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Document 32002D0473
2002/473/EC: Commission Decision of 20 June 2002 amending Decision 97/296/EC drawing up the list of third countries from which the import of fishery products is authorised for human consumption, with respect to Bulgaria and the United Arab Emirates (Text with EEA relevance) (notified under document number C(2002) 2215)
2002/473/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Junho de 2002, que altera a Decisão 97/296/CE que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana, no respeitante à Bulgária e aos Emirados Árabes Unidos (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 2215]
2002/473/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Junho de 2002, que altera a Decisão 97/296/CE que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana, no respeitante à Bulgária e aos Emirados Árabes Unidos (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 2215]
JO L 163 de 21.6.2002, p. 29–31
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 19/12/2002; revog. impl. por 32002D0863
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31997D0296 | substituição | anexo | 24/06/2002 | |
Implicit repeal | 32002D0028 | 24/06/2002 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implicitly repealed by | 32002D0863 | 20/12/2002 |
2002/473/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Junho de 2002, que altera a Decisão 97/296/CE que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana, no respeitante à Bulgária e aos Emirados Árabes Unidos (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 2215]
Jornal Oficial nº L 163 de 21/06/2002 p. 0029 - 0031
Decisão da Comissão de 20 de Junho de 2002 que altera a Decisão 97/296/CE que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana, no respeitante à Bulgária e aos Emirados Árabes Unidos [notificada com o número C(2002) 2215] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2002/473/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 95/408/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995, relativa às regras de elaboração, por um período transitório, de listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-Membros são autorizados a importar determinados produtos de origem animal, produtos da pesca e moluscos bivalves vivos(1), alterada pela Decisão 2001/4/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o, Considerando o seguinte: (1) A Decisão 97/296/CE da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/28/CE(4), enumera os países e territórios a partir dos quais é autorizada a importação de produtos da pesca destinados à alimentação humana. A parte I do anexo enumera os nomes dos países e territórios abrangidos por uma decisão específica ao abrigo da Directiva 91/493/CEE e a parte II inclui os que cumprem as condições do n.o 2 do artigo 2.o da Decisão 95/408/CE. (2) A Decisão 2002/472/CE da Comissão(5) estabelece condições específicas para a importação de produtos da pesca e de aquicultura provenientes da Bulgária. Deve, pois, aditar-se este país à parte I do anexo. (3) Os Emirados Árabes Unidos informaram que satisfazem as condições equivalentes e estão em condições de garantir que os produtos da pesca a exportar para a Comunidade satisfazem as exigências sanitárias estabelecidas na Directiva 91/493/CE. Deve, pois, aditar-se o país em causa à parte II do anexo. (4) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o O anexo da Decisão 97/296/CE é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão. Artigo 2.o A presente decisão é aplicável a partir de 24 de Junho de 2002. Artigo 3.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2002. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 243 de 11.10.1995, p. 17. (2) JO L 2 de 5.1.2001, p. 21. (3) JO L 122 de 14.5.1997, p. 21. (4) JO L 44 de 15.1.2002, p. 44. (5) Ver página 24 do presente Jornal Oficial. ANEXO Lista de países e territórios a partir dos quais é autorizada a importação de produtos da pesca destinados à alimentação humana, independentemente da sua forma I. Países e territórios abrangidos por uma decisão específica, ao abrigo da Directiva 91/493/CEE do Conselho AL - ALBÂNIA AR - ARGENTINA AU - AUSTRÁLIA BD - BANGLADECHE BG - BULGÁRIA BR - BRASIL CA - CANADÁ CI - COSTA DO MARFIM CL - CHILE CN - CHINA CO - COLÔMBIA CU - CUBA CZ - REPÚBLICA CHECA EC - EQUADOR EE - ESTÓNIA FK - ILHAS MALVINAS GA - GABÃO GH - GANA GM - GÂMBIA GN - GUINÉ-CONACRI GT - GUATEMALA HR - CROÁCIA ID - INDONÉSIA IN - ÍNDIA IR - IRÃO JM - JAMAICA JP - JAPÃO KR - COREIA DO SUL LT - LITUÂNIA LV - LETÓNIA MA - MARROCOS MG - MADAGÁSCAR MR - MAURITÂNIA MU - MAURÍCIA MV - MALDIVAS MX - MÉXICO MY - MALÁSIA NA - NAMÍBIA NG - NIGÉRIA NI - NICARÁGUA NZ - NOVA ZELÂNDIA OM - OMÃ PA - PANAMÁ PE - PERÚ PH - FILIPINAS PK - PAQUISTÃO PL - POLÓNIA RU - RÚSSIA SC - SEICHELES SG - SINGAPURA SI - ESLOVÉNIA SN - SENEGAL TH - TAILÂNDIA TN - TUNÍSIA TR - TURQUIA TW - TAIWAN TZ - TANZÂNIA UG - UGANDA UY - URUGUAI VE - VENEZUELA VN - VIETNAME YE - IÉMEN ZA - ÁFRICA DO SUL II. Países e territórios que reúnem as condições estabelecidas no n.o 2 do artigo 2.o da Decisão 95/408/CE do Conselho AE - EMIRADOS ÁRABES UNIDOS AM - ARMÉNIA(1) AO - ANGOLA AG - ANTÍGUA E BARBUDA(2) AN - ANTILHAS NEERLANDESAS AZ - AZERBAIJÃO(3) BJ - BENIM BS - BAAMAS BY - BIELORRÚSSIA BZ - BELIZE CG - REPÚBLICA DO CONGO(4) CH - SUÍÇA CM - CAMARÕES CR - COSTA RICA CY - CHIPRE DZ - ARGÉLIA ER - ERITREIA FJ - FIJI GD - GRANADA GL - GRONELÂNDIA HK - HONG KONG HN - HONDURAS HU - HUNGRIA(5) IL - ISRAEL KE - QUÉNIA LK - SRI LANCA MM - MIANMAR MT - MALTA MZ - MOÇAMBIQUE NC - NOVA CALEDÓNIA PF - POLINÉSIA FRANCESA PG - PAPUÁSIA-NOVA GUINÉ PM - SÃO PEDRO E MIQUELON RO - ROMÉNIA SB - ILHAS SALOMÃO SH - SANTA HELENA SR - SURINAME SV - SALVADOR TG - TOGO US - ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA YT - MAYOTTE(6) ZW - ZIMBABUE. (1) Autorizado apenas para importações de lagostins-do-rio (Astacus leptodactylus) vivos destinado ao consumo humano directo. (2) Autorizado apenas para importações de peixes frescos. (3) Autorizado apenas para importações de caviar. (4) Autorizado apenas para importações de produtos da pesca capturados, congelados e embalados na sua embalagem final no mar. (5) Autorizado apenas para importações de animais vivos para consumo humano. (6) Autorizado apenas para importações de produtos de aquicultura frescos, não processados nem transformados.