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Document 32001R0997R(01)

Rectificação ao Regulamento (CE) n.° 997/2001 da Comissão, de 22 de Maio de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 805/1999 que estabelece determinadas medidas de aplicação do Regulamento (CE) n.° 718/1999 do Conselho, relativo a uma política de capacidade das frotas comunitárias de navegação interior com vista à promoção do transporte por via navegável

JO L 142 de 29.5.2001, p. 18–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/997/corrigendum/2001-05-29/oj

32001R0997R(01)

Rectificação ao Regulamento (CE) n.° 997/2001 da Comissão, de 22 de Maio de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 805/1999 que estabelece determinadas medidas de aplicação do Regulamento (CE) n.° 718/1999 do Conselho, relativo a uma política de capacidade das frotas comunitárias de navegação interior com vista à promoção do transporte por via navegável

Jornal Oficial nº L 142 de 29/05/2001 p. 0018 - 0019


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 997/2001 da Comissão, de 22 de Maio de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.o 805/1999 que estabelece determinadas medidas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 718/1999 do Conselho, relativo a uma política de capacidade das frotas comunitárias de navegação interior com vista à promoção do transporte por via navegável

(Este texto anula e substitui o texto publicado no "Jornal Oficial das Comunidades Europeias" L 139 de 23 de Maio de 2001, página 11 )

REGULAMENTO (CE) n.o 997/2001 DA COMISSÃO

de 22 de Maio de 2001

que altera o Regulamento (CE) n.o 805/1999 que estabelece determinadas medidas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 718/1999 do Conselho relativo a uma política de capacidade das frotas comunitárias de navegação interior com vista à promoção do transporte por via navegável

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 718/1999 do Conselho, de 29 de Março de 1999, relativo a uma política de capacidade das frotas comunitárias de navegação interior com vista à promoção do transporte por via navegável(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Comissão estabelece, por força do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 718/1999, as modalidades práticas para a execução da política de capacidade das frotas comunitárias tal como definido pelo referido regulamento.

(2) O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 805/1999 da Comissão(2), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1532/2000(3), que estabelece determinadas medidas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 718/1999, fixou os rácios da regra "velho por novo" a contar de 29 de Abril de 1999.

(3) O Regulamento (CE) n.o 718/1999 exige, no n.o 2 do seu artigo 4.o, que o rácio "velho por novo" seja reduzido de forma contínua a fim de se aproximar, o mais rapidamente possível e por fases periódicas, do nível zero até 29 de Abril de 2003.

(4) Os rácios da regra "velho por novo" foram reduzidos a partir do vigésimo dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, a partir de 3 de Agosto de 2000, pelo artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1532/2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 805/1999.

(5) Tendo em conta a obrigação jurídica de reduzir os rácios ao nível zero o mais tardar até 29 de Abril de 2003 bem como a evolução económica dos diferentes sectores do mercado da navegação interior, convém diminuir novamente os rácios "velho por novo".

(6) É conveniente adaptar o nível dos diferentes rácios da regra "velho por novo" mencionados no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 718/1999 e fixados pelo artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 805/1999, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1532/2000, sem anular os efeitos da acção de saneamento estrutural conduzida desde 1990. É conveniente adaptar o rácio para as embarcações de carga sólida, fazendo-o passar para 0,60:1, dado que o sector continua a crescer, adaptar em menor grau o rácio correspondente às embarcações-cisterna, para 0,90:1, dado que a situação no sector continua a ser preocupante com um mercado que não regista progressão, e adaptar em maior grau o rácio correspondente aos rebocadores-empurradores, para 0,25:1, dado que a sobrecapacidade não é elevada neste sector.

(7) As medidas previstas pelo presente regulamento foram objecto de parecer do grupo de peritos em política de capacidade e de promoção das frotas comunitárias previsto pelo artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 805/1999,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 805/1999 é alterado do seguinte modo:

1. No n.o 1 do artigo 4.o, o rácio "0,80:1" é substituído por "0,60:1".

2. No n.o 2 do artigo 4.o, o rácio "1,15:1" é substituído por "0,90:1".

3. No n.o 3 do artigo 4.o, o rácio "0,50:1" é substituído por "0,25:1".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Maio de 2001.

Pela Comissão

Loyola De Palacio

Vice-Presidente

(1) JO L 90 de 2.4.1999, p. 1.

(2) JO L 102 de 17.4.1999, p. 64.

(3) JO L 175 de 14.7.2000, p. 74.

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