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Document 32002D0574

2002/574/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Julho de 2002, que altera a Decisão 94/278/CE, que estabelece uma lista de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de determinados produtos abrangidos pela Directiva 92/118/CEE do Conselho, no que respeita à importação de ovoprodutos, caracóis, coxas de rã, mel e geleia real (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 2555]

JO L 181 de 11.7.2002, p. 23–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2004; revog. impl. por 32003D0812

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/574/oj

32002D0574

2002/574/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Julho de 2002, que altera a Decisão 94/278/CE, que estabelece uma lista de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de determinados produtos abrangidos pela Directiva 92/118/CEE do Conselho, no que respeita à importação de ovoprodutos, caracóis, coxas de rã, mel e geleia real (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 2555]

Jornal Oficial nº L 181 de 11/07/2002 p. 0023 - 0028


Decisão da Comissão

de 10 de Julho de 2002

que altera a Decisão 94/278/CE, que estabelece uma lista de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de determinados produtos abrangidos pela Directiva 92/118/CEE do Conselho, no que respeita à importação de ovoprodutos, caracóis, coxas de rã, mel e geleia real

[notificada com o número C(2002) 2555]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2002/574/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, na Directiva 90/425/CEE(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/7/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1) Os países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de ovos destinados ao consumo humano são especificados na lista constante da alínea A) da parte VIII do anexo da Decisão 94/278/CE da Comissão, de 18 de Março de 1994, que estabelece uma lista de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de determinados produtos abrangidos pela Directiva 92/118/CEE(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/337/CE(4) da Comissão. Essa lista consiste numa referência cruzada ao anexo da Decisão 94/85/CE da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1994, que estabelece uma lista de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carne fresca de aves de capoeira(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/733/CE(6).

(2) Os países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de ovoprodutos destinados ao consumo humano são especificados na lista constante da alínea B) da parte VIII do anexo da Decisão 94/278/CE. Essa lista consiste numa referência cruzada ao anexo da Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de bovinos, suínos, equídeos, ovinos e caprinos, carne fresca e produtos à base de carne(7), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/731/CE da Comissão(8).

(3) Em relação aos ovoprodutos, a referência cruzada à Decisão 79/542/CEE, mencionando exclusivamente a mamíferos, parece gerar confusão. Do ponto de vista veterinário, seria também mais coerente uma referência cruzada ao anexo da Decisão 94/85/CE, que estabelece uma lista de países a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carne fresca de aves de capoeira. Uma vez que os ovoprodutos são submetidos a um tratamento térmico, enquanto a carne fresca de aves de capoeira é conservada crua, os critérios para a aprovação de importações em proveniência de países terceiros são menos rigorosos e, por conseguinte, pode ser elaborada uma lista complementar para manter o actual quadro de importações.

(4) Os países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de caracóis destinados ao consumo humano são especificados na lista constante da parte XI do anexo da Decisão 94/278/CE.

(5) Os países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de coxas de rã destinadas ao consumo humano são especificados na lista constante da parte XII do anexo da Decisão 94/278/CE.

(6) As condições sanitárias específicas aplicáveis aos caracóis e às coxas de rã são definidas, respectivamente, nas partes I e II do capítulo 3 do anexo II da Directiva 92/118/CEE. Essas condições consistem em diversas referências cruzadas à Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca(9). Os países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de produtos da pesca destinados ao consumo humano figuram na lista constante do anexo da Decisão 97/296/CE da Comissão, de 22 de Abril de 1997, que estabelece a lista de países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana(10), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/28/CE(11).

(7) Uma referência cruzada ao anexo da Decisão 97/296/CE da Comissão simplificaria a actualização das listas de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de caracóis e de coxas de rã; seria também mais coerente do ponto de vista sanitário.

(8) Deveria ser elaborada uma lista complementar de países terceiros para a importação de caracóis e de coxas de rã, por forma a manter o actual quadro de importações provenientes de países terceiros, já autorizadas segundo os critérios pertinentes definidos pela Directiva 91/493/CEE, mas que ainda não estão na lista constante do anexo da Decisão 97/296/CE.

(9) Os países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de mel figuram na lista constante da parte XIV do anexo da Decisão 94/278/CE.

(10) A Decisão 2000/159/CE da Comissão, de 8 de Janeiro de 2000, relativa à aprovação provisória dos planos de países terceiros sobre resíduos em conformidade com a Directiva 96/23/CE do Conselho(12), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/336/CE(13), especifica no seu anexo os países terceiros que apresentaram um plano em que se indicam as garantias dadas em matéria de vigilância dos grupos de resíduos e substâncias referidos no anexo I da Directiva 96/23/CE, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos e que revoga as Directivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE(14), para os animais ou produtos primários de origem animal referidos.

(11) É conveniente autorizar a importação de mel dos países terceiros que observam as disposições da Directiva 96/23/CE. Por conseguinte, o teor da parte XIV do anexo da Decisão 94/278/CE deverá ser substituído por uma referência cruzada à Decisão 2000/159/CE.

(12) Uma vez que a geleia real é obtida nas mesmas condições do que o mel, deverão ser aplicados a este produto os mesmo requisitos para a sua importação. Assim, o título da parte XIV do anexo da Decisão 94/278/CE deverá ser alterado em conformidade.

(13) As medidas previstas nesta decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 94/278/CE é alterada da seguinte forma:

a) A parte VIII do anexo é substituída pelo texto constante do anexo I da presente decisão.

b) A parte XI do anexo é substituída pelo texto constante do anexo II da presente decisão.

c) A parte XII do anexo é substituída pelo texto constante do anexo III da presente decisão.

d) A parte XIV do anexo é substituída pelo texto constante do anexo IV da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 2002.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.

(2) JO L 2 de 5.1.2001, p. 27.

(3) JO L 120 de 11.5.1994, p. 44.

(4) JO L 116 de 3.5.2002, p. 58.

(5) JO L 44 de 17.2.1994, p. 31.

(6) JO L 275 de 18.10.2001, p. 17.

(7) JO L 146 de 14.6.1979, p. 15.

(8) JO L 274 de 17.10.2001, p. 22.

(9) JO L 268 de 24.9.1991, p. 15.

(10) JO L 122 de 14.5.1997, p. 21.

(11) JO L 11 de 15.1.2002, p. 44.

(12) JO L 51 de 24.2.2000, p. 30.

(13) JO L 116 de 3.5.2002, p. 51.

(14) JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.

ANEXO I

A parte VIII do anexo da Decisão 94/278/CE é substituída pelo seguinte texto: "Parte VIII

A. Lista de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de ovos destinados ao consumo humano

Todos os países terceiros enumerados no anexo da Decisão 94/85/CE, que estabelece uma lista de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carne fresca de aves de capoeira.

B. Lista de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de ovoprodutos destinados ao consumo humano

Todos os países terceiros enumerados no anexo da Decisão 94/85/CE, acrescidos dos seguintes países:

(AL) Albânia

(ES) Estónia

(GL) Gronelândia

(HK) Hong Kong

(IN) Índia

[MK(1)] antiga República jugoslava da Macedónia

(MX) México

(NC) Nova Caledónia

(RU) Rússia

(SG) Singapura

(YU) República Federativa da Jugoslávia.".

(1) Código provisório sem qualquer prejuízo para a denominação definitiva do país, que será aprovada após a conclusão das negociações em curso sobre esta matéria no quadro das Nações Unidas.

ANEXO II

A parte XI do anexo da Decisão 94/278/CE é substituída pelo seguinte texto: "Parte XI

Lista de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de caracóis destinados ao consumo humano

Todos os países terceiros enumerados no anexo da Decisão 97/296/CE, acrescidos dos seguintes países:

(BA) Bósnia-Herzegovina

(HU) Hungria

(MD) Moldávia

[MK(1)] antiga República jugoslava da Macedónia

(SK) Eslováquia

(SY) Síria

(UA) Ucrânia.".

(1) Código provisório sem qualquer prejuízo para a denominação definitiva do país, que será aprovada após a conclusão das negociações em curso sobre esta matéria no quadro das Nações Unidas.

ANEXO III

A parte XII do anexo da Decisão 94/278/CE é substituída pelo seguinte texto: "Parte XII

Lista de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de coxas de rã destinadas ao consumo humano

Todos os países terceiros enumerados no anexo da Decisão 97/296/CE, acrescidos dos seguintes países:

(BA) Bósnia-Herzegovina

(HU) Hungria

[MK(1)] antiga República jugoslava da Macedónia.".

(1) Código provisório sem qualquer prejuízo para a denominação definitiva do país, que será aprovada após a conclusão das negociações em curso sobre esta matéria no quadro das Nações Unidas.

ANEXO IV

A parte XIV do anexo da Decisão 94/278/CE é substituída pelo seguinte texto: "Parte XIV

Lista de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de mel e geleia real destinados ao consumo humano

Os países terceiros que figuram na lista do anexo da Decisão 2000/159/CE da Comissão assinalados com um "X" na coluna relativa ao mel.".

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