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Document 32001R2067

    Regulamento (CE) n.° 2067/2001 da Comissão, de 22 de Outubro de 2001, que fixa os rendimentos em azeitonas e em azeite para a campanha de 2000/2001

    JO L 278 de 23.10.2001, p. 11–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2001

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/2067/oj

    32001R2067

    Regulamento (CE) n.° 2067/2001 da Comissão, de 22 de Outubro de 2001, que fixa os rendimentos em azeitonas e em azeite para a campanha de 2000/2001

    Jornal Oficial nº L 278 de 23/10/2001 p. 0011 - 0026


    Regulamento (CE) n.o 2067/2001 da Comissão

    de 22 de Outubro de 2001

    que fixa os rendimentos em azeitonas e em azeite para a campanha de 2000/2001

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1513/2001(2), e, nomeadamente, o n.o 11 do seu artigo 5.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2261/84 do Conselho, de 17 de Julho de 1984, que adopta as regras gerais relativas à concessão de ajudas à produção de azeite e às organizações de produtores(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1639/98(4), e, nomeadamente, o seu artigo 19.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 2261/84 prevê que os rendimentos em azeitonas e em azeite, referidos no n.o 7 do artigo 5.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, sejam fixados por zona homogénea de produção, com base nos dados fornecidos pelos Estados-Membros produtores. As zonas de produção foram delimitadas pelo Regulamento (CE) n.o 2138/97 da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1979/2001(6). Tendo em conta os dados recebidos, há que fixar esses rendimentos como indicado em anexo.

    (2) O artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2366/98 da Comissão, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2001(7), estabelece um método de estimativa dos rendimentos nas zonas homogéneas que tem em conta os resultados globais obtidos estatisticamente com base em amostras ao nível de zonas regionais mais vastas. Para França, atendendo ao nível modesto da produção, os resultados estatísticos são obtidos numa só zona regional e com base numa amostra limitada, que não permite obter uma boa precisão ao nível nacional. O ajustamento dos rendimentos das zonas homogéneas em função dos resultados estatísticos conforme previsto pelo artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2366/98 conduz, para a campanha de comercialização de 2000/2001, a valores manifestamente incoerentes. É, pois, conveniente fixar os rendimentos das zonas homogéneas de França sem aplicar o ajustamento em questão.

    (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1. o

    Em relação à campanha de 2000/2001, são fixados em anexo os rendimentos em azeitonas e em azeite.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Novembro de 2000.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Outubro de 2001.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66.

    (2) JO L 201 de 26.7.2001, p. 4.

    (3) JO L 208 de 3.8.1984, p. 3.

    (4) JO L 210 de 28.7.1998, p. 38.

    (5) JO L 297 de 31.10.1997, p. 3.

    (6) JO L 270 de 11.10.2001, p. 12.

    (7) JO L 293 de 31.10.1998, p. 50.

    ANEXO/BILAG/ANHANG/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ/ANNEX/ANNEXE/ALLEGATO/BIJLAGE/ANEXO/LIITE/BILAGA

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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