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Document 32001R2444

Regulamento (CE) n.° 2444/2001 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2001, respeitante aos certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino originários do Botsuana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia, do Zimbabué e da Namíbia

JO L 329 de 14.12.2001, p. 28–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/2444/oj

32001R2444

Regulamento (CE) n.° 2444/2001 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2001, respeitante aos certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino originários do Botsuana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia, do Zimbabué e da Namíbia

Jornal Oficial nº L 329 de 14/12/2001 p. 0028 - 0029


Regulamento (CE) n.o 2444/2001 da Comissão

de 13 de Dezembro de 2001

respeitante aos certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino originários do Botsuana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia, do Zimbabué e da Namíbia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1706/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998, que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 715/90(1), e, nomeadamente, o seu artigo 30.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1918/98 da Comissão, de 9 de Setembro de 1998, que fixa as normas de execução no sector da carne de bovino do Regulamento (CE) n.o 1706/98 do Conselho, relativo ao regime aplicável aos produtos agrícolas e a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), e revoga o Regulamento (CE) n.o 589/96(2), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1918/98 prevê a possibilidade de emitir certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino. Todavia, as importações devem realizar-se nos limites das quantidades previstas para cada um destes países terceiros exportadores.

(2) Os pedidos de certificados apresentados de 1 a 10 de Dezembro de 2001, expressos em carne desossada, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1918/98, no que se refere aos produtos originários do Botsuana, Quénia, Madagáscar, Suazilândia, Zimbabué e Namíbia não são superiores às quantidades disponíveis para estes Estados. É, por isso, possível emitir certificados de importação para as quantidades pedidas.

(3) É conveniente proceder à fixação das restantes quantidades em relação às quais podem ser pedidos certificados a partir de 1 de Janeiro de 2002, no âmbito da quantidade total de 52100 toneladas.

(4) Afigura-se útil recordar que o presente regulamento não prejudica a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1452/2001(4),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os seguintes Estados-Membros emitem, em 21 de Dezembro de 2001, os certificados de importação respeitantes aos produtos do sector da carne de bovino, expressos em carne desossada, originários de determinados Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, em relação às quantidades e aos países de origem a seguir indicados:

Reino Unido:

- 426 toneladas originárias do Botsuana,

- 140 toneladas originárias da Namíbia,

- 132 toneladas originárias da Suazilândia.

Artigo 2.o

Podem ser apresentados pedidos de certificado, nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1918/98, no decurso dos 10 primeiros dias do mês de Janeiro de 2002, em relação às seguintes quantidades de carne de bovino desossada:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Dezembro de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 215 de 1.8.1998, p. 12.

(2) JO L 250 de 10.9.1998, p. 16.

(3) JO L 302 de 31.12.1972, p. 28.

(4) JO L 198 de 21.7.2001, p. 11.

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