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Document 32002R0490

Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.° 490/2002 do Conselho, de 18 de Março de 2002, que altera o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias no que se refere à duração dos contratos dos agentes auxiliares

JO L 77 de 20.3.2002, p. 1–1 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/490/oj

32002R0490

Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.° 490/2002 do Conselho, de 18 de Março de 2002, que altera o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias no que se refere à duração dos contratos dos agentes auxiliares

Jornal Oficial nº L 077 de 20/03/2002 p. 0001 - 0001


Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 490/2002 do Conselho

de 18 de Março de 2002

que altera o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias no que se refere à duração dos contratos dos agentes auxiliares

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que estabelece a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 283.o,

Tendo em conta o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, fixado pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68(1), e, nomeadamente, o seu artigo 52.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após parecer do Comité do Estatuto,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça(3),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas(4),

Considerando o seguinte:

(1) Os agentes auxiliares são, em todas as instituições, um instrumento indispensável para proporcionar uma rápido acesso a recursos humanos, nomeadamente para substituir funcionários e agentes temporariamente impedidos de exercer as suas funções (alínea b) do artigo 3.o do regime aplicável aos outros agentes). Pode, também, verificar-se que esses agentes devam desempenhar funções específicas a curto prazo, com base nas elevadas exigências previstas no Estatuto. Os agentes auxiliares complementam a acção dos funcionários em domínios altamente especializados, em que as competências exigidas não estão disponíveis de outro modo.

(2) A possibilidade de prorrogar os contratos dos agentes auxiliares constituirá um elemento de flexibilidade útil para a utilização dos recursos humanos das instituições.

(3) É justificado prever a possibilidade de prorrogar os contratos dos agentes auxiliares para além de um ano, a fim de permitir que as instituições respondam, quando o interesse do serviço o exija, à necessidade de garantir uma certa continuidade de serviço e/ou de beneficiar inteiramente das qualificações e formação dos agentes auxiliares em causa.

(4) O regime aplicável aos outros agentes deve, por conseguinte, ser alterado de modo a permitir a prorrogação dos contratos dos agentes auxiliares por um período máximo de três anos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 52.o do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção: "b) três anos, em todos os outros casos.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Arias Cañete

(1) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2581//2001 (JO L 345 de 29.12.2001, p. 1).

(2) Parecer emitido em 5 de Fevereiro de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) Parecer emitido em 11 de Julho de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4) Parecer emitido em 19 de Julho de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

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