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Document 32002R0162

    Regulamento (CE) n.° 162/2002 da Comissão, de 29 de Janeiro de 2002, que determina o montante da ajuda referida no Regulamento (CE) n.° 1255/1999 do Conselho à armazenagem privada de manteiga e nata e derroga do artigo 29.° do Regulamento (CE) n.° 2771/1999 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata

    JO L 26 de 30.1.2002, p. 7–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/162/oj

    32002R0162

    Regulamento (CE) n.° 162/2002 da Comissão, de 29 de Janeiro de 2002, que determina o montante da ajuda referida no Regulamento (CE) n.° 1255/1999 do Conselho à armazenagem privada de manteiga e nata e derroga do artigo 29.° do Regulamento (CE) n.° 2771/1999 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata

    Jornal Oficial nº L 026 de 30/01/2002 p. 0007 - 0007


    Regulamento (CE) n.o 162/2002 da Comissão

    de 29 de Janeiro de 2002

    que determina o montante da ajuda referida no Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho à armazenagem privada de manteiga e nata e derroga do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1670/2000(2), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O n.o 2 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1614/2001(4), prevê que, sem prejuízo do artigo 38.o do mesmo regulamento, a ajuda referida no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 à armazenagem privada seja fixada anualmente. Para o efeito, há, nomeadamente, que ter em conta os custos fixos, os custos diários e os custos financeiros da armazenagem relativamente a estes últimos, atender-se-á à evolução da taxa de juro do Banco Central Europeu.

    (2) O n.o 1 do artigo 29.o do mesmo regulamento prevê o período durante o qual podem ter lugar as operações de entrada em armazém. A situação actual do mercado da manteiga justifica que, por meio de uma derrogação, a data de entrada em armazém de 15 de Março, para as operações de entrada em armazém das quantidades de manteiga ou de nata que tenha, lugar em 2002, seja antecipada para 1 de Março.

    (3) O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo estabelecido pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A ajuda referida no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 é estabelecida do seguinte modo, por tonelada de manteiga ou de equivalente-manteiga, para os contratos concluídos em 2002.

    a) 24 euros para os custos fixos;

    b) 0,35 euros por dia de armazenagem contratual para os custos da armazenagem frigorífica; e

    c) Um montante, por dia de armazenagem contratual, calculado em função de 91 % do preço de intervenção da manteiga em vigor no dia de início da armazenagem contratual e de uma taxa de juro anual de 3 %.

    Artigo 2.o

    Em derrogação do n.o 1 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999, as operações de entrada em armazém em 2002 podem ter lugar a partir de 1 de Março.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 2002.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

    (2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 10.

    (3) JO L 333 de 24.12.1999, p. 11.

    (4) JO L 214 de 8.8.2001, p. 20.

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