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Document 32002D0215

2002/215/CE: Decisão do Conselho, de 4 de Março de 2002, relativa à aprovação da quarta alteração ao Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono

JO L 72 de 14.3.2002, p. 18–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/215/oj

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32002D0215

2002/215/CE: Decisão do Conselho, de 4 de Março de 2002, relativa à aprovação da quarta alteração ao Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono

Jornal Oficial nº L 072 de 14/03/2002 p. 0018 - 0019


Decisão do Conselho

de 4 de Março de 2002

relativa à aprovação da quarta alteração ao Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono

(2002/215/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 175.o, conjugado com o primeiro período do n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do seu artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) Tendo em conta as suas responsabilidades em matéria de ambiente, a Comunidade aderiu à Convenção de Viena para a protecção da camada de ozono e ao Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, pela Decisão 88/540/CEE(3), aprovou a primeira alteração ao referido protocolo pela Decisão 91/690/CEE(4), a segunda alteração ao mesmo pela Decisão 94/68/CE(5) e a terceira pela Decisão 2000/646/CE(6).

(2) Provas recentes indicam que, para uma protecção adequada da camada de ozono, é necessário um nível de fiscalização do comércio de substâncias que a empobrecem mais elevado que o previsto no Protocolo de Montreal na versão de 1997. As mesmas provas indicam também que são necessárias medidas adicionais para controlar a produção de substâncias que empobrecem a camada de ozono, especialmente os hidrofluorocarbonos e as novas substâncias.

(3) Em Beijing, em Dezembro de 1999, as partes adoptaram uma quarta alteração ao Protocolo de Montreal que introduz estas medidas.

(4) A Comissão participou, em nome da Comunidade, na negociação e na adopção desta alteração.

(5) A Comunidade aprovou medidas na área abrangida pela alteração, nomeadamente através do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono(7), devendo, por isso, assumir compromissos internacionais nesta matéria.

(6) É necessário que a Comissão aprove a quarta alteração ao Protocolo de Montreal, uma vez que as suas disposições dizem respeito ao comércio de substâncias regulamentadas entre a Comunidade e outras partes e que a aplicação destas disposições é da competência da Comunidade,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovada em nome da Comunidade a quarta alteração ao Protocolo de Montreal relativo a substâncias que empobrecem a camada de ozono.

O texto da alteração acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a ou as pessoas habilitadas a depositar o instrumento de aprovação dessa quarta alteração em nome da Comunidade junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, nos termos do artigo 13.o da Convenção de Viena para a protecção da camada de ozono, conjugado com o artigo 3.o da quarta alteração ao Protocolo de Montreal.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 4 de Março de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

J. Matas I Palou

(1) JO C 213 E de 31.7.2001, p. 251.

(2) Parecer emitido em 2.10.2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO L 297 de 31.10.1988, p. 8.

(4) JO L 377 de 31.12.1991, p. 28.

(5) JO L 33 de 7.2.1994, p. 1.

(6) JO L 272 de 25.10.2000, p. 26.

(7) JO L 244 de 29.9.2000, p. 1.

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