This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32001R1378
Commission Regulation (EC) No 1378/2001 of 6 July 2001 opening a standing invitation to tender for the resale on the internal market of approximately 12560 tonnes of rice held by the French intervention agency
Regulamento (CE) n.° 1378/2001 da Comissão, de 6 de Julho de 2001, relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado interno de cerca de 12560 toneladas de arroz na posse do organismo de intervenção francês
Regulamento (CE) n.° 1378/2001 da Comissão, de 6 de Julho de 2001, relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado interno de cerca de 12560 toneladas de arroz na posse do organismo de intervenção francês
JO L 186 de 7.7.2001, p. 16–16
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 1378/2001 da Comissão, de 6 de Julho de 2001, relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado interno de cerca de 12560 toneladas de arroz na posse do organismo de intervenção francês
Jornal Oficial nº L 186 de 07/07/2001 p. 0016 - 0016
Regulamento (CE) n.o 1378/2001 da Comissão de 6 de Julho de 2001 relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado interno de cerca de 12560 toneladas de arroz na posse do organismo de intervenção francês A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1667/2000(2), e, nomeadamente, a alínea b), último travessão, do seu artigo 8.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CEE) n.o 75/91 da Comissão(3) fixa os procedimentos e condições da colocação à venda do arroz paddy detido pelos organismos de intervenção. (2) Existe actualmente no mercado comunitário uma forte procura de determinadas variedades de arroz do tipo Japonica e Indica utilizadas para consumo interno cujos preços no mercado são superiores ao preço de intervenção. Por outro lado, encontram-se disponíveis determinadas quantidades de arroz dessas variedades nas existências do organismo de intervenção francês. Nestas circunstâncias, é oportuno proceder à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado interno de cerca de 10150 toneladas de arroz paddy do tipo Japonica e 2410 toneladas de arroz paddy do tipo Indica na posse do organismo de intervenção francês. (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O organismo de intervenção francês realizará um concurso permanente, nas condições fixadas no Regulamento (CEE) n.o 75/91, para a venda no mercado interno de cerca de 10150 toneladas de arroz paddy do tipo Japonica e 2410 toneladas de arroz paddy do tipo Indica por si detidas. Artigo 2.o 1. O prazo de apresentação das propostas relativas ao primeiro concurso parcial expira em 18 de Julho de 2001. 2. O prazo de apresentação das propostas relativas ao último concurso parcial expira em 31 de Agosto de 2001. 3. As propostas devem ser apresentadas ao organismo de intervenção francês: ONIC Office national interprofessionnel des céréales Service des interventions 21, avenue Bosquet F - 75341 Paris Cedex 07 [ Tel.: (33) 144 18 21 36; fax: (33) 144 18 20 80 ]. Artigo 3.o Os organismo de intervenção francês comunicará à Comissão, até terça-feira da semana seguinte ao termo do prazo para apresentação das propostas, a quantidade e os preços médios dos diferentes lotes vendidos. Artigo 4.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. (2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 3. (3) JO L 9 de 12.1.1991, p. 15.