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Document 32001R2276

    Regulamento (CE) n.° 2276/2001 da Comissão, de 22 de Novembro de 2001, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

    JO L 306 de 23.11.2001, p. 19–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/2276/oj

    32001R2276

    Regulamento (CE) n.° 2276/2001 da Comissão, de 22 de Novembro de 2001, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

    Jornal Oficial nº L 306 de 23/11/2001 p. 0019 - 0021


    Regulamento (CE) n.o 2276/2001 da Comissão

    de 22 de Novembro de 2001

    que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à organização comum do mercado do arroz(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1987/2001(4), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 e do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o destes regulamentos e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

    (2) Por força do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, as restituições devem ser fixadas tomando em consideração a situação e as perspectivas de evolução, por um lado, das disponibilidades em cereais, em arroz e em trincas de arroz, bem como o seu preço no mercado da Comunidade, e, por outro lado, os preços dos cereais, do arroz, das trincas de arroz e dos produtos do sector dos cereais no mercado mundial. Por força dos mesmos artigos, importa também assegurar aos mercados dos cereais e do arroz uma situação equilibrada e um desenvolvimento natural no plano dos preços e das trocas comerciais e, por outro, ter em conta o aspecto económico das exportações em questão e o interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade.

    (3) O Regulamento (CE) n.o 1518/95 da Comissão(5), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2993/95(6), relativo ao regime de importação e de exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz, definiu, no seu artigo 4.o, os critérios específicos que se devem ter em conta para o cálculo da restituição em relação a estes produtos.

    (4) É conveniente graduar a restituição a atribuir a determinados produtos transformados, conforme os produtos, em função do seu teor em cinzas, em celulose bruta, em tegumentos, em proteínas, em matérias gordas ou em amido, sendo este teor particularmente significativo da quantidade de produto de base incorporado, de facto, no produto transformado.

    (5) No que diz respeito às raízes de mandioca e outras raízes e tubérculos tropicais, bem como às suas farinhas, o aspecto económico das exportações que poderiam ser previstas, tendo em conta sobretudo a natureza e a origem destes produtos, não necessita actualmente de fixação de uma restituição à exportação. Em relação a determinados produtos transformados à base de cereais, a fraca importância da participação da Comunidade no comércio mundial não torna actualmente necessária a fixação de uma restituição à exportação.

    (6) A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, em relação a certos produtos, segundo o seu destino.

    (7) A restituição deve ser fixada uma vez por mês; que pode ser alterada no intervalo.

    (8) Certos produtos transformados à base de milho podem ser submetidos a um tratamento térmico que pode dar origem à concessão de uma restituição que não corresponde à qualidade do produto. É conveniente especificar que estes produtos, que contêm amido pré-gelatinizado, não podem beneficiar de restituições à exportação.

    (9) O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As restituições aplicáveis à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 e no n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95 e submetidos ao Regulamento (CE) n.o 1518/95 são fixadas em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 23 de Novembro de 2001.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2001.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

    (2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1.

    (3) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18.

    (4) JO L 271 de 12.10.2001, p. 5.

    (5) JO L 147 de 30.6.1995, p. 55.

    (6) JO L 312 de 23.12.1995, p. 25.

    ANEXO

    do regulamento da Comissão, de 22 de Novembro de 2001, que fixa as restituições à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    NB:

    Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série "A" são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

    Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2032/2000 (JO L 243 de 28.9.2000, p. 14).

    C01: Todos os destinos com excepção da Polónia.

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