Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32001R1286

    Regulamento (CE) n.° 1286/2001 da Comissão, de 28 de Junho de 2001, que altera as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira

    JO L 176 de 29.6.2001, p. 30–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1286/oj

    32001R1286

    Regulamento (CE) n.° 1286/2001 da Comissão, de 28 de Junho de 2001, que altera as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira

    Jornal Oficial nº L 176 de 29/06/2001 p. 0030 - 0031


    Regulamento (CE) n.o 1286/2001 da Comissão

    de 28 de Junho de 2001

    que altera as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2916/95 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 8.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) As restituições aplicáveis à exportação no sector da carne de aves de capoeira foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1152/2001 da Comissão(3).

    (2) A aplicação dos critérios referidos no artigo 80.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75 aos dados dos quais a Comissão tem conhecimento implica a alteração das restituições à exportação, actualmente em vigor, em conformidade com o anexo do presente regulamento,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As restituições à exportação dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75, fixadas no anexo do Regulamento (CE) n.o 1152/2001, são alteradas em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2001.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 2001.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 77.

    (2) JO L 305 de 19.12.1995, p. 49.

    (3) JO L 156 de 13.6.2001, p. 29.

    ANEXO

    do regulamento da Comissão, de 28 de Junho de 2001, que altera as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    NB:

    Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série "A" são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

    Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2032/2000 da Comissão (JO L 243 de 28.9.2000, p. 14).

    Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

    V01 Angola, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Catar, Omã, Emirados Árabes Unidos, Jordânia, República de Iémen, Líbano, Iraque e Irão.

    V02 Arménia, Azerbaijão, Bielorússia, Geórgia, Cazaquistão, Quirguizistão, Moldávia, Rússia, Tajiquistão, Turkmenistão, Usbequistão, Ucrânia.

    Top