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Document 32002L0010

Directiva 2002/10/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2002, que altera as Directivas 92/79/CEE, 92/80/CEE e 95/59/CE no que se refere à estrutura e às taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufacturados

JO L 46 de 16.2.2002, p. 26–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2010; revogado por 32011L0064

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2002/10/oj

32002L0010

Directiva 2002/10/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2002, que altera as Directivas 92/79/CEE, 92/80/CEE e 95/59/CE no que se refere à estrutura e às taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufacturados

Jornal Oficial nº L 046 de 16/02/2002 p. 0026 - 0028


Directiva 2002/10/CE do Conselho

de 12 de Fevereiro de 2002

que altera as Directivas 92/79/CEE, 92/80/CEE e 95/59/CE no que se refere à estrutura e às taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufacturados

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 93.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 4.o da Directiva 92/79/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação dos impostos sobre os cigarros(4) e do artigo 4.o da Directiva 92/80/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação dos impostos sobre os tabacos manufacturados que não sejam cigarros(5), procedeu-se a uma análise aprofundada das taxas e da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufacturados.

(2) O primeiro relatório da Comissão sobre o assunto, de 13 de Setembro de 1995, limitou-se a chamar a atenção para determinadas dificuldades encontradas na execução das directivas, sem propor soluções concretas.

(3) O segundo relatório da Comissão, de 15 de Maio de 1998, incidiu sobre as alterações técnicas necessárias, essencialmente relacionadas com o ajustamento da incidência do imposto especial de consumo mínimo global sobre os cigarros, mantendo inalteradas a estrutura e as taxas dos impostos. Este relatório, que foi submetido ao Conselho em 18 de Maio de 1998, incluía uma proposta de directiva de alteração(6).

(4) As propostas apresentadas pela Comissão foram em grande medida integradas nas Directivas 1999/81/CE, 92/80/CEE e na Directiva 95/59/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1995, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados, com excepção dos impostos sobre o volume de negócios(7).

(5) A análise das alterações dos preços e das taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufacturados na Comunidade demonstra que subsistem diferenças consideráveis entre os Estados-Membros, susceptíveis de perturbarem o funcionamento do mercado interno, tanto actualmente como depois do alargamento.

(6) Uma maior harmonização das taxas de imposto aplicadas nos Estados-Membros contribuiria para reduzir a fraude e o contrabando dentro da Comunidade. A introdução de um montante mínimo fixo, expresso em euros, para além da incidência mínima do imposto especial de 57 % do preço de venda ao público dos cigarros pertencentes à classe de preços mais vendida, assegurará a aplicação de um nível mínimo de imposto especial sobre o consumo de cigarros. Os Estados-Membros para os quais seria problemática por motivos económicos a introdução imediata deste montante mínimo fixo, expresso em euros, deverão ser autorizados a adiar a entrada em vigor deste novo requisito até 31 de Dezembro de 2004, o mais tardar. Os Estados-Membros que já aplicam um nível elevado de imposto especial de consumo disporão de maior flexibilidade a nível da fixação das taxas. Dever-se-á prever um aumento posterior dos montantes mínimos fixos a partir de 1 de Julho de 2006. Tendo em conta as dificuldades económicas que poderia causar a entrada em vigor deste aumento do montante nessa data, o Reino de Espanha e a República Helénica deverão ser autorizadas a adiá-la até 31 de Dezembro de 2007.

(7) O Tratado exige que a definição e a execução de todas as políticas e medidas comunitárias garantam um nível elevado de protecção da saúde humana. Tanto os cigarros como o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar são prejudiciais para a saúde dos consumidores. O nível de tributação constitui um elemento fundamental do preço dos tabacos manufacturados, que, por seu turno, influencia os hábitos dos consumidores. Por conseguinte, é necessário aproximar gradualmente as taxas mínimas aplicáveis ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar da taxa mínima aplicável aos cigarros.

(8) A fim de evitar uma quebra do valor das taxas mínimas comunitárias do imposto especial sobre o consumo de cigarros, cigarrilhas, tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e outros tabacos de fumar, é necessário aumentar gradualmente as taxas mínimas, expressas num montante específico.

(9) Qualquer harmonização da estrutura dos impostos especiais de consumo deverá ter por objectivo evitar distorções de concorrência entre as diferentes categorias de tabacos manufacturados de um mesmo grupo, facilitando assim o acesso aos mercados nacionais dos Estados-Membros.

(10) Tendo em vista garantir uma tributação uniforme e equitativa, haverá que adaptar a definição dos charutos e cigarrilhas prevista na Directiva 95/59/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1995, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados, com excepção dos impostos sobre o volume de negócios(8), por forma a que os tipos de charutos em muitos aspectos semelhantes a cigarros sejam considerados cigarros para efeitos da aplicação do imposto especial de consumo.

(11) A República Federal da Alemanha deverá ser autorizada a adiar a entrada em vigor desta nova definição até 31 de Dezembro de 2007, o mais tardar, atendendo às dificuldades económicas que uma entrada em vigor imediata poderia causar aos operadores alemães em questão.

(12) Os Estados-Membros devem dispor de meios mais eficazes para lidar com práticas desleais em matéria de fixação de preços ou com o aparecimento de produtos que perturbem o mercado. Este objectivo pode ser alcançado autorizando os Estados-Membros a aplicarem um imposto especial de consumo mínimo sobre os cigarros, na condição de este não exceder o imposto especial sobre o consumo de cigarros da classe de preços mais vendida.

(13) É necessário prever um processo de revisão periódico, afigurando-se uma periodicidade de quatro anos a mais adequada para permitir a avaliação das alterações introduzidas pela presente directiva.

(14) Por conseguinte, as Directivas 92/79/CEE, 92/80/CEE e 95/59/CE do Conselho deverão ser alteradas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 92/79/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 2.o

1. Cada Estado-Membro aplica um imposto especial de consumo mínimo global (elemento específico mais elemento ad valorem, com exclusão do IVA), cuja incidência é fixada em 57 % do preço de venda ao público (incluindo todos os impostos), não sendo nunca inferior a 60 euros por 1000 unidades relativamente aos cigarros da classe de preços mais vendida. A partir de 1 de Julho de 2006, o valor de 60 euros será substituído por 64 euros.

2. Os Estados-Membros que apliquem um imposto especial de consumo mínimo global de, pelo menos, 95 euros por 1000 unidades relativamente aos cigarros da classe de preços mais vendida não necessitam de cumprir o requisito da incidência mínima de 57 %. A partir de 1 de Julho de 2006, o valor de 95 euros será substituído por 101 euros.

3. O imposto especial de consumo mínimo global sobre os cigarros será determinado com base nos cigarros da classe de preços mais vendida, de acordo com os dados estabelecido em 1 de Janeiro de cada ano.

4. Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros que, em 1 de Julho de 2001, aplicavam um imposto especial de consumo mínimo global inferior a 60 euros por 1000 unidades relativamente aos cigarros da classe de preços mais vendida poderão adiar, até 31 de Dezembro de 2004, a aplicação de um imposto especial de consumo mínimo global de 60 euros por 1000 unidades relativamente aos cigarros da classe de preços mais vendida.

5. O valor do euro nas moedas nacionais a aplicar aos montantes do imposto especial de consumo mínimo global será fixado uma vez por ano. As taxas de câmbio a aplicar serão as obtidas no primeiro dia útil de Outubro e publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte.

6. Em derrogação do disposto no número anterior, para a conversão do montante de 95 euros referido no n.o 2, os Estados-Membros que não tenham adoptado o euro serão autorizados a aplicar o valor do euro em moeda nacional no primeiro dia útil de Outubro de 2000. A presente derrogação voltará a ser analisada pela Comissão no próximo relatório que deverá apresentar nos termos do artigo 4.o";

2. O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 4.o

De quatro em quatro anos, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório e, eventualmente, uma proposta sobre as taxas do imposto especial de consumo previstas na presente directiva e a estrutura dos impostos especiais de consumo definida no artigo 16.o da Directiva 95/59/CE do Conselho(9), de 27 de Novembro de 1995, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados, com excepção dos impostos sobre o volume de negócios. O Conselho analisará esse relatório e essa proposta e, deliberando por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu, tomará as medidas necessárias. O relatório da Comissão e a análise do Conselho devem ter em conta o bom funcionamento do mercado interno, o valor real dos níveis do imposto especial de consumo previstos no artigo 2.o, calculado apenas em função da inflação, e os objectivos gerais do Tratado.".

Artigo 2.o

A Directiva 92/80/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No n.o 1 do artigo 3.o, são inseridos os seguintes parágrafos: "A partir de 1 de Julho de 2002, o imposto especial de consumo global aplicado ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar deve ser, pelo menos, igual a 32 % do preço de venda ao público, incluindo todos os impostos, ou a 27 euros por quilograma.

A partir de 1 de Julho de 2003, o imposto especial de consumo global deve ser, pelo menos, igual às seguintes taxas ou montantes mínimos:

a) Charutos e cigarrilhas: 5 % do preço de venda ao público, incluindo todos os impostos, ou 11 euros por 1000 unidades ou por quilograma;

b) Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar: 33 % do preço de venda ao público, incluindo todos os impostos, ou 29 euros por quilograma;

c) Outros tabacos de fumar: 20 % do preço de venda ao público, incluindo todos os impostos, ou 20 euros por quilograma.

A partir de 1 de Julho de 2004, o imposto especial de consumo global aplicado ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar deve ser, pelo menos, igual a 36 % do preço de venda ao público, incluindo todos os impostos, ou 32 euros por quilograma."

2. O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 4.o

De quatro em quatro anos, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório e, eventualmente, uma proposta sobre as taxas do imposto especial de consumo previstas na presente directiva. O Conselho analisará esse relatório e essa proposta e, deliberando por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu, tomará as medidas necessárias. O relatório da Comissão e a análise do Conselho devem ter em conta o bom funcionamento do mercado interno, o valor real das taxas do imposto especial de consumo e os objectivos gerais do Tratado.".

Artigo 3.o

A Directiva 95/59/CE é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 3.o, os pontos 3) e 4) passam a ter a seguinte redacção: "3) Os rolos de tabaco com um interior constituído por um mistura de tabaco batido e revestidos de uma capa exterior, com a cor natural dos charutos, abrangendo a totalidade do produto, incluindo, se for caso disso, o filtro - mas não a boquilha, no caso de charutos com boquilha -, e de uma subcapa, ambas em tabaco reconstituído, quando o seu peso unitário, sem filtro nem boquilha, for igual ou superior a 1,2 g e quando a capa for colocada em hélice com um ângulo agudo mínimo de 30 ° em relação ao eixo longitudinal do charuto;

4) Os rolos de tabaco com um interior constituído por uma mistura de tabaco batido e revestidos de uma capa exterior, com a cor natural dos charutos, em tabaco reconstituído, abrangendo a totalidade do produto, incluindo, se for caso disso, o filtro - mas não a boquilha, no caso de charutos com boquilha -, quando o seu peso unitário, sem filtro nem boquilha, for igual ou superior a 2,3 g e o seu perímetro, em pelo menos um terço do comprimento, for igual ou superior a 34 mm.".

2. No artigo 16.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção: "5. Os Estados-Membros podem aplicar um imposto especial de consumo mínimo sobre os cigarros vendidos a um preço inferior ao preço de venda ao público dos cigarros que pertençam à classe de preços mais vendida, desde que esse imposto não exceda o montante do imposto especial sobre o consumo dos cigarros da classe de preços mais vendida.".

Artigo 4.o

1. Os Estados-Membros devem pôr vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até 1 de Julho de 2002 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

2. Em derrogação do n.o 1:

- a República Federal da Alemanha fica autorizada a pôr em vigor as disposições necessárias para dar cumprimento ao ponto 1) do artigo 3.o da presente directiva o mais tardar em 1 de Janeiro de 2008;

- o Reino da Espanha e a República Helénica ficam autorizados a pôr em vigor as disposições necessárias para dar cumprimento ao ponto 1) do artigo 1.o da presente directiva (no que diz respeito ao segundo período do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 92/79/CEE) o mais tardar em 1 de Janeiro de 2008.

3. Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

4. Os Estados-Membros comunicarão o texto das disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 5.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

R. de Rato y Figaredo

(1) JO C 186 E de 26.6.2001, p. 235.

(2) Parecer emitido em 5 de Fevereiro de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO C 36 de 8.2.2002, p. 111.

(4) JO L 316 de 31.10. 1992, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/81/CE (JO L 211 de 11.8.1999, p. 47).

(5) JO L 316 de 31.10.1992, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/81/CE).

(6) JO C 203 de 30.6.1998, p. 16.

(7) JO L 211 de 11.8.1999, p. 47.

(8) JO L 291 de 6.12.1995, p. 40. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/81/CE.

(9) JO L 291 de 6.12.1995, p. 40. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/81/CE (JO L 211 de 11.8.1999, p. 47).

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