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Document 32002D0670

    2002/670/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Agosto de 2002, que altera a Decisão 98/256/CE do Conselho relativa a determinadas medidas de emergência em matéria de protecção contra a encefalopatia espongiforme bovina (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 3097]

    JO L 228 de 24.8.2002, p. 22–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/05/2006; revog. impl. por 32006R0657

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/670/oj

    32002D0670

    2002/670/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Agosto de 2002, que altera a Decisão 98/256/CE do Conselho relativa a determinadas medidas de emergência em matéria de protecção contra a encefalopatia espongiforme bovina (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 3097]

    Jornal Oficial nº L 228 de 24/08/2002 p. 0022 - 0024


    Decisão da Comissão

    de 20 de Agosto de 2002

    que altera a Decisão 98/256/CE do Conselho relativa a determinadas medidas de emergência em matéria de protecção contra a encefalopatia espongiforme bovina

    [notificada com o número C(2002) 3097]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2002/670/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 10.o,

    Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE, e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 9.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Decisão 98/256/CE do Conselho(4), de 16 de Março de 1998, relativa a determinadas medidas de emergência em matéria de protecção contra a encefalopatia espongiforme bovina, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 98/692/CE da Comissão(5), é mantida como medida transitória pelo anexo XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 270/2002 da Comissão(7).

    (2) No parecer de 16 de Maio de 2002 respeitante à segurança de embriões de bovinos, o Comité Científico Director (CCD) considerou que, no tocante à segurança de embriões de bovinos em matéria de EEB, não eram necessárias, de um ponto de vista científico, medidas para além das prescritas pelos protocolos da Sociedade Internacional de Transferência de Embriões.

    (3) No parecer de 14 e 15 de Setembro de 2000 relativo à exportação pelo Reino Unido de carne de vitelo não desossada, o CCD considerou não existirem provas de que as carcaças não desossadas de vitelos com idade entre seis e nove meses exportadas ao abrigo dos critérios do Regime de Exportação com Base Datal (REBD), como previsto na Decisão 98/256/CE, constituíam um risco.

    (4) Na sequência da sua sessão geral de Maio de 2002, a Comissão do Código Zoossanitário Internacional do Instituto Internacional das Epizootias (OIE) está a alterar o capítulo relativo à EEB do Código Zoossanitário para exigir que a carne fresca de origem bovina exportada por países de alto risco seja desossada quando provenha de animais com mais de nove meses de idade e para acrescentar os embriões de bovinos à lista de produtos que podem ser comercializados sem restrições.

    (5) Em Março de 2002, o Reino Unido apresentou um pedido no sentido de alterar o REBD para permitir que as empresas participantes efectuassem o abate e a transformação de bovinos não elegíveis bem como de bovinos elegíveis ao abrigo do REBD, desde que existissem disposições adequadas para a respectiva separação.

    (6) Numa missão de inspecção realizada na Grã-Bretanha entre 27 e 31 de Maio de 2002, foi apresentado aos inspectores do Serviço Alimentar e Veterinário um protocolo alterado relativamente aos métodos e procedimentos de funcionamento exigidos para o REBD. A sua conclusão foi de que o protocolo proposto, se correctamente cumprido, permitiria a realização de controlos oficiais adequados aos animais e às mercadorias elegíveis ao abrigo do REBD. Efectuaram-se algumas recomendações relativas à melhoria dos controlos de elegibilidade dos bovinos admitidos no regime. Na sua resposta ao relatório da missão, o Reino Unido comprometeu-se a integrar as recomendações no protocolo do REBD.

    (7) A Decisão 1999/514/CE da Comissão(8) fixa a data em que pode começar a expedição, a partir do Reino Unido, de produtos bovinos ao abrigo do Regime de Exportação com Base Datal, nos termos do n.o 5 do artigo 6.o da Decisão 98/256/CE; por uma questão de clareza, importa introduzir esta disposição nesta última decisão bem como revogar a Decisão 1999/514/CE.

    (8) Consequentemente, a Decisão 98/256/CE deve ser alterada em conformidade.

    (9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 98/256/CE é alterada do seguinte modo:

    1. O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 1.o

    Enquanto não se proceder a uma análise global da situação, e não obstante as disposições comunitárias adoptadas em matéria de protecção contra a encefalopatia espongiforme bovina, o Reino Unido assegurará que não sejam expedidos do seu território para outros Estados-Membros ou países terceiros:

    a) Bovinos vivos;

    b) Farinhas de carne, farinhas de ossos e farinhas de carne e de ossos provenientes de mamíferos;

    c) Alimentos para animais e fertilizantes que contenham matérias referidas na alínea b).".

    2. O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 6.o

    1. Em derrogação do artigo 3.o, o Reino Unido pode autorizar a expedição, para outros Estados-Membros ou países terceiros, dos seguintes produtos derivados de bovinos nascidos e criados no Reino Unido e aí abatidos nas condições do n.o 4, do artigo 7.o, dos artigos 9.o a 12.o e do anexo II ou, se for caso disso, do anexo III:

    a) 'Carne fresca', na acepção da Directiva 64/433/CEE do Conselho(9);

    b) 'Carnes picadas' e 'preparados de carne', na acepção da Directiva 94/65/CE do Conselho(10);

    c) 'Produtos à base de carne', na acepção da Directiva 77/99/CEE do Conselho(11);

    d) Alimentos destinados aos carnívoros domésticos.

    2. A carne fresca referida non.o 1, alínea a), quando obtida de animais com mais de nove meses de idade, será desossada e serão removidos todos os tecidos aderentes, incluindo os tecidos nervosos e linfáticos visíveis.

    3. A carne fresca referida no n.o 1, alínea a), será cortada, armazenada e transportada nas condições dos artigos 7.o e 9.o a 12.o e do anexo II ou, se for caso disso, do anexo III. Esta carne fresca pode ser utilizada para a produção de produtos referidos no n.o 1, alínea b), c) e d), nas condições do presente artigo, do artigo 7.o, dos artigos 9.o a 12.o e do anexo II ou, se for caso disso, do anexo III.

    4. Os bovinos referidos no n.o 1 serão abatidos em alturas diferentes dos animais que não satisfazem os requisitos do anexo II ou, se for caso disso, do anexo III. Deverá haver uma triagem e separação seguras dos animais vivos antes do abate por forma a garantir que só os animais elegíveis entram na linha de abate durante os períodos de tempo dedicados a esses abates. Antes do início de um período de abate de animais elegíveis, a sala de abate deve ser limpa e desinfectada.

    5. A expedição dos produtos referidos no anexo III pode ter início em 1 de Agosto de 1999.".

    3. A alínea b) do n.o 1 do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção: "b) i) Os produtos não embalados sejam armazenados em câmaras frigoríficas em que não estejam simultaneamente presentes produtos provenientes de bovinos que não satisfaçam as condições do presente artigo, dos artigos 6.o, 9.o, 11.o, 12.o e 13.o e que fiquem seladas pela autoridade competente quando esta estiver ausente;

    ii) Os produtos embalados sejam armazenados em câmaras frigoríficas de modo a haver uma segregação clara e eficaz em relação aos produtos provenientes de bovinos que não satisfaçam as condições do presente artigo nem dos artigos 6.o 9.o, 11.o, 12.o e 13.o;".

    4. Os anexos são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A Decisão 1999/514/CE é revogada.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Agosto de 2002.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

    (2) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.

    (3) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

    (4) JO L 113 de 15.4.1998, p. 32.

    (5) JO L 328 de 4.12.1998, p. 28.

    (6) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

    (7) JO L 45 de 15.2.2002, p. 4.

    (8) JO L 195 de 28.7.1999, p. 42.

    (9) JO 121 de 29.7.1964, p. 2012/64.

    (10) JO L 368 de 31.12.1994, p. 10.

    (11) JO L 26 de 31.1.1977, p. 85.

    ANEXO

    1. No anexo II, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. A carne fresca e os produtos referidos no n.o 1, alíneas b), c) e d), do artigo 6.o, obtidos a partir dessa carne, derivados de bovinos abatidos na Irlanda do Norte, podem ser expedidos do Reino Unido nos termos do artigo 6.o, se tiverem sido obtidos a partir de animais elegíveis a título do Regime de Efectivos Autorizados para Exportação provenientes de efectivos elegíveis a título do mesmo regime. Quando obtida de animais com mais de nove meses de idade, a carne fresca será desossada e serão removidos todos os tecidos aderentes, incluindo os tecidos nervosos e linfáticos visíveis.".

    2. No anexo II, o ponto 9 passa a ter a seguinte redacção: "9. O abate dos animais elegíveis a título do Regime de Efectivos Autorizados para Exportação deve efectuar-se em matadouros que ponham em prática um sistema de separação temporal tal como estabelecido no n.o 4 do artigo 6.o.".

    3. O anexo III é alterado do seguinte modo: a) O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. A carne fresca e os produtos referidos no n.o 1, alíneas b), c) e d), do artigo 6.o, obtidos a partir dessa carne, derivados de bovinos abatidos no Reino Unido, podem ser expedidos do Reino Unido em aplicação das disposições do artigo 6.o quando tiverem sido obtidos de animais elegíveis a título do REBD nascidos após 1 de Agosto de 1996. Quando obtida de animais com mais de nove meses de idade, a carne fresca será desossada e serão removidos todos os tecidos aderentes, incluindo os tecidos nervosos e linfáticos visíveis.".

    b) O ponto 5 passa a ter a seguinte redacção: "5. O abate dos animais elegíveis a título do REBD deve efectuar-se em matadouros que ponham em prática um sistema de separação temporal tal como descrito no n.o 4 do artigo 6.o O abate na Irlanda do Norte de animais elegíveis a título do REBD originários da Grã-Bretanha, ou vice-versa, apenas é autorizado se for assegurado o acesso a todos os dados pertinentes.".

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