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Document 32001R1808

    Regulamento (CE) n.° 1808/2001 da Comissão, de 30 de Agosto de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio

    JO L 250 de 19.9.2001, p. 1–43 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/08/2006; revogado por 32006R0865

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1808/oj

    32001R1808

    Regulamento (CE) n.° 1808/2001 da Comissão, de 30 de Agosto de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio

    Jornal Oficial nº L 250 de 19/09/2001 p. 0001 - 0043


    Regulamento (CE) N.o 1808/2001 da Comissão

    de 30 de Agosto de 2001

    que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1579/2001 da Comissão(2), e, nomeadamente, os n.os 1, 2 e 4 do seu artigo 19.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) São necessárias disposições para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 338/97 e para garantir o total cumprimento da Convenção sobre o comércio internacional das espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção (CITES) (a seguir designada "a convenção").

    (2) Para garantir a aplicação uniforme do Regulamento (CE) n.o 338/97, é necessário estatuir condições e critérios pormenorizados para a apreciação dos pedidos de licenças e certificados e para a emissão, validade e utilização desses documentos, pelo que se devem definir modelos para os formulários correspondentes.

    (3) É igualmente necessário estabelecer normas de execução em relação às condições e critérios aplicáveis ao tratamento de espécimes animais nascidos e criados em cativeiro e de espécimes vegetais reproduzidos artificialmente, de modo a garantir a aplicação comum das derrogações aplicáveis a esses espécimes.

    (4) As derrogações previstas no n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 338/97 para os espécimes que são considerados bens pessoais ou de uso doméstico exigem a elaboração de disposições destinadas a garantir a conformidade com o n.o 3 do artigo VII da convenção.

    (5) Para garantir a aplicação uniforme das derrogações de carácter geral às proibições relativas ao comércio interno, contidas no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, é necessário estabelecer condições e critérios para a definição dessas derrogações.

    (6) É necessário estabelecer procedimentos para a marcação de determinados espécimes e espécies, de modo a facilitar a sua identificação e a garantir a aplicação do disposto no Regulamento (CE) n.o 338/97.

    (7) É necessário estabelecer disposições relativas ao conteúdo, forma e modo de apresentação dos relatórios periódicos previstos no Regulamento (CE) n.o 338/97.

    (8) A análise de futuras alterações dos anexos do Regulamento (CE) n.o 338/97 exige que se disponha de toda a informação relevante, nomeadamente no que respeita ao estatuto biológico e comercial das espécies, à sua utilização e aos métodos de controlo do comércio.

    (9) O Regulamento (CE) n.o 939/97 da Comissão, de 26 de Maio de 1997, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1006/98(4), foi objecto de várias alterações importantes. Tendo em conta que é necessário introduzir novas alterações, o regulamento deve ser revogado e substituído para garantir a sua clareza.

    (10) As medidas previstas no presente regulamento têm parecer favorável do Comité para o Comércio da Fauna e Flora Selvagens,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I

    DEFINIÇÕES E FORMULÁRIOS

    Artigo 1.o

    Para efeitos do presente regulamento e acrescendo às definições constantes do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, entende-se por:

    a) "Data de aquisição": a data em que o espécime foi retirado do seu meio natural, nasceu em cativeiro ou foi reproduzido artificialmente;

    b) "Descendência de primeira geração (F1)": espécimes produzidos num ambiente controlado a partir de progenitores dos quais pelo menos um foi concebido ou recolhido no meio natural;

    c) "Descendência de segunda geração (F2)" e "descendência de gerações seguintes (F3, F4, etc.)": espécimes produzidos num ambiente controlado a partir de progenitores igualmente produzidos em ambiente controlado;

    d) "Núcleo reprodutor": todos os animais numa operação de reprodução utilizados para reprodução;

    e) "Ambiente controlado": ambiente manipulado com o objectivo de produzir animais de uma determinada espécie, dispondo de limites para evitar que animais, ovos ou gâmetas da espécie entrem ou saiam do referido ambiente controlado, cujas características gerais podem incluir, não de modo exaustivo, um habitat artificial, cuidados de limpeza e de saúde, protecção contra predadores e administração artificial de alimentos;

    f) "Pessoa com residência habitual na Comunidade": uma pessoa que reside na Comunidade pelo menos 185 dias por ano de calendário, em razão de vínculos profissionais ou, caso se trate de uma pessoa sem vínculos profissionais, em razão de vínculos pessoais que demonstrem a existência de laços estreitos entre essa pessoa e o seu local de residência.

    Artigo 2.o

    1. Os formulários em que são redigidas as licenças de importação, as licenças de exportação, os certificados de reexportação e os pedidos dos referidos documentos serão conformes com os modelos apresentados no anexo I, excepto no que se refere aos espaços reservados às autoridades nacionais.

    2. Os formulários em que são redigidas as comunicações de importação serão conformes com o modelo apresentado no anexo II, excepto no que se refere aos espaços reservados às autoridades nacionais. Os formulários podem incluir um número de série.

    3. Os formulários em que são redigidos os certificados referidos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 338/97 e os pedidos correspondentes serão conformes com o modelo apresentado no anexo III, excepto no que se refere aos espaços reservados às autoridades nacionais. Todavia, os Estados-Membros podem determinar que, em lugar do texto impresso, as casas 18 e 19 apenas contenham o texto da certificação e/ou autorização apropriadas.

    4. As etiquetas referidas no n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 338/97 serão conformes com o modelo apresentado no anexo IV.

    Artigo 3.o

    1. O papel utilizado para os formulários referidos no artigo 2.o será sem pasta mecânica, preparado para escrita e pesar, no mínimo, 55 g/m2.

    2. O formato dos formulários referidos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 2.o será 210 × 297 milímetros (A4), com uma tolerância máxima de 18 mm para mais e de 8 mm para menos no que respeita ao comprimento.

    3. O papel dos formulários referidos no n.o 1 do artigo 2.o será:

    a) De cor branca para o formulário n.o 1, o "original", revestido de uma impressão de fundo guilhochada, de cor cinzenta, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos;

    b) De cor amarela para o formulário n.o 2, a "cópia destinada ao titular";

    c) De cor verde-clara para o formulário n.o 3, a "cópia destinada ao país de (re)exportação", no caso de uma licença de importação, ou a "cópia a devolver pelos serviços aduaneiros à autoridade emissora", no caso de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação;

    d) De cor rosa para o formulário n.o 4, a "cópia destinada à autoridade emissora";

    e) De cor branca para o formulário n.o 5, o "pedido".

    4. O papel dos formulários referidos no n.o 2 do artigo 2.o será:

    a) De cor branca para o formulário n.o 1, o "original";

    b) De cor amarela para o formulário n.o 2, a "cópia destinada ao importador".

    5. O papel dos formulários referidos no n.o 3 do artigo 2.o será:

    a) De cor amarela para o formulário n.o 1, o "original", revestido de uma impressão de fundo guilhochada, de cor cinzenta, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos;

    b) De cor rosa para o formulário n.o 2, a "cópia destinada à autoridade emissora";

    c) De cor branca para o formulário n.o 3, o "pedido".

    6. O papel das etiquetas referidas no n.o 4 do artigo 2.o será de cor branca.

    7. Os formulários a que se refere o artigo 2.o serão impressos e preenchidos numa das línguas oficiais da Comunidade Europeia, que será especificada pelas autoridades administrativas de cada Estado-Membro. Se necessário, incluirão uma tradução do seu conteúdo numa das línguas de trabalho oficiais da Convenção.

    8. Incumbe aos Estados-Membros a impressão dos formulários a que se refere o artigo 2.o que, no caso dos referidos nos n.os 1 a 3 do mesmo artigo, pode ser feita por um processo informático de emissão de licenças/certificados.

    CAPÍTULO II

    EMISSÃO, VALIDADE E UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS

    SECÇÃO 1

    Disposições gerais

    Artigo 4.o

    1. Os formulários serão preenchidos à máquina. Os pedidos de licenças e certificados referidos nos n.os 1 e 3, as comunicações de importação referidas no n.o 2 e as etiquetas referidas no n.o 4 do artigo 2.o podem, no entanto, ser preenchidos à mão de forma legível, a tinta e em maiúsculas.

    2. Os formulários, com excepção dos destinados a pedidos, e as etiquetas referidas no n.o 4 do artigo 2.o não podem apresentar rasuras ou emendas, excepto se estas forem autenticadas com carimbo e assinatura da autoridade administrativa emissora ou, no caso das comunicações de importação referidas no n.o 2 do artigo 2.o, com carimbo e assinatura da estância aduaneira de introdução.

    3. Nas licenças e certificados, bem como nos pedidos de emissão destes documentos:

    a) A descrição do espécime incluirá, caso se aplique, um dos códigos constantes do anexo V;

    b) Serão utilizados os códigos constantes do anexo V para a indicação das unidades de quantidade e massa líquida;

    c) Serão utilizadas as referências-padrão da nomenclatura constantes do anexo I para indicação dos nomes científicos das espécies;

    d) Se necessário, a finalidade da transacção será indicada através de um dos códigos constantes do ponto 1 do anexo VII;

    e) A proveniência dos espécimes será indicada através de um dos códigos constantes do ponto 2 do anexo VII e, no caso de a aplicação desses códigos estar sujeita a critérios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 338/97 ou no presente regulamento, apenas segundo esses critérios.

    4. Se qualquer dos formulários referidos no artigo 2.o incluir um anexo que seja parte integrante do mesmo, a existência desse anexo e o respectivo número de páginas serão claramente indicados na licença ou certificado em causa e cada página do anexo apresentará:

    a) O número da licença ou certificado e a sua data de emissão;

    b) A assinatura e o carimbo ou selo da autoridade que emitiu a licença ou certificado.

    Quando o formulário referido no n.o 1 do artigo 2.o for utilizado para mais de uma espécie numa mesma remessa, será acrescentado um anexo que, para além do exigido no primeiro parágrafo, reproduzirá, para cada uma das espécies da remessa, as casas 8 a 22 do formulário em causa, bem como a casa 27 do mesmo formulário, para inclusão da "quantidade/massa líquida (kg) efectivamente importada" e, quando necessário, do "número de animais mortos à chegada".

    Quando o formulário referido no n.o 3 do artigo 2.o for utilizado para mais de uma espécie, será acrescentado um anexo que, para além do exigido no primeiro parágrafo, reproduzirá, para cada espécie, as casas 4 a 18 do formulário em causa.

    5. O disposto nos n.os 1 e 2, nas alíneas c) e d) do n.o 3 e no n.o 4 aplica-se igualmente no contexto das decisões sobre o reconhecimento das licenças e certificados emitidos por países terceiros para espécimes a introduzir na Comunidade. Caso estes documentos digam respeito a espécimes sujeitos a quotas de exportação fixadas voluntariamente ou atribuídas pela conferência das partes na convenção, apenas serão admitidos se mencionarem o número total de espécimes já exportados no ano em curso, incluindo os abrangidos pela licença em questão, e a quota para a espécie em causa. Além disso, os certificados de reexportação emitidos por países terceiros apenas serão aceites se especificarem o país de origem, o número e data de emissão da licença de exportação em causa e, se for o caso, o país da última reexportação e o número e data de emissão do certificado de reexportação em causa, ou se apresentarem uma justificação satisfatória para a omissão destas informações.

    Artigo 5.o

    1. Os documentos serão emitidos e utilizados em conformidade com as normas e nas condições previstas no presente regulamento e no Regulamento (CE) n.o 338/97, nomeadamente nos n.os 1 a 4 do artigo 11.o, podendo incluir cláusulas, condições e requisitos impostos pela autoridade emissora para garantir o cumprimento destes regulamentos e das disposições legais em vigor nos Estados-Membros para a aplicação dos mesmos.

    2. Os documentos serão utilizados sem prejuízo de quaisquer outras formalidades relacionadas com a circulação de mercadorias na Comunidade, com a sua introdução na Comunidade ou com a sua exportação ou reexportação da Comunidade, nem de quaisquer formulários utilizados para essas formalidades.

    3. Regra geral, as autoridades administrativas decidirão da emissão das licenças e certificados no prazo de um mês a contar da data de apresentação de um pedido completo. No entanto, se a autoridade emissora proceder à consulta de terceiros, a decisão só poderá ser tomada depois de concluída essa consulta de forma satisfatória. Os requerentes serão informados de quaisquer atrasos significativos no processamento do seu pedido.

    Artigo 6.o

    Para cada remessa de espécimes que constituam um mesmo lote será emitida separadamente uma licença de importação, uma comunicação de importação, uma licença de exportação ou um certificado de reexportação.

    Artigo 7.o

    1. O prazo de validade das licenças de importação comunitárias não excederá 12 meses. Todavia, as licenças de importação não são válidas na ausência de um documento válido correspondente do país de exportação ou reexportação.

    O prazo de validade das licenças de exportação e dos certificados de reexportação comunitários não excederá seis meses.

    Depois de expirado o prazo de validade, as licenças e certificados comunitários referidos nos primeiro e segundo parágrafos são considerados nulos e deixam de ter valor jurídico.

    O detentor devolverá à autoridade administrativa emissora, sem demora injustificada, o original e todas as cópias de uma licença de importação, de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação da Comunidade que tenha caducado ou não tenha sido utilizado(a).

    2. Os certificados referidos no artigo 20.o e as "cópias destinadas ao titular" de licenças de importação já utilizadas caducam se os espécimes vivos a que se referem falecerem, se os animais vivos fugirem, se os espécimes forem destruídos ou se os dados introduzidos nas casas 2 e 4 do certificado, ou nas casas 3, para espécies enumeradas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 338/97, 6 e 8 da "cópia destinada ao titular" de uma licença de importação já utilizada deixarem de reflectir a situação real.

    Os certificados referidos no n.o 3, alínea e), do artigo 20.o e no artigo 30.o caducam quando a casa 1 deixar de reflectir a situação real.

    Os documentos em causa devem ser devolvidos sem demora injustificada à autoridade emissora, que pode emitir um certificado reflectindo essas alterações em conformidade com o disposto no artigo 21.o.

    3. Sempre que uma licença ou um certificado for emitido para substituir um documento que tenha sido cancelado, perdido, roubado, destruído, ou que - no caso de uma licença ou de um certificado de reexportação - tenha caducado, indicará o número do documento substituído e o motivo da substituição na casa reservada para a indicação das "condições especiais".

    4. Sempre que uma licença de exportação ou um certificado de reexportação tiver sido cancelado, perdido, roubado ou destruído, a autoridade administrativa emissora informará desse facto a autoridade administrativa do país destinatário e o secretariado da convenção.

    Artigo 8.o

    1. As licenças de importação, as licenças de exportação e os certificados de reexportação, tendo em conta o disposto no n.o 3 do artigo 5.o, serão pedidos com a necessária antecedência de forma a permitir a sua emissão antes da introdução dos espécimes na Comunidade ou da sua exportação ou reexportação da Comunidade.

    Os espécimes só beneficiarão de determinada sujeição a um regime aduaneiro após apresentação dos documentos exigidos.

    2. No caso da introdução de espécimes na Comunidade, os documentos exigidos de países terceiros só serão considerados válidos quando emitidos e utilizados para exportação ou reexportação desse país antes do último dia do seu prazo de validade e quando utilizados para introdução na Comunidade no prazo máximo de seis meses a contar da sua data de emissão.

    Todavia, os certificados de origem para espécimes ou espécies enumeradas no anexo C do Regulamento (CE) n.o 338/97 podem ser utilizados para fins da sua introdução na Comunidade durante um período de 12 meses após a data da sua emissão.

    3. Em derrogação do n.o 1, alínea a), e do n.o 2, e na condição de o importador ou o (re)exportador informar a autoridade administrativa competente, à chegada da remessa ou antes do seu envio, dos motivos por que não são apresentados os documentos exigidos, podem excepcionalmente ser emitidos documentos com efeitos retroactivos para espécimes de espécies incluídas nos anexos B e C do Regulamento (CE) n.o 338/97, bem como para espécimes de espécies incluídas no anexo A do mesmo regulamento e referidas no n.o 5 do artigo 4.o do presente regulamento, desde que a autoridade administrativa competente do Estado-Membro, se necessário após consulta das autoridades competentes de um país terceiro, se tenha assegurado de que:

    a) As irregularidades ocorridas não são da responsabilidade do (re)exportador nem do importador;

    b) A (re)exportação ou importação dos espécimes em causa cumpre, no restante, as disposições:

    i) do Regulamento (CE) n.o 338/97;

    ii) da convenção;

    iii) da legislação pertinente do país terceiro.

    4. As licenças de exportação e os certificados de reexportação emitidos nos termos do n.o 3 indicarão claramente que foram emitidos com efeitos retroactivos e os motivos dessa emissão. No caso de licenças de importação, licenças de exportação e certificados de reexportação da Comunidade, esta indicação será feita na casa 23.

    5. Com excepção do disposto na alínea b), subalínea i), do n.o 3, as disposições dos n.os 2, 3 e 4 aplicar-se-ão mutatis mutandis, em conformidade com o n.o 2, alínea c), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, a espécimes de espécies incluídas nos anexos A e B do mesmo regulamento que se encontrem em trânsito na Comunidade.

    6. No caso de plantas de espécies enumeradas nos anexos B ou C do Regulamento (CE) n.o 338/97 reproduzidas artificialmente e de híbridos reproduzidos artificialmente produzidos a partir de espécies não anotadas e incluídas no anexo A do mesmo regulamento, os Estados-Membros podem prever a apresentação de um certificado fitossanitário em vez de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação. Quando emitidos por países terceiros, esses certificados fitossanitários serão aceites em vez de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação.

    7. Sempre que for apresentado o certificado fitossanitário referido no n.o 6, este incluirá o nome científico da espécie ou, se tal for impossível para os taxa apresentados por família nos anexos do Regulamento (CE) n.o 338/97, o nome do género; as orquídeas e os cactos reproduzidos artificialmente enumerados no anexo B podem ser referidos como tal. Os certificados fitossanitários indicarão também o tipo e o número de espécimes e apresentarão um carimbo, um selo ou qualquer outra indicação específica declarando que "os espécimes foram reproduzidos artificialmente segundo a definição da CITES".

    SECÇÃO 2

    Licenças de importação

    Artigo 9.o

    1. O requerente deve preencher, quando aplicável, as casas 1, 3 a 6 e 8 a 23 do formulário do pedido e as casas 1, 3, 4 e 5 e 8 a 22 do original e de todas as cópias. Os Estados-Membros podem, no entanto, prever apenas o preenchimento de um formulário de pedido, podendo o pedido nesse caso referir-se a mais de uma remessa.

    2. O ou os formulários devidamente preenchidos devem ser apresentados à autoridade administrativa do Estado-Membro destinatário, conter as informações e ser acompanhados das provas documentais que essa autoridade considere necessárias para poder determinar se, com base no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, deve ser emitida a licença. Qualquer omissão de informações no pedido deve ser justificada. Caso o pedido seja apresentado com vista à obtenção de uma licença referente a espécimes para os quais um pedido anterior tenha sido rejeitado ou indeferido, o requerente deve informar a autoridade administrativa da rejeição ou do indeferimento.

    Artigo 10.o

    1. No caso de uma licença de importação emitida para espécimes de espécies incluídas no anexo I da convenção e constantes do anexo A do Regulamento (CE) n.o 338/97, a "cópia destinada ao país de exportação ou de reexportação" pode ser devolvida ao requerente para apresentação à autoridade administrativa do país de exportação ou de reexportação. Em conformidade com o n.o 1, alínea b), subalínea ii), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, o original será retido até à apresentação da licença de exportação ou do certificado de reexportação correspondente.

    2. No caso de a "cópia destinada ao país de exportação ou de reexportação" não ser devolvida ao requerente, este receberá uma declaração escrita certificando que será emitida uma licença de importação e em que condições.

    Artigo 11.o

    Sem prejuízo do disposto no artigo 23.o, o importador ou o seu representante autorizado entregará o original (formulário n.o 1), a "cópia destinada ao titular" (formulário n.o 2) e, sempre que especificado na licença de importação, qualquer documentação do país de exportação ou reexportação à estância aduaneira de introdução na Comunidade designada nos termos do n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 338/97. Se for caso disso, indicará o número do conhecimento ou da guia de remessa na casa 26.

    Artigo 12.o

    A estância aduaneira referida no artigo 11.o ou, quando aplicável, no n.o 1 do artigo 23.o, depois de preencher a casa 27 do original (formulário n.o 1) e da "cópia destinada ao titular" (formulário n.o 2), devolverá esta última ao importador ou ao seu representante autorizado. O original (formulário n.o 1) e qualquer documentação do país de exportação ou reexportação serão transmitidos em conformidade com o artigo 19.o.

    SECÇÃO 3

    Comunicações de importação

    Artigo 13.o

    O importador ou o seu representante autorizado deve, quando aplicável, preencher as casas 1 a 13 do original (formulário n.o 1) e da "cópia destinada ao importador" (formulário n.o 2) da comunicação de importação e, sem prejuízo do disposto no artigo 23.o, apresentá-los, juntamente com a documentação do país de exportação ou reexportação, caso esta exista, à estância aduaneira de introdução na Comunidade designada nos termos do n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 338/97.

    Artigo 14.o

    A estância aduaneira referida no artigo 13.o ou, quando aplicável, no n.o 1 do artigo 23.o deve, depois de preencher a casa 22 do original (formulário n.o 1) e da "cópia destinada ao importador" (formulário n.o 2), devolver esta última ao importador ou ao seu representante autorizado. O original (formulário n.o 1) e qualquer documentação do país de exportação ou reexportação serão transmitidos em conformidade com o artigo 19.o.

    SECÇÃO 4

    Licenças de exportação e certificados de reexportação

    Artigo 15.o

    1. O requerente deve preencher, quando aplicável, as casas 1, 3, 4 e 5 e 8 a 23 do formulário do pedido e as casas 1, 3, 4 e 5 e 8 a 22 do original e de todas as cópias. Os Estados-Membros podem, no entanto, prever apenas o preenchimento de um formulário de pedido, podendo o pedido nesse caso referir-se a mais de uma remessa.

    2. O ou os formulários devidamente preenchidos devem ser apresentados à autoridade administrativa do Estado-Membro em cujo território se encontram os espécimes e incluirão as informações e serão acompanhados das provas documentais que a autoridade considere necessárias para poder determinar se, com base no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, deve ser emitida a licença ou o certificado. Qualquer omissão de informações no pedido deve ser justificada. Caso o pedido seja apresentado com vista à obtenção de uma licença referente a espécimes para os quais um pedido anterior tenha sido rejeitado, o requerente deve informar a autoridade administrativa da rejeição.

    3. Sempre que, em apoio a um pedido de certificado de reexportação, for apresentada uma "cópia destinada ao titular" de uma licença de importação, uma "cópia destinada ao importador" de uma comunicação de importação ou um certificado emitido com base nestes, os documentos só serão devolvidos ao requerente depois de alterado o número de espécimes para que o documento ainda é válido. O documento não será devolvido ao requerente se o certificado de reexportação for concedido para o número total dos espécimes para que é válido ou se for substituído em conformidade com o disposto no artigo 21.o. A autoridade administrativa verificará a validade dos documentos de apoio, se necessário, após consulta de uma autoridade administrativa de outro Estado-Membro.

    O disposto no primeiro parágrafo é igualmente aplicável no caso de um certificado apresentado em apoio a um pedido de licença de exportação.

    Se, sob a supervisão de uma autoridade administrativa de um Estado-Membro, os espécimes tiverem sido marcados individualmente de forma a permitir uma referência fácil aos documentos mencionados nos primeiro e segundo parágrafos, não será exigida a apresentação destes últimos juntamente com o pedido, desde que o seu número seja indicado nesse mesmo pedido.

    Na ausência dos documentos de apoio referidos nos primeiro, segundo e terceiro parágrafos, a autoridade administrativa determinará a introdução legal ou a aquisição na Comunidade dos espécimes a (re)exportar, se necessário, após consulta de uma autoridade administrativa de outro Estado-Membro.

    4. Se, para efeitos do disposto no n.o 3, uma autoridade administrativa consultar uma autoridade administrativa de outro Estado-Membro, esta última responderá no prazo de uma semana.

    Artigo 16.o

    O (re)exportador, ou o seu representante autorizado, apresentará o original (formulário n.o 1), a "cópia destinada ao titular" (formulário n.o 2) e a "cópia a devolver à autoridade emissora" (formulário n.o 3) à estância aduaneira designada em conformidade com o n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 338/97. Se for caso disso, indicará o número do conhecimento ou da guia de remessa na casa 26.

    Artigo 17.o

    Depois de preencher a casa 27, a estância aduaneira referida no artigo 16.o devolverá o original (formulário n.o 1) e a "cópia destinada ao titular" (formulário n.o 2) ao (re)exportador ou ao seu representante autorizado. A "cópia a devolver à autoridade emissora" (formulário n.o 3) será transmitida em conformidade com o artigo 19.o.

    Artigo 18.o

    Se um Estado-Membro registar, em conformidade com as directrizes aprovadas pela conferência das partes na convenção, os viveiros que exportam espécimes de espécies incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 338/97 reproduzidos artificialmente, pode pôr à disposição dos viveiros em causa licenças de exportação pré-emitidas para espécimes enumeradas nos anexos A ou B, indicando na respectiva casa 23 o número de registo do viveiro e a seguinte declaração: "Licença válida apenas para plantas reproduzidas artificialmente segundo a definição da resolução 11.11 da Conferência CITES válida apenas para os seguintes taxa: ...".

    SECÇÃO 5

    Devolução dos documentos apresentados nos serviços aduaneiros às autoridades emissoras

    Artigo 19.o

    1. Os serviços aduaneiros transmitirão sem demora à autoridade administrativa pertinente do seu país todos os documentos que lhes tenham sido apresentados nos termos do Regulamento (CE) n.o 338/97 e do presente regulamento.

    As autoridades administrativas que receberem esses documentos enviarão sem demora os emitidos por outros Estados-Membros às autoridades administrativas pertinentes, juntamente com eventuais documentos de apoio da CITES.

    2. Em derrogação do disposto no n.o 1, os serviços aduaneiros podem confirmar por via electrónica a apresentação de documentos emitidos pela autoridade administrativa do seu Estado-Membro.

    SECÇÃO 6

    Certificados previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 338/97

    Artigo 20.o

    1. Sempre que lhe seja apresentado um pedido em conformidade com o disposto nos n.os 5 e 6, a autoridade administrativa do Estado-Membro onde se encontram os espécimes pode emitir os certificados referidos nos n.os 2, 3 e 4 exclusivamente para os efeitos aí previstos.

    2. O certificado para efeitos do disposto no n.o 2, alínea b), e nos n.os 3 e 4 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 338/97 atesta que se trata de espécimes:

    a) Retirados do meio natural em conformidade com a legislação em vigor no território desse Estado-Membro; ou

    b) Recuperados depois de terem fugido ou sido abandonados, em conformidade com a legislação em vigor no território desse Estado-Membro; ou

    c) Adquiridos ou introduzidos na Comunidade em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 338/97; ou

    d) Adquiridos ou introduzidos na Comunidade antes de 1 de Junho de 1997, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 3626/82 do Conselho(5); ou

    e) Adquiridos ou introduzidos na Comunidade antes de 1 de Janeiro de 1984, nos termos do disposto na convenção; ou

    f) Adquiridos ou introduzidos no território de um Estado-Membro antes de as disposições dos regulamentos referidos nas alíneas c) ou d) ou da convenção lhes serem aplicáveis ou serem aplicáveis nesse Estado-Membro.

    3. O certificado para efeitos do disposto no n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 338/97 atesta que os espécimes das espécies incluídas no anexo A estão isentos de uma ou várias das proibições previstas no n.o 1 do artigo 8.o dado que:

    a) Foram adquiridos ou introduzidos na Comunidade quando não lhes eram aplicáveis as disposições relativas a espécies incluídas nesse anexo ou no anexo I da convenção ou no anexo C1 do Regulamento (CEE) n.o 3626/82; ou

    b) Provêm de um Estado-Membro e foram retirados do seu meio natural em conformidade com a legislação em vigor no respectivo território; ou

    c) Se trata de espécimes que foram recuperados depois de terem fugido ou sido abandonados, em conformidade com a legislação em vigor no respectivo território; ou

    d) São animais, ou partes ou derivados de animais, nascidos e criados em cativeiro; ou

    e) É autorizada a sua utilização para um ou vários dos fins referidos no n.o 3, alíneas c) e e) a g), do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 338/97.

    4. O certificado para efeitos do disposto no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 338/97 atesta que é autorizada a transferência de espécimes vivos de uma espécie incluída no respectivo anexo A do referido regulamento do local prescrito indicado na licença de importação ou num certificado emitido anteriormente.

    5. O requerente deve preencher, quando aplicável, as casas 1, 2 e 4 a 19 do formulário do pedido e as casas 1 e 4 a 18 do original e de todas as cópias. Os Estados-Membros podem, todavia, decidir que só é necessário preencher um formulário de pedido, podendo nesse caso o pedido referir-se a mais de um certificado.

    6. O formulário devidamente preenchido deve ser apresentado a uma autoridade administrativa do Estado-Membro onde se encontram os espécimes, juntamente com as informações e as provas documentais que essa autoridade considere necessárias para poder determinar se deve ser emitido um certificado. Qualquer omissão de informações no pedido deve ser justificada. Caso o pedido seja apresentado com vista à obtenção de uma licença referente a espécimes para os quais um pedido anterior tenha sido rejeitado ou indeferido, o requerente deve informar a autoridade administrativa da rejeição ou indeferimento.

    Artigo 21.o

    1. Se uma remessa referida numa "cópia destinada ao titular" (formulário n.o 2) de uma licença de importação, numa "cópia destinada ao importador" (formulário n.o 2) de uma comunicação de importação ou num certificado for dividida, ou se por outros motivos os dados que constam do documento já não corresponderem à situação real, a autoridade administrativa pode proceder às alterações necessárias nos termos do n.o 2 do artigo 4.o ou emitir um ou vários certificados correspondentes, mas apenas em conformidade com o disposto no artigo 20.o e para os efeitos referidos no mesmo e depois de ter verificado a validade do documento a substituir, se necessário, após consulta de uma autoridade administrativa de outro Estado-Membro.

    2. Se for emitido um certificado para substituir uma "cópia destinada ao titular" (formulário n.o 2) de uma licença de importação, uma "cópia destinada ao importador" (formulário n.o 2) de uma comunicação de importação ou um certificado anteriormente emitido, tal documento será conservado pela autoridade administrativa que emite o certificado.

    3. Um certificado perdido, roubado ou destruído só pode ser substituído pela autoridade que o emitiu.

    4. Se, para efeitos do disposto no n.o 1, uma autoridade administrativa consultar uma autoridade administrativa de outro Estado-Membro, esta última responderá no prazo de uma semana.

    SECÇÃO 7

    Etiquetas

    Artigo 22.o

    1. Em conformidade com o n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, as etiquetas a que se refere o n.o 4 do artigo 2.o do presente regulamento serão apenas utilizadas para a transferência, entre instituições científicas e investigadores devidamente registados, de espécimes de herbário, espécimes de museu conservados, dessecados ou encastrados ou material vegetal vivo para estudos científicos, por doação, intercâmbio ou empréstimo para fins não comerciais.

    2. Às instituições científicas e investigadores referidos no n.o 1 será atribuído, por uma autoridade administrativa do Estado-Membro onde se encontram, um número de registo de cinco dígitos, dos quais os dois primeiros serão as duas letras do código ISO de país para o Estado-Membro em causa e os três últimos um número individual atribuído a cada instituição pela autoridade administrativa competente.

    3. As instituições científicas e os investigadores em questão preencherão as casas 1 a 5 da etiqueta e, ao devolver a parte da etiqueta destinada a esse efeito, informarão sem demora a autoridade administrativa em que estão registados de todos os elementos relativos à utilização de cada etiqueta.

    SECÇÃO 8

    Controlo aduaneiro em estâncias aduaneiras distintas da estância de introdução na fronteira

    Artigo 23.o

    1. Em conformidade com o n.o 7 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, sempre que uma remessa a introduzir na Comunidade chegue a uma estância aduaneira de fronteira por via marítima, aérea ou ferroviária para ser expedida pelo mesmo meio de transporte e sem armazenagem intermédia para outra estância aduaneira na Comunidade designada nos termos do n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, o controlo e a apresentação dos documentos de importação terão lugar nesta última.

    2. Sempre que, em conformidade com o estabelecido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, uma remessa tenha sido submetida a controlo numa estância aduaneira, designada nos termos do n.o 1 do artigo 12.o do mesmo regulamento, e enviada para outra estância aduaneira para posteriores formalidades aduaneiras, esta última exigirá a apresentação da "cópia destinada ao titular" (formulário n.o 2) de uma licença de importação, preenchida nos termos do artigo 12.o do presente regulamento, ou a "cópia destinada ao importador" (formulário n.o 2) de uma comunicação de importação, preenchida nos termos do artigo 14.o do presente regulamento, e pode efectuar os controlos que considere necessários para comprovar o cumprimento do disposto no Regulamento (CE) n.o 338/97 e no presente regulamento.

    CAPÍTULO III

    ESPÉCIMES NASCIDOS E CRIADOS EM CATIVEIRO E ESPÉCIMES REPRODUZIDOS ARTIFICIALMENTE

    Artigo 24.o

    Sem prejuízo do estabelecido no artigo 25.o, considera-se que um espécime de uma espécie animal nasceu e foi criado em cativeiro apenas quando uma autoridade administrativa competente, em consulta com uma autoridade científica competente, do Estado-Membro em causa se tenha certificado de que:

    a) Se trata, ou provém, de descendência nascida ou de outra forma produzida em ambiente controlado, de progenitores que copularam ou de outra forma transferiram gâmetas em ambiente controlado, se a reprodução for sexuada, ou de progenitores que se encontravam em ambiente controlado no início do desenvolvimento da descendência, se a reprodução for assexuada;

    b) O núcleo parental reprodutor foi definido de acordo com as disposições legais aplicáveis na data da sua aquisição e de forma a não prejudicar a sobrevivência da espécie em causa no meio natural;

    c) O núcleo parental reprodutor é mantido sem recurso ao núcleo selvagem, exceptuando a introdução ocasional de animais, ovos ou gâmetas em conformidade com as disposições legais aplicáveis, de forma a não prejudicar a sobrevivência da espécie em causa no meio natural e apenas com os seguintes fins:

    i) evitar ou atenuar situações prejudiciais de consanguinidade, a um nível que será determinado pela necessidade de novo material genético,

    ii) dispor de animais confiscados, em conformidade com o n.o 3 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, ou

    iii) excepcionalmente, para utilização como núcleo reprodutor;

    d) O núcleo parental reprodutor produziu descendência de segunda geração ou de gerações seguintes em ambiente controlado, ou é gerido de uma forma que tenha dado provas de produzir com fiabilidade descendência de segunda geração num ambiente controlado.

    Artigo 25.o

    Se, para efeitos do disposto no artigo 24.o, na alínea a) do artigo 32.o ou no n.o 1 do artigo 33.o, uma autoridade competente considerar necessário determinar a ascendência de um animal através da análise de sangue ou de outro tecido, os resultados dessa análise ou as amostras necessárias serão disponibilizados em conformidade com o estabelecido por essa autoridade.

    Artigo 26.o

    Considera-se que um espécime de uma espécie vegetal foi reproduzido artificialmente apenas quando uma autoridade administrativa competente, em consulta com uma autoridade científica competente, do Estado-Membro em causa se tenha certificado de que:

    a) Se trata, ou provém, de uma planta desenvolvida a partir de sementes, estacas, secções, calos ou outros tecidos vegetais, esporos ou outros propágulos em condições controladas, ou seja, num ambiente artificial manipulado pelo homem de forma intensiva, que pode incluir a mobilização do solo, a fertilização, o controlo de infestantes, a irrigação e operações em viveiro como a plantação em vasos ou em canteiros e a protecção contra condições climáticas adversas;

    b) O núcleo parental cultivado foi definido de acordo com as disposições legais aplicáveis no momento da sua aquisição e é mantido de forma a não prejudicar a sobrevivência da espécie em causa no meio natural;

    c) O núcleo parental cultivado é gerido de forma a garantir a sua manutenção a longo prazo;

    d) No caso de plantas enxertadas, tanto o porta-enxerto como o enxerto foram reproduzidos artificialmente em conformidade com as alíneas a), b) e c).

    A madeira retirada de árvores cultivadas em monocultura é considerada como artificialmente propagada, em conformidade com o primeiro parágrafo.

    CAPÍTULO IV

    OBJECTOS DE USO PESSOAL OU DOMÉSTICO

    Artigo 27.o

    Introdução na Comunidade de objectos de uso pessoal ou doméstico

    1. A derrogação ao artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 338/97 relativa a objectos de uso pessoal ou doméstico, tal como estabelecida no n.o 3 do artigo 7.o do mesmo regulamento, não se aplica a espécimes utilizados para obtenção de benefícios comerciais, vendidos, expostos para fins comerciais, conservados para serem vendidos, oferecidos para serem vendidos ou transportados para serem vendidos. Esta derrogação apenas se aplicará a espécimes, incluindo troféus de caça, caso estes:

    - façam parte da bagagem pessoal de viajantes provenientes de um país terceiro, ou

    - forem propriedade de uma pessoa singular que transfere o seu local de residência habitual de um país terceiro para um país comunitário,

    ou forem troféus de caça obtidos por um viajante e importados posteriormente.

    2. A derrogação ao artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 338/97 relativa a objectos de uso pessoal ou doméstico, tal como estabelecida no n.o 3 do artigo 7.o do mesmo regulamento, não se aplica aos espécimes de espécies enumeradas no seu anexo A quando estes forem introduzidos na Comunidade pela primeira vez por uma pessoa que tem ou está a estabelecer a sua residência habitual no território comunitário.

    3. A primeira introdução na Comunidade, por uma pessoa que tem a sua residência habitual na Comunidade, de objectos de uso pessoal ou doméstico, incluindo troféus de caça, de cuja composição façam parte espécies enumeradas no anexo B do Regulamento (CE) n.o 338/97, não requer a apresentação de uma licença de importação aos serviços aduaneiros se forem apresentados o original de um documento de (re)exportação e uma cópia do mesmo. Os serviços aduaneiros transmitirão o original tal como especificado no artigo 19.o e devolverão a cópia carimbada ao detentor.

    4. A reintrodução na Comunidade, por uma pessoa que tem a sua residência habitual na Comunidade, de objectos de uso pessoal ou doméstico, incluindo troféus de caça, de cuja composição façam parte espécies enumeradas nos anexos A ou B do Regulamento (CE) n.o 338/97, não requer a apresentação de uma licença de importação aos serviços aduaneiros se for apresentada a "cópia destinada ao titular" (formulário n.o 2), devidamente validada pelos serviços aduaneiros, de uma licença de importação ou de exportação da Comunidade utilizada anteriormente, a cópia do documento referida no n.o 3 ou uma prova de que os espécimes foram adquiridos na Comunidade.

    5. Em derrogação aos n.os 3 e 4, a introdução ou reintrodução na Comunidade dos seguintes artigos enumerados no anexo B do Regulamento (CE) n.o 338/97 não exige a apresentação de qualquer licença de importação ou documento de (re)exportação:

    a) Caviar da espécie esturjão (Acipenseriformes spp), até um máximo de 250 g por pessoa;

    b) Bastões (rainsticks) de Cactaceae spp, até três por pessoa.

    Artigo 28.o

    Exportação e reexportação da Comunidade de objectos de uso pessoal ou doméstico

    1. A derrogação ao artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 338/97 relativa a objectos de uso pessoal ou doméstico, tal como estabelecida no n.o 3 do artigo 7.o do mesmo regulamento, não se aplica a espécimes utilizados para obtenção de benefícios comerciais, vendidos, expostos para fins comerciais, conservados para serem vendidos, oferecidos para serem vendidos ou transportados para serem vendidos. Esta derrogação apenas se aplicará a espécimes que:

    - façam parte da bagagem pessoal de pessoas que viajam para um país terceiro, ou

    - sejam propriedade de uma pessoa singular que transfere o seu local de residência habitual de um país terceiro para um país comunitário.

    2. Em caso de exportação, a derrogação ao artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 338/97 relativa a objectos de uso pessoal ou doméstico, tal como estabelecida no n.o 3 do artigo 7.o do mesmo regulamento, não se aplica aos espécimes de espécies enumeradas nos seus anexo A ou B.

    3. A reexportação, por uma pessoa que tem a sua residência habitual na Comunidade, de objectos de uso pessoal ou doméstico, incluindo troféus de caça, de cuja composição façam parte espécimes de espécies enumeradas nos anexos A ou B do Regulamento (CE) n.o 338/97, não requer a apresentação de um certificado de reexportação aos serviços aduaneiros se for apresentada a "cópia destinada ao titular" (formulário n.o 2), devidamente validada pelos serviços aduaneiros, de uma licença de importação ou de exportação da Comunidade utilizada anteriormente, a cópia referida no n.o 3 do artigo 27.o ou uma prova de que os espécimes foram adquiridos na Comunidade.

    4. Em derrogação aos n.os 2 e 3, a exportação ou reexportação dos seguintes artigos enumerados no anexo B do Regulamento (CE) n.o 338/97 não exige a apresentação de qualquer licença de exportação ou documento de (re)exportação:

    a) Caviar da espécie esturjão (Acipenseriformes spp), até um máximo de 250 g por pessoa;

    b) Bastões (rainsticks) de Cactaceae spp, até três por pessoa.

    CAPÍTULO V

    ISENÇÕES

    Artigo 29.o

    1. A isenção para os espécimes referidos no n.o 3, alíneas a) a c), do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 338/97 apenas será concedida se o requerente tiver demonstrado à autoridade administrativa competente que são cumpridas as condições estabelecidas no referido artigo.

    2. A isenção para os espécimes referidos no n.o 3, alínea d), do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 338/97 apenas será concedida se o requerente tiver demonstrado à autoridade administrativa competente, depois de esta última ter consultado uma autoridade científica competente, que os espécimes em causa nasceram e foram criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente em conformidade com o estabelecido nos artigos 24.o, 25.o e 26.o do presente regulamento.

    3. A isenção para os espécimes referidos no n.o 3, alíneas e) a g), do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 338/97 apenas será concedida se o requerente tiver demonstrado à autoridade administrativa competente, depois de esta última ter consultado uma autoridade científica competente, que são cumpridas as condições estabelecidas no referido artigo.

    4. A isenção para os espécimes referidos no n.o 3, alínea h), do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 338/97 apenas será concedida se o requerente tiver demonstrado à autoridade administrativa competente que os espécimes em causa foram retirados do seu meio natural num Estado-Membro nos termos da respectiva legislação.

    Artigo 30.o

    Sem prejuízo do estabelecido no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, pode ser concedida às instituições científicas aprovadas por uma autoridade administrativa, em consulta com uma autoridade científica, para efeitos do presente artigo, uma derrogação às proibições previstas no n.o 1 do artigo 8.o mediante a emissão de um certificado que abranja todos os espécimes de espécies incluídas no anexo A do referido regulamento destinados à criação em cativeiro ou à reprodução artificial para contribuir para a conservação da espécie ou para fins de investigação ou pedagógicos na perspectiva da protecção e conservação das espécies, desde que esses espécimes só possam ser vendidos a outras instituições científicas detentoras do referido certificado.

    Artigo 31.o

    Sem prejuízo do disposto no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, a proibição de compra, oferta de compra ou aquisição de espécimes das espécies incluídas no respectivo anexo A do referido regulamento para fins comerciais e as disposições do n.o 3 do seu artigo 8.o, segundo as quais podem ser concedidas caso a caso isenções a essas proibições mediante a emissão de um certificado, não se aplicam quando se trate de espécimes:

    a) Abrangidos por um dos certificados previstos no n.o 3 do artigo 20.o e destinados a serem utilizados de acordo com o objectivo nele previsto; ou

    b) Abrangidos por uma das isenções gerais previstas no artigo 32.o.

    Artigo 32.o

    As proibições previstas no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 338/97 e a disposição do n.o 3 do mesmo artigo, segundo a qual podem ser concedidas caso a caso isenções a essas proibições mediante a emissão de um certificado, não se aplicam a:

    a) Espécimes nascidos e criados em cativeiro, das espécies animais incluídas no anexo VIII do presente regulamento e respectivos híbridos, na condição de os espécimes de espécies anotadas serem marcados em conformidade com o n.o 1 do artigo 36.o do presente regulamento;

    b) Espécimes de espécies vegetais reproduzidos artificialmente;

    c) Espécimes trabalhados que tenham sido adquiridos há mais de 50 anos, tal como definido na alínea w) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 338/97.

    Nestes casos, não é necessário qualquer certificado.

    Artigo 33.o

    1. Para efeitos do disposto no n.o 3, alínea d), do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, um Estado-Membro pode fornecer certificados previamente emitidos aos criadores aprovados para o efeito por uma autoridade administrativa, desde que estes mantenham um registo da criação que será apresentado à autoridade administrativa competente a pedido desta. Esses certificados incluirão o seguinte texto na casa 20: "Certificado válido apenas para o(s) seguinte(s) taxon/taxa: ...".

    2. Para efeitos do disposto no n.o 3, alíneas d) e h), do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, um Estado-Membro pode fornecer certificados previamente emitidos às pessoas aprovadas por uma autoridade administrativa para vender, com base nesses certificados, espécimes mortos que tenham sido criados em cativeiro e/ou pequenas quantidades de espécimes mortos que tenham sido retirados legalmente do seu meio natural na Comunidade, desde que esses vendedores:

    a) Mantenham um registo, para ser apresentado à autoridade administrativa competente a pedido desta, que deve conter informações pormenorizadas sobre os espécimes e as espécies vendidas, a causa da morte (caso seja conhecida), as pessoas que os forneceram e aquelas a quem foram vendidos; e

    b) Apresentem à autoridade administrativa competente um relatório anual especificando as vendas durante esse ano, o tipo e número de espécimes, as espécies em causa e a forma como foram adquiridos os espécimes.

    CAPÍTULO VI

    MARCAÇÃO DOS ESPÉCIMES

    Artigo 34.o

    1. Apenas será emitido um certificado relativo a vertebrados vivos para efeitos do disposto no n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 338/97 se o requerente tiver demonstrado à autoridade administrativa competente que foram cumpridas as disposições aplicáveis do artigo 36.o.

    2. Apenas será emitida uma licença de importação para os seguintes espécimes se o requerente tiver demonstrado à autoridade administrativa que os espécimes foram marcados em conformidade com o estabelecido no n.o 4 do artigo 36.o:

    a) Espécimes provenientes de uma operação de criação em cativeiro aprovada pela conferência das partes na convenção;

    b) Espécimes criados depois de retirados do seu meio natural, com aprovação da conferência das partes na convenção;

    c) Espécimes de uma população de uma das espécies incluídas no anexo I da convenção para as quais tenha sido aprovada uma quota de exportação pela conferência das partes na convenção;

    d) Defesas de elefante africano não trabalhadas e seus pedaços com comprimento superior a 20 cm e massa superior a 1 kg;

    e) Peles de crocodilo, flancos, caudas, gargantas, patas, dorsos e outras partes do mesmo, em bruto, curtidas e/ou acabadas, que sejam exportadas para a Comunidade, e peles e flancos inteiros de crocodilo em bruto, curtidos ou acabados que sejam reexportados para a Comunidade;

    f) Vertebrados vivos de espécies incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 338/97 pertencentes a uma exposição itinerante de animais vivos;

    g) Qualquer embalagem primária (lata, frasco ou caixa em que o caviar é embalado directamente) contendo mais de 249 gramas de caviar, desde que sejam apostas etiquetas não reutilizáveis em cada embalagem primária importada para a Comunidade a partir do país de origem;

    h) Embalagens primárias contendo menos de 250 gramas de caviar, desde que sejam apostas etiquetas não reutilizáveis, que incluam uma descrição do conteúdo, nas embalagens secundárias importadas para a Comunidade a partir do país de origem.

    Artigo 35.o

    1. Os certificados de reexportação para os espécimes referidos no n.o 2, alíneas a) a d) e f), do artigo 34.o que não tenham sido substancialmente alterados só serão emitidos se o requerente tiver demonstrado à autoridade administrativa que estão intactas as marcas originais.

    2. Os certificados de reexportação para peles e flancos inteiros de crocodilo, em bruto, curtidos e/ou acabados, só serão emitidos se o requerente tiver demonstrado à autoridade administrativa que estão intactas as etiquetas de marcação originais ou, caso estas se tenham perdido ou tenham sido retiradas, que os espécimes foram marcados com uma etiqueta de reexportação.

    3. Apenas serão emitidas licenças de exportação para os seguintes espécimes se o requerente tiver demonstrado à autoridade administrativa que os espécimes foram marcados em conformidade com o estabelecido no n.o 4 do artigo 36.o:

    a) Qualquer embalagem primária (lata, frasco ou caixa em que o caviar é embalado directamente) contendo mais de 249 gramas de caviar, desde que sejam apostas etiquetas não reutilizáveis em cada embalagem primária;

    b) Embalagens primárias contendo menos de 250 gramas de caviar, desde que sejam apostas etiquetas não reutilizáveis, que incluam uma descrição do conteúdo, nas embalagens secundárias.

    Artigo 36.o

    1. Para efeitos do n.o 1 do artigo 34.o, aplicam-se as seguintes alíneas:

    a) As aves nascidas e criadas em cativeiro serão marcadas em conformidade com o disposto no n.o 5 ou, se for demonstrado à autoridade administrativa competente que este método não pode ser aplicado devido às características físicas ou comportamentais do animal, por meio de um respondedor em micropastilha inalterável, com número individual e conforme com as normas ISO 11784:1996 (E) e 11785:1996 (E);

    b) Os restantes vertebrados vivos serão marcados por meio de um respondedor em micropastilha inalterável, com número individual e conforme com as normas ISO 11784:1996 (E) e 11785:1996 (E), ou, se for demonstrado à autoridade administrativa competente que este método não é adequado dadas as características físicas ou comportamentais do espécime ou da espécie, os espécimes em causa serão marcados com um número individual por meio de anilhas, cintas, etiquetas, tatuagens ou outros métodos, ou serão identificáveis por qualquer outro meio adequado.

    2. O disposto no n.o 1 do artigo 34.o não é aplicável se for demonstrado à autoridade administrativa competente que as características físicas dos espécimes em causa não permitem, no momento da emissão do certificado, a aplicação segura de um método de marcação. Neste caso, a autoridade administrativa em causa indicá-lo-á na casa 20 do certificado ou, se for possível aplicar um método de marcação seguro numa data posterior, incluirá nessa casa as estipulações adequadas.

    3. Consideram-se marcados em conformidade com o n.o 1 os espécimes marcados, antes de 1 de Janeiro de 2002, por meio de um respondedor em micropastilha não conforme com as normas ISO 11784:1996 (E) ou 11785:1996 (E) ou, antes de 1 de Junho de 1997, por um dos métodos referidos no n.o 1, ou ainda, antes da sua introdução na Comunidade, em conformidade com o n.o 4.

    4. Os espécimes referidos no n.o 2 do artigo 34.o e no artigo 35.o serão marcados segundo o método para eles aprovado ou recomendado pela conferência das partes na convenção.

    5. As aves nascidas e criadas em cativeiro serão marcadas com um número individual por meio de uma anilha na pata, fechada e sem cordão de soldadura, isto é, uma anilha ou cinta circular contínua, sem interrupção nem junta, e que não tenha sido temperada, cuja dimensão impeça que seja retirada da pata da ave plenamente desenvolvida depois de colocada nos primeiros dias de vida do animal e fabricada comercialmente para esse fim.

    Artigo 37.o

    Sempre que, no território da Comunidade, a marcação de animais vivos exija a colocação de uma etiqueta, cinta, anilha ou qualquer outro dispositivo, a aplicação de uma marca numa parte da anatomia do animal ou a implantação de respondedores em micropastilha, esta operação será efectuada sem crueldade e tendo em conta o bem-estar e o comportamento natural do espécime em causa.

    Artigo 38.o

    1. As autoridades competentes dos Estados-Membros reconhecerão os métodos de marcação aprovados pelas autoridades competentes dos outros Estados-Membros, em conformidade com o disposto no artigo 36.o.

    2. Qualquer licença ou certificado relativo ao espécime, nos casos em que um documento deste tipo for exigido nos termos do presente regulamento, incluirá todos os pormenores relativos à marca.

    CAPÍTULO VII

    RELATÓRIO E INFORMAÇÕES

    Artigo 39.o

    1. Os Estados-Membros recolherão dados sobre as importações para a Comunidade e as exportações e reexportações da Comunidade efectuadas com base nas licenças e certificados emitidos pelas suas autoridades administrativas, independentemente do local de introdução ou (re)exportação. Em conformidade com o disposto no n.o 4, alínea a), do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, os Estados-Membros comunicarão à Comissão, em suporte informático, os dados referentes às espécies dos anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.o 338/97, relativos a um ano civil até 15 de Junho do ano seguinte, tendo em conta as "Directrizes para a preparação e apresentação dos relatórios anuais CITES" publicadas pelo secretariado da convenção. Estes relatórios incluirão informações sobre as remessas apreendidas e confiscadas.

    2. Os dados referidos no n.o 1 serão apresentados em duas partes distintas:

    a) Uma sobre a importação, a exportação e a reexportação de espécimes das espécies incluídas nos anexos da convenção;

    b) Outra sobre a importação, a exportação e a reexportação de espécimes de outras espécies incluídas nos anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.o 338/97 e sobre a introdução na Comunidade de espécimes das espécies incluídas no anexo D do mesmo regulamento.

    3. No que se refere às importações de remessas que incluam animais vivos, os Estados-Membros conservarão, na medida do possível, um registo das percentagens de espécimes das espécies referidas nos anexos A e B do Regulamento (CE) n.o 338/97 encontrados mortos no momento da sua introdução na Comunidade.

    4. O registo referido no n.o 3 será comunicado à Comissão por espécie e por país de (re)exportação, para cada ano civil, antes de 15 de Junho do ano seguinte.

    5. As informações referidas no n.o 4, alínea c), do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 338/97 incluirão pormenores sobre as medidas legislativas, regulamentares e administrativas adoptadas para aplicar e executar as suas disposições e as do presente regulamento.

    Artigo 40.o

    1. A fim de preparar alterações aos anexos do Regulamento (CE) n.o 338/97 e para efeitos do disposto no n.o 5 do artigo 15.o do referido regulamento, os Estados-Membros comunicarão à Comissão, relativamente às espécies já incluídas e às elegíveis para inclusão nos anexos, todas as informações pertinentes sobre:

    a) O seu estatuto biológico e comercial;

    b) Os fins a que se destinam os espécimes das referidas espécies; e

    c) Os métodos de controlo do comércio dos espécimes.

    2. A Comissão submeterá os projectos de alteração dos anexos B ou D do Regulamento (CE) n.o 338/97 ao abrigo do n.o 2, alíneas c) ou d), do artigo 3.o ou do n.o 4, alínea a), do artigo 3.o do mesmo regulamento, à apreciação do grupo de revisão científica antes de os apresentar ao comité.

    CAPÍTULO VIII

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 41.o

    1. Imediatamente após a imposição de uma restrição nos termos do n.o 6 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 338/97 e até à sua suspensão, os Estados-Membros rejeitarão quaisquer pedidos de licença de importação de espécimes exportados do país ou países de origem a que se aplica a restrição.

    2. Em derrogação do disposto no n.o 1, pode ser emitida uma licença de importação se:

    a) O pedido da licença tiver sido apresentado antes da imposição da restrição;

    b) A autoridade administrativa competente do Estado-Membro tiver confirmado a existência de um contrato ou encomenda para a qual tenha sido efectuado o pagamento ou em resultado da qual os espécimes já tenham sido enviados.

    3. O prazo de validade de uma licença de importação emitida nos termos da derrogação prevista no n.o 2 não será superior a um mês.

    4. As restrições referidas no n.o 1 não serão aplicáveis, salvo seja especificada decisão contrária, a:

    a) Espécimes nascidos e criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente em conformidade com os artigos 24.o, 25.o e 26.o;

    b) Espécimes importados para os fins previstos no n.o 3, alíneas e), f) ou g), do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 338/97;

    c) Espécimes, vivos ou mortos, incluídos nos haveres de pessoas que se mudam para a Comunidade para aí estabelecerem a sua residência.

    Artigo 42.o

    É revogado o Regulamento (CE) n.o 939/97.

    Artigo 43.o

    1. Os certificados emitidos em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 3626/82 e com o artigo 22.o do Regulamento (CEE) n.o 3418/83 da Comissão(6) podem continuar a ser usados para efeitos dos n.o 2, alínea b), n.o 3, alíneas b), c) e d) e n.o 4, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 5.o, e do n.o 3, alíneas a) e d) a h) do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 338/97.

    2. As derrogações concedidas no que respeita às proibições referidas no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 3626/82 serão válidas até ao último dia da sua validade, quando a mesma esteja especificada.

    3. Os Estados-Membros podem continuar a emitir certificados sob a forma estabelecida no anexo III do Regulamento (CE) n.o 939/97 durante o período de um ano após a entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 44.o

    Cada Estado-Membro informará a Comissão e o secretariado da convenção de todas as disposições adoptadas especificamente para dar cumprimento ao presente regulamento, bem como de todos os instrumentos jurídicos utilizados e medidas adoptadas para a sua aplicação. A Comissão comunicará essas informações aos outros Estados-Membros.

    Artigo 45.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Agosto de 2001.

    Pela Comissão

    Margot Wallström

    Membro da Comissão

    (1) JO L 61 de 3.3.1997, p. 1.

    (2) JO L 209 de 2.8.2001, p. 14.

    (3) JO L 140 de 30.5.1997, p. 9.

    (4) JO L 145 de 15.5.1998, p. 3.

    (5) JO L 384 de 31.12.1982, p. 1.

    (6) JO L 344 de 7.12.1983, p. 1.

    ANEXO I

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    ANEXO II

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    ANEXO III

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    ANEXO IV

    ETIQUETA PREVISTA NO N.o 4 DO ARTIGO 2.o E NO ARTIGO 22.o

    >PIC FILE= "L_2001250PT.003502.TIF">

    ANEXO V

    CÓDIGOS A INCLUIR NA DESCRIÇÃO DOS ESPÉCIMES E UNIDADES DE MEDIDA A UTILIZAR NAS LICENÇAS E CERTIFICADOS EM CONFORMIDADE COM O N.o 3, ALÍNEAS a) E b), DO ARTIGO 4.o

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Unidades (podem ser utilizadas unidades de medida não métricas equivalentes)

    g= gramas

    kg= quilogramas

    l= litros

    cm3= centímetros cúbicos

    ml= mililitros

    m= metros

    m2= metros quadrados

    m3= metros cúbicos

    número= número de espécimes

    ANEXO VI

    REFERÊNCIAS-PADRÃO DA NOMENCLATURA A UTILIZAR NOS TERMOS DO N.o 3, ALÍNEA c), DO ARTIGO 4.o PARA A INDICAÇÃO DOS NOMES CIENTÍFICOS DAS ESPÉCIES NAS LICENÇAS E NOS CERTIFICADOS

    a) Mammal species of the world: A taxonomic and geographic reference, 2nd edition, (edited by D. E. Wilson and D. M. Reeder, 1993, Smithsonian Institute Press) para a nomenclatura dos mamíferos, excepto para o género Balaenoptera: Rice, D. W., 1998: Marine mammals of the World. Systematics and distribution. Special Publication Number 4: i-ix, 1-231; The Society for Marine Mammals;

    b) A reference list of the birds of the world (J. J. Morony, W. J. Bock and J. Farrand Jr, 1975, American Museum of Natural History) para os nomes das ordens e famílias de aves;

    c) Distribution and taxonomy of birds of the world (C. G. Sibley and B. L. Monroe Jr, 1990, Yale University Press) e um suplemento: Distribution and taxonomy of birds of the world (Sibley and Monroe, 1993; Yale University Press) para os nomes dos géneros e espécies de aves;

    d) Schildkröte, Krokodile, Brückenechsen [Wermuth, H. and R. Mertens, 1996 (reprint), i-xxvi, 1-506, Gustav Fischer Verlag, Jena, ISBN 3-437-35048-X] para os nomes dos crocodilos, tartarugas marinhas, tartarugas e tuataras (Sphaenodon punctatus); A revised checklist with distribution maps of the turtles of the world (Iverson, J. B., 1992: i-xiii, 1-363, privately printed, J. B. Iverson, Dept of Biology, Earlham College, Richmond, Indiana 47374, United States of America, ISBN 0-9617431-0-5) para a distribuição de tartarugas e tartarugas marinhas;

    e) Herpetology (Pough, F. H., R. M. Andrews, J. E. Cadle, M. L. Crump, A. H. Savitzky and K. D. Wells, 1998, i-xi, 1-577) para a delimitação de famílias da ordem dos Sáurios;

    f) Chamaeleonidae (C. J. J. Klaver and W. Böhme, 1997. Das Tierreich 112: i-xv, 1-85; Walter de Gruyter, Berlin, New York, ISBN 3-11-015187-1) para os nomes de espécies de todos os camaleões;

    g) Reptiles del noroeste, nordeste y este de la Argentina - Herpetofauna de las selvas subtropicales, puna y pampa, 1993 (Cei, José M. In Monografie XIV, Museo Regionale di Scienze Naturali), Lizards of Brazilian Amazonia (Avila Pires, T. C. S., 1995, Zool. Verh. 299: 1-706, Nationaal Natuurhistorisch Museum, Leiden, ISBN 90-73239-40-0); A new species of Tupinambis (Squamata: Teiidae) from Central Brazil, with an analysis of morphological and genetic variation in the genus [Colli, G. R., A. K. Péres and H. J. da Cunha, 1998, Herpetologica 54 (4): 477-492]; A new species of Tupinambis Daudin, 1802 (Squamata, Teiidae) from Central Brazil (Manzani, P. R. and A. S. Abe, 1997, Boletim do Museu Nacional. Nov. Ser. Zool. 382: 1-10) para os nomes das espécies do género Tupinambis;

    h) Snake species of the world: A taxonomic and geographic reference: Volume 1 (Campbell, McDiamid and Touré, 1997), publicado sob os auspícios da Herpetologists' League, para a nomenclatura das serpentes, excepto nos seguintes casos: continuam a ser utilizados os seguintes nomes para as serpentes malgaxes da família dos Boídeos: Acrantophis dumerilii Jan, 1860, Acrantophis madagascariensis (Duméril & Bibron, 1844) e Sanzinia madagascariensis (Duméril & Bibron, 1844); nos géneros Calabaria, Charina e Lichanura, continuam a ser utilizados os seguintes nomes: Calabaria reinhardtii (Schlegel, 1848), Charina bottae (Blainville, 1935) e Lichanura trivirgata (Cope, 1861); no caso da subespécie de Python molurus, são reconhecidas duas subespécies, viz. P. m. molurus (Linnaeus, 1758) e P. m. bivittatus Kuhl, 1820;

    i) Amphibian species of the world: A taxonomic and geographic reference (D. R. Frost, 1985, Allen Press and The Association of Systematics Collections), Amphibian species of the world: Additions and corrections (W. E. Duellman, 1993, University of Kansas) para a nomenclatura dos anfíbios; A review of the genus Mantella (Anura, Ranidae, Mantellinae): taxonomy, distribution and conservation of Malagasy poison frogs, [Vences, M., F. Glaw and W. Böhme, 1999; Alytes 17(1-2): 3-72] para o género Mantella;

    j) Catalog of Fishes. (Eschmeier, W. N., 1998, Vol. 1. Introductory materials. Species of Fishes A-L: 1-958. Vol. 2. Species of Fishes M-Z: 959-1820. Vol. 3. Genera of Fishes. Species and genera in a classification. Literature cited. Appendices: 1821-2905. California Academy of Sciences, ISBN 0-940228-47-5) para a taxinomia e nomes de todos os peixes;

    k) No género Brachypelma deve ser utilizada a seguinte nomenclatura:

    Brachypelma albopilosum Valerio, 1980

    Brachypelma angustum Valerio, 1980

    Brachypelma auratum Schmidt, 1992

    Brachypelma aureoceps (Chamberlin, 1917)

    Brachypelma baumgarteni Smith, 1993

    Brachypelma boehmei Schmidt & Klaas, 1994

    Brachypelma embrithes (Chamberlin & Ivie, 1936)

    Brachypelma emilia (White, 1856)

    Brachypelma epicureanum (Chamberlin, 1925)

    Brachypelma fossorium Valerio, 1980

    Brachypelma mesomelas (Pickard-Cambridge, 1892)

    Brachypelma sabulosum (Pickard-Cambridge, 1897)

    Brachypelma smithi (Pickard-Cambridge, 1897) (inclui os sinónimos Brachypelma annitha e Brachypelma harmorii)

    Brachypelma vagans (Ausserer, 1875);

    l) The Plant book, reprinted edition, (D. J. Mabberley, 1990, Cambridge University Press) para os nomes genéricos de todas as plantas CITES, até serem substituídos pelas listas-padrão adoptadas pela Conferência das Partes como referido nas alíneas n) a r);

    m) A Dictionary of Flowering Plants and Ferns, 8th edition (J. C. Willis, revised by H. K. Airy Shaw, 1973, Cambridge University Press) para os sinónimos genéricos não mencionados no The Plant Book, até serem substituídos pelas listas-padrão adoptadas pela Conferência das Partes como referido nas alíneas m) a q);

    n) A World List of Cycads (D. W. Stevenson, R. Osborne and K. D. Hill, 1995; In: P. Vorster (Ed.), Proceedings of the Third International Conference on Cycad Biology, p. 55-64, Cycad Society of South Africa, Stellenbosch) e respectivas actualizações aceites pelo Comité de Nomenclatura, como guia de referência para os nomes das espécies Cycadaceae, Stangeriaceae e Zamiaceae;

    o) The Bulb Checklist (1997, compiled by the Royal Botanic Gardens, Kew, United Kingdom) e respectivas actualizações aceites pelo Comité de Nomenclatura, como guia de referência para os nomes das espécies de Cyclamen (Primulaceae), Galanthus e Sternbergia (Liliaceae);

    p) The CITES Checklist of Succulent Euphorbia Taxa (Euphorbiaceae) (1997, published by the German Federal Agency for Nature Conservation) e respectivas actualizações aceites pelo Comité de Nomenclatura, como guia de referência para os nomes das espécies de euphorbias suculentas;

    q) CITES Cactaceae checklist, second edition (1999, compiled by D. Hunt, Royal Botanic Gardens, Kew, United Kingdom) e respectivas actualizações aceites pelo Comité de Nomenclatura, como guia de referência para os nomes das espécies de Cactaceae;

    r) CITES orchid checklist, (compiled by the Royal Botanic Gardens, Kew, United Kingdom) e respectivas actualizações aceites pelo Comité de Nomenclatura, como guia de referência para os nomes das espécies Cattleya, Cypripedium, Laelia, Paphiopedilum, Phalaenopsis, Phragmipedium, Pleione e Sophronitis (Volume I, 1995) e Cymbidium, Dendrobium, Disa, Dracula e Encyclia (volume 2, 1997).

    ANEXO VII

    1. Códigos para indicação nas licenças e certificados da finalidade da transacção, nos termos do n.o 3, alínea d), do artigo 4.o

    B= Criação em cativeiro ou reprodução artificial

    E= Fins educativos

    G= Jardim botânico

    H= Troféu de caça

    L= Aplicação da lei

    M= Investigação biomédica

    N= Reintrodução ou introdução no meio natural

    P= Uso pessoal

    Q= Circo ou exposição itinerante

    S= Fins científicos

    T= Fins comerciais

    Z= Jardim zoológico

    2. Códigos para indicação nas licenças e certificados da proveniência dos espécimes, nos termos do n.o 3, alínea e), do artigo 4.o

    W= Espécimes retirados do seu meio natural

    R= Espécimes criados depois de retirados do seu meio natural

    D= Animais do anexo A criados em cativeiro para fins comerciais e plantas do anexo A reproduzidas artificialmente para fins comerciais nos termos do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1808/2001, bem como respectivas partes e derivados

    A= Plantas do anexo A reproduzidas artificialmente para fins não comerciais e plantas dos anexos B e C reproduzidas artificialmente nos termos do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1808/2001, bem como respectivas partes e derivados

    C= Animais do anexo A criados em cativeiro para fins não comerciais e animais dos anexos B e C criados em cativeiro nos termos do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1808/2001, bem como respectivas partes e derivados

    F= Animais nascidos em cativeiro aos quais não se aplicam os critérios do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1808/2001, bem como respectivas partes e derivados

    I= Espécimes confiscados ou apreendidos(1)

    O= Pré-convenção(1)

    U= Proveniência desconhecida (justificar).

    (1) Utilizar apenas em conjunto com outro código.

    ANEXO VIII

    ESPÉCIES ANIMAIS REFERIDAS NA ALÍNEA A) DO ARTIGO 32.o

    AVES

    ANSERIFORMES

    Anatidae

    Anas laysanensis

    Anas querquedula

    Aythya nyroca

    Branta ruficollis

    Branta sandvicensis

    Oxyura leucocephala

    GALLIFORMES

    Phasianidae

    Catreus wallichi

    Colinus virginianus ridgwayi

    Crossoptilon crossoptilon

    Crossoptilon mantchuricum

    Lophophurus impejanus

    Lophura edwardsi

    Lophura swinhoii

    Polyplectron emphanum

    Syrmaticus ellioti

    Syrmaticus humiae

    Syrmaticus mikado

    COLUMBIFORMES

    Columbidae

    Columba livia

    PSITTACIFORMES

    Psittacidae

    Cyanoramphus novaezelandiae

    Psephotus dissimilis

    PASSERIFORMES

    Fringillidae

    Carduelis cucullata

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