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Document 32001R1840

    Regulamento (CE) n.° 1840/2001 da Comissão, de 19 de Setembro de 2001, que altera pela terceira vez o Regulamento (CE) n.° 23/2001 que estabelece medidas especiais de derrogação do Regulamento (CE) n.° 800/1999, do Regulamento (CEE) n.° 3719/88, do Regulamento (CE) n.° 1291/2000 e do Regulamento (CEE) n.° 1964/82 no sector da carne de bovino

    JO L 251 de 20.9.2001, p. 4–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/12/2004

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1840/oj

    32001R1840

    Regulamento (CE) n.° 1840/2001 da Comissão, de 19 de Setembro de 2001, que altera pela terceira vez o Regulamento (CE) n.° 23/2001 que estabelece medidas especiais de derrogação do Regulamento (CE) n.° 800/1999, do Regulamento (CEE) n.° 3719/88, do Regulamento (CE) n.° 1291/2000 e do Regulamento (CEE) n.° 1964/82 no sector da carne de bovino

    Jornal Oficial nº L 251 de 20/09/2001 p. 0004 - 0005


    Regulamento (CE) n.o 1840/2001 da Comissão

    de 19 de Setembro de 2001

    que altera pela terceira vez o Regulamento (CE) n.o 23/2001 que estabelece medidas especiais de derrogação do Regulamento (CE) n.o 800/1999, do Regulamento (CEE) n.o 3719/88, do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 e do Regulamento (CEE) n.o 1964/82 no sector da carne de bovino

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1512/2001(2), e, nomeadamente, o n.o 2, alínea a), do seu artigo 29.o, o n.o 12 do seu artigo 33.o e o seu artigo 41.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Na sequência dos casos de encefalopatia espongiforme bovina, as medidas sanitárias tomadas pelas autoridades de certos países terceiros relativamente às exportações de bovinos e de carne de bovino prejudicaram fortemente os interesses económicos dos exportadores.

    (2) Casos de febre aftosa, surgidos em vários Estados-Membros da União Europeia, levaram à tomada de determinadas medidas de protecção adoptadas com base na Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE(4), e, nomeadamente, no seu artigo 10.o, e com base na Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE, e, nomeadamente, no seu artigo 9.o

    (3) Pelo Regulamento (CE) n.o 23/2001 da Comissão(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 908/2001(7), foram tomadas medidas destinadas a atenuar certas consequências graves daí decorrentes.

    (4) As medidas de protecção sanitária tomadas pelas autoridades de certos países terceiros relativamente às exportações da Comunidade continuam em vigor, tendo mesmo, em certos casos, sido reforçadas. Atendendo a esta situação, determinados prazos devem ser prorrogados, embora não além de 31 de Dezembro de 2001.

    (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 23/2001 passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 2.o

    1. A pedido do titular, os certificados de exportação emitidos em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1445/95 pedidos, o mais tardar, em 30 de Março de 2001, com exclusão daqueles cujo prazo de validade tenha expirado antes de 1 de Novembro de 2000, ficam anulados e é liberada a garantia correspondente.

    2. A pedido do exportador e para os produtos em relação aos quais, o mais tardar, em 30 de Março de 2001:

    - as formalidades aduaneiras de exportação tenham sido concluídas ou que tenham sido colocados sob um dos regimes de controlo aduaneiro previstos pelos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80, o prazo de 60 dias para saírem do território aduaneiro da Comunidade referido no n.o 1, subalínea i) da alínea b), do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, bem como no n.o 1 do artigo 7.o e no n.o 1 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, será prorrogado até 31 de Dezembro de 2001.

    - as formalidades aduaneiras de exportação tenham sido concluídas, mas que não tenham deixado ainda o território aduaneiro da Comunidade ou tenham sido colocados sob um dos regimes de controlo aduaneiro previstos pelos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80, o exportador reembolsará a restituição eventualmente paga antecipadamente e as diferentes garantias correspondentes a tais operações serão liberadas,

    - as formalidades aduaneiras tenham sido concluídas e que tenham deixado o território aduaneiro da Comunidade, é permitida a reintrodução e colocação em livre prática na Comunidade. Nesse caso, o exportador reembolsará qualquer restituição paga antecipadamente e as diferentes garantias relativas a essas operações serão liberadas,

    - as formalidades aduaneiras tenham sido concluídas e que tenham deixado o território aduaneiro da Comunidade, é permitida a reintrodução no território aduaneiro da Comunidade para colocação em regime suspensivo, em zona franca, em entreposto franco ou em entreposto aduaneiro até 31 de Dezembro de 2001, antes da chegada ao seu destino final, sem que tal afecte o pagamento da restituição referente ao destino final efectivo ou a garantia do certificado seja posta em questão.".

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável relativamente às operações para as quais ainda não tenha sido adoptada uma decisão definitiva.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Setembro de 2001.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.

    (2) JO L 201 de 26.7.2001, p. 1.

    (3) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

    (4) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.

    (5) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

    (6) JO L 3 de 6.1.2001, p. 7.

    (7) JO L 127 de 9.5.2001, p. 33.

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