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Document 32002D0866

2002/866/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2002, relativa ao auxílio estatal que a Alemanha concedeu a favor da Hoch- und Ingenieurbau GmbH (HIG) (Texto relevante para efeitos do EEE.) [notificada com o número C(2002) 589]

JO L 307 de 8.11.2002, p. 28–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/866/oj

32002D0866

2002/866/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2002, relativa ao auxílio estatal que a Alemanha concedeu a favor da Hoch- und Ingenieurbau GmbH (HIG) (Texto relevante para efeitos do EEE.) [notificada com o número C(2002) 589]

Jornal Oficial nº L 307 de 08/11/2002 p. 0028 - 0036


Decisão da Comissão

de 27 de Fevereiro de 2002

relativa ao auxílio estatal que a Alemanha concedeu a favor da Hoch- und Ingenieurbau GmbH (HIG)

[notificada com o número C(2002) 589]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2002/866/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 62.o,

Após ter convidado os interessados a apresentarem as suas observações nos termos dos citados artigos(1),

Considerando o seguinte:

I. PROCEDIMENTO

(1) Por fax de 29 de Dezembro de 1999, registado na Comissão em 10 de Janeiro de 2000 com o n.o NN 3/2000, a Alemanha comunicou à Comissão determinadas medidas financeiras a favor da Hoch- und Ingenieurbau GmbH (HIG), com sede em Gera. Por cartas de 4 de Fevereiro de 2000, 7 de Março de 2001 e 9 de Julho de 2001, a Comissão solicitou informações suplementares que a Alemanha forneceu por cartas de 17 de Março de 2000, 10 de Maio e 20 de Agosto de 2001.

(2) Por carta de 29 de Setembro de 2001, a Comissão comunicou à Alemanha a sua decisão de iniciar o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente a esses auxílios.

(3) A decisão da Comissão de iniciar o procedimento foi publicada no Jornal oficial das Comunidades Europeias(2). A Comissão convidou os terceiros interessados a apresentarem as suas observações sobre o auxílio em questão. Subsequentemente, o caso foi registado com o n.o C 67/2001. A Comissão não recebeu quaisquer observações de terceiros interessados. As observações da Alemanha foram recebidas em 7 de Novembro de 2001.

II. DESCRIÇÃO DO AUXÍLIO

(4) O caso em apreço refere-se a determinadas medidas financeiras destinadas à reestruturação da HIG, uma pequena ou média empresa (PME) de Gera (Turíngia) que exerce actividades no sector da construção. O seguinte quadro apresenta uma panorâmica geral de alguns dados económicos pertinentes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

1. Reestruturação

(5) A reestruturação ocorreu no período entre 1996 e 2000. O plano de reestruturação previa a transferência das actividades para domínios mais rentáveis. Outras medidas internas diziam respeito à introdução de uma gestão flexível do horário de trabalho, a novos sistemas de contabilidade e controlo, bem como a uma melhor rentabilização do equipamento e dos efectivos. Os custos de reestruturação repartem-se do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Contribuição financeira do sector público para a reestruturação

(6) Em 11 de Abril de 1996, o Bundesanstalt für vereinigungsbedingte Sonderaufgabem (BvS) concedeu à HIG 1,42 milhões de marcos alemães (DEM) sob forma de duas subvenções à reestruturação da empresa(3). A primeira prestação num montante de 918000 DEM foi paga em 18 de Janeiro de 1998(4).

(7) O Land da Turíngia participou em 7 de Julho de 1997 na subvenção da HIG com uma garantia subsidiária de 80 % do banco de reconstrução da Turíngia (Thüringer Aufbaubank, TAB), coberta pelo regime autorizado de garantias do referido banco(5), equivalente a uma contribuição de 1,545 milhões de DEM, com a que se garantiram os créditos e garantias do Deutsche Kreditbank e.G. (DKB), de Gera, num montante de 1,932 milhões de DEM.

(8) Três dos créditos mencionados no considerando 7 foram refinanciados com fundos públicos. A Alemanha afirma que dois dos créditos foram refinanciados ao abrigo de regimes de auxílio existentes(6): um crédito de 382000 DEM a uma taxa de juro anual de 4,75 %, concedido em 1 de Julho de 1998, e outro crédito de 368000 DEM a uma taxa de juro anual de 6,25 %, atribuído na mesma data. Foi refinanciado um terceiro crédito, no montante de 400000 DEM, a uma taxa de juro anual de 5,5 %, através do TAB e pago em 31 de Julho de 1998. A Alemanha assinala que esta medida foi concedida em conformidade com a Comunicação da Comissão relativa aos auxílios de minimis(7).

(9) Em 1996, a HIG obteve um prémio fiscal ao investimento único de 2500 DEM, que estava coberto por um regime autorizado de prémios fiscais ao investimento(8).

(10) Assim, foi concedida uma subvenção directa ao investimento de 325000 DEM para investimentos no valor de 1,801 milhões de DEM que, segundo as Autoridades alemãs, está coberta pelo programa do Land da Turíngia a favor dos investimentos das PME, que foi autorizado pela Comissão(9).

3. Contribuições financeiras de outras fontes

(11) No decurso da apreciação provisória do auxílio, a Alemanha comunicou as seguintes contribuições provenientes de recursos do beneficiário ou de financiamento externo:

- um crédito de financiamento intercalar de Sparkasse Gera no montante de 750000 DEM para cobrir o período transitório até a aplicação das medidas do BvS e as medidas relativas às PME, que foi garantido conjuntamente por ambos os investidores até um montante de 300000 DM,

- responsabilidade pessoal dos investidores, Knauthe e Mülher, sobre os créditos e empréstimos sob forma de garantia bancária (Avalrahmem) do DKB, com privilégio creditório sobre a garantia subsidiária de 80 %, no montante de 966000 DEM cada um,

- um crédito de tesouraria do DKB no valor de 382000 DEM, a uma taxa de juro anual de 7,5 %, bem como um empréstimo sob forma de garantia bancária de 400000 DEM a uma taxa de juro anual de 1 %. Ambos os créditos estavam cobertos pela garantia subsidiária do 80 % do TAB,

- renúncia dos trabalhadores ao subsídio de Natal no período entre 1997 e 1999, num montante total de 951000 DEM,

- fluxo de tesouraria no valor de 186000 DEM.

4. Motivos para dar início ao procedimento

(12) Na sua decisão de iniciar o procedimento de investigação formal, a Comissão qualificou como auxílio ad hoc a subvenção directa ao investimento mencionada no considerando 10, no valor de 325000 DEM e alegadamente concedida com base num regime autorizado de investimentos a favor das PME(10), dado que a Alemanha, por carta de 26 de Agosto de 1993, tinha negado expressamente a aplicação deste regime a empresas em dificuldade.

(13) Assim, a Comissão manifestou as suas dúvidas quanto à compatibilidade do auxílio com o mercado comum, concretamente no que se refere aos seguintes pontos:

- que o crédito de financiamento intercalar de Sparkasse Gera, no valor de 750000 DEM, fosse financiado com recursos externos, dado que segundo as informações fornecidas pela Alemanha aquando da apreciação provisória não se deduzia com exactidão em que medida a contribuição estava garantida,

- que o fluxo de tesouraria no montante de 189000 DEM possa ser considerado uma contribuição própria, dado que se realiza essencialmente com base em medidas de auxílios por conceder e porque o seu montante não pode ser garantido,

- que a renúncia dos trabalhadores ao subsídio anual de Natal possa ser considerada uma contribuição inerente à reestruturação, dado que os trabalhadores não são investidores da empresa,

- que a responsabilidade pessoal dos investidores com privilégio creditório sobre a garantia estatal de 80 % constituía uma contribuição financeira externa, dado que, segundo a Comissão, a responsabilidade "determinante" para efeitos da concessão dos créditos é a garantia subsidiária e não a responsabilidade pessoal,

- que 20 % das contribuições não cobertas pela garantia subsidiária estatal constituíam uma contribuição financeira externa, dado que essas contribuições também foram concedidas ou refinanciadas com fundos públicos em condições preferenciais e que, portanto, se trata de dois elementos de auxílio numa mesma contribuição,

- que o crédito de tesouraria no valor de 382000 DEM possa ser considerado um financiamento externo, dado que aparentemente é contabilizado duas vezes.

(14) Por conseguinte, a Comissão tem dúvidas quanto ao facto de o auxílio ser proporcional, na acepção das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade(11)(a seguir denominadas "orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação"), dado não estar claro se a empresa beneficiária contribuiu para a reestruturação com os seus próprios recursos ou com auxílio ao financiamento externo.

III. OBSERVAÇÕES DA ALEMANHA

(15) Na sua resposta, a Alemanha declara que a subvenção directa ao investimento, alegadamente concedida no quadro do programa do Land da Turíngia a favor dos investimentos das PME(12), não foi autorizada depois de 15 de Julho de 1998, ou seja, após a autorização da prorrogação do regime pela Comissão.

(16) A Alemanha assinala que as contribuições do beneficiário do auxílio provenientes dos seus próprios recursos ou de financiamento externo devem ser consideradas suficientes no sentido das orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação, uma vez que deve ser tida em conta a responsabilidade pessoal dos investidores. Neste contexto foi comunicado à Comissão que devia ser tida em conta uma injecção de capital montante de 51000 DEM igualmente financiada pelos dois investidores, apesar do dito montante não ter sido referido em comunicações anteriores como contribuição destes.

(17) Além disso, as Autoridades alemãs alegam que o crédito de financiamento intercalar de Sparkasse Gera no valor de 750000 DEM foi concedido em condições de mercado. No que se refere às garantias fornecidas, indicam que ambos os investidores respondem pessoalmente pelo crédito com garantias de 300000 DEM cada. Referem ainda que este crédito foi concedido na primeira metade de 1996, quando a taxa de referência era de 6,69 %.

(18) Contrariamente ao afirmado em anteriores comunicações, nesta carta as autoridades alemãs sublinhavam que as garantias dos investidores sobre o crédito do TAB no valor de 1932000 DEM não dependiam exclusivamente da responsabilidade pessoal, mas também de outros elementos, como a afectação de créditos e activos, bem como da constituição de direitos reais sobre os terrenos da empresa.

(19) Em relação à responsabilidade pessoal com privilégio creditório sobre a garantia subsidiária estatal de 80 %, a Alemanha rejeita que a garantia estatal represente a responsabilidade "determinante" sobre esta parte do crédito, porque na sua opinião as garantias constituídas devem ser totalmente consideradas como parte de um mesmo programa global. Pela mesma razão, estima que as responsabilidades pessoais também têm de ser consideradas contribuições dos investidores.

(20) 20 % dos créditos não cobertos pela garantia subsidiária estatal não beneficiam, segundo as autoridades alemãs, de taxas de juro reduzidas. As taxas de juro estão de acordo com o mercado, uma vez que os créditos não foram concedidos a uma empresa em dificuldade, mas aos investidores, que devem ser considerados prestatários solventes. Além disso, A Alemanha assinala que a taxa de referência aplicável a esta medida é do 6,69 %.

(21) No que respeita ao crédito de tesouraria no montante de 382000 DEM, supostamente contabilizado em duplicado, as autoridades alemãs afirmam que este foi afectado por engano como linha de crédito quando na realidade foi financiado com o fluxo de tesouraria da empresa.

(22) No que se refere ao fluxo de tesouraria utilizado para o financiamento da reestruturação, assinalam que as medidas estatais se destinaram fundamentalmente ao activo de exploração. Portanto, concluem que o fluxo de tesouraria provinha sobretudo das actividades correntes.

(23) No que respeita à renúncia dos trabalhadores ao subsídio de Natal, a Alemanha defende que a empresa no seu conjunto deve ser considerada beneficiária do auxílio. Como esta renúncia reduzia a necessidade de auxílio da empresa, o montante deve ser contabilizado como contribuição do beneficiário para a reestruturação.

IV. APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

(24) Em conformidade com o n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência.

1. Auxílio estatal

(25) De acordo com a informação disponível, as subvenções a favor da taxa de juro do crédito refinanciado pelo TAB, no montante de 400000 DEM, são abrangidas pelo âmbito de aplicação da comunicação da Comissão relativa aos auxílios de minimis, pelo que não são objecto de avaliação na presente decisão.

(26) Todas as restantes medidas financeiras adoptadas pela Alemanha a favor da empresa beneficiária são abrangidas pelo âmbito de aplicação da proibição prevista no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. Graças a estas medidas, uma empresa beneficia de determinadas vantagens económicas que não teria obtido em condições normais de mercado. Por conseguinte, estas medidas constituem auxílios que, pela sua natureza, são susceptíveis de falsear a concorrência. Tendo em conta a taxa de subvenção e o facto de no sector económico a que pertence a empresa beneficiária existir um comércio intra-comunitário entre os Estados-Membros, as medidas financeiras em questão são abrangidas pelo âmbito de aplicação da proibição do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

(27) Com base na informação disponível, a Comissão verifica que a garantia subsidiária de 80 % do TAB (considerando 7), os dois créditos do DKB refinanciados no quadro do programa de criação de novas empresas (ERP-Existenzgründungsprogramm, considerando 8) e o prémio fiscal ao investimento (considerando 9) estão abrangidos por regimes autorizados e não têm de ser avaliados na presente decisão.

(28) A subvenção directa ao investimento de 325000 DEM foi concedida, segundo a Alemanha, com base num regime do Land da Turíngia a favor dos investimentos das PME(13) após a prorrogação do mesmo. Contudo, a Comissão refere igualmente que a prorrogação do regime estava sujeita à condição de não serem concedidos auxílios a empresas em dificuldade. Segundo as informações de que dispõe, a Comissão presume que estas medidas foram concedidas a um empresa em dificuldade, pelo que obviamente não cumprem as condições de concessão estabelecidas no regime. Por conseguinte, para efeitos da presente decisão a medida deve ser considerada um auxílio ad hoc.

(29) O crédito de tesouraria de 382000 DEM e o empréstimo sob forma de garantia bancária do DKB no valor de 400000 DEM foram concedidos a partir de recursos públicos em condições preferenciais. A diferença entre os custos reais e as custos de mercado deve ser considerada na presente decisão como um auxílio ad hoc.

(30) A taxa de juro anual real do empréstimo sob forma de garantia bancária do DKB era de 7,5 %. Como actualmente não é possível comparar as condições aplicadas com as condições reais do mercado, considerou-se como medida a taxa de referência da Comissão majorada de quatro pontos percentuais(14). Quando a medida foi executada no primeiro semestre de 1998, a taxa de referência era de 5,94 %. Por conseguinte, o juro anual real de 7,5 % é 2,44 % inferior à taxa de referência majorada de 9,94 %. A bonificação de juros anual de 2,44 % deve ser considerada um auxílio ad hoc contido nesta medida.

(31) No caso do empréstimo sob forma de garantia bancária do DKB, trata-se de uma responsabilidade eventual, pelo que deve ser assimilado a uma garantia e não a um crédito. Segundo as informações de que dispõe, a Comissão pode concluir que uma PME numa situação comparável à da HIG em 1998 e 1999 teria sido obrigada a pagar uma taxa de juro anual de 3 %, no mínimo, para um empréstimo desta natureza concedido em condições de mercado. A taxa de juro anual real de 1 % é 2 % inferior ao praticado no mercado. A bonificação de juros anual de 2 % deve ser considerada um auxílio ad hoc contido nesta medida. Por conseguinte, a Comissão considera que o montante correspondente à bonificação de juros anual de 2 % constitui um auxílio ad hoc.

(32) A subvenção de 1,02 milhões de DEM e o crédito sem juros no montante de 400000 DM, concedidos pelo BvS, também constituem medidas que a HIG não teria obtido gratuitamente de fontes comerciais e, como tal, devem ser considerados na presente decisão como auxílios ad hoc.

(33) A Comissão comprova, assim, que a Alemanha não cumpriu a obrigação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE. Consequentemente, o auxílio é ilegal por motivos formais, o que não significa necessariamente que seja incompatível com o mercado comum. Por conseguinte, as diferentes medidas devem ser examinadas nos termos do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE.

2. Excepções à proibição de auxílios do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE

(34) As medidas abrangidas pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE e que não constituem um auxílio existente são incompatíveis com o mercado comum a não ser que cumpram as condições de excepção ou de isenção da proibição estabelecidas nos n.os 2 ou 3 do artigo 87.o do Tratado CE. No presente caso aplica-se o disposto no n.o 3 do artigo 87.o

(35) Nas orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação(15), a Comissão enunciou as condições para o exercício favorável do seu poder discricionário nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE. Em conformidade com o ponto 101 das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade de 1999(16), na sua versão alterada apenas são aplicáveis aos casos em que o auxílio ou uma parte do auxílio foi concedida após a sua publicação. Como os auxílios em questão foram concedidos ao beneficiário antes da publicação das orientações revistas de 1999, aplicam-se as orientações de 1994.

(36) As orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação prevêem o cumprimento de três critérios para a concessão dos auxílios à reestruturação: 1) a restauração da viabilidade, 2) o evitar de distorções indevidas da concorrência e 3) um auxílio proporcional aos custos e benefícios da reestruturação. Os três critérios têm de ser analisados em profundidade na decisão de início de procedimento. A Comissão concluiu, então, que os dois primeiros critérios estavam satisfeitos, mas, em contrapartida, tinha dúvidas quanto à observação do último critério mencionado.

(37) Em conformidade com as orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação, os beneficiários do auxílio devem normalmente contribuir de maneira significativa para o plano de reestruturação com recursos próprios ou através de um financiamento externo. A noção de financiamento externo equivale na prática decisória da Comissão a financiamento em condições de mercado.

(38) Segundo as últimas informações fornecidas pela Alemanha, os custos de reestruturação num montante de 5,951 milhões de DEM foram financiadas do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(39) A Alemanha considera que as contribuições da empresa beneficiária provenientes de recursos próprios ou de financiamento externo ascendem a 44,7 % e constam das medidas que figuram nos pontos 5 a 8 e de uma contribuição própria de 20 % para as medidas referidas no ponto 9.

(40) A Comissão constata que o capital social posto à disposição pelos investidores, num montante de 51000 DEM (ponto 5), pode ser considerado uma contribuição do beneficiário do auxílio.

(41) No que se refere ao crédito de financiamento intercalar de 750000 DEM (ponto 6), na sua resposta à decisão de início do procedimento, a Alemanha declarou que os investidores respondiam pessoalmente por 80 % do crédito. Este crédito foi concedido no primeiro semestre de 1996 a uma taxa de juro anual de 10,5 %, quando a taxa de referência era de 6,69 %. Além disso, foi concedido durante um período de transição limitado de 18 meses. Tendo em conta as circunstâncias especiais neste caso, a Comissão considera o crédito em questão uma contribuição de financiamento externo para a reestruturação.

(42) No que se refere às observações da Alemanha sobre o fluxo de tesouraria (ponto 7), a Comissão mantém o ponto de vista formulado por ocasião do início do procedimento. Em geral, o fluxo de tesouraria não pode ser considerado uma contribuição da empresa beneficiária, dado que é efectuado directa ou indirectamente com base num auxílio concedido, não podendo ser garantir o seu montante exacto aquando da elaboração do plano de reestruturação. Como tal, a Comissão estima que a medida não pode ser considerada uma contribuição da empresa beneficiária.

(43) A Comissão não partilha o ponto de vista da Alemanha segundo o qual os trabalhadores devem ser considerados também beneficiários do auxílio na acepção do inciso iii) do ponto 3.2.2 das orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação. Portanto, as contribuições dos trabalhadores não podem ser consideradas uma contribuição da empresa beneficiária.

(44) A Comissão constata que nenhuma parte dos créditos e empréstimos sob forma de garantia bancária concedidos pelo DKB num valor total de 1932000 DEM (ponto 9) constitui uma contribuição da empresa beneficiária.

(45) Em primeiro lugar, importa assinalar que 80 % dos créditos estava coberto por uma garantia subsidiária estatal no quadro de um regime autorizado. Na sua resposta ao início do procedimento, a Alemanha insiste que o montante total dos créditos também estava assegurado por garantias pessoais, que constituem na sua opinião uma contribuição da empresa beneficiária. No entanto, a Comissão considera que as garantias públicas evitaram ao banco ter de avaliar o risco de não pagamento desta parte dos créditos, dado que esse risco estava coberto pelo Estado, ou seja, por um devedor indubitavelmente solvente. Por isso, deve considerar-se que o montante total coberto pela garantia subsidiária estatal de 80 % constitui um auxílio.

(46) Além disso, importa ter em conta que todos os créditos e empréstimos sob forma de garantia bancária foram concedidos pelo sector público em condições mais favoráveis do que as do mercado e que, consequentemente, contêm elementos de auxílio sob forma de bonificações de juros. A diferença entre a taxa de juro reduzida e a taxa praticada no mercado também deve ser considerada um auxílio. A Alemanha estima que pelo menos deve ser tido em conta como contribuição da empresa beneficiária o montante restante após a dedução da garantia e a bonificação de juros. No entanto, a Comissão considera que, devido à acumulação dos dois elementos de auxílio, nenhuma parte destas medidas foi concedida em condições de mercado e, portanto, não há qualquer contribuição da empresa beneficiária.

(47) Consequentemente, a contribuição da empresa proveniente dos seus próprios recursos ou de financiamento externo ascende a 801000 DEM, o que equivale a 13,45 %. A HIG é uma PME situada numa região assistida com cerca de cinquenta trabalhadores. Na sua prática de decisão anterior, a Comissão autorizou auxílios a PME acompanhados da correspondente contribuição dos investidores(17). Nesses casos, os auxílios concedidos tiveram um efeito reduzido sobre a liquidez, o que evitou que as empresas recebessem um excesso de fluxos de tesouraria susceptíveis de serem utilizados em actividades agressivas e de distorção do mercado em relação aos seus concorrentes. Além disso, os próprios investidores contribuíram com o seu património pessoal para a reestruturação.

(48) No presente caso, a maior parte dos auxílios é concedida ao abrigo de regimes autorizados (cerca de 1,75 milhões de DEM). O auxílio ad hoc no valor de 1,8 milhões de DEM aproximadamente destinou-se à compra de activos da empresa, pelo que o seu efeito sobre a liquidez foi reduzido. Além disso, foi igualmente garantido um montante de 2532000 DEM dos créditos e empréstimos bancários concedidos à empresa num montante total de 2682000 DEM graças a garantias pessoais dos investidores com privilégio creditório sobre as garantias públicas. Deste modo, os investidores comprometeram-se com o seu património pessoal na reestruturação.

(49) Tendo em conta o exposto, a Comissão conclui que a contribuição do beneficiário do auxílio pode considerar-se significativa na acepção das orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação. Por conseguinte, o auxílio cumpre a condição estabelecida na alínea iii) do ponto 3.2.2 das orientações relativas à reestruturação, nos termos da qual o auxílio deve ser proporcional aos custos e benefícios da reestruturação.

V. CONCLUSÃO

(50) A Comissão verifica que a Alemanha concedeu o auxílio de forma ilegal, em violação do disposto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE. No entanto, conclui que o auxílio pode ser considerado compatível com o mercado comum nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE, dado que observa as disposições das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade de 1994,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio estatal que a Alemanha concedeu a favor da Hoch- und Ingenieurbau GmbH (HIG) e correspondente a 892204 euros (1745000 DEM) e as bonificações de juros no valor de 2,44 % anuais no caso do crédito de tesouraria de 195313 euros (382000 DEM) e de 2 % anuais no caso de dois empréstimos sob forma de garantia bancária de 204516 euros (400000 DEM) do Deutsche Kreditbank Gera, é compatível com o mercado comum nos termos do disposto do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE.

Artigo 2.o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 2002.

Pela Comissão

Mario Monti

Membro da Comissão

(1) JO C 335 de 29.11.2001, p. 2.

(2) Ver nota de pé-de-página 1.

(3) As autoridades alemãs assinalam que estas medidas estavam vinculadas ao financiamento do activo imobilizado.

(4) A segunda prestação no valor de 385000 DEM foi paga em Setembro de 1998 e a terceira no montante de 117000 DEM, em Dezembro de 1999.

(5) Bürgschaftsrichtline der Thüringer Aufbaubank, SG(96) D/11696 de 27 de Dezembro de 1996 (N 117/96).

(6) ERP-Existenzgründungsprogramm SG(97) D/1413 de 25 de Fevereiro de 1997 (E 4/94).

(7) JO C 68 de 6.3.1996, p. 9.

(8) Investitionszulage für die neuen Bundesländer, SG(95) D/17154 de 27 de Dezembro de 1995, alterado por SG(96) D/3794 de 12 de Abril de 1996 (N 494/A/95).

(9) KMU-Investitionssicherungsprogramm des Landes Thüringen, SG(93) D/19245 de 26 de Novembro de 1993, alterado por SG(98) D/4313 de 2 de Junho de 1998 (N 408/93).

(10) Ver nota de pé-de-página 9.

(11) JO C 368 de 23.12.1994.

(12) KMU-Investitionssicherungsprogramm des Landes Thüringen, SG(93) D/19245 de 26 de Novembro de 1993, alterado por SG(98) D/4313 de 2 de Junho de 1998 (N 408/93).

(13) Ver nota de pé-de-página 9.

(14) Em conformidade com a comunicação da Comissão relativa ao método de fixação das taxas de referência e de actualização, JO C 273 de 9.9.1997.

(15) Ver nota de pé-de-página 11.

(16) JO C 288 de 9.10.1999, p. 2.

(17) Processos KHK Verbindetechnik GmbH Brotterode (11,5 %), JO L 31 de 1.2.2002 p. 80; GMB Magnete Bitterfeld (12 %), JO C 50 de 17.2.1998, p. 6; Stahl- und Maschinenbau Rostock (12 %), JO C 365 de 18.12.1999, p. 9; Draiswerke (11 %), JO L 108 de 27.4.1999, p. 44.

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