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Document 32001R2018
Commission Regulation (EC) No 2018/2001 of 15 October 2001 concerning the issue of A licences for the import of garlic
Regulamento (CE) n.° 2018/2001 da Comissão, de 15 de Outubro de 2001, relativo à emissão de certificados A de importação de alhos
Regulamento (CE) n.° 2018/2001 da Comissão, de 15 de Outubro de 2001, relativo à emissão de certificados A de importação de alhos
JO L 273 de 16.10.2001, p. 4–4
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 2018/2001 da Comissão, de 15 de Outubro de 2001, relativo à emissão de certificados A de importação de alhos
Jornal Oficial nº L 273 de 16/10/2001 p. 0004 - 0004
Regulamento (CE) n.o 2018/2001 da Comissão de 15 de Outubro de 2001 relativo à emissão de certificados A de importação de alhos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1047/2001 da Comissão, de 30 de Maio de 2001, que institui um regime de certificados de importação e de origem, e determina o modo de gestão de contingentes pautais, relativamente ao alho importado de países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1865/2001(2), Considerando o seguinte: (1) Nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1047/2001, se as quantidades para as quais tiverem sido solicitados certificados A excederem a quantidade disponível, a Comissão determinará uma percentagem única de redução e suspenderá a emissão de certificados para os pedidos subsequentes. (2) As quantidades solicitadas em 8 e 9 de Outubro de 2001 a título do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1047/2001 para os produtos originários da China excedem a quantidade disponível. Importa, pois, determinar em que medida podem ser emitidos certificados A, podendo a emissão dos referidos certificados ser suspensa para os pedidos subsequentes, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Os certificados de importação solicitados a título do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1047/2001 para os produtos originários da China em 8 e 9 de Outubro de 2001 e transmitidos à Comissão em 10 de Outubro de 2001 serão emitidos, com indicação da menção constante do n.o 2 do artigo 1.o desse regulamento até ao limtie de: - 18,643 % da quantidade solicitada, para os importadores tradicionais, - 0,719 % da quantidade solicitada, para os novos importadores. Artigo 2.o Os certificados A de importação solicitados a título do Regulamento (CE) n.o 1047/2001 para os produtos originários da China relativos ao trimestre de 1 de Dezembro de 2001 a 28 de Fevereiro de 2002 apresentados após 9 de Outubro de 2001 serão rejeitados. Os pedidos relativos ao trimestre de 1 de Março de 2002 a 31 de Maio de 2002 podem ser apresentados a partir de 14 de Janeiro de 2002. Artigo 3.o O presente regulamento entra em vigor em 16 de Outubro de 2001. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 145 de 31.5.2001, p. 35. (2) JO L 254 de 22.9.2001, p. 3.