempo que o Regulamento (CE) n.o 2031/2001.

    (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo V do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2002.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Abril de 2002.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1.

    (2) JO L 279 de 23.10.2001, p. 1.

    ANEXO

    No anexo V do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a rubrica:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    é substituída pelas seguintes rubricas:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>.

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