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Document 32001R1794
Council Regulation (EC, ECSC, Euratom) No 1794/2001 of 10 September 2001 laying down the weightings applicable from 1 January 2001 to the remuneration of officials of the European Communities serving in third countries
Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.° 1794/2001 do Conselho, de 10 de Setembro de 2001, que fixa os coeficientes de correcção aplicáveis, a partir de 1 de Janeiro de 2001, às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias colocados em países terceiros
Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.° 1794/2001 do Conselho, de 10 de Setembro de 2001, que fixa os coeficientes de correcção aplicáveis, a partir de 1 de Janeiro de 2001, às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias colocados em países terceiros
JO L 244 de 14.9.2001, p. 1–4
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2001
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modified by | 32001R2367 | alteração | anexo | 05/12/2001 |
Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.° 1794/2001 do Conselho, de 10 de Setembro de 2001, que fixa os coeficientes de correcção aplicáveis, a partir de 1 de Janeiro de 2001, às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias colocados em países terceiros
Jornal Oficial nº L 244 de 14/09/2001 p. 0001 - 0004
Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 1794/2001 do Conselho de 10 de Setembro de 2001 que fixa os coeficientes de correcção aplicáveis, a partir de 1 de Janeiro de 2001, às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias colocados em países terceiros O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes dessas Comunidades, constante do Regulamento (CEE, CECA, Euratom) n.o 259/68(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom, CECA) n.o 2805/2000(2), e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do artigo 13.o, do seu anexo X, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) Deve tomar-se em consideração a evolução do custo de vida nos países situados fora da Comunidade e, consequentemente, fixar com efeitos a 1 de Janeiro de 2001, os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações pagas na moeda do país de afectação aos funcionários colocados nos países terceiros. (2) Nos termos do anexo X do Estatuto, o Conselho deve fixar, de seis em seis meses, os coeficientes de correcção e que, consequentemente, deve estabelecer novos coeficientes de correcção para os próximos semestres. (3) Os coeficientes de correcção relativos ao período iniciado em 1 de Janeiro de 2001 que sejam objecto de um pagamento com base no regulamento anterior podem dar origem a ajustamentos retroactivos das remunerações (positivos ou negativos). (4) É conveniente prever um pagamento adicional em caso de aumento devido a esses coeficientes de correcção. (5) É conveniente, por outro lado, prever uma recuperação dos montantes pagos em excesso, em caso de diminuição devida a esses coeficientes de correcção, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2001 e a data da decisão do Conselho que fixa os coeficientes de correcção a partir de 1 de Janeiro de 2001. (6) Todavia, numa preocupação de simetria em relação aos coeficientes de correcção aplicáveis no interior da Comunidade às remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, é conveniente prever que uma eventual recuperação apenas possa abranger o período máximo de seis meses que antecede a decisão de fixação e que só possa produzir efeitos durante um período máximo de doze meses a contar da data dessa decisão, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Os coeficientes de correcção a que ficam sujeitas as remunerações pagas na moeda do país de afectação são fixados, com efeitos a 1 de Janeiro de 2001, tal como é indicado no anexo. As taxas de câmbio utilizadas para o cálculo destas remunerações são as utilizadas para a execução do orçamento geral da União Europeia para o mês que antecede a data a que se refere o parágrafo anterior. Artigo 2.o Nos termos de primeiro parágrafo, do artigo 13.o, do anexo X do Estatuto, o Conselho deve fixar, de seis em seis meses, os coeficientes de correcção. Consequentemente, fixará novos coeficientes de correcção com efeitos em 1 de Julho de 2001. As instituições procederão aos pagamentos retroactivos em caso de aumento de remunerações devido a esses coeficientes de correcção. No que diz respeito ao período entre 1 de Janeiro de 2001 e a data da decisão do Conselho que fixa os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2001, as instituições procederão aos ajustamentos retroactivos negativos das remunerações em caso de diminuição devida a esses coeficientes de correcção. Os ajustamentos retroactivos que implicarem uma recuperação dos montantes pagos em excesso apenas poderão dizer respeito ao período máximo de seis meses que antecede a decisão de fixação e essa recuperação poderá ser escalonada por um período máximo de doze meses a contar da data dessa decisão. Artigo 3.o O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 10 de Setembro de 2001. Pelo Conselho O Presidente L. Michel (1) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. (2) JO L 326 de 22.12.2000, p. 7. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>