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Document 32001R1017

Regulamento (CE) n.° 1017/2001 da Comissão, de 17 de Maio de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 296/96, relativo aos dados a transmitir pelos Estados-Membros e à contabilização mensal das despesas financiadas no âmbito da secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), e fixa certas regras de aplicação do Regulamento (CE) n.° 1259/1999 do Conselho

JO L 140 de 24.5.2001, p. 44–45 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/10/2006; revog. impl. por 32006R0883

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1017/oj

32001R1017

Regulamento (CE) n.° 1017/2001 da Comissão, de 17 de Maio de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 296/96, relativo aos dados a transmitir pelos Estados-Membros e à contabilização mensal das despesas financiadas no âmbito da secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), e fixa certas regras de aplicação do Regulamento (CE) n.° 1259/1999 do Conselho

Jornal Oficial nº L 140 de 24/05/2001 p. 0044 - 0045


Regulamento (CE) n.o 1017/2001 da Comissão

de 17 de Maio de 2001

que altera o Regulamento (CE) n.o 296/96, relativo aos dados a transmitir pelos Estados-Membros e à contabilização mensal das despesas financiadas no âmbito da secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), e fixa certas regras de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum(1), e, nomeadamente, os seus artigos 4.o e 5.o,

Considerando o seguinte:

(1) Os Estados-Membros podem afectar os montantes disponibilizados pelas reduções ou supressões de pagamentos, efectuadas com base nos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum(2), a certas medidas no quadro da ajuda ao desenvolvimento rural, conforme previsto no n.o 2 do artigo 5.o do referido regulamento. Para assegurar a boa gestão e o acompanhamento dos montantes disponibilizados, bem como a sua utilização de acordo com as regras do FEOGA, secção Garantia, é indispensável fixar regras contabilísticas para esses montantes.

(2) O Regulamento (CE) n.o 963/2001 da Comissão, de 17 de Maio de 2001, relativo a normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 do Conselho, no que respeita ao apoio comunitário complementar e à transmissão de informações à Comissão(3), prevê, no seu artigo 1.o, que os montantes retidos em aplicação dos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 devem ser utilizados a título de apoio comunitário complementar, até ao fim do terceiro exercício subsequente àquele no curso do qual a retenção foi aplicada. Por conseguinte, revela-se conveniente adaptar o Regulamento (CE) n.o 296/96(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2785/2000(5).

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 296/96 é alterado do seguinte modo:

1. O título passa a ter a seguinte redacção: "Regulamento (Ce) n.o 296/96 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1996, relativo aos dados a transmitir pelos Estados-Membros e à contabilização mensal das despesas financiadas no âmbito da secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA).".

2. Ao artigo 2.o, são aditados os seguintes n.os 2, 3, 4 e 5: "2. Os montantes retidos sobre os pagamentos das ajudas referidos nos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 devem ser creditados numa conta específica aberta para cada organismo pagador ou numa conta única específica aberta a nível do Estado-Membro.

A contabilização deve permitir a identificação da origem da dotação relativamente ao pagamento da ajuda em causa ao beneficiário.

3. Os Estados-Membros podem redistribuir a outros organismos pagadores os montantes assim obtidos, com vista à sua utilização. Esses montantes serão creditados, se for caso disso, na conta do organismo pagador prevista no n.o 2 ou numa conta separada, exclusivamente destinada ao financiamento do apoio comunitário complementar referido no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1259/1999.

4. Se houver lugar à contagem de juros, por fundos não utilizados, estes serão acrescidos ao saldo disponível no fim de cada exercício. Esses juros serão utilizados pelos Estados-Membros no financiamento do apoio comunitário suplementar referido no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1259/1999, ou serão deduzidos dos adiantamentos nos termos do artigo 6.o do presente regulamento.

5. No que se refere às despesas relativas às medidas previstas no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1259/1999, a contabilidade dos serviços pagadores deve ser mantida separadamente das outras despesas respeitantes ao desenvolvimento rural e, para cada pagamento, incluir uma distinção contabilística entre os fundos nacionais e os fundos provenientes da aplicação dos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 1259/1999.".

3. O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 6.o

Os montantes retidos em aplicação dos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 do Conselho, assim como os eventuais juros produzidos que não tenham sido pagos em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 963/2001, serão deduzidos do montante dos adiantamentos relativos às despesas efectuadas no mês de Outubro do exercício em causa.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 113.

(3) JO L 136 de 18.5.2001, p. 4.

(4) JO L 39 de 17.2.1996, p. 5.

(5) JO L 323 de 20.12.2000, p. 3.

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