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Document 32002D0683

2002/683/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Julho de 2002, que aceita um compromisso oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de receptores de televisão a cores originários da Malásia, da República Popular da China, da República da Coreia, de Singapura e da Tailândia [notificada com o número C(2002) 2835]

JO L 231 de 29.8.2002, p. 42–43 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/2006; revogado por 32006D0258

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/683/oj

32002D0683

2002/683/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Julho de 2002, que aceita um compromisso oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de receptores de televisão a cores originários da Malásia, da República Popular da China, da República da Coreia, de Singapura e da Tailândia [notificada com o número C(2002) 2835]

Jornal Oficial nº L 231 de 29/08/2002 p. 0042 - 0043


Decisão da Comissão

de 29 de Julho de 2002

que aceita um compromisso oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de receptores de televisão a cores originários da Malásia, da República Popular da China, da República da Coreia, de Singapura e da Tailândia

[notificada com o número C(2002) 2835]

(2002/683/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/1996 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2238/96,(2) e, nomeadamente, os seus artigos 8.o e 9.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO

(1) Após a publicação, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(3), de um aviso de início de caducidade e de um reexame intercalar de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 ("regulamento de base"), a Comissão deu início a um inquérito no âmbito de um reexame das medidas anti-dumping criadas através do Regulamento (CE) n.o 710/95 do Conselho(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2584/98(5), relativo às importações de receptores de televisão a cores (TVC) originários da República Popular da China, da República da Coreia, da Malásia, de Singapura e da Tailândia.

(2) As conclusões e os resultados definitivos do inquérito estão estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1531/2002 do Conselho, de 14 de Agosto de 2002, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de TVC originários da Malásia, da República Popular da China (RPC), da República da Coreia e da Tailândia e que encerra o processo relativo às importações de TVC originários de Singapura(6).

B. COMPROMISSO

(3) Após a divulgação, às partes interessadas, dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão decidiu que as medidas definitivas sobre as importações de TVC originários da República Popular da China devem ser mantidas em vigor, a câmara de comércio chinesa para a importação e exportação de maquinaria e produtos electrónicos [China Chamber of Commerce for Import & Export of Machinery & Electronics Products (CCCME)] e sete empresas chinesas ofereceram conjuntamente um compromisso nos termos do qual o incumprimento do mesmo por uma das referidas empresas ou pela CCCME constitui uma violação do compromisso por todos os signatários. A oferta do compromisso teve o apoio das autoridades chinesas.

(4) De acordo com o referido compromisso, os exportadores-produtores em causa ofereceram-se para vender o produto em causa directamente da RPC (exceptuando os territórios aduaneiros independentes) a clientes independentes na Comunidade a preços mínimos. O compromisso prevê igualmente limites quantitativos máximos para as vendas do produto em causa à Comunidade em determinados períodos. Quando os limites máximos forem atingidos, será cobrado o direito em vigor.

(5) A Comissão considera que o compromisso oferecido pela CCCME e pelas empresas chinesas interessadas pode ser aceite, uma vez que elimina o efeito prejudicial das práticas de dumping. Além disso, os relatórios regulares e pormenorizados que a CCCME se comprometeu a apresentar à Comissão permitirão um controlo eficaz dos termos do compromisso. Nestas circunstâncias, a Comissão considera que o risco de incumprimento do compromisso é limitado.

(6) Quando o pedido de introdução em livre prática é apresentado à autoridade aduaneira competente, a isenção do direito anti-dumping está subordinada à apresentação de uma factura comercial que contenha os elementos enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o XXXX/2002 e de um certificado emitido pela CCCME que contenha os elementos enumerados no anexo II do mesmo regulamento.

(7) Os referidos documentos são necessários para que as autoridades aduaneiras possam verificar, com suficiente precisão, que as remessas correspondem aos documentos comerciais. Quando a factura e o certificado mencionados não forem apresentados ou não corresponderem ao produto apresentado às autoridades aduaneiras, deve ser paga a taxa do direito anti-dumping adequada estabelecida no regulamento acima referido.

(8) Caso se suspeite de violação, se tenha verificado violação ou retirado o compromisso, poderá ser instituído um direito anti-dumping, em conformidade com o disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 8.o do regulamento de base,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No âmbito do processo relativo às importações de receptores de televisão a cores originários da Malásia, da República Popular da China, da República da Coreia, da Tailândia e de Singapura, é aceite o compromisso oferecido pelas seguintes empresas conjuntamente com a câmara de comércio chinesa para a importação e importação de maquinaria e produtos electrónicos:

i) Haier Electrical Appliances Corp., Ltd, 1, Haier Road, Haier Industrial Park, Qingdao, China - Código adicional Taric A291;

ii) Hisense Import & Export Co., Ltd, 11 Jiangxi Road, Qingdao 266071, China - Código adicional Taric A292;

iii) Konka Group Co., Ltd, Overseas Chinese Town, Shenzhen, Guangdong Province, China - Código adicional Taric A293;

iv) Sichuan Changhong Electric Co., Ltd, 35 East Mianxing Road, High-Tech Park, Mianyang, Sichuan, China - Código adicional Taric A294;

v) Skyworth Multimedia International (Shenzhen) Co., Ltd, 4F, 425 Ba Gua Ling Ind. District Shenzen, China - Código adicional Taric A295;

vi) TCL King Electrical Appliances (Hui Zhou) Co., Ltd, 19, ZhongKai Development Zone Huizhou, Guangdong, China - Código adicional Taric A296;

vii) Xiamen Overseas Chinese Electronic Co., Ltd, 22 Huli Dadao, Xiamen SEZ, Fujian Province, China - Código adicional Taric A297.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2002.

Pela Comissão

Pascal Lamy

Membro da Comissão

(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2) JO L 257 de 11.10.2000, p. 2.

(3) JO C 94 de 1.4.2000, p. 2.

(4) JO L 73 de 1.4.1995, p. 3.

(5) JO L 324 de 2.12.1998, p. 1.

(6) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

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