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Document 32001R1766
Commission Regulation (EC) No 1766/2001 of 6 September 2001 amending the import duties in the cereals sector
Regulamento (CE) n.° 1766/2001 da Comissão, de 6 de Setembro de 2001, que altera os direitos de importação no sector dos cereais
Regulamento (CE) n.° 1766/2001 da Comissão, de 6 de Setembro de 2001, que altera os direitos de importação no sector dos cereais
JO L 239 de 7.9.2001, p. 17–19
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modifies | 32001R1734 | substituição | anexo 2 | 07/09/2001 | |
Modifies | 32001R1734 | substituição | anexo 1 | 07/09/2001 |
Regulamento (CE) n.° 1766/2001 da Comissão, de 6 de Setembro de 2001, que altera os direitos de importação no sector dos cereais
Jornal Oficial nº L 239 de 07/09/2001 p. 0017 - 0019
Regulamento (CE) n.o 1766/2001 da Comissão de 6 de Setembro de 2001 que altera os direitos de importação no sector dos cereais A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2), Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2235/2000(4), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o, Considerando o seguinte: (1) Os direitos de importação no sector dos cereais foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1734/2001 da Comissão(5). (2) O n.o 1, do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 prevê que quando, no decurso do período da sua aplicação, a média dos direitos de importação calculada se afastar em 5 EUR/t do direito fixado, se efectuará o ajustamento correspondente. Ocorreu o referido desvio. Em consequência, é necessário ajustar os direitos de importação fixados no Regulamento (CE) n.o 1734/2001, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1734/2001 são substituídos pelos anexos I e II do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 7 de Setembro de 2001. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 6 de Setembro de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. (2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1. (3) JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. (4) JO L 256 de 10.10.2000, p. 13. (5) JO L 234 de 1.9.2001, p. 25. ANEXO I Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II Elementos de cálculo dos direitos (período de 31.8.2001 a 5.9.2001) 1. Médias no período das duas semanas anteriores ao dia da fixação: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. Fretes/despesas: Golfo do México-Roterdão: 18,05 euros/t, Grandes Lagos-Roterdão: 30,43 euros/t. 3. >POSIÇÃO NUMA TABELA>