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Document 32001R2093

Regulamento (CE) n.° 2093/2001 da Comissão, de 25 de Outubro de 2001, que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

JO L 282 de 26.10.2001, p. 55–56 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/2093/oj

32001R2093

Regulamento (CE) n.° 2093/2001 da Comissão, de 25 de Outubro de 2001, que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

Jornal Oficial nº L 282 de 26/10/2001 p. 0055 - 0056


Regulamento (CE) n.o 2093/2001 da Comissão

de 25 de Outubro de 2001

que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, relativo à organização comum dos mercados do sector do açúcar(1), e, nomeadamente, o n.o 5, alínea a), do seu artigo 27.o e o n.o 15 do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1) As taxas de restituições aplicáveis, a partir de 1 de Outubro de 2001, aos produtos referidos no anexo, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1924/2001 da Comissão(2).

(2) A aplicação de regras e critérios, retomados pelo Regulamento (CE) n.o 1924/2001, aos dados de que a Comissão dispõe actualmente leva a modificar as taxas das restituições actualmente em vigor, nos termos do anexo do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1924/2001 são alteradas nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Outubro de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Outubro de 2001.

Pela Comissão

Erkki Liikanen

Membro da Comissão

(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1.

(2) JO L 261 de 29.9.2001, p. 54.

ANEXO

do regulamento da Comissão, de 25 de Outubro de 2001, que altera as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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