Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32002D0276

    2002/276/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Abril de 2002, que altera a Decisão 95/514/CE do Conselho relativa à equivalência das inspecções de campo de culturas produtoras de semente efectuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 1407]

    JO L 96 de 13.4.2002, p. 28–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2002

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/276/oj

    32002D0276

    2002/276/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Abril de 2002, que altera a Decisão 95/514/CE do Conselho relativa à equivalência das inspecções de campo de culturas produtoras de semente efectuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 1407]

    Jornal Oficial nº L 096 de 13/04/2002 p. 0028 - 0029


    Decisão da Comissão

    de 12 de Abril de 2002

    que altera a Decisão 95/514/CE do Conselho relativa à equivalência das inspecções de campo de culturas produtoras de semente efectuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros

    [notificada com o número C(2002) 1407]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2002/276/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 95/514/CE do Conselho, de 29 de Novembro de 1995, relativa à equivalência das inspecções de campo de culturas produtoras de semente efectuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros(1) com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/326/CE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Decisão 95/514/CE determinou que as inspecções de campo de culturas produtoras de sementes efectuadas em certos países terceiros correspondem às condições previstas nas Directivas do Conselho 66/400/CEE(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/96/CE(4), 66/401/CEE(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/64/CE(6), 66/402/CEE(7) com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/64/CE, e 69/208/CEE(8), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/96/CE, relativas à comercialização de sementes de beterraba, sementes de plantas forrageiras, sementes de cereais e sementes de plantas oleaginosas e de fibras. Determinou também que as sementes de certas espécies produzidas em países terceiros eram equivalentes às sementes produzidas na Comunidade. Essas determinações são aplicáveis à Croácia e ao Uruguai apenas no que diz respeito às sementes de certas espécies.

    (2) Um exame das regras em vigor na Croácia e da forma como são aplicadas revelou que, relativamente às espécies enumeradas nas Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE (Zea mays e demais espécies) e 69/208/CEE, as inspecções de campo previstas satisfazem as condições estabelecidas por essas directivas e que as condições aplicadas na Croácia às sementes aí colhidas e controladas oferecem as mesmas garantias que as condições correspondentes aplicadas na Comunidade.

    (3) Um exame das regras em vigor no Uruguai e da forma como são aplicadas revelou que, relativamente às espécies enumeradas na Directiva 66/402/CEE (Zea mays e demais espécies), as inspecções de campo previstas satisfazem as condições estabelecidas por essa directiva e que as condições aplicadas no Uruguai às sementes aí colhidas e controladas oferecem as mesmas garantias que as condições correspondentes aplicadas na Comunidade.

    (4) Em consequência, a equivalência já reconhecida no que diz respeito às sementes produzidas na Croácia e no Uruguai deve ser alargada a outras espécies.

    (5) As Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE e 69/208/CEE permitem a simplificação dos procedimentos de certificação oficial de sementes desde que as inspecções possam ser realizadas por inspectores que não os encarregues do exame oficial pela autoridade de certificação de sementes. A Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) incorporou medidas equivalentes nos sistemas que aplica às sementes.

    (6) A Decisão 98/320/CE da Comissão(9) previu a organização, relativamente às sementes produzidas na Comunidade, de uma experiência temporária destinada a avaliar se a amostragem de sementes para efeitos de ensaio de sementes e o ensaio de sementes sob supervisão oficial podem constituir melhores alternativas aos procedimentos de certificação oficial. Esse projecto foi apoiado pela OCDE, que adoptou uma experiência excepcional de amostragem e ensaio de sementes. É, pois, adequado alargar o âmbito da experimentação comunitária às sementes produzidas em países terceiros que participem nessa experiência da OCDE.

    (7) Em conformidade com a Decisão 95/514/CE, os Estados Unidos da América podem recorrer a uma derrogação das regras da Associação Internacional de Ensaios de Sementes (ISTA) para a amostragem, o ensaio e a emissão de boletins de análise de sementes, desde que sejam seguidas as regras da "Association of Official Seed Analysis". O Canadá desejaria poder beneficiar de uma derrogação semelhante. Afigura-se adequado conceder essa derrogação também ao Canadá.

    (8) A Decisão 95/514/CE deve, pois, ser alterada.

    (9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo da Decisão 95/514/CE é alterado do seguinte modo:

    1. Na parte I, a coluna 3 do quadro é alterada do seguinte modo:

    a) Na parte relativa à Croácia, os termos "66/402/CEE - unicamente no que diz respeito a Zea mays" são substituídos por "66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE, 69/208/CEE";

    b) Na parte relativa ao Uruguai, são suprimidos os termos "unicamente no que diz respeito a Zea mays".

    2. A parte II é alterada do seguinte modo:

    a) Na secção A, é suprimido o segundo parágrafo do ponto 1;

    b) A secção B é alterada do seguinte modo:

    i) É suprimido o ponto 2;

    ii) Ao ponto 3 é aditado o seguinte parágrafo: "Em derrogação dos segundo e terceiro parágrafos, a amostragem e o ensaio de sementes podem ser efectuados em conformidade com a experiência excepcional de amostragem e análise de sementes (Derogatory experiment on seed sampling and seed analysis) estabelecida no anexo V, A, da Decisão adoptada pelo Conselho da OCDE em 28 de Setembro de 2000 sobre os sistemas da OCDE relativos à certificação varietal ou ao controlo das sementes objecto de comércio internacional";

    iii) No ponto 8, os termos "do Canadá e" são inseridos antes dos termos "dos Estados Unidos da América".

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Abril de 2002.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 296 de 9.12.1995, p. 31.

    (2) JO L 114 de 13.5.2000, p. 30.

    (3) JO 125 de 11.7.1966, p. 2290/66.

    (4) JO L 25 de 1.2.1999, p. 27.

    (5) JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66.

    (6) JO L 234 de 1.9.2001, p. 60.

    (7) JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66.

    (8) JO L 169 de 10.7.1969, p. 3.

    (9) JO L 140 de 12.5.1998, p. 14.

    Top