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Document 32001R0908

Regulamento (CE) n.° 908/2001 da Comissão, de 8 de Maio de 2001, que altera pela segunda vez o Regulamento (CE) n.° 23/2001 que estabelece medidas especiais de derrogação do Regulamento (CE) n.° 800/1999, do Regulamento (CEE) n.° 3719/88, do Regulamento (CE) n.° 1291/2000 e do Regulamento (CEE) n.° 1964/82 no sector da carne de bovino

JO L 127 de 9.5.2001, p. 33–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/12/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/908/oj

32001R0908

Regulamento (CE) n.° 908/2001 da Comissão, de 8 de Maio de 2001, que altera pela segunda vez o Regulamento (CE) n.° 23/2001 que estabelece medidas especiais de derrogação do Regulamento (CE) n.° 800/1999, do Regulamento (CEE) n.° 3719/88, do Regulamento (CE) n.° 1291/2000 e do Regulamento (CEE) n.° 1964/82 no sector da carne de bovino

Jornal Oficial nº L 127 de 09/05/2001 p. 0033 - 0034


Regulamento (CE) n.o 908/2001 da Comissão

de 8 de Maio de 2001

que altera pela segunda vez o Regulamento (CE) n.o 23/2001 que estabelece medidas especiais de derrogação do Regulamento (CE) n.o 800/1999, do Regulamento (CEE) n.o 3719/88, do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 e do Regulamento (CEE) n.o 1964/82 no sector da carne de bovino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1), e, nomeadamente, o n.o 2, alínea a), do seu artigo 29.o, o n.o 12 do seu artigo 33.o e o seu artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1) Na sequência dos casos de encefalopatia espongiforme bovina, as medidas sanitárias tomadas pelas autoridades de certos países terceiros relativamente às exportações de bovinos e de carne de bovino prejudicaram fortemente os interesses económicos dos exportadores.

(2) Pelo Regulamento (CE) n.o 23/2001 da Comissão(2), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 652/2001(3), foram tomadas medidas destinadas a atenuar certas consequências graves daí decorrentes.

(3) Casos de febre aftosa, surgidos em vários Estados-Membros da União Europeia, levaram à tomada de determinadas medidas de protecção adoptadas com base na Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE(5), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o, e com base na Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno(6), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE, e, nomeadamente, o seu artigo 9.o

(4) As medidas de protecção sanitária tomadas pelas autoridades de certos países terceiros relativamente às exportações da Comunidade continuam em vigor, tendo mesmo, em certos casos, sido reforçadas.

(5) Com o objectivo de limitar as consequências nefastas para os exportadores da Comunidade, é conveniente incluir no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 23/2001 a febre aftosa e, por esse motivo, autorizar o recurso às medidas especiais de derrogação, bem como prorrogar certos prazos.

(6) Atendendo à evolução da situação, o presente regulamento deve entrar imediatamente em vigor.

(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os artigos 1.o, 2.o, 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 23/2001 passam a ter a seguinte redacção: "Artigo 1.o

1. As disposições do presente regulamento aplicam-se aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999.

2. O presente regulamento aplica-se apenas caso os exportadores em causa produzam prova, que as autoridades competentes considerem suficiente, de que não puderam executar as operações de exportação devido:

a) A medidas sanitárias adoptadas pelas autoridades dos países terceiros de destino na sequência dos casos de encefalopatia espongiforme bovina; ou

b) A medidas adoptadas em conformidade com a legislação comunitária ou a medidas sanitárias adoptadas pelas autoridades dos países terceiros de destino na sequência dos casos de febre aftosa na Comunidade.

A avaliação das autoridades competentes basear-se-á, nomeadamente, nos documentos comerciais referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 4045/89.

Artigo 2.o

1. A pedido do titular, os certificados de exportação emitidos em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1445/95 pedidos, o mais tardar, em 30 de Março de 2001, com exclusão daqueles cujo prazo de validade tenha expirado antes de 1 de Novembro de 2000, ficam anulados e é liberada a garantia correspondente.

2. A pedido do exportador e para os podutos em relação aos quais, o mais tardar, em 30 de Março de 2001:

- as formalidades aduaneiras de exportação tenham sido concluídas ou que tenham sido colocados sob um dos regimes de controlo aduaneiro previstos pelos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80, o prazo de 60 dias para saírem do território aduaneiro da Comunidade referido no n.o 1, subalínea i) da alínea b), do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, bem como no n.o 1 do artigo 7.o e no n.o 1 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, será alargado para 210 dias. A prorrogação é, no entanto, limitada a 31 de Dezembro de 2001.

- as formalidades aduaneiras de exportação tenham sido concluídas, mas que não tenham deixado ainda o território aduaneiro da Comunidade ou tenham sido colocados sob um dos regimes de controlo aduaneiro previstos pelos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80, o exportador reembolsará a restituição eventualmente paga antecipadamente e as diferentes garantias correspondentes a tais operações serão liberadas,

- as formalidades aduaneiras tenham sido concluídas e que tenham deixado o território aduaneiro da Comunidade, é permitida a reintrodução e colocação em livre prática na Comunidade. Nesse caso, o exportador reembolsará qualquer restituição paga antecipadamente e as diferentes garantias relativas a essas operações serão liberadas,

- as formalidades aduaneiras tenham sido concluídas e que tenham deixado o território aduaneiro da Comunidade, é permitida a reintrodução no território aduaneiro da Comunidade para colocação em regime suspensivo, em zona franca, em entreposto franco ou em entreposto aduaneiro, por um período de 210 dias, no máximo, antes da chegada ao seu destino final, sem que tal afecte o pagamento da restituição referente ao destino final efectivo ou a garantia do certificado seja posta em questão.

Artigo 3.o

A pedido do exportador e em derrogação do n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1964/82, se as formalidades aduaneiras de exportação ou as formalidades respeitantes a uma das formas de colocação sob controlo aduaneiro previstas nos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80 não tiverem sido concluídas, o mais tardar, em 30 de Março de 2001, em relação à quantidade total de carne indicada no certificado referido no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 1964/82, emitido antes de 30 de Março de 2001, a restituição específica será retida pelo exportador para as quantidades exportadas e introduzidas no consumo num país terceiro. As condições dos n.o 5 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1964/82 não são aplicáveis nesses casos.

O mesmo se verifica quando, na sequência da aplicação do n.o 2, segundo e terceiro travessões, do artigo 2.o do presente regulamento, uma parte da quantidade total indicada no certificado referido no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 1964/82 da Comissão não tiver sido introduzida no consumo num país terceiro.

Artigo 4.o

1. O n.o 3, alínea a), do artigo 18.o, a redução de 20 % referida no n.o 3, segundo travessão da alínea b), do artigo 18.o e os acréscimos de 10 % e 15 % referidos, respectivamente, no n.o 1 do artigo 25.o e no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 não se aplicam às exportações efectuadas no âmbito de certificados solicitados, o mais tardar, em 30 de Março de 2001.

2. Se o direito à restituição for perdido, não se aplica a sanção prevista no n.o 1, alínea a), do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.

(2) JO L 3 de 6.1.2001, p. 7.

(3) JO L 91 de 31.3.2001, p. 60.

(4) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(5) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.

(6) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

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