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Document 32001R2130

    Regulamento (CE) n.° 2130/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Outubro de 2001, relativo às acções no domínio da ajuda às populações desenraizadas nos países em desenvolvimento da América Latina e da Ásia

    JO L 287 de 31.10.2001, p. 3–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revogado por 32006R1717

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/2130/oj

    32001R2130

    Regulamento (CE) n.° 2130/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Outubro de 2001, relativo às acções no domínio da ajuda às populações desenraizadas nos países em desenvolvimento da América Latina e da Ásia

    Jornal Oficial nº L 287 de 31/10/2001 p. 0003 - 0007


    Regulamento (CE) n.o 2130/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho

    de 29 de Outubro de 2001

    relativo às acções no domínio da ajuda às populações desenraizadas nos países em desenvolvimento da América Latina e da Ásia

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 179.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(2),

    Considerando o seguinte:

    (1) No âmbito da política de refugiados, as Nações Unidas adoptaram a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, celebrada em Genebra, em 28 de Julho de 1951, o Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967, bem como diversas resoluções nesta área e nas dos direitos humanos e do direito humanitário.

    (2) A Declaração Universal dos Direitos do Homem de 10 de Dezembro de 1948, o Pacto Internacional sobre os direitos civis e políticos de 16 de Dezembro de 1966, o Pacto Internacional sobre os direitos económicos, sociais e culturais de 16 de Dezembro de 1966, a Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres de 18 de Dezembro de 1979 e a Convenção sobre os direitos da criança de 20 de Novembro de 1989, contemplam igualmente a questão dos refugiados.

    (3) O Parlamento Europeu adoptou diversas resoluções nesta matéria, entre as quais a Resolução de 16 de Dezembro de 1983 sobre a assistência aos refugiados nos países em Desenvolvimento(3).

    (4) Tanto o Parlamento Europeu como o Conselho apelaram a um maior empenho da Comunidade neste domínio.

    (5) É necessário elaborar uma estratégia integrada, coerente e eficaz das acções da Comunidade relativas à ajuda humanitária, à reabilitação, à ajuda às populações desenraizadas e à cooperação para o desenvolvimento, com o objectivo de prosseguir uma política sustentável de desenvolvimento da Comunidade Europeia.

    (6) É particularmente necessário integrar a ajuda às populações desenraizadas na estratégia de desenvolvimento dos países e populações destinatárias dessa ajuda; nesse sentido, a acção da Comunidade deve facilitar a transição da fase de emergência para a de desenvolvimento, promovendo a integração ou reintegração socioeconómica das populações afectadas e, tendo em consideração a necessidade de eliminar as causas dos conflitos armados, incentivar a criação ou reforço de estruturas democráticas e o papel das populações no processo de desenvolvimento.

    (7) Os programas de apoio às populações desenraizadas e aos antigos combatentes constituem parte integrante de uma estratégia global de reabilitação em favor dos países em desenvolvimento da América Latina e da Ásia. A sua eficácia depende da coordenação da ajuda tanto a nível comunitário como com outras entidades financiadoras, organizações não governamentais (ONG) e organizações das Nações Unidas, nomeadamente o Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR). A Comissão deve assegurar tanto o controlo como a visibilidade dos fundos canalizados através das ONG e das Nações Unidas. A Comissão é, além do mais, politicamente responsável pela utilização das suas verbas através das ONG e das Nações Unidas.

    (8) É conveniente assegurar a eficácia e a coerência dos mecanismos comunitários, nacionais e internacionais de prevenção e intervenção, tanto para evitar conflitos como para favorecer todas as soluções pacíficas para os conflitos políticos e para as guerras que provocam deslocações de populações.

    (9) Os organismos e agências especializados e as ONG adquiriram uma experiência considerável em matéria de assistência às populações desenraizadas, na execução deste tipo de acções.

    (10) É desejável que a acção em favor das populações desenraizadas se insira numa perspectiva que tenha em vista transformar a fase "de subsistência" em fase "de auto-suficiência" ou de menor dependência dessas populações.

    (11) É necessário garantir procedimentos eficazes, flexíveis e rápidos para as operações de ajuda nesta matéria; a Comunidade deve igualmente garantir a máxima transparência na concessão da ajuda e o controlo rigoroso da utilização das dotações.

    (12) O Regulamento (CE) n.o 443/97 do Conselho, de 3 de Março de 1997, relativo às acções no domínio da ajuda às populações desenraizadas nos países em desenvolvimento da América Latina e da Ásia(4), constituiu até 31 de Dezembro de 2000 a base jurídica das acções comunitárias neste domínio. A experiência adquirida durante a sua aplicação deverá reflectir-se no presente regulamento.

    (13) O presente regulamento estabelece, para todo o seu período de vigência, um enquadramento financeiro que constitui a referência privilegiada para a autoridade orçamental durante o processo orçamental anual, nos termos do ponto 33 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental(5).

    (14) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(6).

    (15) A protecção dos interesses financeiros da Comunidade e a luta contra a fraude e as irregularidades fazem parte integrante do presente regulamento,

    ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I

    Objecto, âmbito de aplicação e definições

    Artigo 1.o

    A Comunidade executará um programa de apoio e de assistência às populações desenraizadas nos países em desenvolvimento da América Latina e da Ásia. O programa aplicar-se-á às populações desenraizadas e a outras pessoas referidas no artigo 4.o e destina-se a suprir as suas necessidades que não sejam abrangidas pela ajuda humanitária e a realizar a mais longo prazo actividades que tenham por objectivo a auto-suficiência e a integração ou reintegração dessas pessoas. O programa deve nomeadamente permitir satisfazer as necessidades essenciais dessas pessoas no período compreendido entre a cessação da ajuda de emergência humanitária e a adopção de soluções que resolvam a sua situação.

    A criação de estruturas democráticas e a promoção dos direitos humanos fazem parte dos objectivos dos programas de assistência.

    Artigo 2.o

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a) "Populações desenraizadas":

    i) Os refugiados tal como definidos na Convenção relativa ao estatuto dos refugiados, celebrada em Genebra, em 28 de Julho de 1951, e no Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967;

    ii) Os deslocados que foram forçados a procurar refúgio fora da sua região de origem devido a situações de conflito, mas que não beneficiam do estatuto de refugiados definido na Convenção de 1951; ou

    iii) Os antigos refugiados ou deslocados que regressaram ao seu país ou região de origem;

    b) "Antigos combatentes desmobilizados", antigos membros das forças armadas, regulares ou da oposição, que aceitaram depor as armas e reintegrar a vida civil.

    Artigo 3.o

    1. A Comunidade dá apoio financeiro a acções especialmente destinadas:

    a) À auto-suficiência e à reinserção no tecido socioeconómico das populações desenraizadas, bem como dos antigos combatentes desmobilizados; a ajuda à sua integração ou reintegração deve ter como objectivo a promoção de processos produtivos sustentáveis e pode incluir acções como, por exemplo, o fornecimento de ajuda alimentar, o desenvolvimento da auto-suficiência através da produção agrícola, da pecuária e da piscicultura, o desenvolvimento de infra-estruturas, a criação de sistemas de crédito, da educação de base e da formação profissional, bem como assegurar um nível de saúde e de higiene satisfatório;

    b) À ajuda às comunidades locais de acolhimento e às zonas de regresso, a fim de facilitar a aceitação e a integração das populações desenraizadas e dos antigos combatentes desmobilizados;

    c) Ao apoio ao regresso voluntário dessas populações e à sua instalação nos países de origem ou noutros países da sua escolha, quando as condições o permitam;

    d) Ao apoio, se for caso disso, a quaisquer medidas de prevenção de conflitos e/ou de reconciliação das partes em conflito;

    e) À ajuda às pessoas a recuperarem os seus bens e direitos de propriedade, bem como a ajuda à resolução de casos de violação dos direitos humanos perpetrada contra as populações em causa.

    2. Deve ser prestada particular atenção a grupos especialmente vulneráveis, como as mulheres e as crianças.

    3. Todos os grupos envolvidos, incluindo as populações locais que os acolham, devem participar na avaliação das necessidades e na execução dos programas de assistência.

    Artigo 4.o

    Os beneficiários finais das acções referidas no n.o 1 do artigo 3.o são os seguintes:

    a) Populações desenraizadas nos países em desenvolvimento da América Latina e da Ásia, bem como as pessoas provenientes de um desses países e provisoriamente instaladas noutro país em desenvolvimento e, em casos excepcionais devidamente justificados, noutro país;

    b) Antigos combatentes desmobilizados nos países em desenvolvimento da América Latina e da Ásia, bem como as respectivas famílias e, eventualmente, as respectivas comunidades locais;

    c) Populações locais dos territórios de acolhimento especialmente afectadas, cujos recursos sociais, económicos e administrativos contribuam para o esforço de acolhimento e assistência às populações desenraizadas e aos antigos combatentes desmobilizados, para a realização, a mais longo prazo, de projectos que tenham como objectivo a auto-suficiência, a integração ou a reintegração dessas pessoas.

    Artigo 5.o

    As acções desenvolvidas ao abrigo do presente regulamento são complementares das acções previstas em outros instrumentos da Comunidade em matéria de ajuda humanitária a curto prazo e de cooperação para o desenvolvimento a longo prazo.

    Artigo 6.o

    1. No âmbito das acções referidas no artigo 3.o, o apoio comunitário pode incluir o financiamento de acções de assistência técnica, formação ou outros serviços, fornecimentos, empreitadas e estudos (que deverão, sempre que possível, ser confiados ou contar com a colaboração de peritos do país de acolhimento ou nele estabelecidos e envolver instituições universitárias e de investigação), bem como de auditorias e de missões de avaliação e controlo.

    2. O financiamento comunitário pode cobrir despesas de investimento, incluindo a compra de imóveis, quando esta for necessária à realização directa da acção e desde que a propriedade seja transferida para os parceiros locais do beneficiário ou para os beneficiários finais da acção, após o termo da mesma. Pode igualmente cobrir, em casos devidamente justificados e tendo em conta que o projecto deve, na medida do possível, prosseguir um objectivo de viabilidade a médio prazo, as despesas correntes (incluindo despesas administrativas, de manutenção e de funcionamento), de forma a garantir uma utilização óptima dos investimentos referidos no n.o 1, cuja exploração represente temporariamente um encargo para o parceiro.

    CAPÍTULO II

    Processo de execução da ajuda

    Artigo 7.o

    1. O financiamento comunitário a título do presente regulamento assume a forma de ajudas não reembolsáveis.

    2. Procurar-se-á obter uma contribuição financeira dos parceiros referidos no artigo 10.o para cada acção de cooperação. Essa contribuição será solicitada em função das possibilidades dos parceiros em causa e da natureza de cada acção. Em casos específicos e quando o parceiro for uma organização não governamental ou uma organização de base comunitária, a contribuição poderá ser em espécie.

    3. Poder-se-ão procurar possibilidades de co-financiamento com outras entidades financiadoras, nomeadamente com os Estados-Membros.

    Artigo 8.o

    1. A apreciação, a decisão e a gestão das acções referidas no presente regulamento incumbe à Comissão, de acordo com o processo orçamental e outros em vigor, nomeadamente os previstos nos artigos 2.o, 116.o e 118.o do Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias(7).

    2. Todas as acções que beneficiem de ajuda comunitária são executadas de acordo com os objectivos definidos na decisão de financiamento da Comissão.

    Artigo 9.o

    As acções financiadas pela Comunidade a título do presente regulamento são executadas pela Comissão, a pedido dos parceiros ou por iniciativa própria.

    Artigo 10.o

    1. Os parceiros que podem beneficiar de apoio financeiro ao abrigo do presente regulamento são as organizações regionais e internacionais, incluindo as agências das Nações Unidas, as ONG, as administrações e organismos públicos nacionais, provinciais e locais e as organizações de base comunitária, os institutos e os operadores públicos ou privados.

    2. A ajuda da Comunidade pode ser concedida a parceiros que tenham a sua sede principal num Estado-Membro ou num país terceiro beneficiário da ajuda da Comunidade ao abrigo do presente regulamento, devendo a referida sede constituir o centro efectivo de direcção das actividades abrangidas pelo seu objecto. A título excepcional, a sede pode situar-se noutro país terceiro.

    Artigo 11.o

    Sem prejuízo do contexto institucional e político em que os parceiros exercem as suas actividades, devem-se ter em conta os seguintes elementos, para determinar se um parceiro é susceptível de beneficiar de financiamento comunitário:

    a) A sua experiência no domínio da ajuda às populações desenraizadas;

    b) A sua capacidade de gestão administrativa e financeira;

    c) A sua capacidade técnica e logística em relação à acção prevista;

    d) Se for caso disso, os resultados das acções já executadas, sobretudo das acções que beneficiaram de financiamento comunitário;

    e) A sua capacidade para desenvolver a cooperação com outros intervenientes da sociedade civil nos países terceiros em causa;

    f) O seu empenho na defesa, respeito e promoção dos direitos humanos, dos princípios democráticos e do direito humanitário.

    Artigo 12.o

    1. A ajuda é concedida apenas aos parceiros que se comprometam formalmente a respeitar as condições de afectação e de execução fixadas pela Comissão.

    2. Sempre que as acções sejam objecto de acordos de financiamento entre a Comunidade e os países beneficiários de acções financiadas ao abrigo do presente regulamento, aquelas preverão que o pagamento de impostos, direitos e encargos não seja financiado pela Comunidade.

    3. Os acordos ou contratos de financiamento celebrados a título do presente regulamento devem prever, nomeadamente, a possibilidade de a Comissão, o Tribunal de Contas e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) procederem, se necessário, a controlos no local, de acordo com as regras habituais definidas pela Comissão no âmbito das disposições em vigor, nomeadamente as disposições do Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

    4. Devem ser adoptadas as medidas necessárias para salientar o carácter comunitário das ajudas concedidas ao abrigo do presente regulamento.

    Artigo 13.o

    1. A participação nos concursos e contratos está aberta em igualdade de condições a todas as pessoas singulares e colectivas dos Estados-Membros e do país de acolhimento. A participação pode ser tornada extensiva a operadores noutros países em desenvolvimento e, em casos excepcionais, a outros países terceiros.

    2. Os fornecimentos devem ser originários do país de acolhimento, de outros países em desenvolvimento ou dos Estados-Membros. Em casos excepcionais, os fornecimentos podem ser originários de outros países.

    Artigo 14.o

    1. A fim de cumprir os objectivos de coerência e de complementaridade referidos no Tratado e de garantir a máxima eficácia das acções previstas no presente regulamento, estas devem ser objecto de uma coordenação operacional no local e fazer parte integrante do processo estratégico do país.

    2. A Comissão, em articulação com os Estados-Membros, pode tomar todas as iniciativas necessárias para assegurar uma boa coordenação com as outras entidades financiadoras envolvidas, nomeadamente com o sistema das Nações Unidas, incluindo o Alto Comissariado para os Refugiados.

    CAPÍTULO III

    Execução das acções

    Artigo 15.o

    1. O enquadramento financeiro para a execução do presente regulamento é de 200 milhões de euros para o período de 2001 a 2004.

    2. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras.

    Artigo 16.o

    As decisões relativas a acções cujo financiamento ao abrigo do presente regulamento seja superior a 4 milhões de euros, bem como quaisquer alterações dessas acções que impliquem um excesso superior a 20 % do montante inicialmente fixado para a acção em causa, são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 18.o.

    Artigo 17.o

    1. A Comissão é autorizada a aprovar, sem recorrer ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o, as autorizações suplementares necessárias à cobertura dos excessos, previsíveis ou reais, do custo dessas acções, sempre que o excesso ou a necessidade adicional sejam inferiores ou iguais a 20 % da autorização inicial fixada na decisão de financiamento.

    2. A Comissão informa sucintamente o Comité previsto no n.o 1 do artigo 18.o das decisões de financiamento que tenciona tomar relativamente a acções de valor inferior a 4 milhões de euros. Essa informação deve ser prestada, o mais tardar, uma semana antes da tomada de decisão.

    Artigo 18.o

    1. A Comissão é assistida pelo Comité instituído pelo artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 443/92 do Conselho(8).

    2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

    O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

    3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

    CAPÍTULO IV

    Relatórios e disposições finais

    Artigo 19.o

    1. Proceder-se-á anualmente a uma troca de opiniões com base na apresentação, pelo representante da Comissão, das orientações estratégicas para as acções a desenvolver nos anos seguintes, no âmbito do Comité referido no n.o 1 do artigo 18.o. As orientações incluirão, na medida do possível, objectivos e prazos mensuráveis para acções específicas. Essas orientações serão elaboradas após consulta, no local ou nas respectivas instalações centrais, dos serviços responsáveis pela programação, execução e avaliação.

    2. Após cada exercício orçamental, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no seu relatório anual sobre a política de desenvolvimento da Comunidade, informações sobre as acções financiadas no decurso do exercício, bem como as conclusões da Comissão relativamente à execução do presente regulamento no exercício precedente. O resumo das acções financiadas inclui nomeadamente informações relativas aos pontos fortes e fracos das acções e aos agentes com os quais foram celebrados contratos de execução, bem como aos resultados das eventuais avaliações externas efectuadas relativamente a acções específicas.

    3. Pelo menos um ano antes do termo de vigência do presente regulamento, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação, global e independente, da execução do presente regulamento, a fim de determinar se os objectivos enunciados no regulamento foram cumpridos, e que defina directrizes para melhorar a eficácia das acções futuras. O relatório avaliará a eficácia das medidas tomadas após auditorias aos resultados e avaliações independentes.

    Artigo 20.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável até 31 de Dezembro de 2004.

    A prorrogação do presente regulamento depende dos resultados do relatório de avaliação global e independente a que se refere o n.o 3 do artigo 19.o e da possibilidade de integração deste regulamento-quadro único para a Ásia e a América Latina.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 29 de Outubro de 2001.

    Pelo Parlamento Europeu

    A Presidente

    N. Fontaine

    Pelo Conselho

    O Presidente

    L. Michel

    (1) JO C 120 E de 24.4.2001, p. 163.

    (2) Parecer do Parlamento Europeu de 5 de Julho de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 16 de Outubro de 2001.

    (3) JO C 10 de 16.1.1984, p. 278.

    (4) JO L 68 de 8.3.1997, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1880/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 227 de 7.9.2000, p. 1).

    (5) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

    (6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

    (7) JO L 356 de 31.12.1977, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 762/2001 do Conselho (JO L 111 de 20.4.2001, p. 1).

    (8) JO L 52 de 27.2.1992, p. 1.

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