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Έγγραφο 32001R0784

    Regulamento (CE) n.° 784/2001 da Comissão, de 23 de Abril de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1227/2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no referente ao potencial de produção

    JO L 113 de 24.4.2001, σ. 4 έως 4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Νομικό καθεστώς του εγγράφου Δεν ισχύει πλέον, Ημερομηνία λήξης ισχύος: 31/07/2008; revog. impl. por 32008R0555

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/784/oj

    32001R0784

    Regulamento (CE) n.° 784/2001 da Comissão, de 23 de Abril de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1227/2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no referente ao potencial de produção

    Jornal Oficial nº L 113 de 24/04/2001 p. 0004 - 0004


    Regulamento (CE) n.o 784/2001 da Comissão

    de 23 de Abril de 2001

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1227/2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no referente ao potencial de produção

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado vitivinícola(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2826/2000(2), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Decorre dos artigos 11.o e 13.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que a reestruturação e reconversão das vinhas compreende o arranque e replantação das superfícies vitícolas abrangidas pelos planos elaborados pelos Estados-Membros. Todavia, em certos casos, a situação estrutural exige o recurso a novos direitos de plantação. O recurso a tais direitos deve ficar limitado à superfície estritamente indispensável, do ponto de vista técnico, à consecução do objectivo da reestruturação. Importa, portanto, ter em conta essa possibilidade e completar em conformidade as disposições em causa.

    (2) Na prática, os trabalhos agrícolas de reestruturação e reconversão de uma vinha são realizados por parcela. Para facilitar a execução dos planos, há que precisar as condições em que os produtores podem beneficiar de pagamentos antecipados da ajuda antes da execução de uma medida específica.

    (3) O texto do n.o 1, alínea a) do artigo 16.o não foi correctamente retomado no quadro 4.1 do anexo (excepto nas versões em língua portuguesa, inglesa, alemã e finlandesa). Para evitar qualquer confusão, os dois textos devem ser alinhados.

    (4) O Comité de Gestão do Vinho não emitiu um parecer no prazo estabelecido pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 1227/2000 da Comissão(3) é alterado do seguinte modo:

    1. Ao artigo 13.o, alínea c), é aditado um parágrafo com a seguinte redacção: "Disposições que regulem a utilização dos novos direitos de plantação. Essas disposições preverão que tais direitos só possam ser utilizados se forem necessários do ponto de vista técnico e numa proporção máxima de 10 % da superfície total abrangida pelo plano. As diposições preverão, igualmente, uma redução apropriada da ajuda atribuída às superfícies em causa.".

    2. No n.o 2, alínea c), do artigo 15.o, é inserido o seguinte, após "relativamente a outra medida": ",referente à mesma parcela".

    3. No quadro 4.1 do anexo, a nota 2 passa a ter a seguinte redacção (sem alteração nas versões em língua portuguesa, inglesa, alemã e finlandesa): "Despesas de facto efectuadas até à data indicada (n.o 1, alínea a), do artigo 16.o do presente regulamento).".

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2001.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

    (2) JO L 328 de 23.12.2000, p. 2.

    (3) JO L 143 de 16.6.2000, p. 1.

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