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Document 32002R0167

    Regulamento (CE) n.° 167/2002 da Comissão, de 30 de Janeiro de 2002, relativo à fixação de uma percentagem de aceitação dos contratos celebrados para uma destilação facultativa de vinho de mesa e à suspensão da notificação dos novos contratos para uma destilação facultativa de vinho de mesa

    JO L 30 de 31.1.2002, p. 19–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/167/oj

    32002R0167

    Regulamento (CE) n.° 167/2002 da Comissão, de 30 de Janeiro de 2002, relativo à fixação de uma percentagem de aceitação dos contratos celebrados para uma destilação facultativa de vinho de mesa e à suspensão da notificação dos novos contratos para uma destilação facultativa de vinho de mesa

    Jornal Oficial nº L 030 de 31/01/2002 p. 0019 - 0019


    Regulamento (CE) n.o 167/2002 da Comissão

    de 30 de Janeiro de 2002

    relativo à fixação de uma percentagem de aceitação dos contratos celebrados para uma destilação facultativa de vinho de mesa e à suspensão da notificação dos novos contratos para uma destilação facultativa de vinho de mesa

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2464/2001(2), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 63.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 fixa as condições de aplicação do regime de destilação dos vinhos referidas no artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2585/2001(4). Trata-se de uma destilação subvencionada e facultativa que tem por objectivo apoiar o mercado vitivinícola e favorecer a continuidade do abastecimento do sector do álcool de boca, que utiliza tradicionalmente esse álcool. Para esse efeito, são celebrados contratos entre os produtores de vinho e os destiladores, que são comunicados pelos Estados-Membros à Comissão duas vezes por mês.

    (2) O n.o 6 do referido artigo define as condições em que a Comissão deve intervir no processo de aprovação dos contratos, fixando uma percentagem única de aceitação dos contratos celebrados para a destilação e/ou suspendendo a notificação dos novos contratos. Essas condições são, nomeadamente, a superação ou o risco de superação das disponibilidades orçamentais e das possibilidades de absorção do sector do álcool de boca.

    (3) Por motivos ligados à capacidade de absorção do sector do álcool de boca, bem como por razões orçamentais, à Comissão geriu, para a campanha de 2001/2002, essa destilação em fases, com limitações quantitativas. A segunda fase foi aberta pelo Regulamento (CE) n.o 2512/2001 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2001, que abre, no âmbito da destilação prevista no artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, em segunda fase para a campanha vitivinícola de 2001/2002(5), a partir de 1 de Janeiro de 2002. Essa fase está limitada a 3 milhões de hectolitros de vinho de mesa para a celebração de contratos. Com base nas quantidades de vinhos relativamente às quais os Estados-Membros notificaram contratos de destilação à Comissão em 21 de Janeiro de 2002, a Comissão constata que o referido limite foi ultrapassado. Importa, pois, fixar uma percentagem única de aceitação das quantidades notificadas para destilação e suspender a notificação dos novos contratos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1. As quantidades de vinhos relativamente às quais foram celebrados contratos notificados à Comissão em 21 de Janeiro de 2002, ao abrigo do n.o 4 do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, são aceite até ao limite de 41,09 %.

    2. A notificação à Comissão dos novos contratos ao abrigo do n.o 4 do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 fica suspensa.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 2002.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 194 de 31.7.2000, p. 45.

    (2) JO L 331 de 15.12.2001, p. 25.

    (3) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

    (4) JO L 345 de 29.12.2001, p. 10.

    (5) JO L 339 de 21.12.2001, p. 18.

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