Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32001R0902

    Regulamento (CE) n.° 902/2001 do Conselho, de 7 de Maio de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 978/2000 que cria um direito de compensação definitivo sobre as importações de fibras sintéticas de poliésteres originárias da Austrália, da Indonésia e de Taiwan

    JO L 127 de 9.5.2001, p. 20–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/05/2005

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/902/oj

    32001R0902

    Regulamento (CE) n.° 902/2001 do Conselho, de 7 de Maio de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 978/2000 que cria um direito de compensação definitivo sobre as importações de fibras sintéticas de poliésteres originárias da Austrália, da Indonésia e de Taiwan

    Jornal Oficial nº L 127 de 09/05/2001 p. 0020 - 0022


    Regulamento (CE) n.o 902/2001 do Conselho

    de 7 de Maio de 2001

    que altera o Regulamento (CE) n.o 978/2000 que cria um direito de compensação definitivo sobre as importações de fibras sintéticas de poliésteres originárias da Austrália, da Indonésia e de Taiwan

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia(1), e, nomeadamente, o seu artigo 15.o,

    Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 978/2000(2), instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações de fibras sintéticas de poliésteres originárias da Austrália, da Indonésia e de Taiwan.

    (2) Na sequência de dois recursos perante o Tribunal de Primeira Instância, contra o Conselho, interpostos por dois produtores-exportadores de Taiwan, tendo em vista a anulação do Regulamento (CE) n.o 978/2000 do Conselho, por força do artigo 230.o do Tratado, concluiu-se claramente que, em parte, a metodologia aplicada para determinar o nível de subvenção em Taiwan no âmbito do Regulamento (CE) n.o 978/2000 não coincidia com as considerações e o tratamento aplicados em processos subsequentes a informações quase idênticas. Por força do regulamento controvertido, um regime específico de subvenção, designadamente, os "créditos fiscais para a aquisição de equipamento de automatização e controlo da poluição" concedido para a aquisição local de equipamento foi considerado passível de medidas de compensação. Todavia, o cálculo do montante da subvenção passível de medidas de compensação baseia-se numa metodologia que foi alterada em processos subsequentes respeitantes às importações de poli(tereftalato de etileno) originárias de Taiwan. Note-se o Regulamento (CE) n.o 1741/2000 da Comissão(3) e o Regulamento (CE) n.o 2603/2000 do Conselho(4) que, designadamente, encerra o processo anti-subvenções no que se refere às importações de um determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário de Taiwan. Nestas circunstâncias, foi decidido rever o cálculo do montante da subvenção no que respeita às importações originárias de Taiwan, tendo em vista nomeadamente determinar se a aplicação do método alterado poderá ter um impacte material sobre as conclusões respeitantes ao país em causa. Verificou-se que o regime específico em questão existia somente em Taiwan, não sendo por conseguinte considerado parte do inquérito sobre as subvenções concedidas às importações originárias da Austrália e da Indonésia.

    (3) O reexame efectuado para Taiwan revelou que o resultado da aplicação do método alterado atinge um nível de subvenção considerado de minimis, ou seja, uma subvenção, a nível nacional, inferior a 1 %. Por conseguinte, as medidas de compensação aplicáveis às importações de fibras sintéticas de poliésteres originárias de Taiwan devem ser revogadas com efeitos retroactivos.

    (4) Para determinar o impacto potencial da revogação das medidas aplicáveis a Taiwan sobre as conclusões iniciais sobre as importações de fibras sintéticas de poliésteres originárias da Austrália e da Indonésia, foi examinado se o facto de considerar que o nível de subvenção para Taiwan é de minimis pode alterar as conclusões sobre o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse comunitário. Atendendo ao aumento significativo do volume de importações e da parte de mercado, bem como ao elevado nível de subcotação de preços pelas importações originárias da Austrália e da Indonésia, considera-se que não são alteradas as conclusões iniciais no que respeita às importações originárias dos dois países causa,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 978/2000 do Conselho é alterado do seguinte modo:

    1. No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. É instituído um direito de compensação definitivo sobre as importações de fibras sintéticas descontínuas de poliésteres, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, classificadas no código NC 5503 20 00, originárias da Austrália e da Indonésia.".

    2. No artigo 1.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    "2. As taxas dos direitos aplicáveis ao preço líquido franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, relativamente aos produtos fabricados pelas empresas abaixo mencionadas no que respeita aos produtos originários dos países indicados são as seguintes:

    1. Austrália

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2. Indonésia

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>"

    3. No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: "Os montantes garantes do direito de compensação provisório aplicável às importações originárias da Austrália em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 123/2000 serão cobrados à taxa do direito definitivamente instituído pelo presente regulamento. São liberados os montantes garantes que excedam a taxa do direito de compensação definitivo.".

    Artigo 2.o

    São reembolsados os direitos de compensação cobrados por força do Regulamento (CE) n.o 978/2000, sobre as importações originárias de Taiwan.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O artigo 1.o é aplicável com efeitos a 13 de Maio de 2000.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Maio de 2001.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    B. Ringholm

    (1) JO L 288 de 21.10.1997, p. 1.

    (2) JO L 113 de 12.5.2000, p. 1.

    (3) JO L 199 de 5.8.2000, p. 6.

    (4) JO L 301 de 30.11.2000, p. 1.

    Top